D.E.

Publicado em 25/06/2021
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012043-98.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.012043-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : MUCENIR ABREU DA ROSA
ADVOGADO : MS011842 JEOVA DE LIMA SIMOES e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00120439820144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO VERIFICADA. TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 2º, I, DA LEI N.º 8.213/1990. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR DA REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE.
1. Regularidade do PAF. Ao contrário do alegado pela defesa, não houve culpa da Administração na não localização do réu, pois ele criou diversos óbices à sua intimação pessoal, fornecendo endereços aos órgãos públicos nos quais, sabidamente, não poderia ser encontrado. A intimação por edital atende ao disposto em lei, tendo sido conferido ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao réu foi conferido tanto no curso da fiscalização (intimação por edital), quanto durante a instrução probatória em juízo (citação por hora certa), acesso a todos os elementos que embasaram o procedimento fiscal, de modo que a defesa não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às alegadas irregularidades.
2. A consumação do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990 exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
3. Houve a supressão de tributos federais mediante omissão de informações de operações comerciais à autoridade fazendária, suprimindo-se, assim, valores devidos a título de tributos federais IRPJ, PIS, COFINS e CSLL relativos aos anos-calendário de 2006 e 2007 (exercícios de 2007 e 2008, respectivamente), conduta que se subsome ao tipo previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, não havendo que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 2º da Lei n.º 8.137/1990.
4. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Procedimento Administrativo Fiscal válido. Merecem destaque a Representação Fiscal para Fins Penais, o Termo de Início da Ação Fiscal, as cópias das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) no período de janeiro a dezembro de 2007 apresentadas à Secretaria da Fazenda Estadual de Mato Grosso do Sul, nas quais se observa a operação de elevados valores, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica referente ao ano-calendário 2007 (exercício 2008), com todos os campos referentes a receitas "zerados", o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário e os Autos de Infração referentes aos tributos sonegados. A prática fraudulenta implicou na sonegação do valor total originário de R$ 972.147,86 (novecentos e setenta e dois mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
5. Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade do crime acaba sendo comprovada por meio da constituição definitiva do crédito tributário e da cópia do Procedimento Administrativo Fiscal, onde constam os termos de verificação fiscal, consolidação do crédito tributário e auto de infração, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de atos administrativos.
6. A autoria restou igualmente comprovada nos autos. Nos termos do Contrato Social a empresa foi constituída em 27.10.2006, tendo como exclusivo administrador o acusado, conforme se verifica na cláusula 8 e nas procurações públicas assinadas pelos sócios. De acordo com a alteração contratual o réu ingressou como sócio em 18 de janeiro de 2007 e permaneceu como gestor exclusivo da pessoa jurídica. Além disso, confessou em seu interrogatório judicial que era o exclusivo administrador da empresa autuada e se ausentou da administração por motivos de saúde, ocasião em que pediu ao contador para que apresentasse as declarações no prazo, porém em branco, pretendendo retificá-las posteriormente, quando voltasse para as atividades normais.
7. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico, consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante a omissão de informação ao Fisco, não havendo necessidade de comprovação da intenção em sua conduta. Embora o réu tenha alegado que não agiu com intuito fraudulento e afastou-se temporariamente de suas atividades na empresa por motivos de saúde, ocasião em que determinou a declaração da renda zerada ao Fisco, esse fato não restou seguramente comprovado nos autos e, de qualquer forma, a existência da doença não teria o condão de afastar sua responsabilidade em prestar as informações corretas ao Fisco. Anote-se que a alegada pretensão de retificar a declaração de imposto de renda pessoa jurídica nunca se concretizou, pois essa retificação jamais foi apresentada. Em contrapartida, os elementos probatórios carreados aos autos revelam que a conduta fraudulenta foi praticada de forma consciente e voluntária, declarando à Receita Federal faturamento zerado no ano-calendário de 2007, omitindo as receitas auferidas pela pessoa jurídica fiscalizada e gerando a sonegação de tributos federais.
8. A causa supralegal de culpabilidade da inexigibilidade da conduta diversa não se aplica ao delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, pois a sonegação pressupõe o emprego de fraude por parte do agente, o que torna absolutamente irrelevante a existência de dificuldades financeiras da pessoa jurídica e sua capacidade econômica para eventual recolhimento do tributo. Portanto, tais dificuldades podem até impedir o pagamento do tributo, mas não justificam a omissão de informações à autoridade fazendária.
9. Dosimetria. Deve ser mantida a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão genérica e a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em razão do alto valor sonegado, na fração de 1/3 (um terço), com a fixação da pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 8 (oito) dias-multa. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, como pretende a defesa, considerando o disposto na Súmula n.º 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Refutado o pleito de compensação entre a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 com a atenuante da confissão, pois implicaria violação ao critério trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal, considerando que o ordenamento jurídico penal somente permite compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do artigo 67 do Estatuto Repressivo.
10. Ante a ausência de fundamentação acerca da fixação do regime inicial de cumprimento da pena semiaberto e não havendo razões que justifiquem a fixação de regime mais gravoso, deve ser estabelecido nesta oportunidade o regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
11. Ante o exclusivo recurso da defesa, deve ser mantida a pena fixada em 13 (treze) dias-multa. Considerando a informação de que a renda mensal do réu gira em torno de três mil reais à época do interrogatório judicial, o valor unitário deve ser reduzido para 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente em junho de 2008, atendendo-se ao pleito defensivo.
12. Correta a substituição da pena corporal e, ausente recurso específico, deve ser mantida tal qual fixada em primeiro grau.
13. Quanto à condenação do acusado na reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), considerando a ausência de pedido do Ministério Público Federal, na denúncia, para a aferição desse montante e, consequentemente, manifestação da defesa acerca do tema, impossível a sua aplicação. Segundo entendimento recorrente dos Tribunais, a existência de um requerimento expresso de arbitramento do montante civilmente devido é imprescindível, mas não suficiente ao seu acolhimento. A jurisprudência tem exigido, também, que seja concedido ao acusado a oportunidade de, especificamente sobre o tema, se pronunciar e produzir provas, o que não ocorreu no caso concreto.
14. Apelação do réu provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU para fixar o regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator; prosseguindo a Turma, por maioria, decide excluir a fixação de valor mínimo para a reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Nino Toldo, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Desembargador Federal Relator, que reduzia o valor da condenação à reparação de danos para r$ 972.147,86, valor originário dos tributos federais sonegados, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2020.
NINO TOLDO
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012043-98.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.012043-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : MUCENIR ABREU DA ROSA
ADVOGADO : MS011842 JEOVA DE LIMA SIMOES e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00120439820144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu MUCENIR ABREU DA ROSA, nascido em 13.03.1969, em face da r. sentença acostada às fls. 369/377, proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto João Felipe Menezes Lopes (5ª Vara Federal de Campo Grande/MS), a qual julgou PROCEDENTE o pedido contido na exordial para CONDENAR o Apelante como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor unitário de 01 (um) salário mínimo, tendo como referência monetária o mês em que foi apresentada a DIPJ/2008 (junho/2008). A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à entidade pública, nos termos do artigo 46 do Código Penal, pelo período igual ao da condenação, e prestação pecuniária consistente no pagamento do valor equivalente a 15 (quinze) salários mínimos em vigor no momento do pagamento, à entidade pública beneficente, cabendo ao Juízo das Execuções Penais indicar a entidade assistencial e o local de prestação de serviços. Houve condenação à reparação do dano no valor mínimo de 1.763.853,95 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor do tributo originário (fl. 111).


