D.E.

Publicado em 23/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000013-33.2003.4.03.6124/SP
2003.61.24.000013-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : SP240436 EDNA MARIA BARBOSA SANTOS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALCEU UNGARO e outros(as)
: JADIR UNGARO
: LIGIA MARIA ZARDO DE ALMEIDA UNGARO
: YVONE UNGARO GARILIO
: DOMINGOS FRANCISCO GARILIO espolio
ADVOGADO : SP044701 OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR e outro(a)
No. ORIG. : 00000133320034036124 1 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE ALCEU E OUTROS IMPROVIDOS.
1.A questão relativa à validade do relatório agronômico de fiscalização foi devidamente analisada, constando, expressamente, que o INCRA deveria levar em consideração as alterações das condições de uso do imóvel expropriado, capazes de modificar o seu grau de produtividade, somente antes do decreto expropriatório.
2. Além disso, observo que o v. acórdão não se restringiu à vistoria realizada pelo INCRA para chegar à conclusão de que o imóvel é improdutivo.
3. No que se refere à restrição para entrada de gado em face da barreira sanitária, ao contrário do que afirmam os embargantes, observo que o acórdão embargado não ostenta qualquer defeito, na medida em que considerou a existência de restrição para a entrada de gado em face da barreira sanitária, bastando ver de seus itens 2 e 3:
4.Como se vê, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015.
5.Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
6.Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
7. Embargos de ALCEU HUNGARO e outros improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento aos embargos opostos por Alceu Ungaro e outro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de setembro de 2021.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000013-33.2003.4.03.6124/SP
2003.61.24.000013-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : SP240436 EDNA MARIA BARBOSA SANTOS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : ALCEU UNGARO e outros(as)
ADVOGADO : SP044701 OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO : JADIR UNGARO
: LIGIA MARIA ZARDO DE ALMEIDA UNGARO
: YVONE UNGARO GARILIO
: DOMINGOS FRANCISCO GARILIO espolio
ADVOGADO : SP044701 OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR e outro(a)
No. ORIG. : 00000133320034036124 1 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Alceu Ungaro e outros contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INCRA, para julgar improcedente o pedido da ação declaratória e, por conseguinte, condenar os apelados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Os embargantes Alceu Ungaro e outros requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, sanando as omissões do acórdão embargado, nos seguintes termos (fls. 1276/1286):

1. Entende o ora embargante, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à questão do prazo de validade do relatório agronômico de fiscalização, objeto das razões de apelação e das contrarrazões à mesma.
(...)
Ocorre, no entanto, que o INCRA intentou, maliciosamente, distorcer tais fatos, como se a r. sentença estivesse se manifestando acerca do prazo entre a comunicação e a vistoria, quando alegou que: "no caso presente o período entre a comunicação e a vistoria não excedeu os seis meses". (fls. 1909), quando é evidente que o prazo ao qual o MM. Juiz se referiu foi o da vistoria até a efetivação da desapropriação.
Portanto, em que pese a fiscalização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA ter procedido a vistoria da Fazenda Santa Maria em 27 e 28/11/02 e a perícia judicial ter sido realizada somente no dia 20 a 23/08/03, não dá para ignorar que temos conclusões altamente antagônicas a respeito da mesma área num curto espaço de tempo, principalmente se levarmos em conta as dimensões do imóvel, bem como os motivos que ensejaram a classificação da propriedade em improdutiva, ou seja, os equívocos apontados no item 1.7 das contrarrazões, notadamente os referentes à suspensão da transferência do efetivo animal e à consideração das áreas de preservação permanente com pasto.
Diante deste introito, perceptível que, in casu, a desapropriação não ocorreu quando da publicação do decreto expropriatório fundamentado em vistoria ocorrida mais de seis meses antes e que a imissão de posse pretendida restou impedida, por deliberação da Superior Instância.
(...)
Não bastasse isso, como ressaltado no item 1.7 das contrarrazões, mesmo diante dos equívocos realizados pelo INCRA quando da realização da vistoria, mormente no que concerne à desconsideração da transferência de animais e da consideração da área de preservação permanente como pastagens, ainda assim a Fazenda Santa Maria seria produtiva, apresentado GEE de 106%.
2. Incorreu ainda em omissão o v. acórdão, quanto à restrição para a entrada de gado em face da barreira sanitária e da ocorrência de força maior.
(...)
Data maxima venia, Excelso Julgador, a r. decisão embargada foi totalmente omissa na análise de tal ponto, certificando apenas que é de rigor a consideração pelo INCRA ao proceder à vistoria, sem fundamentá-la e se atentar às contrarrazões do ora embargante, apostas no item II.3.
Resta claro nos autos, que o INCRA desconsiderou os motivos de força maior, ocasionados através das Instruções Normativas de nºs 43 de 28/12/1999 e 52 de 12/2000, que proibiram a transferência de animais, produtos e subprodutos bovinos para outros Estados da Federação, o que impediu a transferência do gado bovino para a Fazenda Santa Maria, e redundou na diminuição do efetivo de animais, em total violação ao § 7º do artigo 6º da Lei 8.623/93, que estabelece que "Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.

Às fls. 1301/1306, o INCRA apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A pretensão buscada pelos embargantes Alceu Ungaro e outros não se sustentam, uma vez que o v. acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia submetida a julgamento, não apresentando omissões, contradições, obscuridades ou erro material.

