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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e às apelações das defesas dos réus Milton Bregnoli, Gilmar Antônio Marcello e Edson Dagmar Grossklaus e dar parcial provimento ao apelo da defesa de Dirceu Antônio de Oliveira Júnior para reduzir a fração de aumento da pena-base para 1/3 (um terço) e da continuidade delitiva para a fração de 1/6 (um sexto), com extensão ao réu Edson Dagmar Grossklaus, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, do que resultam, para cada um, as penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática do delito previsto no artigo 1º, I da Lei 8.137/90, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus Dirceu Antônio de Oliveira Júnior, Milton Bregnoli, Gilmar Antônio Marcello e Edson Dagmar Grossklaus e pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 1.225/1.241, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou os réus pela prática do delito do artigo 1°, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
O feito foi incluído na pauta de julgamento da sessão designada para 06.04.2020 e retirado por minha indicação.
Por petição, a defesa requereu o levantamento do sigilo dos autos (fl. 1557), o que foi deferido, diante da inexistência de hipóteses legais que justifiquem a indisponibilidade de acesso.
É relatório complementar.
À revisão nos termos regimentais.
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