D.E.

Publicado em 21/01/2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003371-63.1998.4.03.6000/MS
1998.60.00.003371-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : MIGUEL ALVES BASTOS NETO e outros(as)
: MIRIAN LUZIA CARVALHO DE MOURA BASTOS
: JANILDA DOMINGAS MOACCAR ORRO
ADVOGADO : SP150124 EDER WILSON GOMES e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : MS008962 PAULA COELHO BARBOSA TENUTA e outro(a)
No. ORIG. : 00033716319984036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL. SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Inexistência de violação aos arts. 130 e 131 do CPC/73 e 6º, VIII, do CDC, na medida em que os elementos de prova já existentes nos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa. Agravo retido desprovido.
3. A autora JANILDA DOMINGAS é parte ativa ilegítima para a causa, na medida em que vendeu o imóvel objeto desta ação para os coautores MIGUEL e MIRIAN, de forma que seu contrato já não está mais em vigor, encontrando-se quitado.
4. O laudo pericial produzido nos autos é bastante claro no sentido de que o plano de reajuste pactuado (PES/CP) foi observado durante todo o período de evolução contratual. Inexistência de pagamentos a maior.
5. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela Resolução n º 36/69, do Conselho de Administração do BNH, com o objetivo de evitar ou neutralizar a desproporção entre os índices de reajuste do saldo devedor e aqueles aplicados às prestações. Legitimidade.
6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento acerca da legitimidade da cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB
7. Taxas de seguro mantidas constantes ao longo do contrato.
8. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo.
9. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". (Súmula 450/STJ).
10. Sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na linha de que o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano.
11. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança, tal como ocorre no caso ora analisado.
12. Agravo retido e apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003371-63.1998.4.03.6000/MS
1998.60.00.003371-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : MIGUEL ALVES BASTOS NETO e outros(as)
: MIRIAN LUZIA CARVALHO DE MOURA BASTOS
: JANILDA DOMINGAS MOACCAR ORRO
ADVOGADO : SP150124 EDER WILSON GOMES e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : MS008962 PAULA COELHO BARBOSA TENUTA e outro(a)
No. ORIG. : 00033716319984036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por MIGUEL ALVES BASTOS NETO e outros em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à autora JANILDA DOMINGAS MOACCAR ORRO e improcedente a presente ação revisional em relação aos demais autores.


Razões recursais a fls. 821/847, pugnando pela reforma da sentença.


Foram oferecidas contrarrazões.


Agravo retido a fls. 746/750.


É o relatório.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.


O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".


O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".


Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.


Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.


Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.


Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".


Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame dos recursos.



Inicialmente, conheço do agravo retido, eis que houve a reiteração prevista no art. 523, § 1º, do CPC/73.


O recurso, porém, não comporta provimento.


De fato, ao juiz é facultado determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, apenas se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC/73, art. 437).


Ocorre que, no caso sob exame, o juízo de 1º grau considerou desnecessária a realização de novo laudo, ou mesmo a prestação de esclarecimentos adicionais, visto que a matéria já lhe parecia suficientemente esclarecida, permitindo a prolação de sentença.


Não há que se falar, assim, em violação aos arts. 130 e 131 do CPC/73, nem, muito menos, ao art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que os elementos de prova já existentes nos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de inversão do ônus probatório.


Desse modo, nego provimento ao agravo retido interposto pelos autores.


A autora JANILDA DOMINGAS, por sua vez, é parte ativa ilegítima para a causa, na medida em que vendeu o imóvel objeto desta ação para os coautores MIGUEL e MIRIAN, de forma que seu contrato já não está mais em vigor, encontrando-se quitado. Vale observar, inclusive, que houve a alteração de algumas cláusulas contratuais na segunda avença. Nessa linha, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO SALDO DEVEDOR PELO ANTIGO MUTUÁRIO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. REVISÃO DO CONTRATO PELO ADQUIRENTE. LEGITIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I. A realização de contrato de compra e venda de imóvel com o antigo mutuário, que na oportunidade realizou a quitação do saldo devedor do empréstimo com a CEF, liberando o imóvel da hipoteca, importa na ausência de legitimação do contratante para discussão do contrato extinto firmado por terceiro.
II. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1126176/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010)

Passo ao exame do mérito.


