D.E.

Publicado em 24/08/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014075-33.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.014075-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : DROGARIA SAO PAULO S/A
ADVOGADO : SP234916 PAULO CAMARGO TEDESCO
: SP208452 GABRIELA SILVA DE LEMOS
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00140753320154036100 14 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DO PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, CÂMARAS DE AR E PEÇAS DE MANUTENÇÃO ADQUIRIDAS E UTILIZADAS PARA FROTA. IN 247/2002 E IN 404/2004, AMBAS DA SRF. LEI 10.637/2002 E LEI 10.833/2003. DROGARIA. ATIVIDADE PRINCIPAL - COMÉRCIO VAREJISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA, DENTRE OUTROS. CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RESP Nº 1.221.170/PR. APELAÇÃO DESPROVIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. Trata-se de determinação da Corte Superior para que seja novamente julgado o presente mandado de segurança que visa o creditamento do PIS e COFINS sobre combustíveis, lubrificantes, câmaras de ar e peças de manutenção adquiridas e utilizadas para frota destinada a sua atividade operacional, levando em conta o recurso repetitivo REsp nº 1.221.170/PR.
2. Sob o rito dos recursos repetitivos o STJ no REsp 1.221.170-PR, fixou a seguinte tese: "a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e do COFINS tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."
3. O entendimento da Corte Superior é de que a aferição de essencialidade e relevância deve se dar em cotejo com o objeto social da empresa. Somente deve ser configurado insumo, para fins de creditamento, a operação que seja primordial ao sistema produtivo do bem destinado à venda e ao ato de prestação de um serviço dos quais resultam a receita tributada.
4. A impetrante, conforme o seu estatuto social, é empresa que tem como atividade principal o comércio varejista de produtos industrializados. Pretende a tomada de créditos de PIS e COFINS do dispêndio com manutenção de sua frota de veículos urbanos de carga, com combustíveis, lubrificantes, pneus, câmara de ar. Todavia, apesar da importância de sua utilização como meio de facilitar as atividades empresariais, em cotejo com o objeto social da sociedade empresarial, tais produtos não se caracterizam como insumos para a atividade produtiva do contribuinte nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
5. A Corte Superior já definiu que as despesas de frete somente geram crédito quando suportados pelo vendedor nas hipóteses de venda e revenda. Não se reconhece o direito ao creditamento de despesa de frete relacionadas a transferências internas de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas as operações de venda e revenda.
6. Apelação da impetrante desprovida. Manutenção da r. sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de agosto de 2021.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014075-33.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.014075-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : DROGARIA SAO PAULO S/A
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RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para que seja novamente examinado o direito do impetrante ao creditamento postulado - PIS e COFINS com observância das INs da SRF 247/2002 e 404/2004.

O presente mandado de segurança foi impetrado por DROGARIA SÃO PAULO S/A contra ato do senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP objetivando o direito de crédito de PIS e COFINS sobre combustíveis, lubrificantes, câmaras de ar e peças de manutenção adquiridas e utilizadas para frota destinada a sua atividade operacional.

A r. sentença denegou a ordem requerida, julgando improcedente o pedido (fls. 107/115).

Apelou a impetrante requerendo seja reconhecido seu direito de tomada de créditos.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão guerreada aduzindo que "não pode o contribuinte requerer deduzir ou excluir tributos sem que haja uma previsão legal para tanto. O legislador já estabeleceu os casos em que podem ser deduzidos ou excluídos tributos, de modo que não pode o contribuinte querer estender tal benefício para todo e qualquer custo que a empresa venha a ter no processo de industrialização, produção ou comercialização de suas mercadorias, sem que, para tanto, haja uma expressa previsão legal" (fls. 173/176).

A E. Sexta Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação em acórdão que restou assim ementado (fls. 180/186):


"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, CÃMARAS DE AR E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DA FROTA. IMPOSSIBILIDADE. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo.

2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.

3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições.

4. Por sua vez, as Instruções Normativas SRF nºs 247/02 e 404/04, em regulamentação à sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins, respectivamente, dispõem sobre o direito de crédito nas aquisições de bens, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos, entendidos como os diretamente utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, tais como matérias primas, produtos intermediários, material de embalagem e outros bens que sofram alterações com o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.

