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D.E. Publicado em 24/05/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, a) proceder à emendatio libelli de ofício (CPP, art. 383) quanto ao fato de receptação do veículo GM Montana, placas NKL-7321, classificando-o como receptação simples, conforme o art. 180, caput, do Código Penal; b) não conhecer das razões recursais apresentadas pelo réu Wilson Bomjorno às fls. 903/910; c) conhecer da apelação criminal interposta pelo réu Wilson Bonjorno às fls. 914/924 e dar-lhe parcial provimento para absolver o réu da imputação de prática do crime previsto no art. 180 Código Penal, por insuficiência do conjunto probatório (CPP, art. 386, VII), bem como desclassificar a imputação de crime contra as telecomunicações para o tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/62, o que estendo aos demais corréus (CPP, art. 580), e, na dosimetria, reduzir as penas-base por exclusão de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e reconhecer a atenuante da confissão para o crime de contrabando, o que reduz a condenação do réu às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada; d) dar parcial provimento à apelação criminal do réu Douglas Ferreira Pinho para absolvê-lo da imputação de prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, por insuficiência do conjunto probatório (CPP, art. 386, VII), e, na dosimetria, reduzir as penas-base por exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), o que reduz a condenação do réu às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada; e) dar parcial provimento à apelação criminal do réu João Paulo Mezzon para reduzir as penas-base por exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e personalidade), o que reduz a condenação do réu às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no mínimo valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada; f) dar parcial provimento à apelação criminal do réu Ronaldo Maria do Carmo para absolvê-lo da imputação de prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, por insuficiência do conjunto probatório (CPP, art. 386, VII), e, na dosimetria, reduzir as penas-base por exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e personalidade), o que reduz a condenação do réu às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada; g) revogar a prisão preventiva dos réus Douglas Ferreira Pinho e João Paulo Mezzon, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Douglas Ferreira Pinho e de contramandado de prisão em favor de João Paulo Mezzon, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus Douglas Ferreira Pinho, João Paulo Mezzon, Ronaldo Maria do Carmo e Wilson Bomjorno em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes dos crimes previstos no artigo 334, §1º, "b" (na redação anterior à Lei 13.008/2014) e artigo 180, §§1º e 2º, ambos do Código Penal e artigo 183 da Lei 9.472/97, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em suas razões recursais (fls. 903/910), a defesa dativa de Wilson Bomjorno requer a redução da pena do crime de contrabando para o mínimo legal, pois o réu é primário, atuou na condição de "batedor" e pequena quantidade de cigarros apreendidos. Sustenta que desconhecia que o veículo GM Montana, placas NKL-7321 fora receptado pelo corréu João Paulo Mezzon, de modo que pede sua absolvição pelo delito do artigo 180, §§1º e 2º do Código Penal e, finalmente reclama a desclassificação do crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 para o do artigo 70 da Lei 4.117/62, pois não ficou demonstrada a habitualidade (fls. 903/910).
Já sua defesa constituída (fls. 914/924) recorreu para redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da agravante do artigo 62, IV do Código Penal para o crime de contrabando; quanto ao delito de receptação qualificada, requer a absolvição por ausência de provas ou por atipicidade da conduta, pois o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, subsidiariamente, sustenta a desclassificação para a modalidade culposa e, na dosimetria, a redução da pena-base ao mínimo legal e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos; no tocante ao crime de telecomunicações (art. 183 da Lei 9.472/97) pede a desclassificação para o artigo 70 da Lei 4.117/62, que se configura sem a habitualidade da conduta; e, finalmente, reclama a exclusão do efeito previsto no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro e a fixação do regime inicial aberto.
A defesa de Douglas Ferreira Pinho (fls. 930/935) apela para a redução das penas-base ao mínimo legal dos delitos de contrabando e telecomunicações, a absolvição do crime de receptação qualificada, pois o réu desconhecia a origem ilícita do veículo e o afastamento da inabilitação para conduzir veículo automotor.
Em suas razões recursais (fls. 940/949), a defesa do réu João Paulo Mezzon reclama a melhor apreciação da incidência do princípio da insignificância no delito de contrabando, a absolvição do delito do artigo 180, §§1º e 2º do Código Penal, pois a acusação não comprovou o dolo direito, pleiteando a aplicação do artigo 20, §1º, do Código Penal e também do crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 pela ausência de prova do prejuízo ou de utilização do equipamento e, finalmente, a redução das penas-base ao mínimo legal com afastamento dos maus antecedentes.
Finalmente, a defesa do réu Ronaldo Maria do Carmo (fls. 963/969) aduz a absolvição do crime de contrabando, pois não ficou provado que era o proprietário da carga de cigarros estrangeiros apreendida e que aceitou seu transporte em razão de dificuldades financeiras, a redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento dos maus antecedentes e reconhecimento da atenuante da confissão. Requer a absolvição do crime de receptação qualificada do veículo GM/Montana, placas NHL-7321, já que conduzia outro automóvel (GM/Montana, placas AOD-3117) e também do delito de telecomunicação clandestina pela ausência de provas do manuseio e utilização do equipamento.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial provimento do recurso do réu Douglas Ferreira Pinho para o afastamento da inabilitação de dirigir veículo automotor (art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro) e pelo desprovimento das demais apelações defensivas (fls. 984/1001).
Na sessão de julgamento realizada em 04.05.2020, o i. relator, Des. Fed. André Nekatschalow, no que foi acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, de ofício, procedeu à emendatio libelli do crime de receptação do veículo GM/Montana, placas NKL-7321 para o delito na forma simples (art. 180, caput do Código Penal); não conheceu do recurso interposto pela defesa dativa do réu Wilson Bomjorno (fls. 903/910) e deu parcial provimento à apelação da defesa constituída (fls. 914/924) para absolvê-lo do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, desclassificou o crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 para o tipo penal do artigo 70 da Lei 4.117/62, com extensão as corréus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, reduziu as penas-base e reconheceu a atenuante da confissão para o crime de contrabando, resultando nas penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; deu parcial provimento à apelação da defesa de Douglas Ferreira Pinho para absolvê-lo do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, reduziu as penas-base, resultando as penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; deu parcial provimento ao recurso da defesa do réu João Paulo Mezzon para reduzir as penas-base, perfazendo as penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; deu parcial provimento ao recurso da defesa de Ronaldo Maria do Carmo para absolvê-lo do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal e reduziu as penas-base, resultando nas penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; e, finalmente, revogou a prisão preventiva dos réus Douglas Ferreira Pinho e João Paulo Mezzon, com determinação de expedição de alvará de soltura clausulado em favor do primeiro e contramandado de prisão em benefício do outro
Na ocasião, pedi vista dos autos para uma melhor análise e reflexão sobre as questões jurídicas propostas e as provas amealhadas ao longo da instrução processual.
Passo a declarar a meu voto.
Consta dos autos que Douglas Ferreira Pinho, João Paulo Mezzon, Ronaldo Maria do Carmo e Wilson Bomjorno foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 334, §1º, "a" c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 180, §1º, ambos do Código Penal e no artigo 183 da Lei 9.472/97, porque em 21.05.2011, transportaram, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação e em desconformidade com a legislação, consistente em 38.480 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta maços de cigarros paraguaios), conduziram o veículo GM/Montana, placas NKL-7321 que sabiam tratar-se de produto de crime e desenvolveram atividade clandestina de telecomunicação, mediante uso de rádios transceptores instalados nos três veículos que utilizavam para o transporte da carga de cigarros estrangeiros (GM/Montana, placas NKL-7321, GM/Montana, placas AND-5650 e Fiat/Fiorino, placas AOR-4117).
Narra a denúncia que, na referida data, os denunciados saíram da região de Guaíra/PR com destino à cidade de Ourinhos/SP transportando grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira em veículos de procedência ilícita, sendo que Douglas Ferreira Pinho e Ronaldo Maria do Carmo conduziam, respectivamente, o veículo FIAT/Fiorino, cor branca, placas AOR 3117 e o veículo GM/Montana, cor branca, placas AND 5650 mediante o recebimento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada um e Wilson Bomjorno e João Paulo Mezzon ocupavam o veículo GM/Montana, cor preta, placas NKL 7321 na condição de "batedores" das cargas de cigarros transportadas pelos dois primeiros.
O exame pericial concluiu que o veículo GM/Montana, cor preta, placas NKL 7321 é produto de crime (roubo ou furto) e teve o número do chassi adulterado mediante a sobreposição de nova gravação sobre a original que foi raspada, bem como que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV é falso.
No automóvel GM/Montana, placas AND 5650, conduzido pelo denunciado Ronaldo Maria do Carmo constatou-se no assoalho, próximo ao porta luvas, um equipamento, em condições de uso, da marca YAESU, modelo FT - 1802M, nº de série 8E282618, apto a transmitir e receber na frequência de 151,462 MHz (mega-hertz), assim como no veículo conduzido pelo denunciado pelo Douglas Ferreira Pinho (FIAT/Fiorino, placas AOR 3117) foi encontrado oculto no painel do veículo, um equipamento radiocomunicador da marca YAESU, modelo FT - 1900R, nº de série 9L470527, também em condições de uso, apto a transmitir e receber na frequência de 136 a 174 MHz e ajustado para transmitir e receber a mesma frequência de 151,462 MHz e também no veículo GM/Montana, placas NKL 7321, conduzido pelo denunciado Wilson Bomjorno e ocupado pelo denunciado João Paulo Mezzon estava escondido no painel um equipamento radiocomunicador, da marca YAESU, modelo FT-1900R, nº de série OI580703 em igual condições de uso, aptidão para transmissão e ajuste na mesma frequência dos demais (151,462 MHz).
A denúncia foi posteriormente aditada para corrigir a tipificação do crime de contrabando, estabelecida nos termos do art. 334, § 1º, "d" do Código Penal.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença que condenou os réus Douglas Ferreira Pinho, João Paulo Mezzon, Ronaldo Maria do Carmo e Wilson Bomjorno pela prática dos crimes dos crimes previstos no artigo 334, §1º, "b" (na redação anterior à Lei 13.008/2014) e artigo 180, §§1º e 2º, ambos do Código Penal e artigo 183 da Lei 9.472/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, nas seguintes penas:
a) réu Douglas Ferreira Pinho às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, no mínimo valor unitário e de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 202 (duzentos e dois) dias-multa, no mínimo valor unitário;
b) réu João Paulo Mezzon às penas de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, no mínimo valor unitário e de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, no mínimo valor unitário;
c) réu Ronaldo Maria do Carmo às penas de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, no mínimo valor unitário e de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, no mínimo valor unitário; e,
d) réu Wilson Bomjorno às penas de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa e de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 202 (duzentos e dois) dias-multa, no mínimo valor unitário.
