D.E.

Publicado em 14/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000230-49.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.000230-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.165/173
EMBARGADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00002304920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 975/STJ. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA.
- O tema da incidência de decadência, para os casos em que se discute o direito adquirido a melhor benefício, já está julgado pelo e. STJ, com a observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
- Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
- Ao julgar o Tema 975/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
- O primeiro pagamento se deu em 09/02/1998. Tendo esta demanda sido ajuizada somente em 27/10/2009, com vistas à revisão do benefício, mediante reconhecimento de tempo rural e tempo especial, transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
- É possível a averbação da atividade rural reconhecida de 01/05/1967 a 16/05/1969, bem como da atividade especial de 14/10/1996 a 05/03/1997, mas não da revisão da aposentadoria por tempo de serviço, ante a decadência.
- Decadência do direito à revisão do benefício reconhecida de ofício. Embargos de declaração prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício da decadência do direito à revisão do benefício e julgar prejudicados os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de janeiro de 2021.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11DE2005185AB453
Data e Hora: 29/09/2021 16:04:37



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000230-49.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.000230-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
No. ORIG. : 00002304920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, JOSÉ DE ALMEIDA, diante de acórdão de fls. 165/173, que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo a atividade rural exercida no período de 01/05/1967 a 16/05/1969 e a atividade especial de 14/10/1996 a 05/03/1997, e condenando o INSS a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de serviço do autor.

O acórdão foi ementado da seguinte forma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDAS. REVISÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/05/1967 a 16/05/1969. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: * Certidão de seu casamento, em 15/07/1961, constando sua profissão lavrador (fl. 16); * Título eleitoral, emitido em 13/05/1976, qualificando-o como lavrador (fl. 17); * Certidão de nascimento de seu filho, em 07/04/1962, qualificando o autor como lavrador (fl. 18); * Certificado de reservista de 3ª categoria, emitido em 01/07/1960, qualificando-o como lavrador (fl. 19); * Registro de empregado na Fazenda Paraíso, admissão em 16/05/1969, para o cargo de trabalhador rural (fl. 26). Quanto à prova testemunhal, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial de 14/10/1996 a 05/03/1997, laborado em Correias Mercúrio S/A Ind. Com.. O formulário previdenciário e laudo individual de insalubridade de fls. 69/70 indicam que trabalhou sujeito a ruído médio de 86 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB, estando configurada a atividade especial.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão..
6. Apelação do autor provida."

Em suas razões (fls. 175/177), o embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de ficar a data de início do pagamento da revisão.

Às fls. 178, este Relator intimou as partes para que se manifestassem sobre eventual decadência do direito de revisão.

O autor afirmou que o pedido de revisão versa sobre fatos não analisados pela autarquia na época da concessão do benefício, por conseguinte, a data inicial da contagem do prazo decadencial não se fixa na concessão (fls. 180/187), enquanto o INSS aduziu o transcurso do prazo decadencial de revisão (fls. 189).

À fl. 192, determinei a suspensão do feito até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 975.

À fl. 194, foi levantado o sobrestamento, tendo em vista o julgamento da questão pelo C. STJ em 11/12/2019.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11DE2005185AB453
Data e Hora: 29/09/2021 16:04:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000230-49.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.000230-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
No. ORIG. : 00002304920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O tema da incidência de decadência, para os casos em que se discute o direito adquirido a melhor benefício, já está julgado pelo e. STJ, com a observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. A controvérsia restou decidida nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015."
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)

Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

Conforme carta de concessão da aposentadoria por tempo de serviço (fl. 15), o primeiro pagamento se deu em 09/02/1998. Tendo esta demanda sido ajuizada somente em 27/10/2009, com vistas à revisão do benefício, mediante reconhecimento de tempo rural e tempo especial, transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que in casu os dez anos para revisão do ato de concessão do benefício devem ser contados "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".

Dessa forma, é possível a averbação da atividade rural reconhecida de 01/05/1967 a 16/05/1969, bem como da atividade especial de 14/10/1996 a 05/03/1997, mas não da revisão da aposentadoria por tempo de serviço, ante a decadência.

Diante do exposto, de ofício, reconheço a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício e, em consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração do autor.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11DE2005185AB453
Data e Hora: 29/09/2021 16:04:43




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010