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D.E. Publicado em 08/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Defensoria Pública da União em favor de José Marcelo Gobbo para reduzir a fração de aumento da pena-base e diminuir a pena de multa de forma proporcional à privativa de liberdade, do que resultam as penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor mínimo legal pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor de José Marcelo Gobbo contra a r. sentença de fls. 479/482 que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários ou à entidades públicas e prestação pecuniária no valor de R$ 7.805,24 (sete mil, oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) e o absolveu da imputação prevista no artigo 297 c.c artigo 304, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386,VII, do Código de Processo Penal
Em suas razões recursais (fls.492/494), a defesa requer, em síntese, a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 40 da Lei nº 6.538/78, com reconhecimento da prescrição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 155 do Código Penal ou, finalmente, a retificação da pena do crime de estelionato com a fixação da sua pena-base no mínimo legal.
Com contrarrazões ministeriais (fls. 497/500), os autos vieram a esta Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação da defesa (fls. 503/506).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Consta dos autos que José Marcelo Gobbo foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171, §3º, artigo 297 e artigo 304, todos do Código Penal, porque, em 26.04.2013, utilizando-se de documentos falsos em nome de pessoa homônima (José Marcelo Gobo - CPF 790.236.229-87) abriu conta corrente nº 001-00023874-9, na agência da CEF 2948, localizada na Vila Tibério, Ribeirão Preto/SP e obteve vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mantendo-a em erro, já que contraiu empréstimos e dívidas no cartão de crédito no valor de R$ 7.805,24 (sete mil, oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Narra a denúncia que foram realizadas diligências para identificar possíveis depositantes na referida conta corrente que afirmaram ter transferido e/ou depositado quantias em razão de negócios diversos. A vítima José Marcelo Gobo afirmou à polícia que teve seu crédito bloqueado em razão de dívidas contraídas pelo denunciado, sendo certo que não o reconheceu por fotografias e acreditava que as cópias de seus documentos foram extraídas, sem sua autorização, em um leilão realizado na cidade de Hortolândia/SP no ano de 2012.
Comparados os materiais gráficos coletados do denunciado, da vítima e dos documentos em poder da CEF, a perícia grafotécnica conclui que os documentos preenchidos e assinados não foram executados por José Marcelo Gobo mas pelo denunciado, além de irregularidades materiais no documento de identidade RG (desalinhamentos na fotografia).
Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou José Marcelo Gobbo pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários ou à entidades públicas e prestação pecuniária no valor de R$ 7.805,24 (sete mil, oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) e o absolveu da imputação prevista no artigo 297 c.c artigo 304, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386,VII, do Código de Processo Penal.
Passo às matérias devolvidas.
Inicialmente, a Defensoria Pública da União sustenta a inexistência de provas suficientes da materialidade e autoria delitivas para sustentar a condenação, no que não lhe assiste razão.
Vejamos:
A materialidade delitiva restou comprovada, especialmente, pelos seguintes elementos de convicção: i) Ofício CEF nº 110/2948/2014, de 08.08.2014, que comunica a conclusão de procedimento administrativo interno de apuração de indícios de fraude na abertura da conta de depósitos nº 2948.001.23874-9/2948.013.14578-7, de titularidade de José Marcelo Gobo - CPF 790.236.229-87; ii) Procedimento Administrativo que evidencia a prática da contrafação de documentos em nome do réu José Marcelo Gobbo, sua apresentação à agência bancária para a abertura de conta corrente, a concessão de mútuos bancários e inadimplência (fls. 05/87); iii) Autos de Colheita de Material Gráfico de José Marcelo Gobo e José Marcelo Gobbo (fls. 273/276 e 327/331); iv) Laudo Pericial (documentoscopia) nº 625/2017 que examinou documentos apresentados e preenchidos em poder da CEF (cartão de autógrafos, RG, declarações, termos de adesão, proposta abertura de conta) com o material coletado pela polícia e concluiu pela existência de divergências entre os lançamentos manuscritos atribuídos a José Marcelo Gobo, bem como o documento de identidade - RG utilizado para a abertura da conta corrente é falso (fls. 338/355).
A autoria delitiva e o dolo também são incontestes pelo teor da prova testemunhal e documental, bem como o interrogatório judicial do réu.
Com efeito, o réu José Marcelo Gobbo, em seu interrogatório judicial, afirmou que não praticou os fatos narrados na denúncia, pois não conhecia as pessoas que depositaram na conta aberta na CEF à exceção de Wilian. Disse ao juízo que a conta em seu nome teria sido aberta por um funcionário chamado Daniel Eustáquio Ferreira que faleceu em 18/09/2014, já que nunca compareceu a uma agência da CEF para abrir conta bancária. Perguntado disse que a assinatura na ficha de abertura de conta é parecida com a sua, mas não confirma ter lançado sua assinatura no documento (mídia de fls. 454).
