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D.E. Publicado em 24/05/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, excluir, de ofício, a majoração da pena-base dos delitos de estelionato previdenciário com fundamento nos maus antecedentes, relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Júlio Bento dos Santos para estabelecer o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, com correção monetária, o que também aproveitou ao corréu Cícero Batalha da Silva, também observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, negar provimento aos recursos de apelação das defesas dos acusados Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para exasperar as penas-bases relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, cominando, em definitivo, as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Júlio Bento dos Santos, de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Cícero Batalha da Silva, mantida a condenação de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Sebastião Augusto de Oliveira, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação a todos os acusados, nos termos acima definidos, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Acrescento ao relatório que, após os autos terem sido submetidos à revisão, decidi converter o julgamento em diligência para determinar a nova intimação da defensora constituída do acusado Sebastião Augusto de Oliveira, Dra. Márcia Cristina Amadei Zan, OAB/SP n. 156.793, para que apresentasse contrarrazões recursais, em favor deste.
Sobreveio a apresentação de contrarrazões recursais (fls. 415/418) e foi conferida nova vista à Procuradoria Regional da República, que ratificou o parecer previamente apresentado (fl. 419).
As partes nada mais manifestaram ou requereram.
É o relatório complementar.
Encaminhem-se os autos ao Revisor, nos termos regimentais.
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VOTO-VISTA
Desembargador Federal Paulo Fontes: Inicialmente, ressalto a estima e a admiração que nutro pelo Eminente Relator deste feito, Des. Fed. André Nekatschalow.
Pedi vista dos autos para melhor análise dos fatos.
Trata-se de recursos de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e das defesas de JULIO BENTO DOS SANTOS, CÍCERO BATALHA DA SILVA, ambos representados pela Defensoria Pública da União, e SEBASTÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face da sentença de 314/321v, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia para:
A. absolver Júlio Bento dos Santos, Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira em relação aos fatos descritos no art. 297, § 3º, I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal;
B. condenar Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva como incursos nas sanções do art. 171, §3º, do CP, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
C. condenar Sebastião Augusto de Oliveira como incurso nas sanções do art. 171, §3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação.
Em razões recursais, o Ministério Público Federal requer a condenação de Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira também pelos delitos dos arts. 297, § 3º, I e 297, § 3º, II, do Código Penal, em concurso material com o delito de estelionato previdenciário, bem como de Júlio Bento dos Santos também pelo delito do art. 297, § 2º, II, do Código Penal, em concurso material com o delito de estelionato previdenciário, argumentando que o falso não restou absorvido pelo estelionato. Requer, ainda, a majoração da pena-base de todos os acusados em razão do delito do art. 171, §3º, do Código Penal.
A DPU apresentou razões de apelação em favor de Júlio Bentos dos Santos, requerendo a absolvição do acusado também pela imputação do delito de estelionato (art. 171, §3º, do CP), ao argumento de ausência de provas suficientes de autoria e dolo, bem como de condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos apenas na fase inquisitiva, não sujeitos ao contraditório e à ampla defesa, violando o disposto no art. 155 do CP. Pugna, assim, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, se mantida a condenação, requer a redução da pena-base, a redução do valor do dia-multa, bem como a mudança da base de cálculo dele, que foi fixada com base no valor do salário-mínimo do dia do pagamento ao invés do valor vigente à época dos fatos.
Nas razões recursais de Cícero Batalha da Silva, apresentadas pela DPU, essa requer a absolvição do apelante, alegando não haver elementos probatórios suficientes da autoria e do dolo de Cícero para fundamentar uma condenação criminal. Pugna pela aplicação do in dubio pro reo.
Já a defesa do acusado Sebastião Augusto de Oliveira, em suas razões, requereu a absolvição dele, argumentando que Sebastião também não teve nenhuma participação na conduta dos corréus Júlio Bento e Cícero.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (fls. 354/361, 370/376 e 388/398).
Devidamente intimada (fls. 380/381), a defesa do acusado Sebastião Augusto de Oliveira não apresentou contrarrazões recursais.
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo (i) parcial provimento da apelação da acusação, a fim de ser exasperada a pena-base dos réus para o crime de estelionato previdenciário mediante a valoração negativa das consequências e circunstâncias do delito, em acréscimo à majoração empregada pelo Juízo de primeiro grau, aumentando-se, respectivamente, a quantidade de dias-multa; (ii) parcial provimento da apelação do acusado JÚLIO BENTO DOS SANTOS, para o valor unitário da pena de multa ser fixado de acordo com o salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, estendendo-se tal reforma da r. sentença condenatória, ainda que de ofício, em favor de CÍCERO BATALHA DA SILVA, em consonância com o previsto pelo artigo 580 do Código de Processo Penal; e pelo (iii) desprovimento dos recursos de apelação das defesas de CÍCERO BATALHA DA SILVA e SEBASTIÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA (fls. 401/411).