A sentença merece ser confirmada.


Atualização das parcelas do financiamento imobiliário - Plano de Equivalência Salarial - PES


Os autores celebraram contrato de mútuo com obrigações e hipotecas prevendo que o reajustamento das prestações e dos acessórios se daria em razão do aumento salarial na data-base da categoria profissional a que pertencer o comprador. Percebe-se, portanto, que foi ajustado o PES/CP (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional).



Ocorre que não há nos autos a comprovação de que a Caixa Econômica Federal tenha aplicado índices de reajustes das prestações diferentes dos que foram auferidos pela categoria profissional.


O laudo pericial produzido nos autos, ademais, é bastante claro no sentido de que o plano de reajuste pactuado foi observado durante todo o período de evolução contratual (fls. 664), não assistindo razão à parte quanto à existência de valores pagos a maior.


Coeficiente de Equiparação Salarial - CES


O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela Resolução n º 36/69, do Conselho de Administração do BNH, com o objetivo de evitar ou neutralizar a desproporção entre os índices de reajuste do saldo devedor e aqueles aplicados às prestações.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei nº 8.692/93:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA REFERENCIAL - TR. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À ATUALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 778 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a Cobrança do CES é legal, mesmo antes do advento da lei 8.692/93, desde que presente a cláusula contratual. Pela trecho transcrito do acórdão recorrido, há previsão contratual para a cobrança do CES, o que torna sua incidência legítima nos termos da jurisprudência.
(...)
4. É pacífica a legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, com o posterior abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. Incidência da Súmula 450/STJ.
(...)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 201103041694, Quarta Turma, v.u., Rel: Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 04.10.2012, DJE 23.10.2012)

Assim, havendo previsão contratual de aplicação do CES, deve prevalecer o quanto pactuado pelas partes, não existindo razão para o afastamento da respectiva cláusula.


Percentual das Taxas de Seguro


O laudo pericial é expresso ao afirmar que não houve variação do percentual das taxas de seguro aplicadas ao longo do contrato (fls. 662). Improcede o pedido, eis que não foi cobrado valor a maior.


FUNDHAB


O Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento acerca da legitimidade da cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB, desde que, como ocorre nos autos, esteja ela prevista no contrato. Confira-se:


COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO PES. TAXA. FUNDHAB. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO. LEGALIDADE.
(...)
3. É legítima a cobrança de contribuição, do mutuário, para o FUNDHAB. Precedentes.
(...)
(REsp 854.654/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 253)

Aplicação da Tabela Price


O contrato previu que as prestações mensais seriam calculadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, mediante a aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) que, por si só, não pode ser considerado ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado.
(...)
5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem.
(...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 201401451434, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 03.02.2015, DJE 13.02.2015)

Portanto, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo).


Atualização do Saldo Devedor


"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". (Súmula 450/STJ). Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial n. 1.110.903/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1313351/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


Limitação de Juros a 10% ao ano - juros nominais e efetivos


Sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na linha de que o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano. Cuida-se, unicamente, de condição para aplicação do art. 5º da referida Lei. Esse o teor da ementa do julgado:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO .
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.
1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.
(REsp 1070297/PR, Segunda Seção, v.u., Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009)

Na mesma linha, a Súmula nº 422 do STJ, sendo válida, portanto, a taxa de juros efetivos decorrente do contrato (12% ao ano).


Taxa Referencial - TR


Igualmente pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança, tal como ocorre no caso ora analisado. O que se mostra inconstitucional é apenas sua aplicação retroativa (STF, ADI 493), situação não verificada neste caso. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.
1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(REsp 969.129/MG, Segunda Seção, v.u., Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09.12.2009, DJe 15.12.2009)

Deve prevalecer, portanto, a obrigatoriedade da convenção celebrada entre as partes (pacta sunt servanda), à míngua de ilegalidade ou mesmo de onerosidade excessiva, tal como reconhecido pela jurisprudência acima.


A improcedência dos pedidos acima torna prejudicado o pleito de repetição do indébito.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 26/10/2020 14:55:55




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