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D.E. Publicado em 02/07/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR aventada pelo réu JURANDIR MACHADO, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à sua Apelação, para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão; em relação ao réu JOSÉ LUIS SANFINS, DE OFÍCIO, reduzir a sua pena-base, bem como reconhecer a presença da confissão espontânea em seu favor, ficando a sua pena redimensionada para 01 (um) ano de reclusão, bem como, em razão dessa readequação, determinar a substituição da sua pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 46, § 3º, do Código Penal. Fica prejudicada a Apelação de JOSÉ LUIS SANFINS atinente à redução da prestação pecuniária. Mantida a r. sentença em seus ulteriores termos, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte da integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de JOSÉ LUIS SANFINS, nascido em 13.08.1954, e JURANDIR MACHADO, nascido em 29.10.1968, pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal (com redação anterior à Lei n.º 13.008/2014).
A denúncia foi recebida em 24.10.2014 (fl. 86).
Narra a denúncia (fls. 83/84-verso):
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(...) |
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Consta dos autos que a Polícia Civil de Bragança Paulista/SP recebeu notícia criminal anônima, na qual informava-se que uma pessoa de vulgo "Paçoca" (JOSÉ LUIZ) comercializava cigarros de origem paraguaia nesta cidade, e que tinha a ajuda de seu enteado MICHEL. Noticiava-se, também, que JOSÉ LUIS comprava a mercadoria da pessoa chamada JURANDIR. |
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Para apuração dos fatos o Delegado da Delegacia de Investigações Gerias - DIG, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços dos investigados (fls. 09/10 e fls. 02/03 dos autos de busca e apreensão nº 000875-21.2011.403.6123 em apenso), medida que foi deferida conforme consta às fls. 11/12 deste IPL e 17/20 dos autos da busca e apreensão nº 000875-21.2011.403.6123 em apenso. |
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Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP, os policiais civis, em 29/11/2013 no período da manhã, deslocaram-se até a residência de MICHEL, sito Rua Castro Alves, 191, Vila Aparecida, nesta urbe, onde nada que interessasse às investigações foi encontrado. |
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Na mesma oportunidade, diligenciaram até a residência de JOSÉ LUIS, sito na Estrada Municipal Ovídio Daólio, s/n, Bairro Boa Vista, neste Município, onde localizaram 12 (doze) caixas de cigarros da marca "Eight", sendo que em cada caixa havia 50 (cinquenta) pacotes com 10 (dez) maços de cigarros cada (fls. 13/14). Auto de exibição e apreensão às fls. 06. |
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Diante dos fatos fora lavrado o Boletim de Ocorrências nº 141/2013 (fls. 04/05). |
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O laudo pericial acostado às fls. 26/30 conclui que os cigarros apreendidos na posse de JOSÉ LUIS são de origem paraguaia, não possuindo os sistemas de segurança adotados no Brasil, sendo, portanto, de venda proibida. |
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A pessoa de JURANDIR fora identificada conforme consta às fls. 35/36, seu termo de declarações consta às fls. 37, sendo que assevera não conhecer a pessoa de JOSÉ LUIS SANFINS, que possui um bazar em Socorro/SP, onde costumava vender cigarros das marcas "TE", "SAN MARINO" e "EIGHT". Afirma que tais cigarros são comprados na "feira da madrugada" em São Paulo/SP e em Bragança Paulista/SP, e que tem ciência da ilegalidade da comercialização de cigarros oriundos do Paraguai. |
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Às fls. 39/40 consta informação de Natalino Barboza, aduzindo que seu cunhado JURANDIR em 21/05/2014, havia deixado em sua propriedade, situada no sítio Água Azul, Bairro do Serrote, próximo Fazenda Alabama, Município de Socorro, sem chaves na ignição um caminhão (Baú, marca VW, modelo 8-150, cor branca, placas GQZ-6615 de Pouso Alegre/MG), alegando que o caminhão estava apresentando problemas. Natalino permitiu que JURANDIR deixasse o caminhão em sua propriedade, todavia, não tinha conhecimento do que havia dentro do caminhão. |
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Em busca no referido caminhão, os policiais civis encontraram 02 (dois) rádios comunicadores, 416 (quatrocentos e dezesseis) caixas de cigarros das marcas "Eight", "San Marino", "TE" e "Rodeo" e 100 (cem) pacotes de cigarros das marcas "Eight" e "TE", conforme consta no auto de exibição e apreensão acostado às fls. 38. |
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Às fls. 51/64 consta o laudo pericial realizado nos cigarros apreendidos com JURANDIR (fls. 38), onde o perito concluiu que os cigarros são de origem paraguaia com venda proibida no Brasil. |
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Dessa forma, verifica-se a presença da materialidade e indícios de autoria do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, pois tem-se que os denunciados adquiriram mercadoria de origem estrangeira, tendo ciência de sua clandestinidade, e, mesmo sabendo que a venda de cigarros era proibida no Brasil, mantiveram a mercadoria em depósito para a introdução no comércio, razão pela qual justifica-se a instauração da competente ação penal. |
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(...) |
Às fls. 187/188 o Ministério Público Federal promoveu a retificação da denúncia, reclassificando os fatos apurados ao crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal (redação antiga), bem como deixou de oferecer aos acusados a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
O juízo de origem, registrando que não houve modificação da descrição do fato contida na denúncia, deferiu, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, o pedido de retificação da denúncia formulado pelo Ministério Público Federal (fls. 189/189-verso).