Inicialmente, acompanho o i. relator quanto ao não conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa dativa do réu Wilson Bomjorno que atuou no feito até a prolação da sentença, já que o réu foi intimado pessoalmente e constituiu nova representação dentro do prazo recursal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.
No tocante às matérias devolvidas a esta Corte Regional, tal qual o i. relator entendo que a tipificação delito do artigo 183 da Lei 9.472/97 exige a prova da habitualidade da atividade clandestina de telecomunicação, circunstância que não ficou demonstrada na presente ação penal e rende ensejo ao acolhimento do pleito recursal da defesa do réu Wilson Bomjorno, com extensão aos demais corréus por constituir condição de natureza objetiva (art. 580 do Código de Processo Penal).
De fato, o artigo 183 da Lei 9.472/97 estabelece que é crime a conduta de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, já o artigo 70 da Lei 4.117/62 prevê que constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Note-se que os tipos penais em questão possuem núcleos diferentes, enquanto o primeiro refere-se a "instalar" ou "utilizar", o segundo cuida de "desenvolver" atividade de telecomunicação, de modo que constituem condutas diversas e, por isso, convivem harmonicamente no sistema jurídico.
O desenvolvimento de atividade de telecomunicação pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo, que é reiterada e habitual, o que se enquadra no tipo penal do artigo 183 da Lei 9.472/97, já o crime do artigo 70 da Lei 4.117/62 demanda um ato único, isolado e independente de reiteração e este é o caso dos autos, na medida em que a conduta imputada aos réus, atestada na prova pericial, descreve o encontro de rádios intercomunicadores aptos ao uso, em condições não aprovadas nos regulamentos aplicáveis e, embora ajustados nas mesas faixas e frequência, não foi apontada a prática reiterada exigida pela norma da Lei de 9.472/97.
Assim, procedo à emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal) para que os réus Douglas Ferreira Pinho, João Paulo Mezzon, Ronaldo Maria do Carmo e Wilson Bomjorno sejam processados pelo cometimento do delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62.
De forma semelhante, acompanho o i. relator quanto à desclassificação do delito de receptação qualificada (art. 180, §§1º e 2º do Código Penal) do veículo GM/Montana, placas NKL-7321 para sua forma simples (art. 180, caput do Código Penal), nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, pois a denúncia descreve que automóvel de origem ilícita era conduzido pelo réu Wilson Bomjorno, acompanhado do corréu João Paulo Mezzon na condição de "batedores" das cargas de cigarros transportadas por Douglas Ferreira e Ronaldo Maria, de modo não foi utilizado como objeto material da conduta típica de contrabando de cigarros estrangeiros.
A defesa de João Paulo Mezzon reclama a incidência do princípio da insignificância, pois não sofreu cobrança do fisco federal quanto aos tributos incidentes na importação clandestina dos cigarros estrangeiros, o que demonstra a irrelevância penal de sua conduta, no que não lhe assiste razão.
De fato, a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, também conhecido como "princípio da bagatela" ou "infração bagatelar própria" constitui uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material e deve ser analisado em consonância com os primados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
O Supremo Tribunal Federal elencou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 84.412-0/SP).
No caso do contrabando, protege-se o controle da administração sobre as importações e exportações de produtos no país, de modo a evitar a internação de mercadoria proibida. Assim, o bem jurídico tutelado envolve a saúde e segurança públicas, a indústria nacional e, por via transversa, a atividade arrecadatória do Estado, de modo que a importação irregular de cigarros configura crime que impede a incidência do princípio da insignificância, uma vez que a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida configura ação dotada de alto grau de reprovabilidade, independentemente da constituição do crédito tributário incidente sobre seu valor e da eventual ação fiscal dela decorrente.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Julgadora tem admitido o reconhecimento da atipicidade de forma excepcional nos casos em que a quantidade de cigarros irregulares apreendidos é de pequena monta (limite máximo de 1000 maços de cigarros - Habeas Corpus nº 5015855-11.2020.403.0000, relator Des. Fed. Paulo Fontes, julgado em 27.06.2020), o que não verifica aqui, já que os réus foram flagrados transportando 38.480 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta) maços.
De outra parte, no tocante ao delito de contrabando (artigo 334, §1º, "b" do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/2014), me ponho inteiramente de acordo com o i. relator quanto à prova suficiente da materialidade e autoria delitivas, com a consequente manutenção da condenação dos réus.
A prova documental amealhada na fase inquisitorial, submetida ao contraditório judicial e não infirmada pelas defesas, comprova a apreensão de 3.823 (três mil oitocentos e vinte e três) pacotes de cigarros de origem paraguaia, transportados em dois dos veículos conduzidos pelos réus Douglas Ferreira Pinho e Ronaldo Maria do Carmo (FIAT/Fiorino, cor branca, placas AOR 3117 e GM/Montana, cor branca, placas AND 5650) que foram avaliados no valor de R$ 47.463,19 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) (fls. 11/12, 55/56 e 59/61).
Na mesma linha, a prova oral coletada durante a instrução processual não deixa dúvida quanto à autoria delitiva, já que os réus Douglas Ferreira Pinho e Ronaldo Maria do Carmo foram presos em flagrante pelo transporte da carga ilícita e os réus Wilson Bomjorno e João Paulo Mezzon atuavam como batedores em outro veículo que escoltava os primeiros.
Destaco, no particular, embora o réu José Carlos Mezzon ter permanecido em silêncio em seu interrogatório policial e o decreto de sua revelia (fls. 09 e 675), os réus Douglas Ferreira Pinho e Ronaldo Maria do Carmo admitiram ao juízo federal o transporte da carga de cigarros paraguaios e que eram escoltados por outro veículo conduzido pelo réu Wilson Bomjorno, acompanhado por João Paulo.
Os réus Douglas Ferreira e Ronaldo Maria detalharam em seus interrogatórios a prática do crime, especialmente que não eram proprietários da mercadoria, mas foram contratados para transportá-la até a cidade de Ourinhos/SP mediante a promessa de pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que receberam os veículos já carregados.
Por outro lado, quanto ao delito do artigo 70 da Lei 4.117/62, de plano, afasto a alegação da defesa de Ronaldo Maria do Carmo de atipicidade da conduta pela ausência de prejuízo e de provas do manuseio e utilização do equipamento, pois, nos mesmos moldes do voto do i. relator, entendo que o tipo penal em questão configura delito formal, de perigo abstrato, de modo que sua caracterização independente da demonstração da lesão ou dano ao bem jurídico protegido que, no caso, é a higidez e regular funcionamento do sistema de telecomunicações.
Assim, a prova pericial atestou que os rádios comunicadores encontrados nos veículos conduzidos pelos réus eram e estavam aptos a transmitir e receber na frequência de 151,462 MHz, contudo, em desacordo com os regulamentos aplicáveis e sem autorização dos órgãos competentes, condições suficientes para a tipificação do delito e demonstração de sua materialidade (fls. 115/118, 121/125 e 126/129).
A autoria delitiva também ficou demonstrada na instrução processual e, também neste ponto, acompanho o i. relator para confirmar a condenação dos réus Douglas Ferreira Pinho, João Paulo Mezzon, Ronaldo Maria do Carmo e Wilson Bomjorno pela prática do crime do artigo 70 da Lei 4.117/62.
Finalmente, quanto ao crime de receptação simples (art. 180, caput do Código Penal) do veículo GM/Montana Conquest, ano 2008, cor preta, placas aparentes NKL-7321, não vejo motivos para discordar das conclusões a que chegou o i. relator da presente ação penal, já que a materialidade delitiva está apoiada na prova documental produzida, especialmente, no laudo de exame pericial que atesta vestígios indicativos de adulteração mediante sobreposição de nova gravação sobre a original do Número de Identificação Veicular (NIV), reveladora da numeração original compatível com a de outro veículo da mesma marca, oriundo de Trindade/GO, gravado com registro de roubo ou furto (fls. 130/148) e no laudo documentoscópico conclusivo da falsidade do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (fls. 157/161).
Quanto à autoria delitiva, o conjunto probatório autoriza apenas a confirmar a condenação do réu João Paulo Mezzon, primeiramente, porque os corréus Douglas Ferreira e Ronaldo Maria conduziam outros dois veículos que continham a carga ilícita de cigarros paraguaios e afirmaram em seus interrogatórios judiciais que os receberam já preparados, cabendo-lhe as apenas o transporte.
O corréu Wilson Bomjorno, embora conduzisse o veículo receptado, era cunhado do réu João Paulo, mas não há provas sequer indiciárias de que soubesse da origem ilícita do bem, sendo certo que a autoridade policial apurou que o automóvel GM/Montana, placas NKL-7321 com documentação original de Trindade/GO nunca saiu da posse de sua proprietária (Sra. Giuliana Rocha Leão), de modo que os vestígios de adulteração dos sinais identificadores e a falsidade do CRLV indicam que pode ter ocorrido a "clonagem".
Extrai-se do interrogatório do réu Douglas Ferreira que João Paulo lhe disse que "adquirira" o veículo para uso na empreitada criminosa e que ele exercia certo nível de comando em relação aos demais corréus, condições reveladoras de que sabia da origem espúria do automóvel.
Portanto, acompanho o i. relator para absolver os réus Douglas Ferreira Pinho, Ronaldo Maria do Carmo e Wilson Bomjorno da prática do crime do artigo 180, caput do Código Penal, o que faço com igual fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Na dosimetria das penas, da mesma forma, acompanho o i. relator.
De fato, inicialmente, quanto aos réus Douglas Ferreira Pinho, Ronaldo Maria do Carmo e Wilson Bomjorno remanescem as condenações pelos crimes de contrabando e contra as telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/62).
Réu Douglas Ferreira Pinho - crime contrabando
Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
O magistrado sentenciante exasperou a pena-base pela avaliação desfavorável da culpabilidade (crime praticado em concurso de pessoas), conduta social (registros criminais - processos nºs 0001097-39-2016.403.6116, 0000568-88.2014.403.6116 e 5003145-45.2015.4.04.7003) e as circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista a quantidade cigarros estrangeiros apreendidos.
A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta, circunstância judicial que não equivale à consideração do concurso de agentes que, em última análise, extrapola o âmbito subjetivo da culpabilidade, por isso, a sentença não deve prevalecer neste ponto.
Igualmente, tomar registros criminais para aferir a conduta social viola, de forma reflexa, o enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, sequer caracterizando maus antecedentes, já que referem fatos posteriores ao tratado na presente demanda, merecendo igual decote na pena-base.
