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D.E. Publicado em 23/09/2021 |
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EMENTA
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VERIFICADO PARCIALMENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE ALCEU E OUTROS PREJUDICADOS. EMBARGOS DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDOS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicado os embargos de declaração opostos por ALCEU UNGARO e outros e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INCRA, para sanar a contradição apontada, para constar no dispositivo que os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença existente entre 80% do preço ofertado e o valor fixado judicialmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alceu Ungaro e outros e pelo INCRA contra o v. acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a presente ação de desapropriação, mediante a indenização no importe total de R$ 22.770.558,51 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Os embargantes Alceu Ungaro e outros requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, sanando as omissões do acórdão embargado, nos seguintes termos (fls. 2067/2076):
Por sua vez, o INCRA requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, sanando as omissões e contradições do acórdão embargado, nos seguintes termos (fls. 2078/2096):
Às fls. 2101/2107, o INCRA apresentou contrarrazões. ALCEU UNGARO e outros quedaram-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, para evitar qualquer nulidade, os pontos fixados nos embargos de declaração serão analisados um a um separadamente.
A pretensão buscada pelos embargantes ALCEU UNGARO e outros restou prejudicada, na medida em que a questão referente à improdutividade do imóvel foi analisada nos autos nº 0000013.33.2003.4.03.6124, conforme depreende-se de fls. 2044vº:
Além disso, observo que o acórdão proferido no processo nº 000013.33.2003.4.03.6124 foi objeto de embargos de declaração, não havendo qualquer necessidade de nova apreciação neste feito.
Quanto à pretensão do INCRA, observo que o acordão recorrido é contraditório quanto aos juros de mora, razão pela qual merece parcial acolhimento os presentes embargos para suprir as omissões apresentadas.
Quanto aos demais argumentos deduzidos pelo INCRA, a pretensão não se sustenta, uma vez que o v. acórdão embargado se pronunciou claramente sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Vejamos:
1. Dedução relativa à recuperação ambiental:
Ao contrário do que afirma o INCRA, houve a devida dedução relativa à recuperação ambiental, constando, expressamente, que a indenização ficou no valor total de R$ 22.770.558,51 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo que deste montante já se encontra abatido o valor do custo de recuperação ambiental no importe de R$ 627.883,31 (seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).
É o que observa da tabela de fl. 2045:
2.Valor da indenização e das benfeitorias:
No que se refere ao valor da indenização e das benfeitorias, observo que o acórdão embargado não ostenta qualquer defeito, tendo em vista que o perito judicial obedeceu a metodologia da ABNT, contida na NBR-14.653-3.2004, utilizando-se do método comparativo direto de mercado, atendendo às normas estabelecidas em lei, bastando ver de seus itens 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Veja-se:
3. Juros Moratórios:
Em relação aos juros moratórios, assiste razão ao embargante.
Com efeito, há contradição no acórdão, tendo em vista que o fundamento da decisão é no sentido de que o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 fixa o termo inicial dos juros de mora em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 17, enquanto, no dispositivo, o termo inicial se daria a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do trânsito em julgado da ação.
Portanto, sano a contradição apontada, para constar no dispositivo que os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença existente entre 80% do preço ofertado e o valor fixado judicialmente.
4. Correção monetária - pagamento complementar referente à indenização da terra nua e benfeitorias.
No que se refere à correção monetária, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, na medida em que o valor fixado a título de terra nua e a título das benfeitorias deverá ser acrescido de correção monetária a partir da entrega do laudo de esclarecimentos (laudo pericial).
Ocorre que a correção monetária é devida, vez que se constitui em fator de atualização do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual o valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente a partir da entrega do laudo pericial.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015.
Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.
Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Diante do exposto, dou por prejudicado os embargos de declaração opostos por ALCEU UNGARO e outros e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INCRA, para sanar a contradição apontada, para constar no dispositivo que os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença existente entre 80% do preço ofertado e o valor fixado judicialmente.
É como voto.
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