D.E.

Publicado em 23/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001718-32.2004.4.03.6124/SP
2004.61.24.001718-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : EDNA MARIA BARBOSA SANTOS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : ALCEU UNGARO e outros(as)
ADVOGADO : SP044701 OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO : JADIR UNGARO
: LIGIA MARIA ZARDO DE ALMEIDA UNGARO
: YVONE UNGARO GARILIO
ADVOGADO : SP044701 OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR e outro(a)
No. ORIG. : 00017183220044036124 1 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VERIFICADO PARCIALMENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE ALCEU E OUTROS PREJUDICADOS. EMBARGOS DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A pretensão buscada pelos embargantes ALCEU UNGARO e outros restou prejudicada, na medida em que a questão referente à improdutividade do imóvel foi analisada nos autos nº 0000013.33.2003.4.03.6124. Além disso, observo que acórdão proferido no processo nº 000013.33.2003.4.03.6124 foi objeto de embargos de declaração, não havendo qualquer necessidade de nova apreciação neste feito.
2. Ao contrário do que afirma o INCRA, houve a devida dedução relativa à recuperação ambiental, constando, expressamente, que a indenização ficou no valor total de R$ 22.770.558,51 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo que deste montante já se encontra abatido o valor do custo de recuperação ambiental no importe de R$ 627.883,31 (seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).
3.No que se refere ao valor da indenização e das benfeitorias, observo que o acórdão embargado não ostenta qualquer defeito, tendo em vista que o perito judicial obedeceu a metodologia da ABNT, contida na NBR-14.653-3.2004, utilizando-se do método comparativo direto de mercado, atendendo às normas estabelecidas em lei, bastando ver de seus itens 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
4. Em relação aos juros moratórios, há contradição no acórdão, tendo em vista que o fundamento da decisão é no sentido de que o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 fixa o termo inicial dos juros de mora em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 17, enquanto, no dispositivo, o termo inicial se daria a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do trânsito em julgado da ação.
5.Portanto, os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença existente entre 80% do preço ofertado e o valor fixado judicialmente.
6. No que se refere à correção monetária, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, na medida em que o valor fixado a título de terra nua e a título das benfeitorias deverá ser acrescido de correção monetária a partir da entrega do laudo de esclarecimentos (laudo pericial).
7. Ocorre que a correção monetária é devida, vez que se constitui em fator de atualização do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual o valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente a partir da entrega do laudo pericial.
8. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015.
9.Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
10 Embargos de ALCEU HUNGARO e outros prejudicados. Embargos do INCRA parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicado os embargos de declaração opostos por ALCEU UNGARO e outros e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INCRA, para sanar a contradição apontada, para constar no dispositivo que os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença existente entre 80% do preço ofertado e o valor fixado judicialmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de setembro de 2021.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 14/09/2021 13:37:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001718-32.2004.4.03.6124/SP
2004.61.24.001718-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : EDNA MARIA BARBOSA SANTOS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : ALCEU UNGARO e outros(as)
ADVOGADO : SP044701 OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO : JADIR UNGARO
: LIGIA MARIA ZARDO DE ALMEIDA UNGARO
: YVONE UNGARO GARILIO
ADVOGADO : SP044701 OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR e outro(a)
No. ORIG. : 00017183220044036124 1 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Alceu Ungaro e outros e pelo INCRA contra o v. acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a presente ação de desapropriação, mediante a indenização no importe total de R$ 22.770.558,51 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos).

Os embargantes Alceu Ungaro e outros requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, sanando as omissões do acórdão embargado, nos seguintes termos (fls. 2067/2076):