O voto do E. Relator foi no sentido de EXCLUIR, DE OFÍCIO, a majoração da pena-base dos delitos de estelionato previdenciário com fundamento nos maus antecedentes, relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, uma vez que não foram juntadas ao apenso de antecedentes informações detalhadas dos autos 0011580-98.2015.403.6105, 0003931-48.2016.403.6105, 0010166-31.2016.403.6105, 0010318-79.2016.403.6105 e 0019010-67.2016.403.6105, que comprovem o trânsito em julgado das ações, de modo que resta impossibilitada a verificação, com precisão, se os fatos são anteriores aos narrados nos presentes autos; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Júlio Bento dos Santos para estabelecer o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, com correção monetária, o que também aproveitou ao corréu Cícero Batalha da Silva, em observância ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal; NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação das defesas dos acusados Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para exasperar as penas-bases relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, cominando, em definitivo, as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Júlio Bento dos Santos, e de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Cícero Batalha da Silva, mantida a condenação de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Sebastião Augusto de Oliveira, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação a todos os acusados, nos termos acima definidos, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Pedi vistas para uma análise mais acurada sobre o dolo na conduta perpetrada por Sebastião Augusto de Oliveira e, após fazê-lo, quedo-me de acordo com suas conclusões.
Conforme consta dos autos, Sebastião Augusto de Oliveira foi, juntamente de Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, foi denunciado pela prática dos delitos dos artigos 171, § 3º, e 297, § 3º, I e II, ambos do Código Penal, pois inseriram vínculo falso em CTPS e inseriram também, em documento de informações destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que não detinha a qualidade de segurado obrigatório, obtendo em favor de Sebastião Augusto de Oliveira, entre 17.10.08 e 30.09.09, vantagem ilícita consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/143.186.718-4, em valor superior ao que este tinha direito.
O acusado, perante a autoridade policial, afirmou que o corréu Cícero era seu cliente em uma oficina mecânica e que, certa vez, "comentou com CICERO que estaria querendo se aposentar e este chegou a se oferecer para averiguar junto ao INSS se o declarante teria tempo suficiente para entrar com o processo [...] resolveu contratar o trabalho de CICERO para lhe auxiliar; QUE, assim ajustaram uma compensação de valores, sendo que a dívida de CICERO seria debitada na prestação de serviços deste para o declarante junto ao INSS; QUE, CICERO informou ao declarante que seu tempo de contribuição registrado no INSS não seria suficiente, até então, para que o declarante pudesse se aposentar; QUE, esclareceu também, que seria necessário o declarante realizar o recolhimento dos valores restantes [...]; QUE, o declarante conseguiu um empréstimo com sua sogra, obtendo o dinheiro necessário para recolher as contribuições que estariam faltando para poder se aposentar; QUE, CICERO alegou ao declarante que tal recolhimento teria que ser feito a vista, já que o INSS não aceitaria parcelamento; que, CICERO também relatou que seria necessário formalizar um contrato de trabalho para o declarante em sua CTPS, que tal trabalho seria registrado com a firma pertencente ao filho de CICERO; QUE, o vínculo foi registrado somente na CTPS do declarante, não tendo sido formalizado contrato de trabalho; QUE o declarante, apesar de ter ciência do vínculo registrado em sua CTPS, não chegou a prestar atenção no mesmo, tendo ciência somente neste ato que tal contrato teria sido firmado por 7 anos; QUE, esclarece que nunca trabalhou na empresa MASTHERS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME; QUE, CICERO alegou que o contrato seria firmado e o declarante iria recolher todos os tributos para o INSS, e assim, o declarante poderia se aposentar ..." (fl. 18 - Volume I).
Em Juízo, o réu manteve a versão dos fatos de que tinha ciência do registro, em sua CTPS, de um vínculo empregatício inexistente com a empresa Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - ME.
De acordo com o laudo de perícia criminal federal nº 349/2013 (Documentoscopia), Sebastião Augusto de Oliveira foi o responsável pela inserção do vínculo empregatício ideologicamente falso com a empresa Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - ME (fls. 84/91), de modo que tinha plena consciência de que o vínculo inexistente, que, ali, estava sendo lançado correspondia a um período de 07 (sete) anos de trabalho.
Diante desses fatos, resta inequívoco o dolo na conduta do acusado, que, com consciência de que não tinha tempo suficiente para aposentar-se com a remuneração desejada, optou por inserir informação falsa em sua CTPS e, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Cícero Batalha da Silva e Júlio Bento dos Santos, induzir o INSS em erro, a fim de obter vantagem indevida.
Friso, por oportuno, que conforme apontado pelo Exmo. Relator, "o dolo do acusado Sebastião também exsurge do fato de não ter relatado à Advogada Eris Cristina Camargo de Andrade a prévia atuação de Cícero Batalha da Silva para a obtenção de sua aposentadoria, silenciando sobre a falsidade na anotação de sua CTPS e a inexistência do vínculo. Eris Cristina somente tomou conhecimento da fraude perpetrada contra o INSS após o ingresso do pedido do benefício previdenciário. Em primeira verificação, Eris Cristina observou que as anotações da carteira profissional de Sebastião eram condizentes com as do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, vale dizer, o registro do vínculo empregatício falso na CTPS e a transmissão respectiva, via conectividade social, ao INSS já tinham ocorrido e não lhe foram comunicadas.".
Assim, considero, como o E. Relator, comprovadas a materialidade e autoria do delito de todos os acusados. Andou bem também Sua Excelência, no meu entendimento, na análise da dosimetria das penas.
ANTE O EXPOSTO, acompanho integralmente o E. Relator.
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação da acusação e das defesas dos acusados Júlio Bento dos Santos, Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira contra a sentença que:
O Ministério Público Federal recorre com os seguintes argumentos:
A Defensoria Pública da União também apela, em favor do acusado Júlio Bento dos Santos, com os seguintes argumentos:
A Defensoria Pública da União recorre, ainda, em favor do acusado Cícero Batalha da Silva, com os seguintes argumentos:
A seu turno, a defesa do acusado Sebastião Augusto de Oliveira recorreu com os seguintes argumentos:
Foram apresentadas contrarrazões recursais (fls. 354/361, 370/376 e 388/398).