A sentença proferida pelo Juiz Federal Gilberto Mendes Sobrinho (1ª Vara Federal de Bragança Paulista /SP - fls. 398/402-verso), publicada em 10.10.2017 (fl. 403), julgou procedente a ação penal para condenar JOSÉ LUIS SANFINS e JURANDIR MACHADO pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.008/2014), às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime ABERTO, que restou substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos em favor da União, e prestação de serviços à comunidade, na forma prevista no artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Apela a Defesa do acusado JOSÉ LUIS SANFINS, requerendo, em síntese, a redução da pena substitutiva de prestação pecuniária de 05 (cinco) para 01 (um) salário mínimo, considerando-a excessiva tendo em vista a situação econômica do acusado (fls. 420/425).
Também apela a Defesa do acusado JURANDIR MACHADO, aduzindo, em síntese: (a) preliminarmente, seja convertido o julgame nto em diligência para a formulação de proposta de suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89, da Lei nº. 9.099/1995 c.c a Lei nº 10.259/2001, entendendo presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à sua formulação; (b) seja absolvido o acusado, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), considerando que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus da prova da autoria delitiva e; (c) subsidiariamente, seja a pena-base reduzida para seu mínimo legal (fls. 436/490).
Em suas contrarrazões, requer o Ministério Público Federal o integral desprovimento das Apelações interpostas (fls. 427/430 e 493/497-verso).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos Apelos Defensivos, bem como requereu a execução antecipada das penas, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias (fls. 500/504).
É o relatório.
Sujeito à Revisão, na forma regimental.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JOSÉ LUIS SANFINS, nascido em 13.08.1954, e JURANDIR MACHADO, nascido em 29.10.1968, pela prática do crime previstos no artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal (com redação anterior à Lei n.º 13.008/2014) in verbis:
Contrabando ou Descaminho
Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§1º Incorre na mesma pena quem:
(...)
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
(...)
Narra a denúncia, em síntese, que os acusados JOSÉ LUIS SANFINS e JURANDIR MACHADO, de forma livre e consciente, mantinham em depósito, para o exercício de atividade comercial, cigarros clandestinamente introduzidos no território nacional, desacompanhados de devida documentação legal (fls. 83/85).
Requer a Apelação Defensiva do acusado JOSÉ LUIS SANFINS, seja reduzida a pena substitutiva de prestação pecuniária de 05 (cinco) para 01 (um) salário mínimo. A Defesa considera-a excessiva, tendo em vista a sua situação econômica (fls. 420/425).
De outro turno, a Defesa do acusado JURANDIR MACHADO requer, preliminarmente, a conversão de julgamento em diligência, a fim que seja formulada proposta de suspensão condicional do processo, nos termos das Leis nºs. 9.099/1995 e 10.259/2001, considerando presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à sua formulação. No mérito, aduz seja absolvido o acusado, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), por falta de prova da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer seja a pena-base reduzida para o mínimo legal (fls. 436/490).
Portanto a análise das Apelações Defensivas cinge-se aos temas devolvidos.
