D.E.

Publicado em 02/07/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002987-71.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.002987-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ISVALDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO : AM005306 NEWTON SAMPAIO DE MELO
INTERESSADO : FRANCISCO EDUARDO DE MORAES
ADVOGADO : AM006810 FABIO AUGUSTO PIMENTAS VERAS
INTERESSADO : LUIZ GONZAGA ATHAYDE VASONE
ADVOGADO : SP115188 ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI e outro(a)
No. ORIG. : 00029877120004036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Depreende-se do acórdão embargado que as questões relativas à materialidade, aptidão da denúncia, demonstração da autoria e do dolo e ausência de prejuízo decorrente da utilização do documento falso foram devidamente apreciadas no acórdão, não se verificando a existência de vícios no julgado.
Constitui o recurso em análise, exclusivamente, tentativa de rediscussão de questão já fundamentadamente decidida por este órgão jurisdicional, função a que não se presta a espécie recursal manejada.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Embargos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de abril de 2021.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 03/05/2021 16:42:41



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002987-71.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.002987-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ISVALDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO : AM005306 NEWTON SAMPAIO DE MELO
INTERESSADO : FRANCISCO EDUARDO DE MORAES
ADVOGADO : AM006810 FABIO AUGUSTO PIMENTAS VERAS
INTERESSADO : LUIZ GONZAGA ATHAYDE VASONE
ADVOGADO : SP115188 ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI e outro(a)
No. ORIG. : 00029877120004036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de LUIZ GONZAGA ATHAYDE VASONE em face do acordão, cuja ementa transcrevo a seguir:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ART. 304 C/C ART. 299 DO CP. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME FORMAL. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
De acordo com a denúncia, em 03/09/1996, os servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (IDAM), F.E.M e I.L.S, produziram um laudo ideologicamente falso, pois nele foram inseridas informações inverídicas no tocante à avaliação do preço do hectare de uma área conhecida como "Seringal Pajehu de Flores", localizada em Canutama/AM.
Consta, ainda, que em 25/10/1999, o acusado L.G.A.V, na qualidade de representante legal da empresa Agropecuária Vereda Ltda, que figurava no polo passivo de execução fiscal movida pelo INSS, apresentou ao oficial de justiça o laudo de avaliação ideologicamente falso, ao oferecer à penhora o lote de terras localizado em Canutama/AM, cuja área era de 1.084 ha, denominado Gleba A1. O valor do lote foi estimado pelo oficial de justiça em R$7.891.520,00, tendo por base o documento ideologicamente falso produzido por F.E.M e I.L.S.
Entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a 8 anos, impondo-se a extinção da punibilidade de F.E.M e I.L.S pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do crime, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
De acordo com o laudo de avaliação elaborado no dia 03/09/1996 por F.E.M e I.L.S, na qualidade de técnicos do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas, a propriedade denominada "Seringal Pajehu de Flores", localizada no município de Canutama/AM, com área total de 329.000 hectares, foi avaliada em R$2.395.120.000,00, sendo que cada hectare foi avaliado em R$7.280,00.
Além do fato de que os servidores responsáveis pela confecção do laudo sequer detinham competência legal para avaliar a referida área, as informações constantes do documento também não são verdadeiras, já que se trata de imóvel pertencente à União Federal, que não possui valor comercial.
O crime do art. 304 c/c art. 299 do CP possui natureza formal, consumando-se no momento em que o agente faz uso do documento público ideologicamente falso, independentemente de qualquer resultado naturalístico.
O acusado L.G.A.V foi o responsável por entregar o laudo de avaliação ideologicamente falso referente à "Gleba A1" ao oficial de justiça que efetuava a penhora na sede de sua empresa.
De acordo com a escritura de compra e venda, a empresa Rebizzi adquiriu em 18/06/1998 a Gleba A1 com 1.084 hectares, destacada da área denominada Pajehu de Flores, por R$5.420,00.
Todavia, no ano seguinte à assinatura dessa escritura, L.G.A.V ofereceu à penhora o referido lote de terras, contendo 1.084 hectares, avaliado em R$7.891.520,00, consoante laudo elaborado pelos dois servidores do IDAM em 03/09/1996.
A evidente desproporção do preço de aquisição da área e o valor de avaliação do mesmo bem; as versões contraditórias apresentadas pelo réu sobre a forma como se deu a aquisição da área rural, tudo isso somado ao fato de que o denunciado é pessoa com formação em economia por renomada universidade e administrador de duas empresas, são circunstâncias que demonstram o dolo do apelante.
O dolo do tipo penal do art. 304 do CP é o genérico, bastando que o agente utilize o documento inidôneo ciente da falsidade.
Os fundamentos utilizados pelo magistrado para exasperar a pena dos corréus que inseriram informações inverídicas no laudo de avaliação não se prestam para justificar o acréscimo da pena-base do apelante L.G.A.V, condenado por utilizar o documento ideologicamente falso.
Apelação de L.G.A.V parcialmente provida. Apelação de F.E.M provida. Prescrição reconhecida de ofício em relação ao réu I.L.S, restando prejudicada sua apelação.

