D.E.

Publicado em 20/08/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004828-90.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.004828-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO : SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO : SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00048289020134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987 e de 01/03/1999 a 10/12/2012 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2012).
12 - Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, com base na categoria profissional.
13 - Conforme declaração (fl. 44), no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, laborado na empresa IR Consultoria Projetos e Montagens Ltda, o autor exerceu a função de "Eletricista Oficial".
14 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 46), no período de 12/06/1985 a 26/02/1987, laborado na Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de "Eletricista", exposto a "ruído" e "perigo de descarga elétrica".
15 - Por fim, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 51/52), no período de 03/05/2000 a 03/05/2009, laborado na empresa C&A Moda Ltda - 220 - RAO, o autor exerceu o cargo de "técnico de manutenção geral", exposto, dentre outros fatores de risco, a "microorganismos"; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/05/2000 a 03/05/2009.
17 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, eis que a atividade de "eletricista" não está enquadrada como especial nos decretos acima mencionados.
18 - Inviável também o reconhecimento do labor especial no período de 12/06/1985 a 26/02/1987, por não haver especificação da tensão elétrica e da pressão sonora a que o autor ficou submetido.
19 - E, impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, pois não há nos autos prova da especialidade do labor.
20 - Observa-se que não há que se falar em produção de prova pericial para os períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987, de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, que haviam sido reconhecidos como especiais pela r. sentença, eis que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
21 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 134), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/12/2012 - fl. 38), o autor alcançou 21 anos, 4 meses e 23 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal David Dantas, vencida a Des. Federal Inês Virgínia que dava provimento à apelação do autor e, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, sendo que a Des. Federal Inês Virgínia o fazia em menor extensão, a fim de afastar o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de agosto de 2021.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004828-90.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.004828-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO : SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO : SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00048289020134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO-VISTA

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por SEBASTIÃO PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade exercida em condições especiais.

Processado o feito, na r. sentença, submetida à remessa oficial, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor junto às empresas Usina Martinópolis S.A. Açúcar e Álcool, de 12/06/1985 a 26/02/1987, e C&A Moda Ltda. - 220 - RAO, de 01/03/1999 a 10/12/2012, averbando-o como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social, e concedeu a aposentadoria especial, a partir da data de seu requerimento administrativo, 10/12/2012, com parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito em atraso.

Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, com base na categoria profissional e majoração da verba honorária. Em caso de reforma da r. sentença, afastando a especialidade reconhecida, requereu a realização de provas pericial e testemunhal.

O INSS também apelou. Requereu a reforma da sentença por entender não ter restado comprovada a especialidade do labor e ausência de prévia fonte de custeio total. Requereu, ainda, a isenção das custas processuais e insurge-se em relação aos juros de mora e correção monetária fixados.

O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 9 de setembro de 2019.

O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial nos períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987, 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença.

Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.

Peço vênia para divergir no que diz respeito ao labor especial exercido nos intervalos de 21/02/1983 a 31/05/1985 e 12/06/1985 a 26/02/1987.


Consta da CTPS à fl. 28vº que, nos referidos períodos, o autor exerceu a atividade de eletricista, motivo pelo qual aludidos intervalos devem ser enquadrados como especiais, nos termos do item 2.1.1 do Decreto 53.831/64. Assevero que aludido decreto não restringiu a especialidade do labor apenas aos engenheiros eletricistas, mas sim a estendeu a todos os profissionais liberais, técnicos e assemelhados, desde que profissionais eletricistas.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, tendo sido reconhecido como tempo especial os períodos laborados de 03.08.1989 a 31.05.1991, 01.06.1991 a 31.07.1995, 01.08.1995 a 11.12.1998 (fls. 98, 103/104 e 109/110). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 20.11.1981 a 13.01.1988, 14.01.1988 a 03.08.1988, 04.08.1988 a 01.08.1989, 12.12.1998 a 12.02.1999, e de 16.08.2000 a 26.05.2010. Entretanto, tendo sido reconhecidos em 1ª Instância os períodos de 12.12.1998 a 12.02.1999 e de 01.07.2009 a 30.07.2009 como sendo de natureza especial, e não tendo havido recurso da Autarquia, estes também restam incontroversos. Logo, passo à análise dos períodos controvertidos. Ocorre que, nos períodos de 20.11.1981 a 13.01.1988, 14.01.1988 a 03.08.1988 e de 04.08.1988 a 01.08.1989, a parte autora, na atividade de eletricista de manutenção, junto à empresa Eldorado S/A, além da exposição à radiação não ionizante (solda), também executava a manutenção elétrica em motores, máquinas, equipamentos e instalações prediais, e era responsável pela manutenção da rede elétrica em todo o imóvel utilizado pela empresa (CTPS - fls. 64/65 e P.P.P. - fls. 32/33 e 34/35), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento profissional no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005364-57.2010.4.03.6183/SP, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 12/04/2016, PUBLICAÇÃO NO D.E.: 25/04/2016. Quanto aos períodos intermediários ao reconhecido pela sentença, precisamente de 16.08.2000 a 30.06.2009 e de 01.08.2009 a 26.05.2010 (data da emissão do P.P.P. de fls. 39/40), verifica-se que a parte autora laborou como eletricista de manutenção da empresa Braslo Produtos de Carne Ltda., ocasião em que esteve exposta a agentes físicos nocivos à saúde (ruídos acima dos limites legalmente permitidos - 93 dB(A), e frio na intensidade de 8 a 10ºC), também constando da descrição das atividades desempenhadas pelo profissional que o mesmo "... executa manutenção preventiva e corretiva em máquinas, equipamentos e instalações em tensões elétricas de 250 Volts, 380 Volts e 460 Volts, em regimes bifásicos e trifásicos, examina e detecta defeitos visualmente ou através de instrumentos específicos, retira e substitui peças e componentes eletro-eletrônicos, efetua reparos e ajustes na área de Produção de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Executa instalações de equipamentos novos, faz reformas elétricas em geral. Efetua testes em equipamentos reparados para garantia de funcionamento e operação, interpreta desenhos, circuitos elétricos e especificações técnicas.", portanto, devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial nos referidos períodos, conforme código 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 2.0.1, do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)".
8. Inexistência de evidências nos autos de que nos períodos intermediários às constatações dos peritos técnicos, regularmente habilitados para aferição dos registros ambientais, houve alteração substancial no ambiente laboral a afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação quanto à mudança de layout nas instalações da empresa empregadora, a infirmar as declarações emitidas pelo seu representante, nos termos do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015. Ademais, a eventual irregularidade no preenchimento do documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade das informações prestadas pela empresa à própria autarquia previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99 (art. 338, §3º).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco meses) de tempo especial até a data do requerimento administrativo (22.10.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2010), observada eventual prescrição.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3, AC nº 0047991-76.2011.4.03.6301, Décima Turma, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, e-DJF3: 06.12.2018)