5. In casu, pretende a apelante, empresa cuja principal atividade consiste no comércio varejista de drogas, medicamentos e artigos de perfumaria, dentre outros, a tomada de créditos a título de PIS e Cofins relativamente aos valores despendidos com a manutenção de sua frota de veículos urbanos de carga (VUC´s), como combustível, lubrificantes, peças de manutenção, pneus, câmaras de ar, dentre outros, por se enquadrarem como insumo.

6. Muito embora tais valores possam ser entendidos como custos operacionais de sua atividade, repercutindo no preço dos produtos por ela comercializados, não podem ser considerados como insumos, pois não são utilizados diretamente na fabricação destes.

7. Não se pode pretender o elastecimento do conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108).

8. Precedentes desta Corte.

9. Apelação improvida."


A impetrante opôs embargos de declaração (fls. 188/196) e a E. Sexta Turma, por unanimidade, os rejeitou, cujo acórdão restou ementado (fls. 203/208):


"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. Diferentemente do que alega a embargante, todas as questões foram tratadas, de forma fundamentada, pelo julgamento embargado.

2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.

3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.

5. Embargos de declaração rejeitados."


A impetrante, por sua vez, manejou Recurso Especial (fls. 210/231) e Recurso Extraordinário (fls. 419/431), ambos não admitidos pela e. vice-presidência desta Corte (fls. 443/444 e 445/446), ensejando a interposição de agravo (fls. 447/473 e 477/491).

Na sequencia, sobreveio decisão do C. STJ conhecendo o Recurso Especial e dando-lhe parcial provimento "determinando o retorno nos autos, a fim de que o tribunal de origem examine o direito da Recorrente ao creditamento postulado" levando em conta o recurso repetitivo REsp nº 1.221.170/PR (fls. 514/517).

É o relatório.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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VOTO

"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DO PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, CÂMARAS DE AR E PEÇAS DE MANUTENÇÃO ADQUIRIDAS E UTILIZADAS PARA FROTA. IN 247/2002 E IN 404/2004, AMBAS DA SRF. LEI 10.637/2002 E LEI 10.833/2003. DROGARIA. ATIVIDADE PRINCIPAL - COMÉRCIO VAREJISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA, DENTRE OUTROS. CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RESP Nº 1.221.170/PR. APELAÇÃO DESPROVIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. Trata-se de determinação da Corte Superior para que seja novamente julgado o presente mandado de segurança que visa o creditamento do PIS e COFINS sobre combustíveis, lubrificantes, câmaras de ar e peças de manutenção adquiridas e utilizadas para frota destinada a sua atividade operacional, levando em conta o recurso repetitivo REsp nº 1.221.170/PR.
2. Sob o rito dos recursos repetitivos o STJ no REsp 1.221.170-PR, fixou a seguinte tese: "a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e do COFINS tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."
3. O entendimento da Corte Superior é de que a aferição de essencialidade e relevância deve se dar em cotejo com o objeto social da empresa. Somente deve ser configurado insumo, para fins de creditamento, a operação que seja primordial ao sistema produtivo do bem destinado à venda e ao ato de prestação de um serviço dos quais resultam a receita tributada.
4. A impetrante, conforme o seu estatuto social, é empresa que tem como atividade principal o comércio varejista de produtos industrializados. Pretende a tomada de créditos de PIS e COFINS do dispêndio com manutenção de sua frota de veículos urbanos de carga, com combustíveis, lubrificantes, pneus, câmara de ar. Todavia, apesar da importância de sua utilização como meio de facilitar as atividades empresariais, em cotejo com o objeto social da sociedade empresarial, tais produtos não se caracterizam como insumos para a atividade produtiva do contribuinte nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
5. A Corte Superior já definiu que as despesas de frete somente geram crédito quando suportados pelo vendedor nas hipóteses de venda e revenda. Não se reconhece o direito ao creditamento de despesa de frete relacionadas a transferências internas de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas as operações de venda e revenda.
6. Apelação da impetrante desprovida. Manutenção da r. sentença de improcedência da ação.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de determinação da Corte Superior para que seja novamente julgado o presente mandado de segurança que visa o creditamento do PIS e COFINS sobre combustíveis, lubrificantes, câmaras de ar e peças de manutenção adquiridas e utilizadas para frota destinada a sua atividade operacional, levando em conta o recurso repetitivo REsp nº 1.221.170/PR.