O embargante aponta omissão no tocante à análise da materialidade delitiva. Alega que a materialidade não restou demonstrada, uma vez que a falsificação grosseira do laudo de avaliação torna a conduta atípica.
Alega que a denúncia é inepta por não individualizar a conduta em tese praticada pelo embargante, tratando-se de acusação genérica.
Sustenta, ainda, a ausência de dolo e inexistência de prejuízo. Requer o provimento dos embargos de declaração para "(i) reconhecer a inépcia da denúncia, por falta de atenção aos requisitos previstos no art. 41 da Legislação Processual Penal vigente, ao passo que o Ministério Público Federal produziu peça acusatória genérica, não especificando a conduta típica tida como ilícita praticada pelo embargante, ou, ainda, (ii) reconhecer a atipicidade da conduta, a ausência de dolo ou a ausência de provas suficientes a embasar a prolação do decreto condenatório e, ao fim, por quaisquer das razões acima, (iii) absolver o embargante nos termos do art. 386, IV da legislação processual penal vigente" (fls. 1013/1025).
O Ministério Público Federal foi intimado do acórdão (fl. 1026).
É o relatório.
Em mesa.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 03/05/2021 16:42:35



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002987-71.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.002987-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ISVALDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO : AM005306 NEWTON SAMPAIO DE MELO
INTERESSADO : FRANCISCO EDUARDO DE MORAES
ADVOGADO : AM006810 FABIO AUGUSTO PIMENTAS VERAS
INTERESSADO : LUIZ GONZAGA ATHAYDE VASONE
ADVOGADO : SP115188 ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI e outro(a)
No. ORIG. : 00029877120004036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Luiz Gonzaga de Athaíde Vasone.
A defesa alega que o acórdão seria omisso no tocante às alegações de ausência de prova da materialidade, inépcia da denúncia, ausência de dolo e inexistência de prejuízo.
Os embargos não comportam acolhimento.
Depreende-se do acórdão embargado que todas essas questões foram devidamente apreciadas, não havendo vícios a serem sanados. Confira-se:

Da alegação de inépcia da denúncia
A defesa do apelante Luiz Gonzaga aduz que a denúncia seria inepta, pois não teria descrito de maneira individualizada a conduta imputada ao réu.
A alegação não comporta acolhida.
A denúncia descreve que o acusado, na condição de sócio da Agropecuária Vereda Ltda, deu em penhora para garantia da execução fiscal movida pelo INSS o lote de terras localizado em Canutama/AM, cuja área era de 1.084 ha, denominado Gleba A1, tendo apresentado ao oficial de justiça o laudo de avaliação ideologicamente falso elaborado pelos corréus Francisco e Isvaldo. Extrai-se da denúncia que o laudo produzido por Francisco e Isvaldo, na condição de servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, estimou o valor do lote em R$7.891.520,00. Posteriormente constatou-se que essa mesma gleba havia sido adquirida por R$5.420,00, sendo evidente a desproporção do valor de avaliação.
Assim, consoante narra a inicial acusatória, Luiz Gonzaga teria apresentado ao oficial de justiça documento público sabidamente falso (ideológico), o que, em tese, configura o delito do art. 304 c/c art. 299 do CP.
Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, eis que a inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do crime, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.