As circunstâncias da prática delitiva compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, no caso dos autos, a carga de cigarros apreendida (38.480 maços) é muito significativa e justifica o aumento da pena-base na fração de 1/3 (um terço) adotada no voto do i. relator, do que resulta 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, consideradas as provas dos autos, devem ser mantidas a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal) e a genérica do artigo 66 do Código Penal, pois o réu Douglas admitiu a prática delitiva e descreveu com detalhes a atuação do grupo, elementos que serviram de fundamento à sentença condenatória (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça), bem como conservo a agravante da paga ou recompensa (art. 62, IV do Código Penal), pois revi meu entendimento à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entender que a circunstância não constitui elementar do tipo penal do contrabando (STJ, AgInt no REsp nº 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp nº 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
Assim, considerada a preponderância das circunstâncias atenuantes (art. 67 do Código Penal), reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena final para o crime de contrabando de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pois não identificadas outras causas de aumento e de diminuição da pena.
Réu Douglas Ferreira Pinho - crime telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/62)
Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
O magistrado sentenciante exasperou a pena-base pela avaliação desfavorável da conduta social (registros criminais - processos nºs 0001097-39-2016.403.6116, 0000568-88.2014.403.6116 e 5003145-45.2015.4.04.7003.
Como se viu, os registros criminais devem ser considerados tão somente para a apreciação dos antecedentes criminais do agente e não para qualquer outra circunstância judicial como a conduta. Nestes termos, se os apontamentos não são aptos a agravar a reprimenda a título de maus antecedentes, não devem ser utilizados sob qualquer outra denominação.
Portanto, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, tal qual o i. relator preservo a agravante do artigo 61, II, "b" do Código Penal, pois o próprio réu Douglas admitiu em seu interrogatório judicial que os veículos utilizados na empreitada criminosa possuíam rádios comunicadores instalados para permitir a comunicação com os "batedores" que orientavam o trajeto.
Na mesma linha, mantenho a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal), já que o réu admitiu a prática delitiva e, reconhecida a preponderância de ambas as circunstâncias, fica conservada a pena intermediária que é a final para o crime contra as telecomunicações de 1 (um) ano de detenção, eis que não vislumbro outras causas de aumento de diminuição da pena.
O réu Douglas Ferreira Pinho praticou as condutas com desígnios diversos, justificando-se a manutenção do cúmulo material das penas impostas (art. 69 do Código Penal), do que resultam as penas definitivas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção.
Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas "a", "b" e "c", Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal).
Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, aqui a resultante do somatório das penas de reclusão e detenção (2 anos, 1 mês e 10 dias) (art. 111 da Lei 7.210/84) que autoriza a fixação do regime inicial aberto.
Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e por constituir medida socialmente recomendável, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos mesmo moldes estabelecidos pelo i. relator, a saber: prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Réu Ronaldo Maria do Carmo - crime contrabando
Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
O magistrado sentenciante exasperou a pena-base pela avaliação desfavorável da culpabilidade (crime praticado em concurso de pessoas), conduta social e personalidade voltadas à prática de crimes (condenação anterior por fato semelhante e responder por diversos crimes em processos variados) e as consequências da prática delitiva, tendo em vista a quantidade cigarros estrangeiros apreendidos.
A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta, circunstância judicial que não equivale à consideração do concurso de agentes que, em última análise, extrapola o âmbito subjetivo da culpabilidade, por isso, a sentença não deve prevalecer neste ponto.
A conduta social diz com as situações e aspectos comportamentais do agente no âmbito comunitário, em suas relações profissionais, vida social e familiar. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social.
Assim, tomar registros criminais para aferir a conduta social e a personalidade viola, de forma reflexa, o enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, sequer caracterizando maus antecedentes, já que referem fatos posteriores ao tratado na presente demanda ou não comprovado o trânsito em julgado, merecendo igual decote na pena-base.
As circunstâncias da prática delitiva compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, no caso dos autos, a carga de cigarros apreendida (38.480 maços) é muito significativa e justifica o aumento da pena-base na fração de 1/3 (um terço) adotada no voto do i. relator, do que resulta 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, consideradas as provas dos autos, deve incidir a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal), nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
De fato, tal como destacado pelo i. relator, o réu Ronaldo Maria admitiu à autoridade policial que transportava carga de cigarros em veículo que conduzia, assim como o corréu Douglas e que ambos eram escoltados pelos corréus João Paulo e Wilson, declaração que agregada aos demais elementos probatórios deu suporte à sentença condenatória.
Mantenho também a incidência da agravante da paga ou recompensa, como já dito, com esteio na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, aplicado o artigo 67 do Código Penal, conservo a pena já fixada na primeira etapa e, ausentes outras causas de aumento e de diminuição, fica a pena final para o crime de contrabando de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão.
Réu Ronaldo Maria do Carmo - crime telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/62)
Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
O magistrado sentenciante exasperou a pena-base pela avaliação desfavorável da conduta social e personalidade (condenação anterior por fato semelhante e responder por diversos crimes em processos variados).
Como se viu, os registros criminais devem ser considerados tão somente para a apreciação dos antecedentes criminais do agente e não para qualquer outra circunstância judicial como a conduta. Nestes termos, se os apontamentos não são aptos a agravar a reprimenda a título de maus antecedentes, não devem ser utilizados sob qualquer outra denominação.
Portanto, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, tal qual o i. relator preservo a agravante do artigo 61, II, "b" do Código Penal, pois a prova dos autos revelou que os veículos utilizados na empreitada criminosa possuíam rádios comunicadores instalados para permitir a comunicação com os "batedores" que orientavam o trajeto.
Portanto, mantida a fração de 1/6 (um sexto) adotada pelo i. relator, resta a pena final de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
O réu Ronaldo Maria do Carmo praticou as condutas com desígnios diversos, justificando-se a manutenção do cúmulo material das penas impostas (art. 69 do Código Penal), do que resultam as penas definitivas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas "a", "b" e "c", Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal).
Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, aqui a resultante do somatório das penas de reclusão e detenção (2 anos e 6 meses) (art. 111 da Lei 7.210/84) que autoriza a fixação do regime inicial aberto.
Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e por constituir medida socialmente recomendável, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos mesmo moldes estabelecidos pelo i. relator, a saber: prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Réu Wilson Bomjorno - crime contrabando
Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
O magistrado sentenciante exasperou a pena-base pela avaliação desfavorável da culpabilidade (crime praticado em concurso de pessoas) e as consequências da prática delitiva, tendo em vista a quantidade cigarros estrangeiros apreendidos.
A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta, circunstância judicial que não equivale à consideração do concurso de agentes que, em última análise, extrapola o âmbito subjetivo da culpabilidade, por isso, a sentença não deve prevalecer neste ponto.
As circunstâncias da prática delitiva compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, no caso dos autos, a carga de cigarros apreendida (38.480 maços) é muito significativa e justifica o aumento da pena-base na fração de 1/3 (um terço) adotada no voto do i. relator, do que resulta 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, consideradas as provas dos autos, deve incidir a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal), nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
De fato, tal como destacado pelo i. relator, o réu Wilson admitiu que conduzia o veículo, tendo por passageiro o corréu João Paulo, que atuou como "batedor" dos outros automóveis envolvidos na empreitada criminosa que transportavam carga de cigarros estrangeiros (conduzidos pelos corréus Douglas e Ronaldo), declaração que agregada aos demais elementos probatórios deu suporte à sentença condenatória.
Mantenho também a incidência da agravante da paga ou recompensa, como já dito, com esteio na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, aplicado o artigo 67 do Código Penal, conservo a pena já fixada na primeira etapa e, ausentes outras causas de aumento e de diminuição, fica a pena final para o crime de contrabando de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão.
Réu Wilson Bomjorno - crime telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/62)
Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
O magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal (1 ano de detenção), o que preservo, tal qual o i. relator, já que as provas dos autos não revelaram elementos suficientes para avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais.
Na segunda fase da dosimetria, tal qual o i. relator preservo a agravante do artigo 61, II, "b" do Código Penal, pois a prova dos autos revelou que os veículos utilizados na empreitada criminosa possuíam rádios comunicadores instalados para permitir a comunicação com os "batedores" que orientavam o trajeto.
Portanto, mantida a fração de 1/6 (um sexto) adotada pelo i. relator, resta a pena final de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
O réu Wilson Bomjorno praticou as condutas com desígnios diversos, justificando-se a manutenção do cúmulo material das penas impostas (art. 69 do Código Penal), do que resultam as penas definitivas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas "a", "b" e "c", Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal).
Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, aqui a resultante do somatório das penas de reclusão e detenção (2 anos e 6 meses) (art. 111 da Lei 7.210/84) que autoriza a fixação do regime inicial aberto.
Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e por constituir medida socialmente recomendável, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos mesmo moldes estabelecidos pelo i. relator, a saber: prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Da inabilitação para dirigir - réus Douglas Ferreira Pinho, Ronaldo Maria do Carmo e Wilson Bomjorno
O magistrado a quo decretou a inabilitação de dirigir veículo automotor para os réus Douglas Ferreira Pinho, Ronaldo Maria do Carmo e Wilson Bomjorno como efeito da condenação.
A defesa do réu Wilson Bomjorno sustenta que a sanção não deve permanecer, pois ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, já que o artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro é posterior ao fato criminoso.
Neste ponto, tal como consignado pelo i. relator, a defesa tem razão, contudo, permanece o efeito resultante da condenação, nos termos do artigo 92, III do Código Penal.
O conteúdo da norma contida no artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê como efeito específico da condenação a inabilitação para dirigir veículo, quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso, a fim de desestimular a reiteração criminosa.
Penso que tal restrição deve ser aplicada com a devida parcimônia. Isso porque nenhum efeito da condenação tem cabimento quando implica em uma verdadeira pena adicional imposta ao agente.
Ora, quando se trata de acusado que se utiliza da atividade de motorista como meio de subsistência, a imposição de limitação ao exercício desta profissão como efeito da condenação não pode subsistir, já que seria, por si só, uma espécie de pena restritiva de direito (tanto que esta é de fato prevista para alguns crimes de trânsito).
Contudo, a prova dos autos demonstra que os réus se valeram de sua habilitação para a prática do crime de contrabando e que a profissão de motorista não é o meio de vida e subsistência própria e da família, além de que, tal como destacado pelo i. relator, que os réus Douglas Ferreira Pinho e Ronaldo Maria do Carmo ostentam apontamentos criminais pelo mesmo crime.
Réu João Paulo Mezzon
Confirmadas as condenações pelos crimes de contrabando (art. 334, §1º, "b" do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/2014), receptação simples (art. 180, caput do Código Penal) e contra as telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/62).