O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MUCENIR ABREU DA ROSA nos seguintes termos:


(...)
FATOS
MUCENIR ABREU DA ROSA, na condição de sócio da empresa 'FRIGO VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA' (CNPJ nº 08.402.517/0001-19), supostamente sediada na Rodovia BR 163, Rio Verde de Mato Grosso/MS [1 Conforme se depreende à f. 05, no citado endereço não funcionava e nem havia instalações que pudesse abrigar o funcionamento de um estabelecimento frigorífico.], omitiu informações de operações comerciais à autoridade fazendária, suprimindo, assim, valores devidos a título de tributos federais IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.
As constatações de que a empresa obteve rendimentos não declarados ao Fisco Federal são detalhadas em Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 4/07, no Ano-Calendário 2007, Exercício 2008).
Consoante se depreende dos autos (f. 68/79), a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - Ano-Calendário 2007, Exercício 2008, apresentada pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal estava com valores 'zerados', contudo, dita empresa apresentou à SEFAZ/MS - Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul - GIAs (Guia de Informação e Apuração do ICMS) com valores de receitas diferentes dos valores declarados à Secretaria da Receita Federal, conforme se depreende à f. 112. Tal procedimento, associado à não localização do estabelecimento frigorífico em comento, levou a Receita Federal a concluir que a 'FRIGO VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA' não desejava dar conhecimento de sua receita operacional - até porque, intimado, o contribuinte não apresentou livros e documentos da escrituração comercial e fiscal da empresa - ensejando, assim, arbitramento do lucro com base na receita informada nas GIAs (Guia de Informação e Apuração do ICMS) apresentadas à SEFAZ/MS, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2007.
Conforme cálculos elaborados no âmbito fiscal, os créditos decorrentes do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica totalizaram R$ 889.941,81 (oitocentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), sendo assim lançados:
Contribuição Social sobre o Lucro, na importância de R$ 431.407,71 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos);
Contribuição para o Programa de Integração Social, no valor de R$ 136.219,25 (cento e trinta e seis mil, duzentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos);
Contribuição para a Seguridade Social, R$ 628.704,82 (seiscentos e vinte e oito mil, duzentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Interrogado às f. 214/215, MUCENIR disse que sua função na 'FRIGO VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA' era administrá-la integralmente, efetuando pagamentos, assinando documentos e cheques. Declarou possuir procuração dos outros sócios - Odacir Abreu da Rosa e Aguinaldo Rodrigues dos Santos - para administrar a empresa, sendo o primeiro seu irmão, que, à época, residia em Goiânia/GO; em relação a Aguinaldo, disse sequer conhecê-lo. Declarou, ainda, que o contador da empresa supramencionada, de nome Vanderlei, o alertava acerca da necessidade de efetuar o pagamento dos impostos.
A constituição definitiva do crédito fiscal operou-se em 25.05.2011 (fls. 159).
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade do crime está evidenciada através da Representação Fiscal para Fins Penais de f. 4/7.
A autoria delitiva repousa induvidosa sobre MUCENIR ABREU ROSA, o qual confessou que administrava toda a empresa, sozinho.
ENQUADRAMENTO PENAL
Concluir-se que MUCENIR ABREU DA ROSA, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, no Ano-Calendário 2007, Exercício 2008, omitiu informações de operações comerciais à autoridade fazendária, relativas à empresa 'FRIGO VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA', da qual era sócio-administrador, suprimindo, assim, valores devidos a título de tributos federais, incorrendo na prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8137/90, in verbis:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
PEDIDOS
Isto posto, o Ministério Público Federal denuncia a V. Exa. MUCENIR ABREU DA ROSA pela prática da conduta típica descrita no art. 1º, I, da Lei 8137/90, e requer que, seja a presente denúncia autuada e recebida, o réu citado para se defender e se ver processar até final julgamento e condenação.
(...)

A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2015 (fl. 235).


Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença publicada em 16 de janeiro de 2017 (fl. 378).


Em sede de Apelação a Defesa do réu alegou, inicialmente, vícios e nulidades do procedimento administrativo fiscal que maculariam a Representação Fiscal para Fins Penais, única prova acerca da materialidade. Em sequência, sustentou inexigibilidade de conduta por dificuldades financeiras, ausência de lucro para a empresa em face da sonegação e falta de provas de que o réu teria praticado fraude. Alternativamente, pleiteou a desclassificação para o crime previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base abaixo do mínimo legal aplicando-se a atenuante da confissão, a desconsideração da causa de aumento de pena em razão do valor do tributo e sua compensação com a confissão, a redução da pena de multa para quantidade compatível com as condições financeiras do réu e a suspensão da condenação em reparação de danos (fls. 386/412).


Recebido o recurso e apresentadas as contrarrazões (fls. 413/415), subiram os autos a esta E. Corte.


Nesta instância, o Ministério Público Federal ofertou parecer no qual opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (fls. 417/420v.).


Enquanto o feito aguardava julgamento nesta E. Corte, foi proferida liminar no Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 1.055.941 e, considerando que a instauração do presente processo ocorreu com base no compartilhamento de informações bancárias e/ou fiscais diretamente do Fisco com o Ministério Público Federal, houve o reconhecimento de que esta Ação Penal se enquadra na hipótese de sobrestamento determinada naquela decisão proferida pela Suprema Corte (fl. 422).