1. Entende o ora embargante, que o v. acórdão ora embargado, à exemplo do prolatado na apelação advinda da ação declaratória, incorreu em omissão quanto à questão do prazo de validade do relatório agronômico de fiscalização, objeto das razões de apelação e das contrarrazões à mesma.
(...)
Ocorre, no entanto, que o INCRA intentou, maliciosamente, distorcer tais fatos, como se a r. sentença estivesse se manifestando acerca do prazo entre a comunicação e a vistoria, quando alegou que: "no caso presente o período entre a comunicação e a vistoria não excedeu os seis meses". (fls. 1909), quando é evidente que o prazo ao qual o MM. Juiz se referiu foi o da vistoria até a efetivação da desapropriação.
(...)
Portanto, em que pese a fiscalização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA ter procedido a vistoria da Fazenda Santa Maria em 27 e 28/11/02 e a perícia judicial ter sido realizada somente no dia 20 a 23/08/03, não dá para ignorar que temos conclusões altamente antagônicas a respeito da mesma área num curto espaço de tempo, principalmente se levarmos em conta as dimensões do imóvel, bem como os motivos que ensejaram a classificação da propriedade em improdutiva, ou seja, os equívocos apontados no item 1.7 das contrarrazões, notadamente os referentes à suspensão da transferência do efetivo animal e à consideração das áreas de preservação permanente com pasto.
Diante deste introito, perceptível que, in casu, a desapropriação não ocorreu quando da publicação do decreto expropriatório fundamentado em vistoria ocorrida mais de seis meses antes e que a imissão de posse pretendida restou impedida, por deliberação da Superior Instância.
(...)
Não bastasse isso, mesmo diante dos equívocos realizados pelo INCRA quando da realização da vistoria, mormente no que concerne à desconsideração da transferência de animais e da consideração da área de preservação permanente como pastagens, ainda assim a Fazenda Santa Maria seria produtiva, apresentado GEE de 106%.
(...)
Ademais, resta claro que o INCRA desconsiderou os motivos de força maior, ocasionados através das Instruções Normativas de nºs 43 de 28/12/1999 e 52 de 12/2000, que proibiram a transferência de animais, produtos e subprodutos bovinos para outros Estados da Federação, o que impediu a transferência do gado bovino para a Fazenda Santa Maria, e redundou na diminuição do efetivo de animais, em total violação ao § 7º do artigo 6º da Lei 8.629/93, que estabelece que "Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.

Por sua vez, o INCRA requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, sanando as omissões e contradições do acórdão embargado, nos seguintes termos (fls. 2078/2096):