Crime contrabando
Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
O magistrado sentenciante exasperou a pena-base pela avaliação desfavorável da culpabilidade (crime praticado em concurso de pessoas), conduta social e personalidade voltadas à prática de crimes (condenação anterior por fato semelhante e responder por diversos crimes em processos variados) e as circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista a quantidade cigarros estrangeiros apreendidos.
A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta, circunstância judicial que não equivale à consideração do concurso de agentes que, em última análise, extrapola o âmbito subjetivo da culpabilidade, por isso, a sentença não deve prevalecer neste ponto.
A conduta social diz com as situações e aspectos comportamentais do agente no âmbito comunitário, em suas relações profissionais, vida social e familiar. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social.
Assim, tomar registros criminais para aferir a conduta social e a personalidade viola, de forma reflexa, o enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, sequer caracterizando maus antecedentes, já que referem fatos posteriores ao tratado na presente demanda, merecendo igual decote na pena-base.
As circunstâncias da prática delitiva compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, no caso dos autos, a carga de cigarros apreendida (38.480 maços) é muito significativa e justifica o aumento da pena-base na fração de 1/3 (um terço) adotada no voto do i. relator, do que resulta 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, consideradas as provas dos autos, deve incidir a agravante do artigo 62, I do Código Penal, na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada pelo i. relator, na medida em que os interrogatórios dos corréus revelam que João Paulo exerceu papel de liderança na empreitada criminosa.
Assim, fixo a pena final para o crime de contrabando de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pois ausentes outras causas de aumento e de diminuição.
Crime telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/62)
Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
O magistrado sentenciante exasperou a pena-base pela avaliação desfavorável da conduta social e personalidade (condenação anterior por fato semelhante e responder por diversos crimes em processos variados).
Como se viu, os registros criminais devem ser considerados tão somente para a apreciação dos antecedentes criminais do agente e não para qualquer outra circunstância judicial como a conduta. Nestes termos, se os apontamentos não são aptos a agravar a reprimenda a título de maus antecedentes, não devem ser utilizados sob qualquer outra denominação.
Portanto, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, tal qual o i. relator preservo a agravante do artigo 61, II, "b" do Código Penal, pois a prova dos autos revelou que os veículos utilizados na empreitada criminosa possuíam rádios comunicadores instalados para permitir a comunicação com os "batedores" que orientavam o trajeto.
Portanto, mantida a fração de 1/6 (um sexto) adotada pelo i. relator, resta a pena final para o crime do artigo 70 da Lei 4.117/62 de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Crime de receptação simples
Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
O magistrado sentenciante exasperou a pena-base pela avaliação desfavorável da conduta social e personalidade (condenação anterior por fato semelhante e responder por diversos crimes em processos variados, além de estar foragido).
Como se viu, os registros criminais devem ser considerados tão somente para a apreciação dos antecedentes criminais do agente e não para qualquer outra circunstância judicial como a conduta. Nestes termos, se os apontamentos não são aptos a agravar a reprimenda a título de maus antecedentes, não devem ser utilizados sob qualquer outra denominação.
Portanto, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, tal qual o i. relator preservo a agravante do artigo 61, II, "b" do Código Penal, pois a prova dos autos revelou que os veículos utilizados na empreitada criminosa possuíam rádios comunicadores instalados para permitir a comunicação com os "batedores" que orientavam o trajeto.
Portanto, mantida a fração de 1/6 (um sexto) adotada pelo i. relator, resta a pena final para o crime de receptação simples de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, preservado o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, à míngua de recurso da acusação e elementos concretos da real capacidade econômica do réu (art. 60 do Código Penal).
O réu João Paulo Mezzon praticou as condutas com desígnios diversos, justificando-se a manutenção do cúmulo material das penas impostas (art. 69 do Código Penal), do que resultam as penas definitivas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e o pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas "a", "b" e "c", Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal).
Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, aqui a resultante do somatório das penas de reclusão e detenção (3 anos, 10 meses e 20 dias) (art. 111 da Lei 7.210/84) que autoriza a fixação do regime inicial aberto.
Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e por constituir medida socialmente recomendável, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos mesmo moldes estabelecidos pelo i. relator, a saber: prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Da revogação da prisão preventiva
Finalmente, o magistrado sentenciante manteve a prisão preventiva dos réus Douglas Ferreira Pinho e João Paulo Mezzon, ao fundamento de que permanecem presentes as condições que justificaram a decretação da medida cautelar (garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal), que foi reconhecido em outra ação penal (processo nº 0001097-39.2016.403.6116) que os réus integram associação criminosa, bem como não possuírem vínculo com o distrito da culpa.
No particular, acompanho o entendimento externado pelo i. relator em seu voto, seja porque a fixação do regime prisional aberto e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos para os corréus se mostram incompatíveis com a prisão cautelar, seja porque não me parecem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a norma em questão prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada e mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No particular, as provas de existência do crime e de autoria delitiva restaram devidamente demonstradas, conforme fundamentação exposta no voto.
No entanto, não vejo motivos que revelem a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, de conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. De fato, muito embora a conduta dos réus se revista de gravidade, observo que os crimes não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça.
Mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau
Ante o exposto:
a) procedo à emendatio libelli de ofício (CPP, art. 383) quanto ao fato de receptação do veículo GM Montana, placas NKL-7321, classificando-o como receptação simples, conforme o art. 180, caput, do Código Penal (ACOMPANHO O RELATOR);
b) não conheço das razões recursais apresentadas pelo réu Wilson Bomjorno às fls. 903/910 (ACOMPANHO O RELATOR);
c) conheço da apelação criminal interposta pelo réu Wilson Bonjorno às fls. 914/924 e dou-lhe parcial provimento para absolver o réu da imputação de prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, por insuficiência do conjunto probatório (CPP, art. 386, VII), bem como desclassificar a imputação de crime contra as telecomunicações para o tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/62, o que estendo aos demais corréus (CPP, art. 580), e, na dosimetria, reduzir as penas-base por exclusão de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e reconhecer a atenuante da confissão para o crime de contrabando, o que reduz a condenação do réu às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada (ACOMPANHO O RELATOR);
d) dou parcial provimento à apelação criminal do réu Douglas Ferreira Pinho para absolvê-lo da imputação de prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, por insuficiência do conjunto probatório (CPP, art. 386, VII), e, na dosimetria, reduzir as penas-base por exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), o que reduz a condenação do réu às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada (ACOMPANHO O RELATOR);
e) dou parcial provimento à apelação criminal do réu João Paulo Mezzon para reduzir as penas-base por exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e personalidade), o que reduz a condenação do réu às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no mínimo valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada (ACOMPANHO O RELATOR);
f) dou parcial provimento à apelação criminal do réu Ronaldo Maria do Carmo para absolvê-lo da imputação de prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, por insuficiência do conjunto probatório (CPP, art. 386, VII), e, na dosimetria, reduzir as penas-base por exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e personalidade), o que reduz a condenação do réu às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada;
g) revogo a prisão preventiva dos réus Douglas Ferreira Pinho e João Paulo Mezzon (ACOMPANHO O RELATOR).
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus Douglas Ferreira Pinho, João Paulo Mezzon, Ronaldo Maria do Carmo e Wilson Bomjorno contra a sentença que:
A defesa dativa do réu Wilson Bomjorno apela com os seguintes argumentos:
A defesa constituída pelo réu Wilson Bomjorno recorre com os seguintes argumentos:
a) na primeira fase da dosimetria, a quantidade de cigarros e a culpabilidade não rendem ensejo à exasperação da pena-base;
b) na segunda fase, cabe aplicar a atenuante da confissão e excluir a agravante pela paga ou promessa de recompensa;
c) quanto ao delito de receptação qualificada, é caso de absolvição por ausência de provas ou por atipicidade da conduta, ressaltando que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo;
d) postula a desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação qualificada e, quanto à dosimetria, pede a redução da pena-base ao mínimo legal, com a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
e) cabe a desclassificação do delito contra as telecomunicações para o tipo previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62, que se configura sem a habitualidade da conduta;
f) por incidência do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, não é caso de declarar o efeito previsto no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, pois o fato criminoso é anterior à edição da Lei n. 13.804/19, que introduziu o preceito em questão no ordenamento;
g) pede a fixação do regime inicial aberto (fls. 914/924).
O réu Douglas Ferreira Pinho apela com os seguintes argumentos:
a) quanto ao delito de contrabando, o grau de culpabilidade é baixo e, tratando-se de réu sem antecedentes criminais, não merece a fixação da pena-base acima do mínimo legal;
b) no que diz respeito à receptação, o apelante desconhecia o ato delituoso, não havendo falar, ademais, que o delito tenha sido praticado para facilitar ou assegurar a execução de outro crime;
c) a pena-base do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 também comporta reforma, pois o réu não possui antecedentes criminais e sua personalidade não foi analisada por profissional da área de saúde;
d) impõe-se excluir o efeito de inabilitação para conduzir veículo automotor dado que o apelante não tinha conhecimento de que a carga era de cigarros, desconhecendo sua origem, e que aceitara o serviço porque passava por dificuldades financeiras, de modo que não exercia atividade comercial ou industrial (fls. 930/935).
a) o Juízo a quo não apreciou adequadamente a alegação de incidência do princípio da insignificância, uma vez que, como sustentou a defesa, o fato não seria lesivo (e passível de persecução penal) em virtude de a União não ter ingressado com ação de execução fiscal contra o apelante, embora o valor dos tributos ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) à míngua de demonstração de que o apelante adquirira o veículo ciente da origem ilícita do bem (dolo direto), não há provas que legitimem a condenação por prática de receptação qualificada, incidindo o disposto no art. 20, § 1º, do Código Penal;
c) quanto ao crime de telecomunicação clandestina, não há prova do prejuízo ou mesmo da utilização do equipamento - comprovou-se apenas o seu mero porte;
d) os processos em trâmite contra o apelante e que ainda não foram sentenciados não servem à exasperação da pena-base, a ser fixada no mínimo legal (fls. 940/949).
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VOTO
Imputação. Douglas Ferreira Pinho, Ronaldo Maria do Carmo, João Paulo Mezzon e Wilson Bomjorno foram denunciados por prática dos crimes previstos no art. 334, § 1º, a, do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68; no art. 180, § 1º, do Código Penal; e no art. 183 da Lei n. 9.472/97, pois, em 21.05.11, transportaram, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação e em desconformidade com a legislação (38.480 maços de cigarros paraguaios), bem como conduziram veículo (GM Montana, placas NKL-7321) que sabiam tratar-se de produto de crime (furto/roubo), também no exercício de atividade comercial, além de terem desenvolvido atividade clandestina de telecomunicação mediante uso de rádios transceptores instalados nos três veículos que utilizavam para o transporte de cigarros (GM Montana, placas NKL-7321; GM Montana, placas AND-5650; e Fiat Fiorino, placas AOR-4117).