Todavia, em 28.11.2019, foi concluído o julgamento do referido Recurso Extraordinário, oportunidade em que foi revogada a tutela provisória anteriormente concedida, razão pela qual o feito e o prazo prescricional retomaram seu curso normal, conforme decisão proferida à fl. 425 e v.


É o relatório.


À revisão, nos termos regimentais.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/11/2020 12:08:36



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012043-98.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.012043-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : MUCENIR ABREU DA ROSA
ADVOGADO : MS011842 JEOVA DE LIMA SIMOES e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00120439820144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Em sede de Apelação a Defesa do réu alegou, inicialmente, vícios e nulidades do procedimento administrativo fiscal que maculariam a Representação Fiscal para Fins Penais, única prova acerca da materialidade.

Para tal argumentou que a Representação Fiscal para Fins Penais teria sido encaminhada ao MPF antes de esgotados todos os meios de impugnação ao lançamento; que teria sido produto da atuação unilateral da Administração, não tendo havido contraditório e ampla defesa no processo administrativo; que não se teria citado a legislação em que foi embasada a fiscalização e, ainda, que não houve intimação pessoal do acusado por culpa da Administração, a qual não teria diligenciado corretamente nesse sentido.

Não é isso o que se verifica dos autos.

O procedimento fiscal teve início em 10.03.2010, com base no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) n.º 0140100.2010.00087, conforme se verifica à fl. 13, tendo se encerrado em 07 de abril de 2011 (cf. Termo de Encerramento à fl. 149. Após intimação por edital afixado em 08.04.2011 (fl. 150), foi lavrado em 25.05.2011 o Termo de Revelia à fl. 157, não tendo o contribuinte impugnado o lançamento no prazo de 30 (trinta) dias, tampouco recolhido o crédito tributário ou apresentado prova de ajuizamento de ação judicial anulatória. Em razão desses fatos, o crédito tributário restou definitivamente constituído em 25.05.2011, conforme informação acostada à fl. 164, tendo a Representação Fiscal para Fins Penais sido encaminhada ao MPF somente em 10 de agosto de 2011 (fl. 165), ocasião em que já esgotados todos os meios de impugnação ao lançamento, refutando-se o argumento defensivo.

A Representação Fiscal para Fins Penais, ao contrário do alegado pela Defesa, trouxe a notícia da prática de crime de sonegação fiscal, embasando-se na Lei n.º 8.137/1990, conforme se depreende de mera leitura (fls. 09/12).

Ademais, não se trata de ato unilateral, pois o direito ao contraditório e à ampla defesa foi garantido durante a fiscalização mediante as intimações por edital, registrando-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, a Administração Pública enveredou esforços no sentido de localizar MUCENIR ABREU DA ROSA, porém, não logrou êxito.

Com efeito, os endereços constantes no contrato social e alterações posteriores arquivados na Junta Comercial de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) são os seguintes: a) Frigo Verde Indústria e Comércio de Carnes Ltda - Rodovia BR, km 682, Bloco C, Rio Verde de Mato Grosso -MS; b) administrador e depois sócio Mucenir Abreu da Rosa: Rua 7 de Setembro, 2216, Campo Grande-MS (f. 86-110).

O auditor fiscal Julião Darling Pleutin Miranda engendrou diversas diligências no sentido de localizar o ora acusado, conforme se depreende da leitura do Termo de Constatação Fiscal n.º 0001, de 25.03.2010 (fls. 14/15):

(...)
No dia 11 de março de 2010 estivemos no endereço do contribuinte, conforme citado acima, com a finalidade de darmos início ao trabalho de fiscalização. No local, observamos funcionar um estabelecimento comercial no ramo da construção civil. O gerente do estabelecimento esclareceu que jamais funcionou um frigorífico e que talvez o local fosse no endereço do frigorífico Margem, à rodovia BR 163, km 684. Nos dirigimos ao local onde funciona o frigorífico Margem o qual se encontrava fechado, com cadeado, aparecendo não estar em funcionamento.
Vale observar que o endereço declarado pelo contribuinte, 'km 682', encontra-se dentro do perímetro urbano de Rio Verde, sendo possível o local de funcionamento do mesmo em um intervalo de aproximadamente mil metros, porém, não visualizamos qualquer lugar onde pudesse funcionar o estabelecimento do contribuinte, a não ser o local por nós visitado.
Em ato contínuo, procuramos o escritório MAP Assessoria Contábil, localizado na Rua Joel Dibo, 154, Centro, Campo Grande/MS, telefone 67 3028-1817, responsável pela contabilidade do contribuinte, e conforme informação prestada pelo responsável contador Vanderlei Freitas de Souza, 'o frigorífico era 'atendido' pelo sócio Mucenir Abreu Rosa, o qual sempre apresentava e recebia documentos, e que a empresa havia sido 'abandonada' logo no seu início, e que também, o seu sócio não fazia mais contato com seu escritório'. Porém, em 15 de março de 2010, uma funcionária do escritório de contabilidade forneceu um telefone, 67-9982-7177 e 67 9963-1848, para um possível contato com o sócio Mucenir.
Em 16 de março de 2010, mantivemos contato telefônico com o Sr. Mucenir pelo telefone 67 9982-7177, o qual se comprometeu a comparecer nesta DRF em 17 de março em horário a ser agendado pelo mesmo, em vista de se encontrar em viagem, conforme seu relato.
Em 17 e 18 de março mantivemos contato por telefone com o advogado Flávio Pardo, 67 3042-0091, o qual nos comunicou que estaria providenciando o comparecimento do Sr. Mucenir para atender esta fiscalização.
Finalmente, em 25 de março, em vista de não obtermos êxito na ciência ao sócio, estamos lavrando este Termo para constar o ocorrido e produzir seus efeitos.
(...)

Já no termo de Constatação n.º 0002, lavrado em 20.4.2010, o Auditor-Fiscal de apontou o que segue (fl. 17):

(...)
Ainda com a finalidade de darmos início ao trabalho de fiscalização, e tendo em vista os fatos relatados no Termo de Constatação Fiscal 0001 de 25 de março de 2010, enviamos ao endereço do sócio MUCENIR ABREU DA ROSA o Termo de Início de Procedimento Fiscal, o qual foi devolvido com a indicação 'NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO'.
Assim, nos dirigimos pessoalmente ao endereço do Sr. Mucenir Abreu da Rosa, ou seja, Rua Sete de Setembro, 2216, e também não localizamos o número indicado.
Dessa forma, tendo em vista os fatos mencionados acima, estamos lavrando este Termo para constar o ocorrido e produzir seus efeitos.