Sob o rito dos recursos repetitivos o STJ no REsp 1.221.170-PR, fixou a seguinte tese: "a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e do COFINS tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."

O entendimento da Corte Superior é de que a aferição de essencialidade e relevância deve se dar em cotejo com o objeto social da empresa. Somente deve ser configurado insumo, para fins de creditamento, a operação que seja primordial ao sistema produtivo do bem destinado à venda e ao ato de prestação de um serviço dos quais resultam a receita tributada.

A impetrante, conforme o seu estatuto social, é empresa que tem como atividade principal o comércio varejista de produtos industrializados. Pretende a tomada de créditos de PIS e COFINS do dispêndio com manutenção de sua frota de veículos urbanos de carga, com combustíveis, lubrificantes, pneus, câmara de ar. Todavia, apesar da importância de sua utilização como meio de facilitar as atividades empresariais, em cotejo com o objeto social da sociedade empresarial, tais produtos não se caracterizam como insumos para a atividade produtiva do contribuinte nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Em casos semelhantes, a Corte Superior já definiu que as despesas de frete somente geram crédito quando suportados pelo vendedor nas hipóteses de venda e revenda. Não se reconhece o direito ao creditamento de despesa de frete relacionadas a transferências internas de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas as operações de venda e revenda.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA PARA FINS DE INCLUSÃO NA ESSENCIALIDADE. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPESAS COM FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. DESPESAS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso em relação à ofensa a dispositivos constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário, bem como a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação ao art. 111 do CTN, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 211 desta Corte.
3. O acórdão recorrido se manifestou no sentido de que as atividades relativas à prestação de serviços postais, de promoção de vendas, créditos, cobrança/gestão de negócios, operações industriais e outras são atividades secundárias da empresa, visto que sua atividade principal é a de comercialização e distribuição de produtos industrializados. Portanto, não é possível a esta Corte infirmar tais premissas para fins de aferição da essencialidade de tais atividades no processo produtivo para fins de creditamento de PIS e COFINS pelo conceito de insumos na forma do REsp nº 1.221.170, representativo da controvérsia, eis que para providência demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa ou grupo, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.386.141/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.515.478/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.
5. Quanto às despesas com taxa de administração de cartões de crédito, esta Corte já se manifestou no sentido de que verificar se a referida taxa integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no REsp 1.518.752/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016).
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1421287 / MA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 22/04/2020, DJe 27/04/2020)
"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma fundamentada sobre os motivos pelos quais considerou não haver possibilidade de incluir as despesas descritas pela parte recorrente no conceito de insumo.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins. À guisa de exemplo, na hipótese dos autos, bem decidiu a Corte de origem ao afastar os custos de frete das despesas passíveis de compensação com as contribuições em debate. Precedente.
3. In casu, registre-se que o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer o direito de compensação ou desconto de créditos para o PIS e a Cofins com todas as despesas descritas pela parte recorrente em Recurso Especial, demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das conclusões da perícia realizada sobre tais custos operacionais, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Cumpre salientar que, conquanto em decisão negativa de admissibilidade tenha sido obstado o Recurso Especial com fundamento da Súmula 7/STJ, quanto a tal ponto não se manifestou a recorrente, incidindo na hipótese dos autos, igualmente, o disposto na Súmula 182/STJ.
5. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1515478 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE RELACIONADAS A TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao creditamento na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, decorre da utilização de insumo que se incorpora ao produto final, e desde que vinculado ao desempenho da atividade empresarial.
2. As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Precedentes.
3. "A norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, devendo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica" (AgRg no REsp nº 1.335.014, CE, relator Ministro Castro Meira, DJe de 08.02.2013).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1386141 / AL, Relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, j. 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença de improcedência da ação.

É como voto.

DIVA MALERBI
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Data e Hora: 13/08/2021 14:37:14




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