APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015387-49.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.015387-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : C R W F
ADVOGADO : BA017582 NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO
: SP186605 ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00153874920034036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. INTERROGATÓRIO. AMPLA DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL. ANALOGIA. SÚMULA 696 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (STJ, 3ª Seção, AgReg no REsp 1.983.259/PR, relator Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022)
2. O interrogatório do réu é expressão da garantia constitucional da ampla defesa e pode ser colhido a qualquer momento do processo, contudo, não configura princípio absoluto e comporta derrogação quando confrontado a outro primado de igual envergadura.
3. A regra do artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 13.964/2019, possui caráter misto com conteúdo material e processual e por sua natureza despenalizadora é aplicável também para os processos em curso quando da edição da lei até o trânsito em julgado.
4. Ao juiz da causa é possível examinar os requisitos objetivos para o acordo de não persecução penal, reservada ao Ministério Público Federal a discricionariedade quanto às condições necessárias e suficientes para repreensão e prevenção do delito.
5. Conversão em diligência para análise de proposta de acordo de não persecução penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o pedido da Defensoria Pública da União em favor de Cleide Regina Wanderroscky Franken para converter o julgamento em diligência, a fim de que o Ministério Público Federal oficiante no 1º grau se manifeste sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2023.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015387-49.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.015387-2/SP
APELANTE : C R W F
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: SP186605 ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00153874920034036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Cleide Regina Wanderroscky Franken em face da r. sentença de fls. 777/781-vº. que a condenou às penas de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, cada qual fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito previsto no artigo 339 do Código Penal.

Em complemento ao relatório, diante da renúncia da defesa constituída pela ré (fls. 904) e, embora intimada (fls. 907), decorrido o prazo para constituição de outro defensor, foi nomeada a Defensoria Pública da União que se manifestou pela conversão do julgamento em diligência para colheita do interrogatório da ré e intimação do Ministério Público Federal para manifestação sobre o acordo de não persecução penal (fls. 909).

A Procuradoria Regional da República não se opõe à conversão do julgamento em diligência e manifesta-se pelo não cabimento do acordo de não persecução penal (fls. 911/914).

É o relatório complementar.

À revisão, nos termos regimentais.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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