Devidamente intimada (fls. 380/381), a defesa do acusado Sebastião Augusto de Oliveira não apresentou contrarrazões recursais.
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo: "i) PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação da acusação, a fim de ser exasperada a pena-base dos réus para o crime de estelionato previdenciário mediante a valoração negativa das consequências e circunstâncias do delito, em acréscimo à majoração empregada pelo Juízo de primeiro grau, aumentando-se, respectivamente, a quantidade de dias-multa; ii) PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação da defesa de JÚLIO BENTO DOS SANTOS, para o valor unitário da pena de multa ser fixado de acordo com o salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, estendendo-se tal reforma da r. sentença condenatória, ainda que de ofício, em favor de CÍCERO BATALHA DA SILVA, em consonância com o previsto pelo artigo 580 do Código de Processo Penal; e iii) DESPROVIMENTO dos recursos de apelação das defesas de CÍCERO BATALHA DA SILVA e SEBASTIÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA, mantendo-se, no mais, na íntegra a r. sentença condenatória prolatada pelo Juízo de origem" (destaques originais, fl. 411v.).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Imputação. Sebastião Augusto de Oliveira, Cícero Batalha da Silva e Júlio Bento dos Santos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, inseriram vínculo falso em CTPS e inseriram também, em documento de informações destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que não detinha a qualidade de segurado obrigatório, pelo que foram denunciados pela prática do delito do art. 297, § 3º, I e II, do Código Penal. Valendo-se das inserções falsas, induziram e mantiveram em erro o Instituto Nacional de Seguro Social em Itatiba (SP), obtendo, em favor de Sebastião Augusto de Oliveira, entre 17.10.08 e 30.09.09, vantagem ilícita consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/143.186.718-4, em valor superior ao que este tinha direito, pelo que foram também denunciados pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.
A denúncia narra que Sebastião Augusto de Oliveira, ciente de que não tinha tempo suficiente para aposentar-se com a remuneração desejada, procurou pelos serviços de Cícero Batalha da Silva, então cliente seu na oficina mecânica em que trabalhava, a fim de que este viabilizasse seu benefício. Aceita a proposta e de posse dos documentos apresentados por Sebastião, Cícero adotou as medidas necessárias à obtenção da aposentadoria, procurando Júlio Bento dos Santos, contador, ajustando com este a inserção, nos sistemas da Previdência Social, de vínculos empregatícios falsos que viabilizassem o benefício nos moldes desejados.
Assim, Júlio Bento dos Santos, valendo-se da senha/chave para acesso à "conectividade social", concedida à empresa Jocilene Oliveira Neves ME, por ele criada com essa finalidade específica, cadastrou, extemporaneamente, em 29.10.07, nos sistemas previdenciários (CNIS), vínculo empregatício falso entre Sebastião e a empresa Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Conforme o registro ideologicamente falso, a relação empregatícia teria sido iniciada em 03.01.00 e mantida até aquela data.
Em momento posterior, a fim de ratificar a existência da relação empregatícia, Cícero repassou a Sebastião os dados da empresa, encarregando-se este de registrá-las, na página 16 da própria CTPS.
Registrado o vínculo e de posse do documento ideologicamente falso, Sebastião protocolou e obteve, a partir de 17.10.08, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de R$ 1.750,64 (mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), valor que excedia em R$ 789,18 (setecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos) o valor mensal a que teria direito. O benefício foi percebido nesses moldes até 30.09.09, ocasionando ao INSS um prejuízo de R$ 24.147,03 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e três centavos). (fls. 202/207).
Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo processo administrativo instaurado no âmbito da Previdência Social relativamente ao benefício n. 42/143.186.718-4, notadamente pelos seguintes elementos:
De acordo com o Ofício n. 14/2016, da Gerência Executiva do INSS em Jundiaí (SP), foi informado que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.186.718-4, concedido a Sebastião Augusto de Oliveira, após análise administrativa, foi suspenso em 15.07.09, vindo a ser reativado em 08.12.11 (fls. 194/195).
Autoria. Na fase inquisitiva, Sebastião Augusto de Oliveira declarou que exerce a profissão de mecânico desde 1969. Atendeu Cícero em sua oficina mecânica, que se apresentou como advogado. Cícero ficou devendo o pagamento dos serviços mecânicos prestados, oferecendo-lhe de averiguar perante o INSS se teria tempo suficiente para concessão de aposentadoria, sendo então ajustada uma compensação de valores e serviços. Cícero então informou que seu tempo de contribuição registrado no INSS não seria suficiente para que pudesse aposentar-se, sendo necessário o recolhimento dos valores restantes. De acordo com Cícero, faltaria o recolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 4 (quatro) anos de trabalho, quantia que logrou obter emprestada de sua sogra. Cícero informou também a necessidade de registrar contrato de trabalho em sua CTPS, em nome da firma pertencente ao filho de Cícero. Apesar de ter ciência do registro do referido vínculo empregatício em sua CTPS, não prestou atenção que correspondia a contrato de trabalho de 7 (sete) anos. Esclareceu que nunca trabalhou na Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - ME. Cícero alegou que o contrato seria firmado e iria recolher todos os tributos para o INSS, o que possibilitaria que se aposentasse. Após, Cícero solicitou nova quantia em dinheiro, alegando que teria realizado cálculo errado e que faltariam mais 9 (nove) meses de contribuição, tendo respondido que não possuía mais recursos financeiros, que somente poderia pagar o novo valor exigido depois que se aposentasse. Não foi mais possível localizar Cícero desde então, que desapareceu, apropriando-se dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos. Posteriormente, logrou obter aposentadoria por intermédio de outra advogada. Informou que não devolveu ao INSS os valores recebidos indevidamente porque se encontra com muitas dívidas dos empréstimos realizados para atendimento das exigências de valores de Cícero (fls. 18/19).
