|
D.E. Publicado em 21/01/2022 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE2005286DE313 |
| Data e Hora: | 26/10/2020 14:55:59 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por MIGUEL ALVES BASTOS NETO e outros em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à autora JANILDA DOMINGAS MOACCAR ORRO e improcedente a presente ação revisional em relação aos demais autores.
Razões recursais a fls. 821/847, pugnando pela reforma da sentença.
Foram oferecidas contrarrazões.
Agravo retido a fls. 746/750.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame dos recursos.
Inicialmente, conheço do agravo retido, eis que houve a reiteração prevista no art. 523, § 1º, do CPC/73.
O recurso, porém, não comporta provimento.
De fato, ao juiz é facultado determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, apenas se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC/73, art. 437).
Ocorre que, no caso sob exame, o juízo de 1º grau considerou desnecessária a realização de novo laudo, ou mesmo a prestação de esclarecimentos adicionais, visto que a matéria já lhe parecia suficientemente esclarecida, permitindo a prolação de sentença.
Não há que se falar, assim, em violação aos arts. 130 e 131 do CPC/73, nem, muito menos, ao art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que os elementos de prova já existentes nos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de inversão do ônus probatório.
Desse modo, nego provimento ao agravo retido interposto pelos autores.
A autora JANILDA DOMINGAS, por sua vez, é parte ativa ilegítima para a causa, na medida em que vendeu o imóvel objeto desta ação para os coautores MIGUEL e MIRIAN, de forma que seu contrato já não está mais em vigor, encontrando-se quitado. Vale observar, inclusive, que houve a alteração de algumas cláusulas contratuais na segunda avença. Nessa linha, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Passo ao exame do mérito.
A sentença merece ser confirmada.
Atualização das parcelas do financiamento imobiliário - Plano de Equivalência Salarial - PES
Os autores celebraram contrato de mútuo com obrigações e hipotecas prevendo que o reajustamento das prestações e dos acessórios se daria em razão do aumento salarial na data-base da categoria profissional a que pertencer o comprador. Percebe-se, portanto, que foi ajustado o PES/CP (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional).
Ocorre que não há nos autos a comprovação de que a Caixa Econômica Federal tenha aplicado índices de reajustes das prestações diferentes dos que foram auferidos pela categoria profissional.
O laudo pericial produzido nos autos, ademais, é bastante claro no sentido de que o plano de reajuste pactuado foi observado durante todo o período de evolução contratual (fls. 664), não assistindo razão à parte quanto à existência de valores pagos a maior.
Coeficiente de Equiparação Salarial - CES
O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela Resolução n º 36/69, do Conselho de Administração do BNH, com o objetivo de evitar ou neutralizar a desproporção entre os índices de reajuste do saldo devedor e aqueles aplicados às prestações.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei nº 8.692/93:
Assim, havendo previsão contratual de aplicação do CES, deve prevalecer o quanto pactuado pelas partes, não existindo razão para o afastamento da respectiva cláusula.
Percentual das Taxas de Seguro
O laudo pericial é expresso ao afirmar que não houve variação do percentual das taxas de seguro aplicadas ao longo do contrato (fls. 662). Improcede o pedido, eis que não foi cobrado valor a maior.
FUNDHAB
O Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento acerca da legitimidade da cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB, desde que, como ocorre nos autos, esteja ela prevista no contrato. Confira-se:
Aplicação da Tabela Price
O contrato previu que as prestações mensais seriam calculadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, mediante a aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) que, por si só, não pode ser considerado ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo).
Atualização do Saldo Devedor
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". (Súmula 450/STJ). Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial n. 1.110.903/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1313351/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Limitação de Juros a 10% ao ano - juros nominais e efetivos
Sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na linha de que o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano. Cuida-se, unicamente, de condição para aplicação do art. 5º da referida Lei. Esse o teor da ementa do julgado:
Na mesma linha, a Súmula nº 422 do STJ, sendo válida, portanto, a taxa de juros efetivos decorrente do contrato (12% ao ano).
Taxa Referencial - TR
Igualmente pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança, tal como ocorre no caso ora analisado. O que se mostra inconstitucional é apenas sua aplicação retroativa (STF, ADI 493), situação não verificada neste caso. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973:
Deve prevalecer, portanto, a obrigatoriedade da convenção celebrada entre as partes (pacta sunt servanda), à míngua de ilegalidade ou mesmo de onerosidade excessiva, tal como reconhecido pela jurisprudência acima.
A improcedência dos pedidos acima torna prejudicado o pleito de repetição do indébito.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE2005286DE313 |
| Data e Hora: | 26/10/2020 14:55:55 |