A denúncia narra o que segue:
Aditamento. A denúncia foi posteriormente aditada para corrigir a tipificação do crime de contrabando, estabelecida nos termos do art. 334, § 1º, d, do Código Penal (fls. 391 e 402).
Apelações criminais. Réu Wilson. Há nos autos duas razões recursais em favor do réu Wilson, uma delas apresentada primeiramente por sua defesa dativa (que atuou até a fase de prolação de sentença) e a outra apresentada por defensores constituídos (que passaram a atuar após o acusado ser pessoalmente intimado da sentença).
Esclareço que o réu Wilson Bomjorno foi intimado pessoalmente da sentença condenatória em 08.05.19 e, na ocasião, manifestou seu desejo de recorrer da decisão (fl. 927). Até então, o acusado ainda era representado pelo defensor dativo, que já ofertara as razões recursais em 22.04.19 (fls. 903/910).
Em 09.05.19, o réu constituiu defensores que, em 13.05.19 - ou seja, dentro do quinquídio legal (CPP, art. 593), interpuseram recurso de apelação e já apresentaram as respectivas razões recursais (fls. 925/926 e 914/924).
Há dúvida se o acusado e/ou a nova defesa técnica estavam cientes de que o advogado dativo já apresentara as razões recursais, dado que os autos estiveram conclusos desde 11.04.19 até 14.05.19 (fls. 902 e 14.05.19) e não constava, mediante consulta ao sistema processual eletrônico, registro específico de interposição de apelação em favor do réu Wilson.
Desse modo, em caráter excepcional, recebo apenas as razões recursais apresentadas pela defesa técnica constituída e deixo de conhecer aquelas apresentadas pela defesa dativa.
Atividade de telecomunicação. Art. 70 da Lei n. 4.117/62 e art. 183 da Lei n. 9.472/97. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.472/97. A tipificação dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a habitualidade:
Do caso dos autos. O réu Wilson postula a desclassificação do fato indicado como atividade de telecomunicação clandestina (Lei n. 9.472/97, art. 183) para o tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/62.
Assiste-lhe razão.
Os fatos narrados na denúncia não indicam o uso habitual de rádios transceptores por parte dos acusados, mas sim a utilização pontual dessa forma de telecomunicação clandestina no curso do transporte dos cigarros contrabandeados até Ourinhos (SP).
Cumpre, portanto, reconhecer que a ausência de habitualidade da conduta rende ensejo à emendatio libelli (CPP, art. 383) para que os acusados sejam processados pelo cometimento do delito previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62, que se configura com a mera utilização do equipamento para comunicação clandestina.
Ajustada a definição jurídica, o que estendo aos demais corréus nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, passo ao exame das imputações formuladas contra os acusados, consistentes em contrabando, receptação qualificada e utilização de equipamentos de telecomunicação clandestina.
Contrabando de cigarros. Insignificância. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores:
Do caso dos autos. O réu João Paulo aduz a incidência do princípio da insignificância ao argumento de que, diferentemente dos corréus Douglas e Ronaldo, não sofreu cobrança tributária, a demonstrar a irrelevância penal de sua conduta - independentemente do valor dos tributos não recolhidos pela internalização dos cigarros estrangeiros.
Sem razão.
A ausência de cobrança administrativa em nome do acusado não implica a isenção da responsabilidade penal: as pretensões têm natureza distinta e se caracterizam, via de regra, sem interdependência.
Convém ressaltar que não há falar em insignificância no presente caso, dado tratar-se de contrabando de expressiva quantidade de cigarros paraguaios - 38.480 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta) maços, incompatível com a alegação de mínima ofensividade da conduta.
Materialidade. Contrabando. A materialidade do delito de contrabando está comprovada em razão do que segue:
Autoria. Contrabando. A autoria do delito de contrabando está demonstrada com relação aos quatro réus, que foram presos em flagrante enquanto transportavam 38.480 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta) maços de cigarros de origem estrangeira, utilizando três veículos, dois carregados com os cigarros e um servindo de "batedor".
A testemunha Paulo César Lopes Furtado, Policial Militar à época dos fatos, declarou em Juízo que se recordava da abordagem ao veículo GM Montana, que trafegava em uma rodovia que ligava os Municípios de Paraguaçu Paulista (PR) e Assis (SP). O automóvel era branco e, quando da abordagem, notaram que naquele instante outro veículo ingressava em um motel local chamado Patropi. Fizeram a abordagem do primeiro automóvel e, em seguida, abordaram o veículo que ingressara no motel. Prenderam, ao todo, quatro pessoas em três veículos. Não se recorda, porém, dos nomes das pessoas e em quais veículos estavam. Eles disseram que transportavam cigarros para Ourinhos (SP). Não lembra o nome do condutor do veículo GM Montana de cor branca. Lembra-se que era um único condutor. Sabiam dos outros veículos porque já os acompanhavam, eles haviam passado em alta velocidade, o que despertara a atenção da polícia. Seguiram atrás do segundo veículo após detectarem a carga de cigarros. Não lembra como surgiu o GM Montana, mas tiveram apoio de outras viaturas e foi possível concluir que os veículos viajavam juntos. Confirma o teor do depoimento dado na fase policial, quando declarou que Ronaldo conduzia o GM Montana, ao passo que Douglas dirigia o Fiat Fiorino e tentou evadir-se ingressando no motel. Havia duas pessoas no veículo Fiat Fiorino. Também confirma as informações repassadas por Douglas acerca do veículo GM Montana que atuava como "batedor". Não lembra exatamente quais réus admitiram o transporte de cigarros, mas o primeiro indivíduo abordado foi quem confirmou o fato e, inclusive, admitiu que o automóvel que ingressara no motel o acompanhava. Ao final, todos confirmaram o transporte dos cigarros. Não se lembra do instante da abordagem ao veículo GM Montana de cor preta. Após a confirmação do primeiro indivíduo abordado, ingressaram no motel e abordaram o veículo Fiat Fiorino. Havia várias evidências da prática do crime, os veículos eram parecidos e houve tentativa de evasão. Pelo que se recorda, havia duas pessoas no motel. Foram apreendidos cigarros nos veículos GM Montana de cor branca e no Fiat Fiorino (mídia eletrônica à fl. 719).
A testemunha Élcio Elias de Campos, Policial Militar à época dos fatos, declarou em Juízo que estava em serviço no antigo trecho do Posto Marajó quando foi avistado o trânsito dos veículos, que seguiam em direção a Paraguaçu Paulista (SP). Lograram abordar um dos automóveis e os demais ingressaram em um antigo motel, Patropi. Salvo engano, o primeiro veículo abordado era um Montana e nele não havia carga de cigarros. Logo na entrada do motel, abordaram outro veículo em que havia cigarros. O condutor desse veículo confirmou que acompanhava o primeiro automóvel. Em seguida abordaram o terceiro veículo e constaram que nele havia mais cigarros. Quem mais falou e indicou o transporte de cigarros foi Douglas. Ele disse que acompanhava Wilson e João e que levariam cigarros para Ourinhos (SP). Eles disseram que os cigarros não eram deles, que só realizavam o transporte. Um veículo, que estava com João e Wilson, não tinha cigarros. O depoente não lembra exatamente as cores dos automóveis. Os outros dois veículos continham cigarros. Em cada veículo carregado com cigarros havia um único condutor. Apenas o veículo sem cigarros tinha dois ocupantes, que eram parentes um do outro. Pelo que se lembra, só os veículos de cor branca carregavam cigarros (mídia eletrônica à fl. 719).
Na fase investigativa, o réu João Paulo Mezzon exerceu o direito constitucional de não se manifestar sobre os fatos (fl. 9). Em Juízo, João Paulo foi declarado revel (fl. 675/675v.) e deixou de ser interrogado.
Na fase investigativa, o réu Wilson Bomjorno exerceu o direito constitucional de não se manifestar sobre os fatos (fl. 10). Interrogado em Juízo, afirmou que era apenas motorista do veículo GM Montana de cor preta. Saiu de Guaíba (PR). No veículo estavam o interrogado e seu cunhado, João Paulo. Nada transportavam dentro do veículo. Outros dois automóveis os acompanhavam, eles transportavam cigarros. A mercadoria não pertencia ao interrogado, nem ao cunhado. Seguiram à frente e serviam de "batedores" dos veículos carregados. Não lembra como era feita a comunicação entre os veículos. Não recorda se houve comunicação. Não lembra se havia rádio nos veículos. Entrou no motel porque estava cansado. Não lembra se fora orientado a entrar no motel. Não lembra a quem pertencia o veículo que conduzia (mídia eletrônica à fl. 719).
Na fase investigativa, o réu Douglas Ferreira Pinho confessou a autoria delitiva. Afirmou que, na data dos fatos, conduzia o veículo Fiat Fiorino de cor branca e fora abordado por Policiais Militares na entrada do motel Patropi. Viajava desde o dia anterior, acompanhado por Ronaldo Maria do Carmo, que conduzia o veículo GM Montana, cor branca, placas AOD-3117. Também acompanhavam a viagem os corréus Wilson Bomjorno e João Paulo Mezzon, ambos em um veículo GM Montana, de cor preta, placas NKL-7321. O veículo que conduzia, assim como aquele em posse do corréu Ronaldo, estava carregado com cigarros estrangeiros. O veículo Montana de cor preta conduzido por Wilson não continha cigarros, mas servia de "batedor" desde Guaíra (PR). Não eram proprietários dos cigarros, só os transportariam até Ourinhos (SP) mediante pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Receberam os veículos já preparados em Guaíra (PR), de pessoas desconhecidas (fls. 7/8).