Na Polícia, Sebastião Augusto de Oliveira reconheceu, "com segurança e presteza, a pessoa identificada à fl. 57 como sendo CÍCERO BATALHA DA SILVA como sendo o mesmo que teria intermediado a concessão de seu benefício previdenciário" (fl. 74).
Interrogado em Juízo, Sebastião Augusto de Oliveira afirmou que Cícero, que se apresentou como advogado, pegou todos os seus documentos e ingressou com o pedido de obtenção da sua aposentadoria perante o INSS. Pagou os serviços de Cícero com a prestação de serviços mecânicos. Cícero informou-lhe que não contava com tempo suficiente para efetuar o pedido de aposentadoria e esclareceu que se fosse feito registro em sua CTPS, em nome da firma da filha de Cícero, bem como pagos os valores atrasados, conseguiria reunir os pré-requisitos necessários. Reunida a quantia em dinheiro exigida, ainda procedeu à colheita de mais documentos. Não conseguiu mais localizar Cícero, tendo optado por contratar os serviços advocatícios de Eris Cristina Camargo de Andrade, que verificou que ele contava com tempo de serviço suficiente e procedeu ao pedido de aposentadoria. Logrou obter o benefício, com o auxílio profissional de Eris Cristina, sucedendo a suspensão do pagamento. Necessitou obter empréstimos e encontra-se endividado, atualmente. Não desconfiou de Cícero, que se apresentava bem trajado, portando pasta, apresentando-se sempre como advogado. Pagou aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) a Cícero. Não conhece Júlio Bento dos Santos (mídia de fl. 276).
Na fase policial, Júlio Bento dos Santos aduziu que é vendedor de suplementos, trabalhando de forma autônoma. Admitiu que foi proprietário do escritório Solução Contábil por aproximadamente 10 (dez) anos. Ao deixar a prisão, referido escritório não contava mais com clientes, razão pela qual procedeu à baixa no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, no ano de 2011. Entre os anos de 2006 e 2007, eram funcionários de seu escritório Sílvio, Douglas, Gustavo, Bruno, Renato, Carlos e Rogério. O envio das GFIPs relacionadas às empresas investigadas na Operação El Cid era realizado por ele próprio e pela maioria de seus empregados. Quando enviava GFIP, seu CPF ficava vinculado à operação. Emprestou sua senha pessoal aos empregados de seu escritório. As senhas eram "todas 'abertas' nos demais computadores do escritório, haja vista que ensinava seus funcionários a forma pela qual deveriam proceder" (fl. 127). Disse desconhecer a Jocilene Oliveira Neves Ltda., não sendo o responsável pela sua constituição fictícia. Conhece Geraldo Pereira Leite, seu cliente no escritório. Negou seu envolvimento com as fraudes descobertas durante a Operação El Cid, esclarecendo que seu nome foi vinculado às fraudes perpetradas por ter sido encontrado seu cartão de visitas em poder de Geraldo Pereira Leite. Não se recordou da Masthers do Brasil Ind. e Com. Ltda. ME, tampouco de Sebastião Augusto de Oliveira (fls. 127/128).
De acordo com o Dossiê Operação El Cid, Júlio Bento dos Santos é identificado como proprietário da empresa Solução Contábil, portador de senha de acesso ao sistema GFIPWEB, que utilizava para inserção de dados ideologicamente falsos relativos aos vínculos trabalhistas. Consta que é o responsável pela empresa constituída em nome de Jocilene de Oliveira Neves, utilizada para inserção de vínculos e transmissão de dados falsos na maioria dos benefícios fraudulentos concedidos (fl. 25 e mídia de fl. 199).
Interrogado em Juízo, Júlio Bento dos Santos aduziu que não conhece os fatos e não se recordou de Sebastião Augusto de Oliveira. Conhece Cícero Batalha da Silva das investigações relacionadas à Operação El Cid. Como contador, efetuava o registro das receitas e despesas das empresas, as movimentações dos empregados e emitia as folhas de pagamentos. Quando uma empresa admite um empregado, ela faz o registro do empregado, emite as folhas de pagamento e, por intermédio do programa da Caixa Econômica Federal, emite as guias relativas ao FGTS e ao INSS e, logo em seguida, é feita a conectividade, para tornar válidos os recolhimentos. Não constituiu empresa em nome de Jocilene de Oliveira Neves. Geraldo Pereira Leite era seu cliente, elaborava o imposto de renda para ele. Entre 2008 e 2009, não conhecia Cícero Batalha da Silva (mídia de fl. 276).