1. Prazo de validade do relatório agronômico de fiscalização:

A questão relativa à validade do relatório agronômico de fiscalização foi devidamente analisada, constando, expressamente, que o INCRA deveria levar em consideração as alterações das condições de uso do imóvel expropriado, capazes de modificar o seu grau de produtividade, somente antes do decreto expropriatório.

Veja-se (fl. 1267vº):

E, na hipótese dos autos, a vistoria foi realizada em 27 e 28/11/2001, relatório finalizado em 04/03/2002 (fls. 63/64), reclassificação da propriedade em 05/04/2002 e o Decreto Presidencial sendo publicado em 21/11/2002 (fls. 488/489), mais de seis meses após a realização dos trabalhos de vistoria do imóvel.

Portanto, no caso concreto, o INCRA deve levar em consideração as alterações das condições de uso do imóvel expropriado, capazes de modificar o seu grau de produtividade, somente antes do decreto expropriatório.

Por outro lado, não está se afirmando que após os 6 meses da notificação da primeira vistoria seria inadmissível a expedição do Decreto Expropriatório, mas apenas que, segundo a norma prevista na lei expropriatória, as alterações em relação ao domínio, dimensão e condições de uso (produtividade) do imóvel realizadas, após o mencionado prazo, devem ser levadas em consideração antes da expedição do decreto.

Além disso, observo que o v. acórdão não se restringiu à vistoria realizada pelo INCRA para chegar à conclusão de que o imóvel é improdutivo.

Confira-se parte do voto (fls. 1272/1273):

Usando os mesmos critérios do Perito Judicial, chegamos ao seguinte GEE:

- área de pastagens do imóvel: 644,80 (valor encontrado pelo perito- fl.635), devendo-se, portando, de acordo com a fundamentação supra, acrescentarem-se os hectares referentes à plantação de limão (questão do projeto técnico supra analisada) e os hectares da área de preservação permanente, conforme analisado também acima. Assim, a área total explorada é de: 644,80 + 130 ha (plantação de limão- fls. 634/635) + 80, 97 ha (área de preservação permanente- fls. 629/630) = 855,77 ha.

-efetivo pecuário é o equivalente a 826,21 UA (unidades animais), conforme consta do laudo pericial (fl. 636), bem como do relatório agronômico de fiscalização (fl. 53).

- Índice de lotação: 855,77 x 1,2 = 1026,92 U.A

GEE= 826, 21 (efetivo pecuário) x 100/1026,92= 80,45%

Assim, o imóvel não alcançou o GEE mínimo exigido, tornando-se grande propriedade rural improdutiva não cumpridora de sua função social. Verifica-se que ao cálculo do perito acresceram-se as áreas referentes ao projeto de plantio de limão, bem como aquelas referentes à vegetação de preservação permanente. Deve-se observar que, caso se acresça ao cálculo apenas umas dessas duas áreas, isto é, a do projeto ou a da vegetação, em ambos os casos a propriedade continuaria a ter GEE indicativo de improdutividade.

Não bastasse isso, a não existência da reserva legal na propriedade, apesar de suscitada pelo INCRA no parecer divergente juntado às fls. 770/771, não mereceu maior atenção da sentença apelada, que, a respeito, apenas consignou que não se assenta qualquer previsão normativa, doutrinária ou jurisprudencial para considerar-se área de reserva legal supostamente degradada como área produtível, e disso concluir que, por nada estar sendo produzida nela, ela deva compor o somatório das demais "áreas produtíveis" para com isso diminuir o GEE da propriedade, tal qual insistido pelo INCRA em suas manifestações sobre a vistoria realizada (fl. 1114).

(...)

Logo, na hipótese dos autos, ainda que fosse desconsiderado o descumprimento da norma ambiental relativamente ao tamanho adequado da reserva legal, que não estavam averbados na matrícula do imóvel, deveriam ter sido considerados área aproveitável pelo juízo singular, o que certamente redundaria num GUT e num GEE ainda menores do que aqueles apurados, sacralizando, assim, a situação de improdutividade já detectada.

2. Restrição para a entrada de gado em face da barreira sanitária e da ocorrência de força maior:

No que se refere à restrição para entrada de gado em face da barreira sanitária, ao contrário do que afirmam os embargantes, observo que o acórdão embargado não ostenta qualquer defeito, na medida em que considerou a existência de restrição para a entrada de gado em face da barreira sanitária, bastando ver de seus itens 2 e 3:

2. E, na hipótese dos autos, ficou demonstrada a restrição da transferência de gado de outra propriedade para a propriedade rural exproprianda em virtude das Instruções Normativas nsº 43 e 52 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

3. Diante do contexto dos autos, mais especificamente o ato governamental que restringiu o transporte de gado, é de rigor a consideração pelo INCRA ao proceder à vistoria administrativa.

Como se vê, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015.

Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.

Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESE EXPRESSAMENTE DECIDIDA NAS ANTERIORES FASES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAMA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(EADRES 201402586326, RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(EAARESP 201201661474, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C SEQUESTRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, MANTENDO INCÓLUME A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTE STJ, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que todas as questões suficientes para o deslinde da controvérsia foram dirimidas no acórdão embargado, possuindo o recurso aclaratório a nítida pretensão de modificação do julgado que lhe foi desfavorável. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(EAARESP 201501147620, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/05/2016 ..DTPB:.)

Diante do exposto, nego provimento aos embargos opostos por Alceu Ungaro e outros.

É como voto.

PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 29/07/2020 11:06:48




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