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D.E. Publicado em 23/09/2021 |
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EMENTA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE ALCEU E OUTROS IMPROVIDOS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento aos embargos opostos por Alceu Ungaro e outro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alceu Ungaro e outros contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INCRA, para julgar improcedente o pedido da ação declaratória e, por conseguinte, condenar os apelados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os embargantes Alceu Ungaro e outros requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, sanando as omissões do acórdão embargado, nos seguintes termos (fls. 1276/1286):
Às fls. 1301/1306, o INCRA apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A pretensão buscada pelos embargantes Alceu Ungaro e outros não se sustentam, uma vez que o v. acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia submetida a julgamento, não apresentando omissões, contradições, obscuridades ou erro material.
1. Prazo de validade do relatório agronômico de fiscalização:
A questão relativa à validade do relatório agronômico de fiscalização foi devidamente analisada, constando, expressamente, que o INCRA deveria levar em consideração as alterações das condições de uso do imóvel expropriado, capazes de modificar o seu grau de produtividade, somente antes do decreto expropriatório.
Veja-se (fl. 1267vº):
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E, na hipótese dos autos, a vistoria foi realizada em 27 e 28/11/2001, relatório finalizado em 04/03/2002 (fls. 63/64), reclassificação da propriedade em 05/04/2002 e o Decreto Presidencial sendo publicado em 21/11/2002 (fls. 488/489), mais de seis meses após a realização dos trabalhos de vistoria do imóvel. |
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Portanto, no caso concreto, o INCRA deve levar em consideração as alterações das condições de uso do imóvel expropriado, capazes de modificar o seu grau de produtividade, somente antes do decreto expropriatório. |
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Por outro lado, não está se afirmando que após os 6 meses da notificação da primeira vistoria seria inadmissível a expedição do Decreto Expropriatório, mas apenas que, segundo a norma prevista na lei expropriatória, as alterações em relação ao domínio, dimensão e condições de uso (produtividade) do imóvel realizadas, após o mencionado prazo, devem ser levadas em consideração antes da expedição do decreto. |
Além disso, observo que o v. acórdão não se restringiu à vistoria realizada pelo INCRA para chegar à conclusão de que o imóvel é improdutivo.
Confira-se parte do voto (fls. 1272/1273):
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Usando os mesmos critérios do Perito Judicial, chegamos ao seguinte GEE: |
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- área de pastagens do imóvel: 644,80 (valor encontrado pelo perito- fl.635), devendo-se, portando, de acordo com a fundamentação supra, acrescentarem-se os hectares referentes à plantação de limão (questão do projeto técnico supra analisada) e os hectares da área de preservação permanente, conforme analisado também acima. Assim, a área total explorada é de: 644,80 + 130 ha (plantação de limão- fls. 634/635) + 80, 97 ha (área de preservação permanente- fls. 629/630) = 855,77 ha. |
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-efetivo pecuário é o equivalente a 826,21 UA (unidades animais), conforme consta do laudo pericial (fl. 636), bem como do relatório agronômico de fiscalização (fl. 53). |
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- Índice de lotação: 855,77 x 1,2 = 1026,92 U.A |
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GEE= 826, 21 (efetivo pecuário) x 100/1026,92= 80,45% |
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Assim, o imóvel não alcançou o GEE mínimo exigido, tornando-se grande propriedade rural improdutiva não cumpridora de sua função social. Verifica-se que ao cálculo do perito acresceram-se as áreas referentes ao projeto de plantio de limão, bem como aquelas referentes à vegetação de preservação permanente. Deve-se observar que, caso se acresça ao cálculo apenas umas dessas duas áreas, isto é, a do projeto ou a da vegetação, em ambos os casos a propriedade continuaria a ter GEE indicativo de improdutividade. |
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Não bastasse isso, a não existência da reserva legal na propriedade, apesar de suscitada pelo INCRA no parecer divergente juntado às fls. 770/771, não mereceu maior atenção da sentença apelada, que, a respeito, apenas consignou que não se assenta qualquer previsão normativa, doutrinária ou jurisprudencial para considerar-se área de reserva legal supostamente degradada como área produtível, e disso concluir que, por nada estar sendo produzida nela, ela deva compor o somatório das demais "áreas produtíveis" para com isso diminuir o GEE da propriedade, tal qual insistido pelo INCRA em suas manifestações sobre a vistoria realizada (fl. 1114). |
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(...) |
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Logo, na hipótese dos autos, ainda que fosse desconsiderado o descumprimento da norma ambiental relativamente ao tamanho adequado da reserva legal, que não estavam averbados na matrícula do imóvel, deveriam ter sido considerados área aproveitável pelo juízo singular, o que certamente redundaria num GUT e num GEE ainda menores do que aqueles apurados, sacralizando, assim, a situação de improdutividade já detectada. |
No que se refere à restrição para entrada de gado em face da barreira sanitária, ao contrário do que afirmam os embargantes, observo que o acórdão embargado não ostenta qualquer defeito, na medida em que considerou a existência de restrição para a entrada de gado em face da barreira sanitária, bastando ver de seus itens 2 e 3:
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2. E, na hipótese dos autos, ficou demonstrada a restrição da transferência de gado de outra propriedade para a propriedade rural exproprianda em virtude das Instruções Normativas nsº 43 e 52 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
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3. Diante do contexto dos autos, mais especificamente o ato governamental que restringiu o transporte de gado, é de rigor a consideração pelo INCRA ao proceder à vistoria administrativa. |
Como se vê, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015.
Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Diante do exposto, nego provimento aos embargos opostos por Alceu Ungaro e outros.
É como voto.
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