Ouvido perante a Autoridade Policial, Cícero Batalha da Silva aduziu que é vendedor de equipamentos para padarias e lanchonetes, auferindo R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, além das comissões de vendas. Foi motorista de Geraldo Pereira Leite entre junho de 2006 e maio de 2007, sendo usual que buscasse pessoas e documentos, a seu pedido. Chegou a levar pessoas ao consultório do Dr. Jorge Matsumoto para buscarem os respectivos atestados médicos, a fim de serem utilizados no INSS. Após, era encarregado de levar tais documentos ao escritório de contabilidade de Júlio Bento dos Santos. Tanto as pessoas quanto os documentos que transportava tinham a finalidade de obtenção de benefícios diversos perante o INSS. Disse que, no início, desconhecia a fraude perpetrada por Geraldo Pereira Leite, Júlio Bento dos Santos e Jorge Matsumoto, passando, após, a ter ciência, quando em certa ocasião, ao retirar documentos no escritório de Neto, já falecido, em Suzano (SP), este comentou que pagaria uma quantia em dinheiro para que fosse criado vínculo empregatício retroativo a fim de conseguir a aposentadoria. Negou conhecer Sebastião Augusto de Oliveira. Esclareceu que Geraldo Pereira Leite determinou que fosse retirar CTPS no endereço de oficina mecânica, não se recordando o nome de seu titular. Seus filhos não têm empresas abertas em seus nomes, o filho de Geraldo sim, a firma Casa de Partida. Disse desconhecer a Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., porém algumas das CTPS que transportou continham vínculos empregatícios com essa empresa. Acreditava que Júlio Bento dos Santos era o responsável pelas falsificações nas CTPS, ou alguém de seu escritório de contabilidade. Quando os documentos ficavam prontos, Geraldo determinava que fosse buscá-los no escritório de Júlio. Além da Operação El Cid, foi preso em flagrante, no ano de 2002, por receptação (fls. 105/106).
De acordo com o supramencionado Dossiê Operação El Cid, Cícero Batalha da Silva intermediava a captação de pessoas para a implementação das fraudes (fl. 30 e mídia de fl. 199).
Interrogado em Juízo, Cícero Batalha da Silva alegou que vende equipamentos para uma empresa de Campinas (SP). Era motorista de Geraldo Pereira Leite. Nunca teve empresa. Nunca viu Sebastião Augusto de Oliveira. Recordou-se de ter ido buscar documentos em oficina mecânica alusivos à contagem de tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Retornou ao local outras 2 (duas) vezes, acompanhado de Geraldo. Não se recordou de ter recebido dinheiro de Sebastião Augusto de Oliveira. Geraldo vendia colchões magnéticos (mídia de fl. 276).
Ouvida em Juízo, Eris Cristina Camargo de Andrade disse que atuou na concessão de aposentadoria para o acusado Sebastião Augusto de Oliveira, o qual fazia jus ao benefício, porém houve incremento no valor respectivo em razão do registro de vínculo empregatício falso. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as informações constantes do sistema coincidiam com as informações registradas na CTPS de Sebastião. O sistema do CNIS é informado com dados inseridos por contador, por intermédio de senha. Posteriormente, quando soube do procedimento instaurado perante o INSS, Sebastião admitiu que teria ocorrido uma situação com pessoa que se dirigiu à oficina mecânica dele, que iria realizar um acerto na CTPS dele para aposentadoria. Não acredita que Sebastião tivesse ciência da fraude perpetrada (mídia de fl. 275).
Em Juízo, Durval Barbosa da Silva declarou que conhece o acusado Sebastião Augusto de Oliveira, que é mecânico, muito trabalhador, desconhecendo qualquer fato que desabone sua conduta, não contribuindo para a elucidação dos fatos narrados na denúncia (mídia de fl. 276).
A prova da autoria delitiva e do dolo é também satisfatória em relação aos acusados.
Precede a presente ação penal e seu respectivo IPL n. 554/2012, o IPL n. 9-0605/2007 (Operação El Cid), que originou a Ação Penal n. 2007.61.05.009796-5, por meio do qual se descobriu a existência de associação criminosa especializada em fraudar benefícios previdenciários, mediante a inserção de vínculos empregatícios falsos em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, por meio da plataforma informatizada da Caixa Econômica Federal denominada conectividade social e sistema GFIP-WEB, de coordenação da Secretaria da Receita Federal. Elementos informativos constantes do mencionado IPL n. 9-0605/2007 constaram da mídia de fl. 199, submetida ao contraditório diferido, e corroboram a prova da materialidade e da autoria dos fatos narrados nesses autos.
Júlio Bento dos Santos. Não obstante Júlio Bento negue os fatos, alegando desconhecer o acusado Sebastião e conhecer o acusado Cícero, apenas em decorrência das investigações realizadas no âmbito da Operação El Cid, refutando fosse o responsável pela constituição fictícia da Jocilene Oliveira Neves ME, sua versão dos fatos não merece credibilidade.
No âmbito do IPL n. 9-0605/07 - Operação El Cid, Júlio Bento dos Santos admitiu que era proprietário do escritório de contabilidade Solução Contábil e que, por intermédio do seu CPF, cadastrou-se perante a Caixa Econômica Federal, obtendo senha para conectividade social, para fins de transmissão de dados via GFIP-WEB. Roborou que Geraldo Pereira Leite entregava-lhe carimbos e CTPS para serem inseridos falsos registros de trabalho e emitidas guias de recolhimento de GPS e de FGTS, o que era por ele executado. Informou que seu ex-empregado Marcelo Rodrigo dos Santos foi quem abriu a empresa Jocilene Oliveira Neves - ME, tendo cadastrado a conectividade social da referida empresa perante a Caixa Econômica Federal. Confirmou também ter utilizado a conectividade social dessa empresa em inúmeras transmissões (mídia de fl. 199).