Desta feita, reconheço como especiais os períodos de 21/02/1983 a 31/05/1985 e 12/06/1985 a 26/02/1987.

Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos aos demais períodos já averbados administrativamente pelo INSS (fl. 134), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/12/2012 - fl. 38), o autor alcançou 25 anos, 4 meses e 19 dias de tempo especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.

Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 10.12.2012 (fl. 38).

Ademais, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).

Por fim, a limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente.

Com efeito, o artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial.

No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício e o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.

Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício, que tem caráter alimentar e goza de proteção, não é possível interpretar a vedação em comento em prejuízo do segurado.

Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972).

Nesse sentido : TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2016.61.83.008772-0/SP, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.

Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser mantidos em 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..


Ante o exposto, divirjo parcialmente do e. Relator, para dar provimento à apelação do autor, condenando o INSS a também reconhecer o labor especial no período de 21/02/1983 a 31/05/1985 e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em menor extensão, a fim de afastar o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012 e, no mais, acompanho o i. Relator.


É como voto.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004828-90.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.004828-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO : SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO : SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00048289020134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SEBASTIÃO PEREIRA em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.

A r. sentença de fls. 270/277 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor junto às empresas Usina Martinópolis S.A. Açúcar e Álcool, de 12/06/1985 a 26/02/1987, e C&A Moda Ltda - 220 - RAO, de 01/03/1999 a 10/12/2012, averbando-o como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social", além de "conceder ao autor uma aposentadoria especial, equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da data de seu requerimento administrativo (10/12/2012)", com parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito em atraso. Decisão submetida à remessa necessária.

Em razões recursais de fls. 280/287, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, com base na categoria profissional. Pleiteia ainda a majoração da verba honorária e insurge-se em relação aos juros de mora fixados. Em caso de reforma da r. sentença, afastando a especialidade reconhecida, requer a realização de provas pericial e testemunhal.

Por sua vez, o INSS, às fls. 291/301, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega ausência de prévia fonte de custeio total. Requer a isenção das custas processuais e insurge-se em relação aos juros de mora e correção monetária fixados. Por fim, prequestiona a matéria.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância
Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB
A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

A r. sentença reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987 e de 01/03/1999 a 10/12/2012 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2012).

Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, com base na categoria profissional.

Conforme declaração (fl. 44), no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, laborado na empresa IR Consultoria Projetos e Montagens Ltda, o autor exerceu a função de "Eletricista Oficial".

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 46), no período de 12/06/1985 a 26/02/1987, laborado na Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de "Eletricista", exposto a "ruído" e "perigo de descarga elétrica".

Por fim, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 51/52), no período de 03/05/2000 a 03/05/2009, laborado na empresa C&A Moda Ltda - 220 - RAO, o autor exerceu o cargo de "técnico de manutenção geral", exposto, dentre outros fatores de risco, a "microorganismos"; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/05/2000 a 03/05/2009.

Ressalte-se que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, eis que a atividade de "eletricista" não está enquadrada como especial nos decretos acima mencionados.

Inviável também o reconhecimento do labor especial no período de 12/06/1985 a 26/02/1987, por não haver especificação da tensão elétrica e da pressão sonora a que o autor ficou submetido.

E, impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, pois não há nos autos prova de sua especialidade.

Observa-se que não há que se falar em produção de prova pericial para os períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987, de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, que haviam sido reconhecidos como especiais pela r. sentença, eis que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).

Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 134), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/12/2012 - fl. 38), o autor alcançou 21 anos, 4 meses e 23 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial nos períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987, 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 12/09/2019 13:24:46




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