Em face do ocorrido, procedeu-se à intimação por edital, meio legal a ser adotado nos casos em que a pessoa a ser intimada se encontra em lugar incerto e ignorado, tendo sido expedido e afixado o Edital de Intimação do contribuinte para ciência acerca do início do procedimento fiscal (fl. 18), não havendo que se falar, portanto, em irregularidade.

Além disso, a nulidade da Representação Fiscal para Fins Penais foi invocada pela Defesa no curso da ação penal e satisfatoriamente enfrentada e afastada pela r. sentença combatida, a qual, além de consignar os termos de constatação acima referidos, fez as considerações abaixo transcritas (fls. 374v./375):

(...)
Percebe-se, pois, que o agente do fisco tentou localizar o sócio, ora acusado Mucenir, nos endereços indicados e arquivados na JUCEMS (contrato social registrado em 1.11.2006, primeira alteração contratual registrada em 18.1.2007). Verifica-se, ainda, que no contrato de arrendamento do imóvel onde funcionou o frigorífico Frigo Verde, datado de 9.10.2006 e registrado em 3.6.2008, consta outro endereço do acusado, qual seja, Rua Geraldo Lúcio Alves, n.º 33, Jardim Bela Vista, Campo Grande-MS, no qual Mucenir afirmou residir há 11 (onze) anos por ocasião de seu interrogatório judicial. Estranhamente, no contrato social e primeira alteração contratual arquivados junto à JUCEMS o endereço informado por Mucenir foi Rua 7 de Setembro, n.º 2216, local onde nunca foi encontrado pelos agentes do fisco (numeração inexistente).
Demais disso, em seu interrogatório judicial o acusado Mucenir afirmou que as atividades do Frigo Verde começaram no final de 2007, contrariando os extratos das GIAS - Guias de Informação e Apuração do ICMS, encaminhados pela Secretaria de Fazenda Estadual através do Ofício/SAT/SEFAZ n.º 672/2010 (f. 20-68), os quais indicam grande movimentação de receitas operacionais pela empresa durante todo o ano de 2007, ou seja, de janeiro a dezembro, conforme a tabela abaixo:
(...)
Logo, diante de todo o acervo probatório produzido, entendo não haver comprovação de que tenha havido nulidade no lançamento definitivo do crédito tributário, não havendo que se falar, tampouco, em inconstitucionalidade do Decreto n.º 7574/2011 e Decreto RFB n.º 2439/2010, os quais embasaram o procedimento do Auditor-Fiscal responsável pela fiscalização da Frigo Verde em 2010.
Por oportuno, cumpre esclarecer que, conforme informação prestada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Mato Grosso do Sul através do Ofício PFN-MS/CAS n.º 4152/11 (f. 171), os créditos tributários originários do processo administrativo n.º 10140.720457/2001-54 foram inscritos em dívida ativa na data de 30.8.2011 (f. 172-173), ou seja, posteriormente ao encerramento da fiscalização da Receita Federal.
(...)

Vale destacar também os acertados argumentados do Ministério Público Federal tecidos em sede de Memoriais (fl. 320):

(...)
Quanto ao paradeiro do acusado e da empresa, é de se ressaltar a dificuldade que os oficiais de justiça desse juízo já tiveram para encontrar o acusado (e não encontraram, mesmo no endereço indicado em juízo), conforme certidões de f. 267 e 278, tal como ocorreu com o auditor-fiscal da Receita Federal (RFB).
Mesmo tendo plena ciência do início da autuação fiscal, a partir de contato telefônico do auditor com o acusado, este preferiu permanecer omisso. A RFB diligenciou no endereço do frigorífico e no endereço cadastral do acusado, e mesmo assim ele não foi notificado pessoalmente sobre o início da apuração fiscal. Daí foi feita a sua notificação por edital, tudo de acordo com a legislação tributária (f. 14-8). De qualquer modo, eventuais vícios no procedimento fiscal não contaminam a ação penal, ademais porque os créditos tributários estão constituídos e exigíveis (...).

Conclui-se de todo o exposto que na verdade não houve qualquer inobservância da Administração na não localização do réu, como quer fazer crer a Defesa, ao contrário, o increpado criou diversos óbices à sua intimação pessoal, fornecendo endereços aos órgãos públicos nos quais, sabidamente, não poderia ser encontrado, de modo que a intimação por edital na esfera administrativa foi a única maneira de garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa. Registre-se que em juízo o increpado também ofereceu dificuldades à sua localização, como mencionado pelo Parquet Federal, e após a suspeita de sua ocultação acabou por ser citado e intimado por hora certa (fl. 267).

Ademais, anote-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que "o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

É certo que não se pode repetir em juízo todo o ocorrido no procedimento administrativo fiscal que embasa a presente ação penal, todavia, a ele estão anexados os diversos documentos e registros que embasaram a autuação, acerca dos quais foi conferido acesso e direito ao contraditório e ampla defesa ao réu tanto no curso da fiscalização (intimação por edital), quanto durante a instrução probatória em juízo (citação por hora certa). Todavia, a Defesa quedou-se inerte e resumiu-se a apontar genericamente a nulidade da Representação Fiscal para Fins Penais, sem trazer à baila elementos que eficazmente pudessem contraditá-la.

Anote-se, por fim, que o processo penal não se presta a desconstituir o lançamento tributário e, caso o interessado entenda ser indevida a exação lançada com base na legislação pertinente, deve questioná-la no juízo cível competente, e não na ação penal, que não comporta essa discussão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. JUSTA CAUSA PRESENTE. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 2. JUNTADA DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. DISCUSSÃO NA SEDE PRÓPRIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Da leitura da denúncia, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente narrada, em consonância com o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, referência aos documentos acostados aos autos, de forma a comprovar a existência de crédito tributário constituído. Como é cediço, a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada.
2. Dessa forma, não há se falar em indispensabilidade da juntada do procedimento administrativo tributário. Com efeito, o procedimento administrativo tributário e a íntegra dos documentos tributários foram analisados em sede própria. Portanto, eventual irregularidade ou equívoco no procedimento tributário deveria ter sido impugnado na via própria, que não é a criminal. Nesse contexto, não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário. Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto.
3. Em suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (SV 24), não sendo necessária a juntada integral do PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição. c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, é evidente que a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador. No ponto, a regra contida no art. 156 do CPP é de clareza solar.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 94.288/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018) (grifei).

