|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o pedido da Defensoria Pública da União em favor de Cleide Regina Wanderroscky Franken para converter o julgamento em diligência, a fim de que o Ministério Público Federal oficiante no 1º grau se manifeste sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:100075 |
| Nº de Série do Certificado: | 0905D79B8E4DD264D90291EB6B22489C |
| Data e Hora: | 01/03/2023 16:03:39 |
|
|
|
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Cleide Regina Wanderroscky Franken em face da r. sentença de fls. 777/781-vº. que a condenou às penas de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, cada qual fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito previsto no artigo 339 do Código Penal.
Em complemento ao relatório, diante da renúncia da defesa constituída pela ré (fls. 904) e, embora intimada (fls. 907), decorrido o prazo para constituição de outro defensor, foi nomeada a Defensoria Pública da União que se manifestou pela conversão do julgamento em diligência para colheita do interrogatório da ré e intimação do Ministério Público Federal para manifestação sobre o acordo de não persecução penal (fls. 909).
A Procuradoria Regional da República não se opõe à conversão do julgamento em diligência e manifesta-se pelo não cabimento do acordo de não persecução penal (fls. 911/914).
É o relatório complementar.
À revisão, nos termos regimentais.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:100075 |
| Nº de Série do Certificado: | 0905D79B8E4DD264D90291EB6B22489C |
| Data e Hora: | 03/02/2023 11:47:39 |