A testemunha comum José Rodrigues da Silva, gerente da CEF que assinou a abertura da conta bancária do réu na época dos fatos, afirmou que a conta foi aberta por um técnico bancário, mas que assinou o documento de abertura, conforme exigência de procedimentos internos da CEF, após procedimento de verificação documental. Esclareceu que não teve contato com o réu, mas sabe que com a abertura da conta bancária foi gerado crédito pré-aprovado em favor do titular e que, normalmente, as fraudes são descobertas posteriormente, quando os dados são alimentados no sistema (mídia de fls. 442).
A testemunha comum Wilian Henrique dos Santos afirmou que o indivíduo da foto constante no RG falsificado é Marcelo Gobbo, o qual tinha uma garagem de veículos e lhe vendeu um veículo no ano de 2013, motivo pelo qual realizou a transferência para a conta bancária da CEF que o réu indicou (mídia de fls. 442).
Da análise do conjunto probatório, nota-se que o réu fez uso de documentos falsos em nome de uma pessoa homônima (José Marcelo Gobo - CPF 790.236.229-87) para abertura de conta bancária e, induzindo a CEF em erro, obter acesso a crédito, contraindo dívidas de empréstimos e cartão de crédito da ordem de R$ 7.805,24 (sete mil, oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos). A falsidade documental foi atestada em perícia grafotécnica que, do cotejo de material gráfico coletado do réu e de seu homônimo com a documentação em poder da CEF, concluiu que:
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(...) |
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Nos exames de confronto entre o padrão gráfico de JOSÉ MARCELO GOBO (CPF 790.236.229-87) e os lançamentos manuscritos sob a forma de assinaturas e rubricas existentes nos documentos questionados e atribuídos a JOSÉ MARCELO GOBO, foram constatadas divergências gráficas indicativas de que os manuscritos questionados não partiram do punho escritor de JOSÉ MARCELO GOBO. |
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(...) |
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Quanto aos exames de confronto entre o padrão gráfico de JOSÉ MARCELO GOBBO (CPF 044.733.898-63) e os lançamentos manuscritos sob a forma de assinaturas e rubricas existentes nos documentos questionados e atribuídos a JOSÉ MARCELO GOBO, foram constatadas convergências gráficas indicativas de que os manuscritos questionados partiram do punho escritor de JOSÉ MARCELO GOBBO. |
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(...) |
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Durante os exames foi constatado que o documento questionado de fl. 20 (cópia reprográfica de RG em nome de JOSÉ MARCELO GOBO) apresentava desalinhamento dos furos na parte que contém a fotografia do titular, o que caracteriza indício de que se trata de documento inidôneo. |
Ora, é totalmente isolada a versão do apelante de ausência de provas suficientes para sua condenação que restou isolada nos autos, de modo que a defesa que não se desvencilhou de seu ônus de provar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Na mesma linha, não há falar em desclassificação da conduta para o delito do artigo 40 da Lei nº 6.538/78 (violação de correspondência) ventilada pela defesa de forma vaga, desprovida de qualquer fundamento, uma vez que este crime não guarda qualquer correlação com os fatos narrados na denúncia contra o réu que agiu mediante fraude consistente na abertura de conta corrente com falsificação documental (fls. 25), causando prejuízos à CEF, o que tipifica o crime de estelionato.
Logo, afastada eventual hipótese de prescrição deste crime.
Também não procede a alegação de desclassificação da conduta para o delito do artigo 155 do Código Penal (furto) o qual estabelece a subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel o que não é a hipótese dos autos, todavia cabe registrar que também o furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.
Com efeito, a distinção faz-se primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba, o que não é o caso dos autos.
No estelionato, a fraude é utilizada como meio de obtenção do consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente, o que ocorreu com o réu no presente caso, ao agir mediante uso de documento espúrio, induzindo a CEF em erro que de forma espontânea, abriu uma conta bancária, o que propiciou ao réu o acesso a cartão de crédito bem como mútuos bancários, origem dos prejuízos supracitados.