No caso em apreço, como se disse, a Defesa não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem evidenciar a existência de vícios ou nulidades no procedimento administrativo fiscal, sendo este perfeitamente apto a embasar a materialidade tratada nos presentes autos, refutando-se, assim, a tese defensiva.

DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.137/1990 E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESCLASSIFICAÇÃO

O réu foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, in verbis:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
(...)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

O crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990 exige efetivo prejuízo ao erário, mediante a supressão do tributo pelo não pagamento e a redução quando o agente recolhe a menor o valor devido, sempre mediante fraude, de modo que o resultado material decorre da prática das condutas constantes dos incisos do referido dispositivo (supressão ou redução de tributo, contribuição social e qualquer acessório).

Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n.º 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a Ordem Tributária estatuído no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, cuidando-se, portanto, de crime material.

Para que o delito previsto no artigo 1º da legislação em comento reste perfectibilizado, não bastaria a simples omissão ou prestação de declaração falsa. Há a necessidade da efetiva supressão ou redução do tributo, exigindo-se, portanto, conduta fraudulenta, com eficácia de ofensa ao bem jurídico e efetivo prejuízo patrimonial ao erário público.

É dizer, a consumação do crime delineado no artigo 1º da referida lei somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, inclusive, a partir daí, a prescrição penal (STF, HC n.º 85051/MG, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 07.06.2005).

A Defesa do réu pleiteia a desclassificação do crime narrado na exordial para o delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.

Anote-se que, apesar de sua semelhança com a redação do artigo 1º, diferencia-se deste na medida em que se trata de crime formal e consuma-se com a simples declaração falsa ou omissão no recolhimento do tributo devido aos cofres públicos, não dependendo sua consumação do resultado, qual seja, a efetiva supressão ou redução do tributo.

Dispensa, portanto, o esgotamento do processo administrativo fiscal e o lançamento definitivo do tributo na esfera administrativa para a propositura da ação penal, não se aplicando ao delito formal do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 a condição prevista na Súmula Vinculante nº 24.

No caso dos autos, em fiscalização realizada pela Receita Federal apurou-se que MUCENIR ABREU DA ROSA, na condição de sócio da empresa FRIGO VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA (CNPJ nº 08.402.517/0001-19), omitiu informações de operações comerciais à autoridade fazendária ao apresentar a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), ano-calendário 2007 (exercício 2008) com valores "zerados". Todavia, constatou-se que a mesma empresa apresentou à Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (SEFAZ), no período de janeiro a dezembro de 2007, Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) com valores de receitas, não as declarando à Secretaria da Receita Federal. Durante o procedimento administrativo a empresa fiscalizada não ofereceu justificativas para sua omissão, tampouco retificou a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, levando à conclusão de que houve omissão de receitas. Referida conduta gerou a sonegação de tributos federais (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL), cujo crédito tributário totalizou R$ 2.783.771,20 (dois milhões, setecentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos - fl. 111).

A constituição definitiva desse crédito tributário ocorreu em 25.05.2011 (fl. 164), restando perfectibilizados os requisitos da Súmula Vinculante n.º 24 do STF.

Nesse contexto, apontada a fraude e o efetivo prejuízo causado ao erário, trata-se da conduta típica prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, não havendo que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.

MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO

A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo conjunto probatório, sobretudo pelo Procedimento Administrativo Fiscal válido, conforme já abordado em tópico próprio, realizado em face da empresa FRIGO VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA (CNPJ nº 08.402.517/0001-19), cujo gestor era o réu MUCENIR ABREU DA ROSA. Merecem destaque a Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 09/12), o Termo de Início da Ação Fiscal (fl. 13), as cópias das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) no período de janeiro a dezembro de 2007 apresentadas à Secretaria da Fazenda Estadual de Mato Grosso do Sul (fls. 21/68), nas quais se observam operações de elevados valores, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica referente ao ano-calendário 2007 (exercício 2008), com todos os campos referentes a receitas "zerados" (fls. 73/84), o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário (fl. 111) e os Autos de Infração referentes aos tributos sonegados (fls. 112/149).

Em breve análise a tal documentação é possível conferir a prática fraudulenta, tendo havido a sonegação de IRPJ no valor originário de R$ 311.309,26 (atualizado: R$ 889.941,81); de PIS no valor originário de R$ 90.812,86 (atualizado: R$ 260.431,04); de CSLL no valor originário de R$ 150.889,17 (atualizado: R$ 431.407,71), e de COFINS no valor originário de R$ 419.136,57 (atualizado: R$ 1.201.990,64). O valor total originário sonegado foi de R$ 972.147,86 (novecentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos).

Conforme já mencionado, o valor total atualizado do crédito tributário foi R$ 2.783.771,20 (dois milhões, setecentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos - fl. 111), e a respectiva constituição definitiva deu-se em 25.05.2011 (fl. 164).

Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade acaba sendo comprovada por meio da constituição definitiva do crédito tributário e da cópia do Procedimento Administrativo Fiscal, onde constam os termos de verificação fiscal, consolidação do crédito tributário e auto de infração, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de atos administrativos.

Nesse contexto, colaciona-se o seguinte julgado:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERSUASÃO RACIONAL. MERA FACULDADE DE REQUERER. INADMISSIBILIDADE. INCONSISTÊNCIAS PONTUAIS NÃO INDICADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Réus condenados pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal, nos termos do artigo 71 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, arbitrado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade delitiva resta comprovada através da constituição definitiva do crédito tributário e da cópia do procedimento administrativo fiscal, notadamente dos Termos de Verificação Fiscal, Autos de Infração e Demonstrativos de Consolidação do Crédito Tributário que, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
3.Os autos de infração, lavrados por servidor público federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
(...)
(TRF3, ACR n.º 00010440920074036105, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, Segunda Turma, D.E 16.12.2016) (grifei).

Anote-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, para a configuração do delito em questão não é necessário que a empresa autuada tenha auferido qualquer lucro com a prática da sonegação.

Conclui-se, assim, que o contexto probatório atesta de forma cristalina a supressão de tributos federais, crime praticado no âmbito da administração da empresa FRIGO VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA (CNPJ nº 08.402.517/0001-19), conduta que subsome à figura típica do artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.

No que diz respeito à autoria, não pairam dúvidas de que a administração da empresa autuada competia ao réu MUCENIR ABREU DA ROSA.