Interrogado em Juízo, o réu Douglas Ferreira Pinho admitiu a autoria do contrabando. Disse que estava com Ronaldo, ele conduzia o veículo GM Montana e o interrogado dirigia o Fiat Fiorino. Os demais réus estavam no Montana de cor preta, eram "batedores". Saíram da cidade onde João Paulo residia. Já receberam o carro pronto, não foram ao Paraguai. Pelo que sabia, João Paulo providenciara os cigarros. Seguiam à frente os corréus Wilson e João Paulo, que não transportavam cigarros. São cerca de 400km (quatrocentos quilômetros) entre Jesuítas (PR) e Assis (SP). No trajeto, comunicavam-se por rádio. Cada veículo tinha um rádio, comunicavam-se com os "batedores", que andavam bem à frente e diziam para segui-los. Os veículos andavam a uma distância aproximada de 4km (quatro quilômetros) um do outro. O primeiro a ser abordado foi Ronaldo, com o GM Montana branco, na entrada do motel. O interrogado já estava dentro do motel. A entrada no estabelecimento não se deu como tentativa de escapar da Polícia, já iriam parar por ali e aconteceu de Ronaldo ser o último a chegar ao local. Foi João Paulo quem determinou que ingressassem no motel. Pelo que se recorda, não havia nenhuma viatura. João Paulo avisou por rádio que podia entrar no motel, que estava tranquilo. Assim o fez. Ronaldo não conseguiu entrar. Estavam em quartos separados. Escutou a campainha do motel tocar. A funcionária telefonou perguntando se era a pessoa que havia acabado de entrar com o Fiat Fiorino. Confirmou e, em seguida, a polícia já estava batendo à porta. Foi abordado. Perguntaram o que tinha, respondeu que eram cigarros. Ganharia R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo transporte. Fez viagens para João Paulo por um tempo. Parou e depois retomou as viagens. Conhece Wilson como cunhado de João Paulo. Viajaram sem ele, porém, umas duas vezes antes disso. Não sabe se Wilson era sócio de João Paulo. Conheceu Ronaldo por intermédio de João Paulo, também no contexto do transporte de cigarros. Não tinha visto o GM Montana preto anteriormente, viu-o no dia em que se reuniram para transportar os cigarros. Na ocasião, João comentou que havia adquirido o veículo novo para trabalhar. Não sabe de quem o corréu adquirira o automóvel. Ele disse que era o "novo carro da firma" (cf. 3min da mídia eletrônica à fl. 719). O trabalho, no caso, consistia na tarefa de "batedor". Ele chamava de "firma". Foi João Paulo quem chamou o interrogado para trabalhar. Desconhecia outros indivíduos que estivessem acima de João Paulo na "firma", ao que sabia era só o corréu. Não tinha ciência de que o GM Montana tinha o chassi adulterado e era produto de ilícito. Só via João Paulo quando era chamado para trabalhar, não mantinham contato diário. Essa foi a primeira viagem em que teve contato com Wilson. Não sabe se ele já transportava cigarros antes. João Paulo só comentou que o cunhado dele "daria uma força" naquela viagem (mídia eletrônica à fl. 719).
Na fase investigativa, o réu Ronaldo Maria do Carmo confessou a autoria delitiva. Disse que conduzia o veículo GM Montana, cor branca, placas AOD-3117, ao passo que o corréu Douglas conduzia o veículo Fiat Fiorino de cor branca. Foram abordados por Policiais Militares enquanto transportavam cigarros de origem estrangeira. Não eram proprietários da mercadoria, que levariam até Ourinhos (SP) mediante pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Receberam os veículos, já preparados, de uma pessoa apelidada de "Zé Taquara". Não tinha condições de fornecer maiores dados sobre essa pessoa, que conhecera três meses antes em uma partida de futebol em Assis (SP). Os corréus Wilson e João Paulo não estavam envolvidos com os cigarros apreendidos, não sabia o motivo pelo qual eles haviam sido abordados pela polícia (fls. 5/6).
Interrogado em Juízo, o réu Ronaldo Maria do Carmo admitiu a autoria do contrabando. Conhecera um rapaz em um jogo de futebol em Cascavel (PR), ele era conhecido como "Zé Taquara" e foi quem propôs o transporte dos cigarros para São Paulo. Ele ofereceu R$ 400,00 (quatrocentos reais). Pegaria o carro já pronto, em Assis Chateaubriand (PR), e o levaria até Ourinhos (SP). Parou em Jesuítas (PR) para abastecer. Fez essa única viagem. Não tinha contato com os demais corréus, não os conhecia. A viagem, pelo que se recorda, era feita apenas por dois veículos, o do interrogado e aquele conduzido por Douglas. O corréu repassava ao interrogado por celular as coordenadas porque era a sua primeira viagem. Indagado sobre a fala do corréu Douglas, que admitiu a utilização dos equipamentos radiotransmissores, afirmou que só falava com o acusado por celular, talvez Douglas se comunicasse com os batedores por outra forma. Não tinha rádio no carro. O primeiro a entrar no motel foi Douglas. Também iria entrar, mas foi abordado pela polícia antes disso. Logo admitiu que o veículo estava carregado com cigarros e que era acompanhado por Douglas. O dono da mercadoria era "Zé Taquara". Não sabia que havia rádio no carro, não usou o aparelho. Só conversava com Douglas, era dele quem recebia as orientações da viagem (mídia eletrônica à fl. 719).
Analisados os autos, está comprovado que os quatro réus praticaram o delito de contrabando de cigarros, considerando os depoimentos dos Policiais Militares que os prenderam em flagrante e em virtude das próprias confissões dos acusados ouvidos em Juízo (Douglas, Wilson e Ronaldo).
A propriedade da mercadoria não é circunstância elementar do crime de contrabando, de modo que o réu Ronaldo, mesmo que apenas transportasse os cigarros estrangeiros, ainda assim praticou conduta equiparada ao contrabando nos termos do art. 334, § 1º, b, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68.
Resta, portanto, mantida a condenação dos réus com relação ao contrabando.
Art. 70 da Lei n. 4.117/62. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social:
Do caso dos autos. O réu Ronaldo aduz a inviabilidade de condenação diante da ausência de prova do prejuízo pela utilização do equipamento de telecomunicação clandestina (nega, inclusive, que tenha havido qualquer utilização do aparelho).
Não lhe assiste razão.
Não se exige a prova do prejuízo causado pela utilização do equipamento clandestino para o aperfeiçoamento do tipo penal, que se caracteriza com o mero funcionamento do aparelho de emissão de rádio não autorizado por órgão competente - a exposição ao risco é o que basta para configurar a conduta.
No caso dos autos, há prova satisfatória de que os rádios transceptores clandestinos funcionavam adequadamente, consoante os laudos de exame pericial dos aparelhos.
Alegação, portanto, que se rejeita.
Materialidade. Delito contra as telecomunicações. A materialidade delitiva está comprovada em razão do que segue:
Autoria. Delito contra as telecomunicações. A autoria do delito está demonstrada para os quatro acusados.
Nos três veículos em posse dos réus havia aparelho de rádio instalado de forma oculta e é sintomático que todos os equipamentos estivessem sintonizados na mesma frequência.
O único réu que admitiu amplamente o uso de rádio foi Douglas Ferreira Pinho, que esclareceu, ademais, tratar-se do meio utilizado pelos quatro agentes para a transmissão das orientações da viagem até Ourinhos (SP) (mídia eletrônica à fl. 719).
Quanto aos demais acusados, João Paulo Mezzon é revel e não se manifestou sobre o fato, ao passo que Wilson Bomjorno declarou não recordar se havia rádio no carro e Ronaldo negou-o integralmente, dizendo que falava apenas com Douglas e por intermédio de telefone celular (mídia eletrônica à fl. 719).
Anoto que o MM. Magistrado que presidiu a audiência de instrução criminal procedeu à acareação entre os réus Douglas e Ronaldo diante das versões conflitantes que apresentaram a respeito do uso dos rádios comunicadores no curso da viagem. A acareação, porém, não resultou em mudança dos depoimentos prestados pelos réus. Douglas manteve sua versão dos fatos: disse que conhecera Ronaldo no dia da viagem e que o corréu também se comunicava com Wilson e João Paulo por rádio. Negou que conversasse com Ronaldo por intermédio de telefone celular. Já Ronaldo sustentou que não se comunicava com Ronaldo por rádio, mas por telefone celular (mídia eletrônica à fl. 719, trecho da acareação disponível aos 9min do arquivo audiovisual contendo o interrogatório do réu Ronaldo).
As circunstâncias da apreensão e a confirmação de Douglas acerca da utilização do rádio no curso da viagem comprovam a autoria delitiva do crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62.
Ademais, o tipo penal não exige que o agente operador do meio clandestino também tenha sido o responsável por sua instalação, de modo que, ainda que os réus tenham recebido os veículos preparados para o transporte, com rádio já instalado, a utilização da telecomunicação clandestina lhes é imputável.
Mantida a condenação, portanto, impondo-se apenas rever a dosimetria, ex officio, em virtude da desclassificação.
Passo ao exame da última imputação.
Receptação. Veículo empregado para contrabando ou descaminho. A depender das circunstâncias do caso, é possível que o agente envolvido na prática de contrabando ou descaminho mediante o uso de veículo produto de crime venha a incidir nas penas cominadas ao crime de receptação. Nessa hipótese, porém, não se trata de receptação qualificada (CP, art. 180, §§ 1º e 2º), na medida em que o objeto material da receptação não se destine, ele próprio, à atividade comercial ou industrial do agente
Do caso dos autos. Procedo à emendatio libelli (CPP, art. 383, caput) com relação à imputação de receptação do automóvel GM Montana, placas NKL-7321, pois, conforme narrado na denúncia, era veículo produto de furto ou roubo utilizado pelos "batedores" das cargas para consumar o contrabando, sem constituir propriamente o objeto material da atividade comercial dos agentes (cigarros contrabandeados).
Logo, trata-se de receptação simples, conforme previsto no art. 180, caput, do Código Penal, que passa a ser a classificação jurídica do fato.
Materialidade. Receptação. A materialidade delitiva está comprovada em razão do que segue:
Autoria. Receptação. Há prova satisfatória de autoria delitiva apenas com relação ao réu João Paulo.
Na fase investigativa, a Autoridade Policial colheu o depoimento de Giuliana Rocha Leão, proprietária do veículo GM Montana, placas NKL-7321, de Goiânia (GO), que confirmou que o automóvel jamais saíra de sua posse, de modo que o veículo apreendido pela Polícia Militar haveria de ser produto de alguma adulteração (clonagem) (fl. 200).
O laudo de exame pericial confirmou que, de fato, o veículo em posse dos réus João Paulo e Wilson possuía vestígios de adulteração dos sinais identificadores, sendo possível, no entanto, constatar traços originais que indicavam a origem espúria do bem.
Os Policiais Militares ouvidos em Juízo não trouxeram informações que pudessem esclarecer se todos os acusados estavam cientes de que o veículo GM Montana conduzido por Wilson era produto de crime (mídia eletrônica à fl. 719).
Os réus Wilson e Ronaldo nada disseram a respeito da origem do veículo (mídia eletrônica à fl. 719).
O acusado Douglas, no entanto, recordava-se de João Paulo dizer que havia adquirido o veículo GM Montana para a "firma" (no contexto, para o exercício da tarefa de "batedor") (mídia eletrônica à fl. 719).