Desta feita, comprovadas a materialidade e autoria delitivas e o dolo, mantenho a condenação do réu José Marcelo Gobbo pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
No tocante à dosimetria penal, o Juiz de primeiro grau utilizou os seguintes parâmetros:
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"(...) Tanto o delito de falsificação de documento público quanto o de uso de documento falso estão, na hipótese dos autos, absorvidos pelo estelionato. Isso porque o falso e seu uso foram meras ferramentas de um único estelionato, merecendo aplicação o princípio da consunção. A solução já está, inclusive, encampada pela Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Dito isto, resta apenas fixar a reprimenda a ser imposta ao acusado. José Marcelo Gobbo atuou de modo a espelhar uma exacerbada culpabilidade, pois embrenhou-se numa empreitada criminosa que se revestiu de um não desprezível grau de sofisticação e planejamento. Não falamos de delito perpetrado de inopino, sem reflexão e com singeleza de conduta; mas sim de ação criminosa que exigiu premeditação, planejamento prévio e uma multiplicidade de atos executórios. Tudo isso espelha, como já dito, uma exuberante culpabilidade (reprovabilidade). Houve também um elevado grau de conseqüências (dano) oriundo das condutas sob apuração, pois é importante destacar que o acusado não cuidou de reparar esse dano, consolidando assim os prejuízos à vítima e sociedade, bem como, uma vez mais, demonstrando a excepcional reprovabilidade de suas ações, ao aferrar-se com firmeza aos proveitos auferidos pelo crime. Por todas essas razões, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal: 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 90 (noventa) dias multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo. |
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Estão ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. |
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Estão ausentes causas de diminuição da pena. Presente, porém, a causa de aumento de pena prevista no art. 171, 3º do Código Penal. Tudo isso perfaz um total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 120 dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo. |
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O condenado poderá apelar em liberdade, e iniciará o cumprimento de sua pena no regime aberto. Fica a sanção privativa de liberdade substituída por duas medidas restritivas de direito: a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, mais uma prestação pecuniária no importe do dano provocado à vítima: R$ 7.805,24 (...) (destaquei). |
Neste ponto, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, novamente sem razão.
Na primeira fase da dosimetria penal, registre-se que o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
No caso em apreço, verifico que as circunstâncias da prática delitiva são normais para a espécie de crime, o réu não ostenta maus antecedentes, dos autos não surgem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável sua personalidade e conduta social e, embora identificada, o comportamento da vítima é circunstância neutra.
O magistrado sentenciante avaliou de forma negativa a culpabilidade que considerou exacerbada, dado o engenhoso e sofisticado esquema que organizou para consecução do resultado, bem como ponderou que as consequências causaram prejuízo de monta, por isso, exasperou a pena-base no dobro do mínimo legal (2 anos de reclusão).
A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta, já as consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que medem a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos.
De fato, o réu agiu com premeditação e planejamento diferenciados, de modo a estruturar uma ação criminosa que extrapola as características que normalmente se verificam, da qual resultou dano significativo à CEF e também à vítima pessoa física que teve seu nome envolvido de forma espúria, por isso, entendo que o magistrado de 1º grau agiu com acerto em exasperar a pena-base.
Contudo, observados os parâmetros normalmente adotados nesta Turma Julgadora, entendo que a majoração da pena-base em metade é mais condizente e proporcional, de modo que a estabeleço a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro agravantes ou atenuantes de pena, pelo que mantenho a pena intermediária de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, fica preservado o aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, do que resulta a pena privativa de liberdade definitiva de 2 (dois) anos de reclusão.
No que diz respeito à pena de multa, observo que o juiz sentenciante a fixou em de forma desproporcional à sanção corporal.
Neste ponto, anoto que a doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal (art. 49 c.c. art. 59 do Código Penal).
Assim, na primeira fase da dosimetria, observado o aumento em razão da culpabilidade e consequências (metade) fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa; na segunda fase da dosimetria, preservo a pena intermediária de 15 (quinze) dias-multa, já que ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes; e, na terceira fase da dosimetria, torno definitivos 20 (vinte) dias-multa pela incidência da majorante do §3º do artigo 171 do Código Penal e pela falta de causas de diminuição, mantido, ainda, o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, à míngua de recurso das partes e à falta de elementos concretos da efetiva capacidade financeira do réu.
Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas "a", "b" e "c", Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal).
Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (2 anos de reclusão), o que indica o regime prisional aberto.
Finalmente, presentes os requisitos legais, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos na forma estipulada pelo magistrado sentenciante (prestação de serviços comunitários ou à entidades públicas e prestação pecuniária, em parcela única, no valor do prejuízo causado).
Mantida, no mais, a r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Defensoria Pública da União em favor de José Marcelo Gobbo para reduzir a fração de aumento da pena-base e diminuir a pena de multa de forma proporcional à privativa de liberdade, do que resultam as penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor mínimo legal pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal.
É como voto.
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| Data e Hora: | 13/01/2022 09:03:31 |