Nos termos do Contrato Social a referida empresa foi constituída em 27.10.2006 pelos sócios Aguinaldo Rodrigues dos Santos e Odacir Abreu da Rosa, tendo como exclusivo administrador o increpado, conforme se verifica na cláusula 8 (fls. 87/89) e nas procurações públicas assinadas pelos sócios (fls. 90/94). De acordo com a alteração contratual o réu ingressou como sócio em 18 de janeiro de 2007 e permaneceu como gestor exclusivo da pessoa jurídica (fls. 95/98).

A fiscalização realizada pela Receita Federal deu origem ao Inquérito Policial n.º 0270/2012-4. Na oportunidade, o sócio Odacir Abreu da Rosa informou à autoridade policial que era irmão do réu, competindo exclusivamente a este a administração do frigorífico. Informou que sua função era apenas de motorista, enquanto Aguinaldo Rodrigues dos Santos, que também constava no contrato social como sócio, residia no Estado de Goiás e não participava das atividades da empresa (fls. 204/205).

O réu, por sua vez, confirmou na fase policial que era o exclusivo gestor do frigorífico, assinando documentos, cheques e fazendo os pagamentos, possuindo plenos poderes de administração conferidos a ele pelos então sócios por meio de procuração. Em relação aos fatos, informou que toda a contabilidade era feita por escritório contratado (fls. 214/215 e 216/217).

Em seu interrogatório judicial o réu confessou que era o exclusivo administrador da empresa autuada. Acrescentou que sofreu um câncer e ausentou-se da administração para fazer uma cirurgia, ocasião em que pediu ao contador Wanderlei Freitas de Souza para apresentar as declarações no prazo, porém em branco, pretendendo retificá-las posteriormente quando voltasse para as atividades normais. Alegou que no ano seguinte a empresa enfrentou forte crise financeira e fechou as portas, razão pela qual utilizou o dinheiro para pagar os acordos trabalhistas com os funcionários (mídia à fl. 318).

Wanderlei Freitas de Souza, arrolado como testemunha pela Defesa, esclareceu que é possível entregar a declaração ao Fisco em branco, havendo prazo para sua retificação e multa caso haja descumprimento, porém, nada esclareceu sobre os fatos tratados nestes autos (mídia à fl. 295).

As testemunhas da Defesa Theófilo Pereira da Silva Neto, Hélio Mandeta Sobrinho e Fúlvio de Moraes Barbosa foram uníssonas em apontar o réu como efetivo administrador da empresa autuada. Fizeram alusão à doença sofrida por ele, que teria levado ao seu afastamento da gestão empresarial por cinco ou seis meses (mídia à fl. 295).

Conforme consignado na r. sentença recorrida, "a prova testemunhal indica a responsabilidade do acusado pela fraude fiscal, cujo enredo, em resumo, reúne as seguintes ações: fazer declarações mensais à SEFAZ/MS através das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) no ano de 2007 indicando o total de receitas operacionais (entrada e saída) do contribuinte Frigo Verde Indústria e Comércio de Carnes Ltda; omitir receitas e tributos na Declaração Anual de Pessoa Jurídica prestada ao fisco em 2008 (ano-calendário 2007) e não apresentar até a data presente qualquer declaração retificadora; não apresentar qualquer livro contábil ou comercial à autoria fazendária no período da fiscalização" (trecho extraído à fl. 373v.)

Nesse contexto, não pairam dúvidas acerca da autoria imputada ao réu MUCENIR ABREU DA ROSA.

De outra senda, a alegação defensiva de falta de provas de que o increpado teria praticado fraude não se sustenta diante do conjunto probatório explicitado acima.

De idêntico modo, também restou caracterizado que ele era o efetivo administrador e proprietário da empresa autuada à época dos fatos, responsável por ela inclusive no que tange às questões tributárias, valendo destaque que o tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12 DA LEI N. 8.137/90. IMPROCEDÊNCIA. RELEVANTE VALOR SONEGADO E GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A UNIÃO. APELO DESPROVIDO.
1- Imputa-se ao apelante, na qualidade de responsável pela empresa, a prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137 /90, por suprimir o pagamento de tributos no total de R$1.793.949,40, mediante declaração falsa e inexata, na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica no ano-calendário 2002.
2- Materialidade demonstrada pela prova documental coligida (extratos bancários, livro caixa, livro de saída de mercadorias, etc.) que aponta que o réu realizou as vendas escrituradas em seu livro caixa, omitindo, no entanto, tais rendimentos de sua declaração à Receita Federal. Em razão de tais omissões (declarações falsas e inexatas) foi suprimido tributo no montante de R$1.793.949,40 (um milhão setecentos e noventa e três mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos).
3 - A autoria restou inconteste: o conjunto probatório demonstra que o réu era o titular da empresa e único responsável pelas declarações falsas e inexatas prestadas à Receita Federal.
4 - A alegação de ausência de dolo não convence. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
5 - A incidência de tributos é inerente ao exercício da atividade mercantil. Além disso, o réu laborava no ramo habitualmente desde 1995, não se tratando, desse modo, de pessoa ignorante. Ademais, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso: "O desconhecimento da lei é inescusável."
6 - Afastada a alegação de inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade em razão de dificuldades financeiras.
7 - Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo que apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos. No caso dos autos, no entanto, os meses nos quais houve omissão de receita foram justamente aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento.
8 - Não há demonstração da impossibilidade financeira alegada no período dos ilícitos, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
9 - A dosimetria da pena não comporta reparos. A pena base foi fixada no mínimo legal, inexistindo atenuantes ou agravantes.
10 - A sonegação de vultosa quantia (R$ 1.793.949,40) não é ínsita ao tipo penal, vale dizer, não consubstancia elementar da figura típica e justifica a incidência da majorante específica em comento (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), na terceira fase do sistema trifásico, disso não resultando bis in idem ou ofensa à taxatividade.
11- Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, eis que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
12 - Alterada, de ofício, a destinação da pena pecuniária em favor da União. 13 - Apelo desprovido.
(ACR 00126649020084036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014) (grifei).

Assim, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas. Embora o réu tenha alegado que não agiu com intuito de sonegar tributos, tendo se afastado temporariamente de suas atividades na empresa por motivos de saúde, ocasião em que determinou a declaração da renda zerada ao Fisco, esse fato não restou comprovado nos autos e, de qualquer forma, a existência da doença não teria o condão de afastar sua responsabilidade em prestar as informações corretas ao Fisco. Anote-se que a alegada pretensão de retificar a declaração de imposto de renda pessoa jurídica nunca se concretizou, pois essa retificação jamais foi apresentada.

