APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012407-32.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.012407-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : M B
ADVOGADO : SP114824 ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
APELANTE : G A M
ADVOGADO : SP121130 PAULO ROBERTO BAILLO
: SP158650 FABIO MATIAS DA CUNHA
APELANTE : D A D O J
ADVOGADO : SP126739 RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO
APELANTE : E D G
ADVOGADO : SP103804 CESAR DA SILVA FERREIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : M B
ADVOGADO : SP114824 ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
APELADO(A) : G A M
ADVOGADO : SP121130 PAULO ROBERTO BAILLO
: SP158650 FABIO MATIAS DA CUNHA
APELADO(A) : D A D O J
ADVOGADO : SP126739 RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO
APELADO(A) : E D G
ADVOGADO : SP103804 CESAR DA SILVA FERREIRA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00124073220034036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. EXIGIBILIDADE. INÉPCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. RE 1.055.941/SP. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. VALOR DIA-MULTA. REGIME PRISIONAL. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Nos crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário marca o exaurimento da via administrativa e constitui termo inicial de contagem do prazo prescricional para os fatos praticados anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010.
2. A inscrição em dívida ativa não é ato que constitui definitivamente o crédito tributário, pois se refere à exigibilidade e não a sua existência.
3. A comprovação de que o crédito tributário foi encaminhado para inscrição em dívida ativa é suficiente para afirmar a constituição definitiva do crédito tributário.
4. Se a prova foi produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva representação fiscal para fins penais ao Ministério Público para possível propositura de ação penal.
5. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir.
6. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta.
7. As consequências da prática delitiva compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos
8. A personalidade do agente trata dos aspectos morais e seu temperamento.
9. O crime de sonegação fiscal é de ação múltipla, por isso, a sonegação de vários tributos são consequência de apenas uma conduta típica se praticados dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo.
10. Nos crime contra a ordem tributária, para fins de aplicação do crime continuado, considera-se o ano fiscal e não a sonegação mês a mês.
11. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal.
12. Apelações da acusação e da defesa desprovidas. Apelação defensiva provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e às apelações das defesas dos réus Milton Bregnoli, Gilmar Antônio Marcello e Edson Dagmar Grossklaus e dar parcial provimento ao apelo da defesa de Dirceu Antônio de Oliveira Júnior para reduzir a fração de aumento da pena-base para 1/3 (um terço) e da continuidade delitiva para a fração de 1/6 (um sexto), com extensão ao réu Edson Dagmar Grossklaus, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, do que resultam, para cada um, as penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática do delito previsto no artigo 1º, I da Lei 8.137/90, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus Dirceu Antônio de Oliveira Júnior, Milton Bregnoli, Gilmar Antônio Marcello e Edson Dagmar Grossklaus e pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 1.225/1.241, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou os réus pela prática do delito do artigo 1°, inciso I, da Lei n. 8.137/90.


O feito foi incluído na pauta de julgamento da sessão designada para 06.04.2020 e retirado por minha indicação.


Por petição, a defesa requereu o levantamento do sigilo dos autos (fl. 1557), o que foi deferido, diante da inexistência de hipóteses legais que justifiquem a indisponibilidade de acesso.

É relatório complementar.


À revisão nos termos regimentais.


MAURICIO KATO
Relator


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