II- DO ERRO MATERIAL/OMISSÃO CONSTATADO NA PARTE DISPOSITIVA DO V. ACÓRDÃO. DEDUÇÃO RELATIVA À RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
(...)
Note-se que, somado o valor fixado para a terra nua (R$ 9.484.360,18) com os valores das benfeitorias não- reprodutivas (R$ 644.844,29) e reprodutivas (R$ 13.269.237,36), chega-se ao importe total de R$ 23.398.441,82 (vinte e três milhões, trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), ou seja, superior ao valor total da indenização fixado, de R$ 22.770.558,51 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e um centavos).
Assim, resta evidente que não foi abatida, do valor apontado par terra nua ou para as benfeitorias, a importância relativa ao passivo ambiental (R$ 627.883,31), embora reconhecido nos fundamentos do v. acórdão a necessidade de retenção de parte dos valores da indenização a título de recuperação da área degradada.
(...)
II- DOS PONTOS OMISSOS DO V. ACÓRDÃO. DO VALOR INDENIZATÓRIO. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXIV, E 184, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 12 DA LEI 8.629/93.
(...)
Desse modo, a despeito de ser acolhido o pleito expropriatório do INCRA, o v. acórdão fixou a indenização pelo valor constante do laudo pericial de março de 2012, acostado às fls. 1049/1473 e complementado às fls. 1672/1695.
No entanto, permissa venia, não há como assentir com os valores fixados pelo v. aresto a título de terra nua e de benfeitorias (reprodutivas e não-reprodutivas).
Como sustentou-se ao longo de processo, a oferta inicial apresentada pela autarquia estava dentro da realidade do mercado de imóveis rurais da região, em observância ao justo preço preconizado pela Constituição Federal.
Como afirmado na manifestação do INCRA acostada às fls. 1623/1628 e ulteriores, o laudo do perito judicial (acolhido integralmente pelo v. acórdão) utilizou como data-base para avaliação do imóvel o mês com data-base de outubro de 2004, ou seja, uma diferença de exatos 06 (seis) anos entre a avaliação da expropriante e a do perito judicial.
(...)
Vale dizer que a autarquia não pode responder pelos ulteriores investimentos feitos proprietários no imóvel após o decreto expropriatório ou mesmo depois da vistoria administrativa, através da qual apurou-se a importância contida no Laudo Técnico de Vistoria e de Avaliação do Imóvel Rural.
Ademais, como apontado, o laudo pericial apresenta valores elevados, que superam os parâmetros de preços de propriedade com benfeitorias e propriedades com laranja para a mesma região do imóvel expropriado, levantados pelo Instituto de Economia Agrícola do Governo do Estado de São Paulo e pela Fundação FNP.
(....)
Esse valor deve ser o de mercado, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 8629/1993. Contudo, o valor de mercado deve ser o momento da avaliação administrativa do INCRA, pois essa é contemporânea ao ajuizamento da ação.
(...)
Dessa forma, são opostos os presentes embargos declaratórios, a fim de que esta C. Turma aprecie os argumentos acima expostos, que deixaram de ser apreciados pelo v. acórdão, com o escopo de prequestionar adequadamente a matéria que será levada às instâncias tidas como excepcionais.
III- DOS JUROS MORATÓRIOS- CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO DO V. ACÓRDÃO.
No capítulo concernente aos juros moratórios, o v. acórdão, em seus fundamentos, dispôs que, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios deverão incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, no percentual de 6% ao ano, sendo sua base de cálculo a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado judicialmente.
No entanto, na parte dispositiva restou consignado:
Os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do trânsito em julgado da ação, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3365/1941 à taxa de 6% (seis por cento), sobre a diferença existente entre 80% do preço ofertado e o valor aqui acolhido.
(...)
Por essa razão, requer-se seja sanada a contradição supra apontada, para que o dispositivo se adeque aos fundamentos do v. acórdão, devendo dos juros de mora serem computados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, no percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41.
IV. DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR REFERENTE À INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA E BENFEITORIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
O v. acórdão fixou o valor da terra nua no importe de R$ 9.484.360,18, o qual deverá ser pago com Título da Dívida Agrária acrescido de correção monetária a partir da entrega do laudo de esclarecimentos (11/04/2012). Consignou, ainda, que a diferença de valores verificada entre a oferta inicial do INCRA e os valores fixados judicialmente para a indenização da terra-nua (valor complementar) deve ser integralizada por meio de precatório, nos termos da Lei nº 13.465/2017.
No entanto, com a devida vênia, a correção monetária somente deverá incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na r. decisão para a terra nua, uma vez que o valor ofertado pelo INCRA, para o qual houve expedição de Títulos da Dívida Agrária- TDAS (vide demonstrativo de lançamento de TDAS às fls. 554/549), já vem sendo corrigido monetariamente, ou seja, os TDA' s já possue, índice de atualização próprio, determinando por lei (artigo 5º da Lei 8.117/91).
O índice legalmente imposto ao TDA é a TR e essa correção dá-se independentemente de sentença condenatória, já que se trata (o TDA) de título de crédito, regido pelo princípio da autonomia, que é uma relação de independência da obrigação adimplida com o título e a obrigação constante desse mesmo título.
Dessa forma, não pode haver correção monetária sobre o todo apurado (R$ 9.484.360,18), mas apenas da diferença entre a oferta do INCRA e o valor fixado judicialmente, sob pena de ilegal ocorrência de bis in idem.
Consigne-se, ademais, que para a correta apuração da diferença será necessário, primeiramente, atualizar o valor da oferta do INCRA até a data da entrega do laudo pelo perito judicial.
Consigne-se, ademais, que para a correta apuração da diferença será necessário, primeiramente, atualizar o valor da oferta do INCRA até a data da entrega do laudo pelo perito judicial.
O mesmo se diga em relação aos valores das benfeitorias, ou seja, o valor depositado pelo expropriante às fls. 80 a esse título, devidamente atualizado, deve ser excluído do cálculo da correção monetária, pois já vem sendo remunerado e corrigido monetariamente pela instituição financeira.
(...)
V- DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos Embargos ora opostos, para o fim de que sejam supridas as omissões e contradições incorridas pelo v. acórdão nos termos acima expostos.

Às fls. 2101/2107, o INCRA apresentou contrarrazões. ALCEU UNGARO e outros quedaram-se inerte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, para evitar qualquer nulidade, os pontos fixados nos embargos de declaração serão analisados um a um separadamente.

A pretensão buscada pelos embargantes ALCEU UNGARO e outros restou prejudicada, na medida em que a questão referente à improdutividade do imóvel foi analisada nos autos nº 0000013.33.2003.4.03.6124, conforme depreende-se de fls. 2044vº:

Inicialmente, conforme decidi na ação declaratória em apenso de 0000133320034036124, o imóvel não alcançou o GEE mínimo exigido, tornando-se grande propriedade rural improdutiva não cumpridora de sua função social, dando provimento à apelação do INCRA.
Reconhecida a improdutividade do imóvel na ação declaratória, apenso desta ação desapropriatória, passo à análise do valor indenizatório.