Ainda em referência ao IPL n. 9-0605/07 - Operação El Cid, Geraldo Pereira Leite aduziu que, por intermédio de Júlio Bento, transmitiu ao INSS inúmeros vínculos trabalhistas falsos, utilizando documentos falsos preparados no escritório de contabilidade deste. Aduziu que Júlio Bento auferia de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por vínculo falso transmitido, por meio da utilização da conectividade social (mídia de fl. 199).
Desse modo, verifica-se não apenas prévio relacionamento entre os acusados, como também a utilização da conectividade social da Jocilene Oliveira Neves - ME, de domínio do acusado Júlio Bento dos Santos, para a transmissão do vínculo empregatício falso descrito na denúncia (cfr. extrato sistema GFIB-WEB, fl. 169).
No mesmo IPL n. 9-0605/07, é destacado que tanto a pessoa física Jocilene Oliveira Neves, como a pessoa jurídica Jocilene Oliveira Neves ME não existem (cfr. Informação n. 004 da Polícia Federal, mídia de fl. 199).
Cícero Batalha da Silva. Em que pese o acusado Cícero tenha afirmado, em sede extrajudicial e judicial, que não conheceu o acusado Sebastião Augusto de Oliveira, limitando-se a entregar e retirar documentos em oficina mecânica, a pedido ou acompanhado de seu patrão Geraldo Pereira Leite, tal versão dos fatos não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos.
Na Polícia e em Juízo, o acusado Sebastião Augusto de Oliveira afirmou que Cícero apresentou-se como advogado perante sua oficina mecânica, retirou seus documentos e ingressou com o pedido de obtenção da sua aposentadoria perante o INSS, tendo com ele ajustado o pagamento por meio de compensação com seus serviços mecânicos.
Ademais, Sebastião reconheceu, extrajudicialmente, o acusado Cícero, como sendo o intermediador da concessão de sua aposentadoria.
Em nenhum momento, Sebastião relatou a participação de Geraldo Pereira Leite nos fatos narrados na denúncia. Embora não seja improvável sua participação nos fatos, dada à condição de liderança exercida na associação criminosa investigada na Operação El Cid, tal não tem o condão de interferir na imputação dirigida a Cícero, responsável pelo contato estabelecido com Júlio Bento, a fim de que este inserisse o vínculo empregatício falso no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
No âmbito do IPL n. 9-0605/07 - Operação El Cid, Geraldo Pereira Leite esclareceu que Cícero Batalha da Silva era frequentador assíduo do consultório médico de Jorge Matsumoto. Por diversas vezes, Cícero apanhava atestados médicos no consultório desse médico e depois os repassava para ele, a fim de ser entregue a terceiros que os utilizariam para requerer benefícios previdenciários. Às vezes, Cícero entregava esses atestados médicos diretamente aos interessados. Sebastião Gonçalves Barbosa foi proprietário da Masthers do Brasil, empresa que utilizou, sem o conhecimento de Sebastião, para inserir vínculos trabalhistas não existentes de terceiros, mais de 20 (vinte) pessoas, como se elas trabalhassem para a empresa, a fim de que elas obtivessem benefícios previdenciários. Esses vínculos eram transmitidos ao INSS através dos equipamentos de informática do escritório de Júlio Bento dos Santos (mídia de fl. 199).
Ainda no IPL n. 9-0605/07 - Operação El Cid, Júlio Bento dos Santos adicionou que Geraldo Pereira Leite e Cícero Batalha da Silva compravam atestados médicos assinados pelo médico Jorge Matsumoto, bem como que Cícero atuava na região de Alfenas (MG) e de São José do Rio Preto (SP) e aliciava pessoas interessadas em obter benefícios previdenciários nas Igrejas Evangélicas frequentadas por ele e por Geraldo Pereira Leite. Cícero trabalhava com serviços gerais para Geraldo, marcava perícias médicas, acompanhava clientes nas perícias, buscava atestados de Jorge Matsumoto, etc (mídia de fl. 199).
Sebastião Augusto de Oliveira. Especificamente quanto ao registro de contrato de trabalho com a Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - ME em sua CTPS, Sebastião alegou, extrajudicialmente, que tinha ciência do registro do referido vínculo empregatício, porém não prestou atenção que correspondia a contrato de trabalho de 7 (sete) anos de vigência. Tal versão é infirmada, completamente, pelas conclusões extraídas do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 349/2013, realizado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apreendida nos autos, de acordo com o qual os lançamentos gráficos constantes das fls. 16 e 45 da referida CTPS, alusivos ao contrato de trabalho firmado com a Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - ME, provém de Sebastião Augusto de Oliveira (fls. 84/89).
O dolo do acusado Sebastião também exsurge do fato de não ter relatado à Advogada Eris Cristina Camargo de Andrade a prévia atuação de Cícero Batalha da Silva para a obtenção de sua aposentadoria, silenciando sobre a falsidade na anotação de sua CTPS e a inexistência do vínculo. Eris Cristina somente tomou conhecimento da fraude perpetrada contra o INSS após o ingresso do pedido do benefício previdenciário. Em primeira verificação, Eris Cristina observou que as anotações da carteira profissional de Sebastião eram condizentes com as do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, vale dizer, o registro do vínculo empregatício falso na CTPS e a transmissão respectiva, via conectividade social, ao INSS já tinham ocorrido e não lhe foram comunicadas.