Diante disso, com relação ao réu João Paulo, que exercia certo poder de direção sobre as atividades dos demais agentes, entendo haver provas de que recebera o veículo produto de crime consciente da situação de ilicitude do bem, sobretudo porque já o adquirira visando seu uso em empreitadas ilegais de contrabando de cigarros.
Anoto que o réu Wilson, embora conduzisse o veículo na data dos fatos, era cunhado de João Paulo e, segundo declarações prestadas pelo corréu Douglas, fora chamado para "dar uma força" - não verifico prova satisfatória de que estivesse suficientemente inserido nas ações criminosas do cunhado de tal modo que estivesse também ciente de que em sua posse havia automóvel produto de roubo ou furto.
Os demais réus, a seu turno, conduziam outros veículos, os quais receberam já preparados para o transporte dos cigarros.
Assim, não há prova bastante de que os réus não adquirentes do veículo receptado estivessem (ou devessem estar) cientes da ilicitude por trás do bem, em qualquer modalidade de conduta (dolo direto, eventual ou culpa) - ainda que não raro, em crimes de contrabando, sejam utilizados veículos em situação irregular.
Absolvo, portanto, os réus Douglas, Ronaldo e Wilson da imputação de receptação (CP, art. 180), por insuficiência do conjunto probatório (CPP, art. 386, VII), mas mantenho a condenação de João Paulo, com os devidos ajustes na dosimetria penal considerando a nova classificação jurídica do fato.
Passo à análise das dosimetrias.
Dosimetria. Réu Douglas. Contrabando. O Juízo a quo considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais (CP, art. 59, caput):
Por força das três circunstâncias judiciais negativas, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, o Juízo a quo reconheceu duas circunstâncias atenuantes, a confissão do réu e a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, haja vista que o acusado narrou de forma pormenorizada a atuação da organização criminosa chefiada pelo corréu João.
Para cada atenuante, o Juízo a quo reduziu 4 (quatro) meses da condenação.
Ainda na segunda fase, foi reconhecida a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois o réu atuou mediante paga ou promessa de recompensa, razão pela qual a pena foi agravada em 4 (quatro) meses.
A pena intermediária, ao final, restou estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, resultado definitivo para o crime de contrabando, à míngua de causas de diminuição ou de aumento.
Dosimetria. Réu Douglas. Receptação. O Juízo a quo reconheceu uma única circunstância judicial desfavorável, consistente na má conduta social do acusado, haja vista fazer do crime seu meio de vida (indica, nesse sentido, que o réu estava preso na fase de prolação da sentença e que já fora anteriormente condenado nos Autos ns. 0001097-39-2016.403.6116, 0000568-88.2014.403.6116 e 5003145-45.2015.4.04.7003).
Assim, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes.
Incidiu a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado a fim de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito. Foram acrescidos 7 (sete) meses à condenação, de modo que a pena intermediária restou estabelecida em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
A pena de multa foi fixada em 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Dosimetria. Réu Douglas. Delito contra as telecomunicações. O Juízo a quo reconheceu uma única circunstância judicial desfavorável, consistente na má conduta social do acusado, haja vista fazer do crime seu meio de vida (indica, nesse sentido, que o réu estava preso na fase de prolação da sentença e que já fora anteriormente condenado nos Autos ns. 0001097-39-2016.403.6116, 0000568-88.2014.403.6116 e 5003145-45.2015.4.04.7003).
Assim, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, foi aplicada a atenuante de pena pela confissão (CP, art. 65, III, d), com a redução de 3 (três) meses da condenação.
Incidiu a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado a fim de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito (contrabando). Foram acrescidos 3 (três) meses à condenação, de modo que a pena intermediária restou estabelecida em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
No tocante à multa, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" prevista no preceito secundário do art. 183 do Código Penal.
Seguindo os preceitos gerais de aplicação da pena de multa conforme o art. 49 do Código Penal, a sanção pecuniária restou fixada em 202 (duzentos e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concurso de crimes. As penas foram somadas conforme o art. 69 do Código Penal e a pena definitiva do réu restou fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, mais 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e 202 (duzentos e dois) dias-multa.
Foi fixado o regime inicial semiaberto para a pena de reclusão, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Quanto à pena de detenção, restou fixado o regime inicial aberto, conforme o art. 33, caput, do Código Penal.
Em razão da quantidade de pena aplicada, não houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
O réu Douglas apela para que as penas-base sejam reduzidas ao mínimo legal e seja excluída a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal.
Assiste-lhe razão, em parte.
Revejo a dosimetria.
Réu Douglas. Contrabando. Atento ao disposto no art. 59, caput, do Código Penal, observo que o concurso de agentes, no caso, não é circunstância indicativa de culpabilidade mais significativa por parte do réu.
Ademais, consoante as certidões do apenso de antecedentes, constato o seguinte a respeito das outras ações penais instauradas contra o réu:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17; STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base (STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ, AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
Desse modo, nenhuma das ações penais acima mencionadas é apta a fundamentar o incremento da pena-base a qualquer título (personalidade, maus antecedentes ou má conduta social), pois dizem respeito a fatos posteriores ao tratado nestes autos.
Por outro lado, as circunstâncias do crime são mais graves considerando que os acusados transportavam, em conjunto, 38.480 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta) maços de cigarros, significativa quantidade de mercadoria consistente em objeto material do crime de contrabando, a justificar a exasperação da pena inicial.
Assim, cabe fixar a pena-base 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, restam mantidas as circunstâncias atenuantes e agravante reconhecidas (CP, arts. 65, III, d; art. 66; e art. 62, IV); preponderam as atenuantes sobre a única agravante reconhecida, a implicar a redução da pena em 1/6 (um sexto), passando a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Réu Douglas. Delito contra as telecomunicações. Valem aqui as mesmas considerações a respeito da inadmissibilidade de exasperar a pena inicial por ações penais que tratam de fatos posteriores aos tratados nestes autos; desse modo, à míngua de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase do cálculo, incide a agravante de pena prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, pois, de fato, a utilização dos rádios comunicadores tinha por finalidade facilitar a prática do contrabando.
Incide também a atenuante de pena pela confissão do acusado (CP, art. 65, III, d).
Considero que se compensam as circunstâncias reconhecidas na segunda fase, de modo que a pena intermediária resta mantida em 1 (um) ano de detenção, resultado definitivo haja vista não incidirem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Concurso de crimes. Somadas as penas conforme o art. 69 do Código Penal, é obtido o resultado definitivo de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção.
Considerando a quantidade de pena aplicada, estabeleço, para ambas as penas, o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Dosimetria. Réu João Paulo. Contrabando. O Juízo a quo considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais (CP, art. 59, caput):
Por força das quatro circunstâncias judiciais negativas, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e incidiu a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, pois o acusado organizara e dirigira as atividades dos demais agentes. A pena foi agravada em 4 (quatro) meses, passando a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento.
Dosimetria. Réu João Paulo. Receptação. O Juízo a quo reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis:
Assim, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes.
Incidiu a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado a fim de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito. Foram acrescidos 7 (sete) meses à condenação, de modo que a pena intermediária restou estabelecida em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
A pena de multa foi fixada em 213 (duzentos e treze) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Dosimetria. Réu João Paulo. Delito contra as telecomunicações. O Juízo a quo reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis:
Assim, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes.
Incidiu a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, uma vez que o crime fora praticado a fim de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito. Foram acrescidos 3 (três) meses à condenação, de modo que a pena intermediária restou estabelecida em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
No tocante à multa, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" prevista no preceito secundário do art. 183 do Código Penal.
Seguindo os preceitos gerais de aplicação da pena de multa conforme o art. 49 do Código Penal, a sanção pecuniária restou fixada em 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concurso de crimes. As penas foram somadas conforme o art. 69 do Código Penal e a condenação definitiva do réu restou fixada em 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 213 (duzentos e treze) dias-multa e 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa.
Foi fixado o regime inicial semiaberto para a pena de reclusão, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Quanto à pena de detenção, restou fixado o regime inicial aberto, conforme o art. 33, caput, do Código Penal.
Em razão da quantidade de pena aplicada, não houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
O réu João Paulo apela para que as penas sejam reduzidas ao mínimo legal e, no tocante à pena-base, aduz que os processos considerados para exasperá-la ainda não foram sentenciados.
Assiste-lhe razão, em parte.
Revejo a dosimetria.
Réu João Paulo. Contrabando. Atento ao disposto no art. 59, caput, do Código Penal, observo que o concurso de agentes, no caso, não é circunstância indicativa de culpabilidade mais significativa por parte do réu.
Ademais, consoante as certidões do apenso de antecedentes, constato o seguinte a respeito das outras ações penais instauradas contra o réu:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17; STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base (STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ, AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
Desse modo, nenhuma das ações penais acima mencionadas é apta a fundamentar o incremento da pena-base a qualquer título (personalidade, maus antecedentes ou má conduta social), seja em virtude do critério temporal (são fatos posteriores aos destes autos), seja porque, aparentemente, as três últimas dizem respeito a fatos imputados apenas ao corréu Ronaldo, denunciado em todas elas.
Quanto à personalidade do réu, considerada desajustada haja vista o status de foragido da Justiça, não há elementos concretos para valorá-la negativamente, a exemplo daqueles indicados na sentença (avaliações técnicas por profissionais da área de saúde como psicólogos, psiquiatras forenses, terapeutas etc., cf. fl. 872).
Por outro lado, as circunstâncias do crime são mais graves considerando que os acusados transportavam, em conjunto, 38.480 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta) maços de cigarros, significativa quantidade de mercadoria consistente em objeto material do crime de contrabando, a justificar a exasperação da pena inicial.
Assim, cabe fixar a pena-base 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes a reconhecer e incide a agravante de pena prevista no art. 62, I, do Código Penal, dado que o acusado exercia poder de direção das ações dos demais corréus. Agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Réu João Paulo. Receptação. Valem aqui as mesmas considerações a respeito da inadmissibilidade de considerar fatos posteriores ou relativos a outros corréus para exasperar a pena-base, bem como a circunstância de estar foragido da Justiça como indicativo de personalidade desajustada.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a reconhecer e, mantida a incidência da agravante (CP, art. 61, II, b), elevo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 1 (um) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, resultado que torno definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Réu João Paulo. Delito contra as telecomunicações. Valem aqui as mesmas considerações a respeito da inadmissibilidade de exasperação da pena-base em razão de ações penais sobre fatos posteriores ou relativas a outros réus, bem como a circunstância de estar foragido da Justiça; desse modo, à míngua de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase do cálculo, anoto que não houve confissão a respeito do fato, de modo que incide somente a agravante de pena prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, pois, de fato, a utilização dos rádios comunicadores tinha por finalidade facilitar a prática do contrabando.
Agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento.