Além disso, observo que o acórdão proferido no processo nº 000013.33.2003.4.03.6124 foi objeto de embargos de declaração, não havendo qualquer necessidade de nova apreciação neste feito.

Quanto à pretensão do INCRA, observo que o acordão recorrido é contraditório quanto aos juros de mora, razão pela qual merece parcial acolhimento os presentes embargos para suprir as omissões apresentadas.

Quanto aos demais argumentos deduzidos pelo INCRA, a pretensão não se sustenta, uma vez que o v. acórdão embargado se pronunciou claramente sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Vejamos:

1. Dedução relativa à recuperação ambiental:

Ao contrário do que afirma o INCRA, houve a devida dedução relativa à recuperação ambiental, constando, expressamente, que a indenização ficou no valor total de R$ 22.770.558,51 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo que deste montante já se encontra abatido o valor do custo de recuperação ambiental no importe de R$ 627.883,31 (seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).

É o que observa da tabela de fl. 2045:

LAUDO DE AVALIAÇÃO - CONTESTAÇÃO (MAR 2012)
ITEM CONTESTAÇÃO (MAR 2012)
Terra nua 9.484.360,18
Benfeitoria Reprodutiva 13.269.237,36
Benfeitoria não Reprodutiva 644.844,29
Valor Total 23.398.441,82
Valor da Fazenda Santa Maria descontado o passivo ambiental (MAR 2012):
ITEM CONTESTAÇÃO (MAR 2012)
Valor total de mercado 23.398.441,82
Pastagens APP/RL 77.259,25
Cana-de-açúcar APP/RL 2.056,24
Laranja APP/RL 266.703,85
Limão APP/RL 87.955,31
Custo de Recuperação Ambiental 193.908,66
VALOR TOTAL 22.770.558,51

2.Valor da indenização e das benfeitorias:

No que se refere ao valor da indenização e das benfeitorias, observo que o acórdão embargado não ostenta qualquer defeito, tendo em vista que o perito judicial obedeceu a metodologia da ABNT, contida na NBR-14.653-3.2004, utilizando-se do método comparativo direto de mercado, atendendo às normas estabelecidas em lei, bastando ver de seus itens 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.

Veja-se:

2. O artigo 12 da Lei 8.629/93 é expresso no sentido de que a justa indenização deve corresponder ao preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade. E, na hipótese dos autos, observo que o valor da terra nua fixado pela perita judicial, levou em consideração o uso do solo, declividade, classes de capacidade de uso, localização, acesso, pesquisa de mercado, chegando ao valor total de R$ 9.484.360,18 (nove milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta reais e dezoito centavos). Observa-se que a expert apresentou laudo de avaliação circunstanciado e discriminativo do bem, contendo, inclusive, método comparativo de elementos ofertados ou transacionados no mercado, na mesma região e semelhantes com o imóvel avaliando, classe de capacidade de uso, localização do imóvel, fatores de homogeneização, em obediência às normas de avaliações da ABNT.
3. Os elementos amostrais levantados pelo perito serviram para determinar o valor da terra nua de propriedade avalianda, e tal comparação foi necessária para realizar uma detalhada análise e uma sequência lógica de cálculos. Não se pode olvidar que, somente após a perita judicial escolher o melhor critério de saneamento, inclusive, eliminando os dados discrepantes, é que se encontrou o valor da terra nua da propriedade avalianda.
4. O INCRA e a parte expropriada não trouxeram aos autos fundamentos e provas capazes de afastar a certeza da estimativa apresentada pelo perito judicial, de modo que o preço fixado a título de terra nua pelo expert atende ao princípio constitucional da justa da indenização, levando em consideração as condições para o aproveitamento da terra, em observância à Lei nº 8.629/93. Percebe-se dos autos, que a prova pericial produzida em juízo é robusta e subsistente, e os documentos juntados aos autos pelo INCRA e pela parte expropriada não conseguiram elidir os sólidos fundamentos do laudo pericial. O perito judicial obedeceu a metodologia da ABNT, contida na NBR-14.653-3.2004, utilizando-se do método comparativo direto de mercado, atendendo às normas estabelecidas em lei.
5. As benfeitorias não reprodutivas foram fixadas em R$ 644.844,29 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), enquanto as benfeitorias reprodutivas foram fixadas em R$ 13.269.237,36 (treze milhões, duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), na data da contestação (março/2012). O laudo pericial bem avaliou as benfeitorias reprodutivas, culturais comerciais e pastagens, segundo a norma técnica prevista (NBR 14.653.3.2004), isto é, segundo o critério do valor econômico ou custo de formação, e quando forem áreas de pastagens, submetidas a um coeficiente de depreciação. O perito judicial forneceu informações relevantes para a justa e correta avaliação da cultura, como por exemplo, área, idade da lavoura, ciclo econômico (vida útil), sistema produtivo e tecnológico, produtividade, preço e custo de produção.
6. Em relação às benfeitorias não reprodutivas, as construções e edificações foram avaliadas com base nos parâmetros e procedimentos estabelecidos no Caderno de Preços elaborado pelo Eng. Agr. Jalcione N.N. Dinize e publicado pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) em janeiro de 2005, que corresponde ao Índice Pini de Custos de Edificações (IPCE) igual a 98.154,27, referente ao seu valor global para o Estado de São Paulo, levando em consideração o coeficiente de depreciação.
7. Observo, ainda, que foram devidamente catalogadas todas as 50 benfeitorias não reprodutivas, com a devida metragem, valor unitário do m², o coeficiente depreciação de todas elas, bem como a benfeitoria produtiva referente à cultura comercial da cana-de-açúcar, do pomar de laranja e limão.
8. O INCRA e a parte expropriada não trouxeram aos autos fundamentos e provas capazes de afastar a certeza da estimativa apresentada pelo perito judicial, de modo que o preço fixado a título de benfeitorias (reprodutivas e não reprodutivas) pelo expert atende ao princípio constitucional da justa da indenização, levando em consideração as condições para o aproveitamento da terra, em observância à Lei nº 8.629/93. O valor fixado a título de benfeitorias está devidamente fundamentado, os documentos juntados aos autos e os fundamentos sustentados pelo INCRA e parte expropriada, não conseguiram elidir os sólidos fundamentos do laudo pericial.

3. Juros Moratórios:

Em relação aos juros moratórios, assiste razão ao embargante.

Com efeito, há contradição no acórdão, tendo em vista que o fundamento da decisão é no sentido de que o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 fixa o termo inicial dos juros de mora em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 17, enquanto, no dispositivo, o termo inicial se daria a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do trânsito em julgado da ação.

Portanto, sano a contradição apontada, para constar no dispositivo que os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença existente entre 80% do preço ofertado e o valor fixado judicialmente.

4. Correção monetária - pagamento complementar referente à indenização da terra nua e benfeitorias.

No que se refere à correção monetária, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, na medida em que o valor fixado a título de terra nua e a título das benfeitorias deverá ser acrescido de correção monetária a partir da entrega do laudo de esclarecimentos (laudo pericial).