A percepção indevida do benefício de 17.10.08 a 30.09.09 encontra-se demonstrada nos autos (cfr. Ofício n. 04/2016, fls. 182/183). Excluído o tempo de contribuição falso com a Masthers do Brasil, o valor do benefício passou de R$ 1.750,64 (mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 961,46 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) (cfr. fl. 281).
Restou demonstrado, assim, que o acusado Cícero Batalha da Silva, conhecido do contador Júlio Bento dos Santos, ambos membros de associação criminosa especializada em fraudar benefícios previdenciários investigada no âmbito da Operação El Cid, ofereceu ao acusado Sebastião Augusto de Oliveira serviços destinados à obtenção da aposentadoria. Para viabilizar a concessão do benefício, Júlio Bento inseriu, valendo-se da chave conectividade concedida à empresa Jocilene Oliveira Neves ME, vínculo empregatício falso com a Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao passo que o Sebastião falsificou a própria CTPS, registrando o mesmo vínculo empregatício falso.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo dos acusados, impõe-se a manutenção de sua condenação.
Estelionato e falsidade. Concurso. Em observância à regra adotada pelo nosso sistema penal, de que o crime-fim absorve o crime-meio, o delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de estelionato, é por este absorvido. É nesse sentido a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça:
Confronte-se o seguinte precedente:
Do caso dos autos. A denúncia imputou aos acusados a prática dos delitos dos arts. 297, § 3º, I e II, e 171, § 3º, ambos do Código Penal.
O MM. Magistrado a quo aplicou o princípio da consunção, por entender que os delitos de falso foram absorvidos pelo delito de estelionato, esgotando sua potencialidade lesiva na obtenção da vantagem indevida:
Insurge-se o Ministério Público Federal, apelando para que não prevaleça a absorção dos delitos de falso pelo delito de estelionato majorado, subsistindo o concurso material entre eles, afastada a aplicação da Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça.
Protesta pela condenação de Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira também pelos delitos dos arts. 297, § 3º, I e 297, § 3º, II, do Código Penal, em concurso material com o delito de estelionato previdenciário, bem como pela condenação de Júlio Bento dos Santos também pelo delito do art. 297, § 2º, II, do Código Penal, em concurso material com o delito de estelionato previdenciário.
Não assiste razão ao Parquet.
No presente caso, é possível afirmar que a falsidade do vínculo empregatício com a Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. inserido na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foi preordenada à obtenção fraudulenta de benefício previdenciário em favor de Sebastião Augusto de Oliveira, em valor superior ao devido como segurado da Previdência Social.
É de ser mantida, portanto, a condenação dos acusados apenas pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, descabida a reforma da sentença para condenar o acusado Júlio Bento dos Santos pela prática do delito do 297, § 3º, I, e os acusados Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira pela prática dos delitos dos arts. 297, § 3º, I e 297, § 3º, II, em concurso material.
Dosimetria. Júlio Bento dos Santos. No tocante ao delito de estelionato previdenciário, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente os maus antecedentes, o MM. Magistrado a quo arbitrou a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição de pena, majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Fixou o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Estabeleceu o regime inicial aberto.
Denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal pleiteia a exasperação da pena-base pelo reconhecimento de que as consequências do delito não foram normais à espécie, à vista do prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (fls. 323/335).
Júlio Bento dos Santos requer, a seu turno, a redução da pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, ao argumento de que a proporção de aumento adotada na sentença é incompatível com a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, bem como a fixação do valor unitário do dia-multa com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, não à época do pagamento, como constou da sentença, e também a redução da quantidade de dias-multa (fls. 346/353).
O recurso de apelação da acusação merece provimento e o da defesa de Júlio Bento dos Santos, o parcial provimento, excluída, de ofício, a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes.
Não obstante não considere o valor do prejuízo à Previdência Social de elevada monta (R$ 24.147,03; Ofício n. 04/2016, fls. 182/183), as consequências do delito podem ser aferidas do ponto de vista dos reflexos danosos do uso fraudulento do ferramental colocado à disposição para transmissão de informações nos bancos de dados da Previdência Social, de que se servem outros entes públicos, com potencial de ocasionar graves prejuízos ao Erário, constituindo fundamento hábil à elevação da pena-base.
O MM. Magistrado a quo justificou o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do acusado, considerando diversas condenações definitivas, "conforme demonstram os extratos de movimentação processual das execuções penais de nº 0011580-98.2015.403.6105, 0003931-48.2016.403.6105, 0010166-31.2016.403.6105, 0010318-79.2016.403.6105 e 0019010-67.2016.403.6105" (destaques originais, fl. 320).
Entretanto, não foram juntadas ao apenso de antecedentes informações detalhadas desses processos que transitaram em julgado que permitisse verificar, com precisão, tratarem de fatos anteriores aos narrados nos presentes autos.
Considerando que a condenação relativa a fato criminoso posterior ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base (STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ, AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17), bem como que restou inviabilizada a confirmação sobre a efetiva existência de antecedentes criminais a partir dos elementos constantes dos autos, excluo, de ofício, o aumento da pena-base relativo aos maus antecedentes.
