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D.E. Publicado em 14/10/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício da decadência do direito à revisão do benefício e julgar prejudicados os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, JOSÉ DE ALMEIDA, diante de acórdão de fls. 165/173, que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo a atividade rural exercida no período de 01/05/1967 a 16/05/1969 e a atividade especial de 14/10/1996 a 05/03/1997, e condenando o INSS a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de serviço do autor.
O acórdão foi ementado da seguinte forma:
Em suas razões (fls. 175/177), o embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de ficar a data de início do pagamento da revisão.
Às fls. 178, este Relator intimou as partes para que se manifestassem sobre eventual decadência do direito de revisão.
O autor afirmou que o pedido de revisão versa sobre fatos não analisados pela autarquia na época da concessão do benefício, por conseguinte, a data inicial da contagem do prazo decadencial não se fixa na concessão (fls. 180/187), enquanto o INSS aduziu o transcurso do prazo decadencial de revisão (fls. 189).
À fl. 192, determinei a suspensão do feito até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 975.
À fl. 194, foi levantado o sobrestamento, tendo em vista o julgamento da questão pelo C. STJ em 11/12/2019.
É o relatório.
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VOTO
O tema da incidência de decadência, para os casos em que se discute o direito adquirido a melhor benefício, já está julgado pelo e. STJ, com a observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. A controvérsia restou decidida nos seguintes termos:
Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
Conforme carta de concessão da aposentadoria por tempo de serviço (fl. 15), o primeiro pagamento se deu em 09/02/1998. Tendo esta demanda sido ajuizada somente em 27/10/2009, com vistas à revisão do benefício, mediante reconhecimento de tempo rural e tempo especial, transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que in casu os dez anos para revisão do ato de concessão do benefício devem ser contados "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
Dessa forma, é possível a averbação da atividade rural reconhecida de 01/05/1967 a 16/05/1969, bem como da atividade especial de 14/10/1996 a 05/03/1997, mas não da revisão da aposentadoria por tempo de serviço, ante a decadência.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício e, em consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração do autor.
É o voto.
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