Concurso de crimes. Somadas as penas conforme o art. 69 do Código Penal, é obtido o resultado definitivo de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção; e 11 (onze) dias-multa.
Mantenho o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando a quantidade de pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis de ordem subjetiva, estabeleço o regime inicial aberto para as penas de reclusão e de detenção, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Dosimetria. Réu Ronaldo. Contrabando. O Juízo a quo considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais (CP, art. 59, caput):
Por força das quatro circunstâncias judiciais negativas, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes. O Juízo a quo consignou que as declarações prestadas na fase extrajudicial não prevaleciam para esse fim dado que o réu fora surpreendido no exato instante em que cometia o crime, de modo que não haveria falar em confissão espontânea.
Ainda na segunda fase, foi reconhecida a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois o réu atuou mediante paga ou promessa de recompensa, razão pela qual a pena foi agravada em 4 (quatro) meses.
A pena intermediária, ao final, restou estabelecida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, resultado definitivo para o crime de contrabando à míngua de causas de diminuição ou de aumento.
Dosimetria. Réu Ronaldo. Receptação. O Juízo a quo reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis:
Assim, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes.
Incidiu a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado a fim de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito. Foram acrescidos 7 (sete) meses à condenação, de modo que a pena intermediária restou estabelecida em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão de reclusão, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
A pena de multa foi fixada em 213 (duzentos e treze) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Dosimetria. Réu Ronaldo. Delito contra as telecomunicações. O Juízo a quo reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis:
Assim, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes.
Incidiu a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado a fim de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito. Foram acrescidos 3 (três) meses à condenação, de modo que a pena intermediária restou estabelecida em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
No tocante à multa, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" prevista no preceito secundário do art. 183 do Código Penal.
Seguindo os preceitos gerais de aplicação da pena de multa conforme o art. 49 do Código Penal, a sanção pecuniária restou fixada em 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concurso de crimes. As penas foram somadas conforme o art. 69 do Código Penal e a condenação definitiva do réu restou fixada em 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 213 (duzentos e treze) dias-multa e 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa.
Foi fixado o regime inicial semiaberto para a pena de reclusão, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Quanto à pena de detenção, restou fixado o regime inicial aberto, conforme o art. 33, caput, do Código Penal.
Em razão da quantidade de pena aplicada, não houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
O réu Ronaldo apela para que a pena seja reduzida, para que os demais procedimentos a que responde ou pelos quais tenha respondido há mais de 5 (cinco) anos não sejam considerados para exasperar a pena inicial. Também pede o reconhecimento da atenuante de pena pela confissão.
Assiste-lhe razão, em parte.
Revejo a dosimetria.
Réu Ronaldo. Contrabando. Atento ao disposto no art. 59, caput, do Código Penal, observo que o concurso de agentes, no caso, não é circunstância indicativa de culpabilidade mais significativa por parte do réu.
Ademais, examinadas as certidões constantes do apenso de antecedentes, constato o seguinte a respeito das outras ações penais instauradas contra o réu:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17; STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base (STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ, AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
Desse modo, nenhuma das ações penais acima mencionadas é apta a fundamentar o incremento da pena-base a qualquer título (personalidade, maus antecedentes ou má conduta social), pois dizem respeito a fatos posteriores ao tratado nestes autos.
Por outro lado, as circunstâncias do crime são mais graves considerando que os acusados transportavam, em conjunto, 38.480 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta) maços de cigarros, significativa quantidade de mercadoria consistente em objeto material do crime de contrabando, a justificar a exasperação da pena inicial.
Assim, cabe fixar a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase do cálculo, pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
No caso dos autos, na fase extrajudicial o réu Ronaldo admitiu que viajava em conjunto com Douglas e que ambos eram acompanhados pelos corréus João Paulo e Wilson, que serviam de "batedores" - é confissão suficiente de autoria delitiva, que rende ensejo à atenuante de pena do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que, em Juízo, o réu haja apresentado versão em busca de eximir a responsabilidade dos dois últimos corréus.
Ademais, incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
Considero que se compensam as circunstâncias atenuante e agravante reconhecidas na segunda fase, de modo que a pena intermediária resta mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Réu Ronaldo. Delito contra as telecomunicações. Valem aqui as mesmas considerações a respeito da inadmissibilidade de exasperação da pena-base por ações penais sobre fatos posteriores aos tratados nestes autos; desse modo, à míngua de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase do cálculo, anoto que não houve confissão, de modo que incide somente a agravante de pena prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, pois, de fato, a utilização dos rádios comunicadores tinha por finalidade facilitar a prática do contrabando.
Agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento.
Concurso de crimes. Somadas as penas conforme o art. 69 do Código Penal, é obtido o resultado definitivo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Considerando a quantidade de pena aplicada, estabeleço, para ambas as penas, o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente ( (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Dosimetria. Réu Wilson. Contrabando. O Juízo a quo considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais (CP, art. 59, caput):
Por força das duas circunstâncias judiciais negativas, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes.
Foi aplicada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois o réu atuou mediante paga ou promessa de recompensa, razão pela qual se estabeleceu o agravamento da pena em 4 (quatro) meses.
A pena intermediária, porém, seguiu estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, resultado definitivo para o crime de contrabando, à míngua de causas de diminuição ou de aumento.
Constata-se erro na dosagem da pena do réu, haja vista que não foram computados os 4 (quatro) meses de acréscimo por incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal; o erro de cálculo, ademais, foi adiante reiterado no somatório das penas pelo concurso material e integrou o dispositivo da sentença.
Consigno, desde já, a inadmissibilidade de corrigir o erro material em prejuízo do réu, a fim de evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
Dosimetria. Réu Wilson. Receptação. Não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena-base restou fixada no mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes.
Incidiu a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado a fim de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito. Foram acrescidos 7 (sete) meses à condenação, de modo que a pena intermediária restou em 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
A pena de multa foi fixada em 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Dosimetria. Réu Wilson. Delito contra as telecomunicações. Não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena-base restou fixada no mínimo legal, 2 (dois) anos de detenção.
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes.
Incidiu a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado a fim de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito. Foram acrescidos 3 (três) meses à condenação, de modo que a pena intermediária restou estabelecida em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
No tocante à multa, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" prevista no preceito secundário do art. 183 do Código Penal.
Seguindo os preceitos gerais de aplicação da pena de multa conforme o art. 49 do Código Penal, a sanção pecuniária restou fixada em 202 (duzentos e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concurso de crimes. As penas foram somadas conforme o art. 69 do Código Penal e a condenação definitiva do réu restou fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e 202 (duzentos e dois) dias-multa.
Foi fixado o regime inicial semiaberto para a pena de reclusão, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Quanto à pena de detenção, restou fixado o regime inicial aberto, conforme o art. 33, caput, do Código Penal.
Em razão da quantidade de pena aplicada, não houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
O réu Wilson apela para que as penas-base sejam reduzidas ao mínimo legal; para que incida a atenuante de pena pela confissão; seja excluída a agravante por paga ou promessa de recompensa; seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito; e seja fixado o regime inicial aberto.
Assiste-lhe razão, em parte.
Revejo a dosimetria.
Réu Wilson. Contrabando. Atento ao disposto no art. 59, caput, do Código Penal, observo que o concurso de agentes, no caso, não é circunstância indicativa de culpabilidade mais significativa por parte do réu.
Por outro lado, as circunstâncias do crime são mais graves considerando que os acusados transportavam, em conjunto, 38.480 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta) maços de cigarros, significativa quantidade de mercadoria consistente em objeto material do crime de contrabando, a justificar a exasperação da pena inicial.
Assim, cabe fixar a pena-base 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
No caso dos autos, o réu Wilson admitiu que viajava em companhia do acusado João Paulo (seu cunhado), que ambos serviam de "batedores" dos outros dois veículos que os acompanhavam e que a mercadoria que escoltava era de terceiros - é confissão suficiente de autoria delitiva, que rende ensejo à atenuante de pena do art. 65, III, d, do Código Penal.
Ademais, incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
Considero que se compensam as circunstâncias atenuante e agravante reconhecidas na segunda fase, de modo que a pena intermediária resta mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Réu Wilson. Delito contra as telecomunicações. A pena-base resta mantida no mínimo legal, 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase do cálculo, anoto que não houve confissão a respeito do fato, modo que incide somente a agravante de pena prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, pois, de fato, a utilização dos rádios comunicadores tinha por finalidade facilitar a prática do contrabando.
Agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, resultado definitivo à míngua de causas de diminuição ou de aumento.
Concurso de crimes. Somadas as penas conforme o art. 69 do Código Penal, é obtido o resultado definitivo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Considerando a quantidade de pena aplicada, estabeleço, para ambas as penas, o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente ( (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Contrabando. Descaminho. Inabilitação para dirigir veículo. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva:
Do caso dos autos. O Juízo a quo decretou a inabilitação dos réus Douglas, Ronaldo e Wilson para dirigir automóvel, como efeito da condenação (CP, art. 92, III, c. c. o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro), contra o que se insurgem.
O réu Wilson, ademais, alega não incidir o disposto no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade de lei penal mais grave.
Assiste razão ao acusado ao postular a não incidência do disposto em lei posterior ao fato tratado nos autos, o que não rende ensejo, todavia, à exclusão do efeito da condenação, que se sustenta, consoante os precedentes acima transcritos, com base no art. 92, III, do Código Penal.
De fato, os réus utilizaram automóvel para cometer o crime de contrabando e a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor é medida adequada a desestimular a prática de novos crimes, especialmente porque, quanto a Ronaldo e Douglas, há indícios da reiteração delitiva.
Rejeito, portanto, o pedido dos acusados.
Direito de apelar em liberdade. O Juízo a quo negou o direito de apelar em liberdade aos réus Douglas e João Paulo, indicando a subsistência de dois fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva contra os réus - a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, ressaltando que os réus integram associação criminosa (como reconhecido nos Autos n. 0001097-39.2016.403.6116) e não possuem vínculo com o distrito da culpa (fl. 884v.).
Quanto aos réus Ronaldo e Wilson, foi-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade.
Impõe-se a revogação da ordem de prisão preventiva dos réus Douglas e João Paulo, considerando que o parcial provimento dos apelos resultou em fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não havendo motivo que justifique a subsistência da medida cautelar mais gravosa do que a própria pena imposta ao réu.
Revogo, portanto, a prisão preventiva dos réus Douglas Ferreira Pinho e João Paulo Mezzon.
Ante o exposto:
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Douglas Ferreira Pinho. Expeça-se contramandado de prisão em favor de João Paulo Mezzon.
É o voto.
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