Em contrapartida, os elementos probatórios carreados aos autos revelam que a conduta fraudulenta foi praticada pelo increpado de forma consciente e voluntária, declarando à Receita Federal faturamento zerado no ano-calendário de 2007, omitindo as receitas auferidas pela pessoa jurídica fiscalizada e gerando a sonegação de tributos federais.

DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

A tese defensiva acerca da excludente de culpabilidade por dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não merece guarida.

É certo que referida causa supralegal tem sido aceita, de forma restrita, nas situações de tributos descontados ou cobrados do contribuinte de fato, como nos casos do artigo 168-A do Código Penal e artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, cujas condutas prescindem de fraude.

Para que se justifique a exclusão da culpabilidade nesses casos, tais dificuldades devem ser intensas, devem extrapolar a mera situação de penúria, isto é, deve-se analisar se estava em risco a própria sobrevivência da empresa, se não foi o próprio agente quem, por meio de gestão temerária ou fraudulenta, deu causa à má situação financeira, e se a prática da conduta tipificada foi medida última, excepcional e ocasional (e não rotineira).

Contudo, referida causa supralegal de culpabilidade da inexigibilidade da conduta diversa não se aplica ao delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, pois a sonegação pressupõe o emprego de fraude por parte do agente, o que torna absolutamente irrelevante a existência de dificuldades financeiras da pessoa jurídica e sua capacidade econômica para eventual recolhimento do tributo. Portanto, tais dificuldades podem até impedir o pagamento do tributo, mas não justificam a omissão de informações à autoridade fazendária.

O Apelante suprimiu tributos federais mediante omissão de informações às autoridades fazendárias e não por deixar de pagar o crédito tributário constituído, o que, por si só, não constitui o fato típico aqui analisado.

Em conclusão, crimes dessa natureza não consubstanciam um mero inadimplemento, mas punem os artifícios para ludibriar os órgãos de arrecadação e fiscalização de tributos, os quais geram a supressão e redução de tributos.

No mesmo sentido é consolidada a jurisprudência desta E. Corte:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A materialidade do delito está comprovada pela representação fiscal para fins penais, sendo as informações corroboradas pelo depoimento judicial do auditor fiscal, supervisor da fiscalização que apurou o crédito tributário em questão.
2. A autoria delitiva e o dolo também estão caracterizados. O conjunto probatório é conclusivo acerca da intenção deliberada do acusado de frustrar o pagamento dos tributos devidos, mediante omissão de informações.
3. O elemento subjetivo é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição dos tributos devidos.
4. A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao delito do art. 1º, I da Lei nº 8.137/1990. A sonegação pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, o que torna irrelevante a existência de dificuldades financeiras da pessoa jurídica, que pode eventualmente impedir o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária. Condenação mantida.
5. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65903 - 0005111-73.2011.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ) (grifei).
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. CONSTITUCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INACEITÁVEL. CONDENAÇÃO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à Fazenda Pública.
2. A prisão que poderá ser imposta é mera consequência jurídica do ato ilícito pelo agente praticado previsto nos artigo 1º da Lei nº 8.137/90, e não será com base no art. 5º, inciso LXVII, da CRFB.
3. Materialidade e autoria. Configuração.
4. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
5. A alegação de dificuldades financeiras como excludente é inaceitável quando a conduta omissiva resulta de uma ação fraudulenta engendrada para reduzir ou suprimir as obrigações tributárias do contribuinte.
6. Dosimetria. Pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade.
7. Recurso da acusação provido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66557 - 0006904-10.2014.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ) (grifei).

De qualquer sorte, conforme consignado na sentença recorrida, não foram carreados os autos acervo documental a comprovar plenamente a situação financeira da empresa à época dos fatos.

Nesta toada, estão devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, bem como afastada a tese de inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras, devendo ser mantida a condenação de MUCENIR ABREU DA ROSA pelo delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.

DOSIMETRIA

O cálculo da pena deve observar os critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais.

Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal.

Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.

Atendendo a tais critérios o r. Juízo a quo estabeleceu a pena-base no mínimo legal, aferindo como favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase reconheceu a atenuante da confissão genérica, deixando de aplicar a redução da pena em observância ao disposto na Súmula n.º 231 do STJ. Na terceira fase aplicou a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, em razão do alto valor sonegado, na fração de 1/3 (um terço), elevando a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 08 (oito) dias-multa, a qual se tornou definitiva. Consignou, ainda, que, "Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena".

A pena de multa restou fixada em 13 (treze) dias-multa no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente em junho de 2008.

A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à entidade pública, nos termos do artigo 46 do Código Penal, pelo período igual ao da condenação, e prestação pecuniária consistente no pagamento do valor equivalente a 15 (quinze) salários mínimos em vigor no momento do pagamento, à entidade pública beneficente, cabendo ao Juízo das Execuções Penais indicar a entidade assistencial e o local de prestação de serviços.

Houve condenação à reparação do dano no valor mínimo de 1.763.853,95 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor do tributo originário (fl. 111).

Inconformada, a Defesa requereu a redução da pena abaixo do mínimo legal aplicando-se a atenuante da confissão, a desconsideração da causa de aumento de pena em razão do valor do tributo e sua compensação com a confissão, a redução da pena de multa para quantidade compatível com as condições financeiras do réu e a suspensão da condenação em reparação de danos.

Os argumentos defensivos não merecem acolhida.

A fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico. Mesmo diante do reconhecimento da confissão, não é possível reduzir a reprimenda aquém do patamar mínimo, em razão do disposto na Súmula n.º 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

Anote-se que aquela Corte entendeu por bem reapreciar o assunto (quando do julgamento de dois casos concretos em 2011) por meio da sistemática dos recursos repetitivos (portanto, também de observância obrigatória para as demais instâncias judiciárias a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil), reafirmando o posicionamento, conforme é possível ser aferido das ementas que seguem:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008 (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012) - destaque nosso.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida. 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008 (REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) - destaque nosso.