Da materialidade
A falsidade ideológica do laudo, que possui natureza de documento público, bem como o seu uso perante o oficial de justiça que efetuou a penhora para garantia de execução fiscal ajuizada pelo INSS estão demonstrados através dos documentos de fls. 80, 93, 94, 109/111,129/130v, 154, 257/258 e 326/327.
De acordo com o laudo de avaliação elaborado no dia 03/09/1996 por Francisco Eduardo de Moraes e Isvaldo Lima da Silva, na qualidade de técnicos do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas, a propriedade denominada "Seringal Pajehu de Flores", localizada no município de Canutama/AM, com área total de 329.000 hectares, foi avaliada em R$2.395.120.000,00, sendo que cada hectare foi avaliado em R$7.280,00. Constou do laudo que "a presente avaliação é feita por técnicos responsáveis, ligados a EMATER/IDAM, órgão credenciado por bancos estatais (Banco do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A e Banco do Estado do Amazonas S/A), Empresas e Fundação Getúlio Vargas" (fl. 94).
Conforme escritura de venda e compra, datada de 18/06/1998, a empresa "Rebizzi S/A Gráfica e Editora", da qual o acusado Luiz Gonzaga de Athayde Vasone era sócio diretor, teria adquirido de "Taza Comércio Importação e Exportação" a área rural denominada "Gleba A1" destacada do Seringal Pajehu de Flores, em Canutama/AM, pela quantia de R$5.420,00 (fls. 129/130).
Esse lote de terras, com área de 1.084 hectares, denominado Gleba A1, foi oferecido à penhora por Luiz Gonzaga em 25/10/1999, conforme auto de fl. 80. O Oficial de justiça, valendo-se do laudo elaborado pelo IDAM à fl. 94, avaliou a área em R$7.891.520,00 (fl. 93).
Nos autos da execução fiscal nº 97.05.71216-6, o Juízo Federal determinou a instauração de inquérito policial, pelos seguintes fundamentos: "é óbvio que o imóvel - se é que realmente existe - não vale sequer 1% do valor que a executada lhe atribui, tanto assim que de acordo com a escritura de fls. 89/90, o bem teria sido comprado pela Rebizzi S.A Gráfica e Editora no dia 18.06.1998 pelo preço de R$5.420,00. Uma de duas: ou o laudo de fls. 77 é falso ou a escritura de fls. 89/90 encobre operação criminosa (sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, etc)".
O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (IDAM), através do Ofício n. 112 - PJ/IDAM, informou o seguinte:
"1. Escapa a competência deste Instituto expedir laudos de avaliação fora dos projetos de financiamento agrícola em execução junto aos agentes financeiros;
2. Os senhores Isvaldo Lima da Silva e Francisco Eduardo de Moraes são servidores deste Instituto lotados nos escritórios locais de Silves e Lábrea, respectivamente;
3. No caso em comento, os servidores acima nominados agiram 'por sua alta recreação', isto é, sem qualquer ingerência desta Diretoria, uma vez que os escritórios locais, orgânicos do IDAM, não gozam de nenhuma autonomia e suas atividades são orientadas pela Diretoria Central deste órgão. Destarte, o laudo em questão, a meu sentir, não tem valor jurídico;
4. Outrossim, informo-lhe que com relação a esse assunto, a pedido desta Diretoria, já foi instaurado inquérito administrativo pela Secretaria de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD, que tramita pela Comissão de Regime Disciplinar - CRD, daquela Secretaria, para apurar a responsabilidade dos servidores acima nominados, signatários dos laudos de avaliação em comento;
5. Finalmente, sobre o imóvel denominado 'Seringal Pajehu de Flores', este Instituto tomou conhecimento da existência do referido imóvel. Por oportuno, informo-lhe também que o INCRA constituiu Comissão de Sindicância para apurar os fatos, através do PROCESSO/INCRA/N.35009.000222/98.50".
O laudo de avaliação de imóvel nº 114/04-SR/AM, elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística concluiu que "A Gleba A1, por ser patrimônio da União Federal, não possui valor comercial" - fl. 327. Do referido laudo, extrai-se, ainda, que: "a reconstituição gráfica e os documentos apresentados foram reconfrontados com a base de dados da Superintendência Regional do Amazonas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Obteve-se, assim, a informação de que a matrícula nº 04.450, referente ao imóvel 'Pajehu de Flores', no município de Canutama, foi cancelada através da resolução contida no Provimento nº 002/2001 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Também levantou-se que estas terras estão sob domínio da União Federal, não havendo valor comercial a ser atribuído".
Esses elementos demonstram a falsidade ideológica do documento de fl. 94, bem como sua utilização. Além do fato de que os servidores responsáveis pela confecção do laudo sequer detinham competência legal para avaliar a referida área, as informações constantes do documento também não são verdadeiras, já que se trata de imóvel pertencente à União Federal, que não possui valor comercial.
Ademais, importante esclarecer que o crime do art. 304 c/c art. 299 do CP possui natureza formal, consumando-se no momento em que o agente faz uso do documento público ideologicamente falso, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Afasto, ainda, a alegação de atipicidade, pois presentes as elementares do art. 304 do CP.