DA PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995) - réu JURANDIR MACHADO
Aduz a Defesa do Apelante JURANDIR MACHADO, considerando presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários, a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja formulada proposta de suspensão condicional do processo, nos temos das Lei nºs. 9.099/1995 e 10.259/2001. Aponta violação ao princípio da presunção de inocência, argumentado que, sendo os processos apontados ainda em curso, sem trânsito em julgado, denúncia e muitos deles sepultados pelo prazo depurador do artigo 64, do Código Penal, temos que o acusado é sempre reputado inocente e primário (fls. 443/449).
Com efeito, a suspensão condicional do processo, que, a despeito de prevista no bojo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), pode incidir em infrações não tidas como de menor potencial ofensivo, tem seu cabimento para ser invocada quando a infração penal imputada ao agente possuir pena mínima abstrata igual ou inferior a 01 ano, e o acusado não estiver sendo processado ou não ostentar condenação por outro crime, sem prejuízo de também exigir o implemento de demais requisitos previstos no art. 77 do Código Penal (suspensão condicional da pena) - a propósito, vide a dicção do art. 89 de indicada legislação: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Dentro de tal contexto, colhe-se às fls. 187/188 deste feito que o Ministério Público Federal, a despeito de denunciar os acusados nesta senda por crime cuja pena mínima abstrata era de 01 ano, deixou de apresentar proposta de suspensão condicional do processo em razão do não preenchimento dos requisitos subjetivos pelos acusados. Quanto ao réu JOSÉ LUIS SANFINS entendeu que verifica-se às fls. 02 e 31/35 que o mesmo, além de estar sendo processado criminalmente (Ação Penal nº. 0002232-75.2010.403.6123), o delito a ele imputado corresponde ao mesmo investigado nos presentes autos. Sem olvidar-se, também, que referido acusado detém inúmeros registros criminais em sua folha de antecedentes (fls. 25/26). Já quanto a acusado JURANDIR MACHADO, considerou que de acordo com a Certidão de Distribuição à fl. 04 e Certidão de Objeto e Pé à fl. 38, JURANDIR está sendo investigado pela prática de delito tipificado no artigo 334 (Contrabando ou Descaminho) (Autos nº 0002032-96.2015.8.26.0601) sendo que, em análise dos referidos autos (encontram-se em posse deste órgão ministerial), o delito praticado, em tese, é o de contrabando, ou seja, o mesmo investigado nos presentes autos, distinguindo-se, apenas, na capitulação jurídica, que naqueles autos corresponde à nova redação do texto legal (artigo 334-A, § 1º, inciso IV), dada a atual data dos fatos. Não bastasse isso, consta nos registros do Parquet Federal denúncia oferecida, em 18.09.2015, em face de JURANDIR, nos autos nº 0000719-96.2015.403.6123, por infração ao artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, cuja data dos fatos corresponde ao dia 23.03.2015. (...) Em suma, JOSÉ LUIS SANFINS e JURANDIR MACHADO não fazem jus à benesse do sursis processual por não preencherem os requisitos legais previstos no caput do artigo 89 da Lei. 9.099/95, conforme acima demonstrado. O parecer ministerial foi referendado pelo magistrado de 1º grau às fls. 189/189-verso.