As circunstâncias do delito, que envolveu sofisticado esquema voltado à viabilização de benefícios previdenciários indevidos mediante inserção de vínculos empregatícios falsos com empresas inativas ou inexistentes, também merecem valoração desfavorável.
Considero a utilização do local de trabalho como ambiente para perpetrar delitos em detrimento da autarquia previdenciária, com a utilização de senha/chave para conectividade social para transmissão de dados fictícios à Previdência Social, indicativo de culpabilidade significativa.
Nada há nos autos que permita aferir, negativamente, a personalidade e a conduta social do acusado.
As demais circunstâncias judiciais revelam-se naturais à espécie delitiva.
Sopesando a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade do acusado, bem como às consequências e às circunstâncias do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena.
Mantenho a majoração das penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, resultado definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16), razão pela qual a pena de multa foi redimensionada para 26 (vinte e seis) dias-multa.
Considerando que o valor do dia-multa não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, a teor do art. 49, § 1º, do Código Penal, bem como que o valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, a teor do § 2º do mesmo dispositivo, estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, quando do pagamento.
Estabeleço o regime inicial aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Dosimetria. Cícero Batalha da Silva. Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente os maus antecedentes, o MM. Magistrado a quo arbitrou a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição de pena, majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Fixou o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Estabeleceu o regime inicial aberto.
Denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal pleiteia a exasperação da pena-base pelo reconhecimento de que as consequências do delito não foram normais à espécie, à vista do prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (fls. 323/335).
Cícero Batalha da Silva não recorre da dosimetria das penas (fls. 362/369).
O recurso de apelação da acusação merece provimento, excluída, de ofício, a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, aproveitando a decisão dada ao recurso de apelação do corréu Júlio Bento dos Santos, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
Não obstante não considere o valor do prejuízo à Previdência Social de elevada monta (R$ 24.147,03; Ofício n. 04/2016, fls. 182/183), as consequências do delito podem ser aferidas do ponto de vista dos reflexos danosos do uso fraudulento do ferramental colocado à disposição para transmissão de informações nos bancos de dados da Previdência Social, de que se servem outros entes públicos, com potencial de ocasionar graves prejuízos ao Erário, constituindo fundamento hábil à elevação da pena-base.
O MM. Magistrado a quo justificou o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do acusado, considerando "pelo menos duas condenações definitivas, conforme se depreende das consultas de movimentação processual das execuções penais que tramitam na Justiça Estadual de Indaiatuba/SP juntadas em autos apartados" (destaques originais, fl. 320v.).
Entretanto, não foram juntadas ao apenso de antecedentes informações detalhadas das Execuções Penais n. 0001911-55.2018.8.26.0248 e 0004467-78.2017.8.26.0502, ambas da 2ª Vara Criminal de Indaiatuba (SP), que permitisse verificar, com precisão, tratarem de fatos anteriores aos narrados nos presentes autos.
Considerando que a condenação relativa a fato criminoso posterior ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base (STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ, AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17), bem como que restou inviabilizada a confirmação sobre a efetiva existência de antecedentes criminais a partir dos elementos constantes dos autos, excluo, de ofício, o aumento da pena-base relativo aos maus antecedentes.
As circunstâncias do delito, que envolveu sofisticado esquema estruturado em concurso de agentes e voltado à viabilização de benefícios previdenciários indevidos mediante inserção de vínculos empregatícios falsos com empresas inativas ou inexistentes, também merecem valoração desfavorável.
Nada há nos autos que permita aferir, negativamente, a personalidade e a conduta social do acusado.
As demais circunstâncias judiciais revelam-se naturais à espécie delitiva.
Sopesando a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas às consequências e às circunstâncias do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena.
Mantenho a majoração das penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, resultado definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, quando do pagamento.
Estabeleço o regime inicial aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Dosimetria. Sebastião Augusto de Oliveira. Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o MM. Magistrado a quo arbitrou a pena-base no mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição de pena, majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Fixou o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabeleceu o regime inicial aberto.
Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos, a ser paga em 2 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, a entidade designada pelo Juízo das Execuções Penais, bem como em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme definido pelo Juízo das Execuções Penais.
O Ministério Público Federal pleiteia a exasperação da pena-base pelo reconhecimento de que as consequências do delito não foram normais à espécie, à vista do prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (fls. 323/335).
Sebastião Augusto de Oliveira não se insurge contra a dosimetria das penas (fls. 383/386).
O recurso de apelação da acusação não merece provimento.
Não obstante considere que o acusado tinha consciência inequívoca das fraudes perpetradas, não valoro, desfavoravelmente, as consequências e as circunstâncias do delito, em relação a ele, por extrair dos autos que seu entendimento diferia dos demais corréus, notadamente quanto à existência de sofisticado esquema criminoso estruturado em concurso de agentes para fraudar benefícios previdenciários, com a utilização de empresas inativas ou inexistentes e de todo o ferramental colocado à disposição para transmissão de informações nos bancos de dados da Previdência Social.
Nada há nos autos que permita aferir, negativamente, a personalidade e a conduta social do acusado.
O acusado não apresenta antecedentes criminais (apenso de antecedentes).
As demais circunstâncias judiciais revelam-se naturais à espécie delitiva.
Mantenho a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena.
Mantenho a majoração das penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, resultado definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, quando do pagamento.
Mantenho o regime inicial aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida na sentença.
Ante o exposto:
Observe-se, no tocante às intimações da Defensoria Pública da União, o disposto no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94.
É o voto.
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