A autoria é incontroversa, na medida em que o acusado Luiz Gonzaga foi o responsável por entregar o laudo de avaliação ideologicamente falso referente à "Gleba A1" ao oficial de justiça que efetuava a penhora na sede de sua empresa.
O dolo, consistente na intenção de fazer uso de documento falso, também está demonstrado.
De acordo com a escritura de compra e venda, a empresa Rebizzi, representada pelo apelante Luiz Gonzaga e por Sérgio Humberto de Oliveira Rebizzi (sócios diretores), adquiriu em 18/06/1998 a Gleba A1 com 1.084 hectares, destacada da área denominada Pajehu de Flores, por R$5.420,00.
Todavia, no ano seguinte à assinatura dessa escritura, Luiz Gonzaga ofereceu à penhora o referido lote de terras, contendo 1.084 hectares, avaliado em R$7.891.520,00, consoante laudo elaborado por dois servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas em 03/09/1996 (fl. 93).
Tamanha desproporção entre o preço de aquisição da área e o valor de avaliação do mesmo bem, por si só, evidencia a ciência quanto à falsidade do laudo de avaliação.
Além disso, Luiz Gonzaga apresentou versões contraditórias na fase policial e em juízo sobre a forma como se deu a aquisição da área rural.
De início, na fase investigativa, declarou que a aquisição da Gleba A1 se deu por meio do advogado César Garcia, que lhe ofereceu uma oportunidade para solução de seu débito tributário. Luiz Gonzaga afirmou que celebrou um contrato de serviços com Cesar Garcia com a finalidade de oferecer área rural como dação em pagamento em processos administrativos. Para tanto, pagaria a Cesar Garcia e aos demais advogados que figuraram no contrato o equivalente a 30% sobre o valor do débito com o INSS, que correspondia a R$1.971.255,00.
Já em juízo, Luiz Gonzaga afirmou que não conhecia Cesar Garcia e que a ideia de oferecer a Gleba A1 à penhora para garantia de execução fiscal movida em face da Agropecuária Vereda partiu de seu sócio na empresa Rebizzi, Sérgio, e do encarregado da área financeira, Mario Zan Ramos Novaes, os quais comentaram que a empresa Rebizzi era proprietária de uma área no Amazonas.
Além disso, em seu interrogatório judicial, Luiz Gonzaga afirmou que na época em que houve a penhora, não havia analisado o valor da área dada em garantia da execução fiscal. Ora, não havia como o réu desconhecer o valor exorbitante constante no laudo de avaliação do bem feito por servidores do IDAM, seja porque o documento foi entregue pelo próprio acusado ao oficial de justiça, seja porque após a realização da penhora, que foi assinada pelo réu, o oficial de justiça avaliou todos os bens em R$9.441.520,00, sendo que apenas a Gleba A1 totalizava R$7.891.520,00.
Aliás, o laudo ideologicamente falso foi elaborado em 03/09/1996, ou seja, na data da aquisição do lote de terras, o acusado, que participou ativamente do negócio, já tinha ciência de que aquele valor constante no documento emitido pelo IDAM não correspondia à realidade.