Ocorre que a correção monetária é devida, vez que se constitui em fator de atualização do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual o valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente a partir da entrega do laudo pericial.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante. Precedentes. 3. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4. A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 5. Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente. ..EMEN: (grifei)
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1672191 2017.01.12843-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/08/2017 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Para as desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, há a regra específica do art. 12 da Lei 8.629/1993, que indica ser a justa indenização a que "reflita o preço atual de mercado do imóvel em toda sua totalidade", observados determinados aspectos: localização e dimensão do imóvel, aptidão agrícola, área ocupada, ancianidade da posse, funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. 2. O Laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. 3. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Consigne-se, por fim, que esta Corte, em casos específicos, tem determinado a realização de nova perícia quando decorrido longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial acolhido, demonstrando teratologia visível na indenização fixada, o que não é o caso dos autos. 5. Neste contexto decorridos pouco mais de três anos entre a imissão na posse e a confecção do laudo oficial acolhido pela Corte a quo, não procede as afirmações do recorrente de teratologia no valor fixado apto a desconsiderar o laudo oficial que serviu de base para a fixação da indenização na Corte ordinária. 6. Inafastável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que aferir se o valor fixado no laudo pericial está de acordo com os valores de mercado reconhecidos pela sentença e ratificados pelo aresto. No tocante à irresignação acerca dos limites do imóvel e valor da terra nua, tal debate não cabe em sede de recurso especial, pois seria o mesmo que fazer do STJ uma terceira instância recursal, o que é impossível por expressa determinação constitucional (art. 105, III, "a", da CF). O Tribunal a quo firmou seu entendimento com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo a esta Corte Superior o reexame da matéria, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 7. Correto o entendimento, porquanto é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros compensatórios incidem pela simples perda antecipada da posse. 8. É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração. Precedentes. 9. A Corte de origem fixou entendimento em consonância com esta Corte, porquanto "é devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, ainda que possuam cláusulas que assegurem a preservação de seu valor real, como garantia da justa indenização. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.228.097/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2.2.2012, DJe 24.2.2012.) 10. A argumentação recursal, de que o percentual de atualização do TDA deve ser fixado na gradação legal prevista na Lei n. 8.177/91, não foi objeto de análise pela Corte de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (grifei)
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 228433 2012.01.89173-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2013 ..DTPB:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA. CÁLCULO A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DA ÁREA. ORIENTAÇÃO APLICÁVEL NÃO APENAS À INDENIZAÇÃO AO FINAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO, COMO TAMBÉM AO DEPÓSITO PRÉVIO.
(..)
7. Em sentido semelhante manifesta-se o Ministério Público: "A correção monetária significa tão-somente reposição do valor real da moeda, a fim de que ela preserve seu poder de compra. Assim, na linha do esposado pelo MM juiz de primeiro grau, tanto a oferta inicial do expropriante quanto a indenização fixada no final do processo expropriatório devem ser atualizadas monetariamente a partir da data do laudo e, tratando-se da atualização de valores que se reportam a datas posteriores à extinção da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverá ser observada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consoante remansosa jurisprudência. Deve-se registrar, ainda, que 'o valor do depósito judicial comprovado nos autos corresponde ao apurado em avaliações realizadas em julho de 2006 (fls. 31 e 39), encontrando-se, pois, desatualizado, (...).' (fls. 105) (...) Inabalável, portanto, a obrigatoriedade de incidência de correção monetária sobre o valor indenizatório, a contar do laudo pericial - o que inclui o depósito prévio. (...)" (Fls. 129/130). 8. Julgado do E. TRF5. 9. Agravo de instrumento conhecido a que se nega provimento e pedido de reconsideração da União de fls. 116/123 julgado prejudicado. (grifei)
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 523616 ..SIGLA_CLASSE: AI 0001415-08.2014.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201403000014159 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.03.00.001415-9, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2014 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. ÁREA REMANESCENTE ECONOMICAMENTE INÚTIL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
(...)
4. Na fixação do valor a ser indenizado deve prevalecer o laudo do perito em que foram consignados expressamente as características do imóvel, sua localização, bem como as fontes consultadas e os critérios empregados para a definição do justo preço da área expropriada (método comparativo direto de dados de mercado). Foram feitas comparações com a pesquisa de propriedades similares que comercializadas na região, retirando-se uma média entre elas para se atingir o valor final a ser pago, no montante de R$ 63.000,00.
(...)
9. Em relação à correção monetária incidente sobre a indenização expropriatória, não se constitui em um plus, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Em cumprimento ao princípio constitucional da justa indenização, deve-se assegurar o valor real do bem, sendo, por isso, obrigatória a incidência de correção monetária sobre o valor indenizatório (Súmula nº 561, do STF), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios devem se reger pela lei vigente à data da propositura da ação - 20/09/2013, observado o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n.º 2183-56, sendo razoável no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor da condenação. 11. Apelo do particular provido. (grifei)
(AC - Apelação Civel - 598373 0012074-06.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::04/11/2019 - Página::202 - Nº::209.)

Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015.

Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.

Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.

Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESE EXPRESSAMENTE DECIDIDA NAS ANTERIORES FASES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAMA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(EADRES 201402586326, RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(EAARESP 201201661474, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C SEQUESTRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, MANTENDO INCÓLUME A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTE STJ, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que todas as questões suficientes para o deslinde da controvérsia foram dirimidas no acórdão embargado, possuindo o recurso aclaratório a nítida pretensão de modificação do julgado que lhe foi desfavorável. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(EAARESP 201501147620, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/05/2016 ..DTPB:.)

Diante do exposto, dou por prejudicado os embargos de declaração opostos por ALCEU UNGARO e outros e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INCRA, para sanar a contradição apontada, para constar no dispositivo que os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença existente entre 80% do preço ofertado e o valor fixado judicialmente.

É como voto.

PAULO FONTES
Desembargador Federal


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