Destaque-se, como não poderia deixar de acontecer (ante o caráter vinculante dos entendimentos anteriormente mencionados), que esta E. Corte Regional também pacificou a questão no mesmo sentido, vale dizer, impossibilidade de que o reconhecimento de atenuante (dentre elas, da confissão) faça com que a pena base fique abaixo da pena mínima prevista no tipo penal - exemplificativamente:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE REDUZIDA. AUSENTES AGRAVANTES. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. (...). 5. Confissão reconhecida na sentença. Manutenção da atenuante. Redução da pena. Observância da Súmula 231 do STJ (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 71739 - 0010517-59.2016.4.03.6119, Rel. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) - destaque nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Ausentes elementos que servem à exasperação da pena-base, corrijo-a de ofício, fixando-a no mínimo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, deve a pena ser mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, conforme determina a Súmula 231 do STJ (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69608 - 0002984-67.2016.4.03.6113, Rel. DES. FED. PAULO FONTES, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) - destaque nosso.

Nesse contexto, correto o entendimento sufragado pelo Magistrado sentenciante quando da fixação da segunda etapa do critério trifásico de definição da pena, nada havendo a alterar.

Verifica-se que também agiu com acerto o r. Juízo a quo no reconhecimento da causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, tendo em vista que o prejuízo originário causado ao erário foi de R$ 972.147,86 (novecentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme Demonstrativo acostado à fl. 111, gerando grave dano à coletividade.

Não há que se falar em compensação dessa causa de aumento com a atenuante da confissão, pois, conforme consignado pelo Parquet Federal em sede de contrarrazões, violaria o sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal ("A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento").

Ademais, o ordenamento jurídico somente permite a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do artigo 67 do Estatuto Repressivo ("No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência").

Nesse contexto, deve ser mantida a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Observa-se que o sentenciante estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena SEMIABERTO sem fundamentar sua decisão. Diante disso, e não havendo razões que justifiquem a fixação de regime mais gravoso, deve ser estabelecido nesta oportunidade o regime inicial de cumprimento ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

Em relação à pena de multa, não houve observância do critério da proporcionalidade, o que resultaria em reprimenda mais gravosa ao réu. Assim, ante o exclusivo recurso da Defesa, resta mantida a pena fixada em 13 (treze) dias-multa.

Considerando o pleito defensivo de redução da pena de multa para "quantidade compatível com as condições financeiras do réu" e tendo em vista a informação de sua renda mensal em torno de três mil reais à época do interrogatório judicial, o valor unitário deve ser reduzido para 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente em junho de 2008.

Correta a substituição da pena corporal e, ausente recurso específico, deve ser mantida tal qual fixada em primeiro grau.

DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, DO CPP)

A r. sentença de primeiro grau condenou o réu à reparação de danos no valor mínimo de R$ 1.763.853,95 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor do tributo originário (fl. 111). Em sede de Apelação a Defesa requer o afastamento dessa condenação.

Inicialmente, esclareço não desconhecer a existência de posicionamento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que a aplicação do artigo art. 387, IV, do Código de Processo penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008 (O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido) exige: i) o cometimento de um crime após a entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008; ii) a existência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia para fixação do valor mínimo do dano causado pela infração; e iii) a indicação dos valores e a existência de provas suficientes a fundamentar o pedido de condenação na reparação dos danos.

Todavia, cumpre consignar que a exigência de indenização do dano causado pelo crime não constitui inovação da Lei nº 11.719/2008, o que poderia respaldar o posicionamento acima referido. Trata-se, na verdade, de efeito da condenação previsto no art. 91, I, do Código penal , com a redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, segundo o qual são efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, efeito este automático da sentença penal condenatória, cuja eficácia prescinde, inclusive, de pronunciamento judicial expresso do magistrado nesse sentido.

Ressalte-se, também, a desnecessidade de haver pedido expresso do Órgão Acusatório para a fixação do valor mínimo da reparação do dano causado pelo crime. Conforme já dito acima, a disposição prevista no art. 91, I, do Código Penal, constitui efeito automático da sentença condenatória. Ademais, não há que se falar em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois o valor a ser imposto é extraído da exordial acusatória, bem como da instrução processual, cabendo destacar que, diante da existência de norma expressa no Código Penal , o réu não pode alegar desconhecimento de que, em caso de condenação, restará assentada a certeza da obrigação de indenização pelo dano do crime.

Desse modo, a fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença condenatória, ainda que não haja pedido expresso da acusação, não implica em desrespeito às garantias do devido processo legal.

Por seu turno, a atual redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme consignado pela Lei nº 11.719/2008, apenas visa operacionalizar a regra de direito penal no âmbito processual. Além disso, tratando-se de norma de cunho processual, tem aplicação imediata aos processos em tramitação a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo penal. Nesse sentido:

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA DO RÉU MARCOS EM CONFRONTO COM A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE RECORRER. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU CLAUCIR. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: INOCORRÊNCIA. RECURSO EM LIBERDADE: NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENUNCIA: NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS DO ARTIGO 334 E 288 DO CP COMPROVADAS. AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. (...) 27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização ao erário: nosso ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº 11.719/08, previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato ilícito praticado. (...) (TRF3, ACR 00014361320114036006; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016) - destaque nosso.

Frise-se, mais uma vez, que a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos ocasionados pela infração penal cometida constitui efeito automático da condenação conforme explicita o artigo 91, inciso I, do Código penal ("Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime").

Nesse contexto, deve ser mantida a condenação em reparação de danos. Registre-se, porém, nos termos do Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário acostado à fl. 111, o valor originário corresponde, na verdade, a R$ 972.147,86 (novecentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), devendo ser este o valor mínimo para reparação dos danos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU para fixar o regime inicial de cumprimento ABERTO e para reduzir o valor da condenação à reparação de danos para R$ 972.147,86 (novecentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), valor originário dos tributos federais sonegados, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.

É o voto.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012043-98.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.012043-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : MUCENIR ABREU DA ROSA
ADVOGADO : MS011842 JEOVA DE LIMA SIMOES e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00120439820144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Divirjo do e. Relator, com a devida vênia, quanto à condenação do acusado na reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV).


Com efeito, a ausência de pedido do Ministério Público Federal, na denúncia, para a aferição desses valores e, consequentemente, manifestação da defesa acerca do tema, impossibilita sua aplicação.


Segundo entendimento recorrente dos Tribunais, a existência de um requerimento expresso de arbitramento do montante civilmente devido é imprescindível, mas não suficiente ao seu acolhimento. A jurisprudência tem exigido, também, que seja concedido ao acusado a oportunidade de, especificamente sobre o tema, se pronunciar e produzir provas, o que não ocorreu no caso concreto.


Posto isso, divirjo do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de MUCENIR ABREU DA ROSA em maior extensão, apenas para excluir a fixação de valor mínimo para a reparação do dano (CPP, art. 387, IV).


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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