Observo, ainda, que os cheques apresentados às fls. 280/283 se destinariam ao pagamento de honorários aos advogados que se comprometeram a realizar dações em pagamento em processos administrativos (fls. 273/275), e não ao pagamento pela aquisição da área em favor da empresa TAZA, que figurava como proprietária na escritura.
Outrossim, causa estranheza que o apelante Luiz Gonzaga tenha adquirido uma área avaliada em R$7.891.520,00 por apenas R$5.420,00 e que tenha se comprometido a pagar aos advogados que sugeriram a compra da propriedade rural a quantia de R$591.376,50 (valor muito superior ao preço de aquisição da área), para que esses profissionais defendessem seus interesses na esfera administrativa, quitando débitos previdenciários, objeto dos processos administrativos 31.828.868-0, 31.828.869-9, 31.828.870-2, 32.292.296-8, 55.767.670-3, 55.770.166-0 e 32.292.297-6, mediante o instituto jurídico da dação em pagamento, como se extrai do contrato particular de serviços e honorários (fls. 273/275).
Na fase policial, Luiz Gonzaga declarou que havia pensado que "estava comprando uma solução que imaginava lícita", referindo-se à aquisição do lote de terras por preço irrisório, embora avaliado em cifras milionárias, e a celebração do contrato, de expressivo valor, com Cesar Garcia, que lhe propôs esse negócio. Ocorre que o acusado, formado em economia pela Universidade Mackenzie e administrador de duas empresas à época dos fatos, tinha plenas condições de saber que o laudo de avaliação produzido por servidores do IDAM, não correspondia à realidade. No entanto, optou por fazer uso documento público perante a Justiça Federal, tudo isso visando à garantia da execução fiscal.
Apenas para robustecer o que foi dito, observo que à fl. 291 dos autos consta uma matéria jornalística de 13/12/1998 do Jornal "O Globo" sobre fraudes envolvendo a compra de terras sem valor com a finalidade de quitação de dívidas milionárias com o INSS. Especificamente sobre a área denominada Pajehu de Flores, constou que "em 31 de março, a Taza - Comércio, Importação e Exportação LTDA comprou o Seringal Pajehu de Flores, em Canutama, no Sul da Amazônia, por R$100.00,00. A área só é acessível de barco. Mesmo assim, no período chuvoso os troncos nas correntezas do Rio Purus quebram as hélices das embarcações. Na seca, os barcos encalham nos bancos de areias. A região, de floresta fechada, é foco de malária e de hepatite delta, que mata em poucas horas".
Dito isso, reputo que, ao menos, o recorrente agiu com dolo eventual, ao assumir o risco de estar utilizando documento falso, restando afastada as alegações de ausência de dolo e erro de tipo.
Ressalte-se que o dolo do tipo penal do art. 304 do CP é o genérico, bastando que o agente utilize o documento inidôneo ciente da falsidade, o que a meu ver está suficientemente demonstrado.

Constitui o recurso em análise, exclusivamente, tentativa de rediscussão de questão já fundamentadamente decidida por este órgão jurisdicional, função a que não se presta a espécie recursal manejada.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.
Com tais considerações, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 03/05/2021 16:42:38




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010