Ocorre, entretanto, que a jurisprudência pátria que se formou sobre o tema jamais reconheceu a pecha de inconstitucional ao requisito exigido afeto ao agente não estar respondendo a qualquer infração penal para que pudesse gozar do benefício da suspensão condicional do processo, requisito este não maculador do postulado constitucional da presunção de inocência exatamente por se enquadrar na categoria de benesse elencada pelo legislador e, nesse diapasão, para fins de sua fruição, entendeu por bem o Poder Legislativo condicioná-lo a que o acusado não esteja sendo processado ou não ostente condenação por outro delito. A propósito, consigne-se que o C. Supremo Tribunal Federal desde 1999 assentou entendimento no sentido ora exposto, vale dizer, de que os requisitos elencados no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em especial a exigência de que o acusado detenha "bons antecedentes", são constitucionais:
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. (...) A suspensão condicional do processo é benefício que não alcança o acusado que esteja sendo processado ou condenado por outro crime. Precedentes. (...) (STF, RHC 79460, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1999, DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00410 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00091 RTJ VOL-00177-02 PP-00838) - destaque nosso. |
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Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): descabimento quando o acusado esteja sendo processado ou já foi condenado por outro crime: precedente do Plenário (RHC 79.460-2, 16.12.99, Nelson Jobim, DJ 18.5.2001) (STF, RE 299781, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04/09/2001, DJ 05-10-2001 PP-00041 EMENT VOL-02046-10 PP-02046) - destaque nosso. |
Cumpre salientar, ademais, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, desde os idos de 2002, também faz coro ao entendimento anteriormente declinado, entendimento este que também se mostra prevalente no âmbito desta E. Corte Regional - a propósito:
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HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO LEGAL. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Tratando-se de benefício legal, pode a lei, ela mesma, estabelecer requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, não importando, pois, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu respondendo a outro processo (Precedentes). (...) (STJ, HC 18.590/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 453) - destaque nosso. |
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADA QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI ALVO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o artigo 89 da Lei 9.099/1995, a suspensão condicional do processo é instituto de política criminal, benéfico ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual. 3. A inconstitucionalidade do artigo 89 da Lei 9.099/1995 jamais foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, que tem considerado legítimos os requisitos nele estabelecidos para a proposta de suspensão condicional do processo em diversos julgados. (...) (STJ, RHC 58.082/PA, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) - destaque nosso. |
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de o réu estar respondendo a outros processos criminais justifica, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, o não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, sem que isso viole o direito fundamental à presunção de inocência. (...) (STJ, AgRg no RHC 43.755/ES, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016) - destaque nosso. |
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3. Suspensão condicional do processo. A denunciada (...) figura como ré em outra ação penal pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 e artigos 304 e 288, ambos do Código Penal (fl. 105), não fazendo jus, portanto, à concessão da suspensão condicional do processo. Ademais, não há de se falar em violação ao princípio de presunção da inocência, consoante reiterado posicionamento do STF sobre a legalidade da aplicação dos critérios previstos no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, releva esclarecer que a concessão do benefício em questão pressupõe que ainda não tenha sido proferida sentença condenatória. (...) (TRF3, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57744 - 0002344-40.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017) - destaque nosso. |
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Assim, por tudo o que se acaba de expor, incabível a conversão de julgamento em diligência para a proposta de suspensão condicional do processo, ao acusado JURANDIR MACHADO, motivo pelo qual de rigor o refutamento da preliminar ora em apreciação.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DO REQUERIMENTO ABSOLUTÓRIO DO ACUSADO JURANDIR MACHADO
A Defesa do acusado JURANDIR MACHADO aduz haver deficiência na autoria a ele imputada e pleiteia sua absolvição, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação) (fls. 436/490).
Apesar de não constituir objeto da apelação, a materialidade delitiva vem devidamente demostrada pelos Autos de Exibição e Apreensão de fls. 06 e 38, e pelos Laudos Periciais de fls. 26/30 e 52/64, que atestam a origem estrangeira dos cigarros apreendidos.
A autoria relacionada ao delito em comento também restou devidamente demonstrada nos autos, uma vez que a prova testemunhal produzida na fase judicial, corroborada pelo restante do conjunto probatório, endossa os fatos descritos na exordial acusatória. Evidenciou-se, outrossim, o dolo dos réus, caracterizado pela vontade livre e consciente de manter em depósito mercadorias sabidamente proibidas e de origem estrangeira.
Passo à análise dos pontos pertinentes trazidos pela prova testemunhal produzida em sede judicial.
A testemunha Fábio de Oliveira Gonçalves, policial civil, afirmou que participou da diligência (busca e apreensão deferida judicialmente) para a apreensão dos cigarros na residência de JOSÉ LUIS SANFINS. Informou que o acusado não se encontrava no local mas, posteriormente, na Delegacia, assumiu a propriedade dos cigarros apreendidos. Também, foi realizada a busca e apreensão em endereço apontado como sendo de JURANDIR MACHADO, que era um sítio. Os elementos iniciais davam conta de que ele comercializada os produtos, mas a testemunha apenas constatou o armazenamento. Disse que o dono do sítio, Natalino Barboza, informou claramente que JURANDIR MACHADO havia deixado o caminhão lá, mas não sabia o que continha dentro do veículo (mídia à fl. 232).
A testemunha Eduardo Sandro de Godoi, também policial civil, afirmou que participou das duas diligências. Iniciada a investigação a partir de denúncia anônima, realizadas buscas em dois endereços, foram encontradas caixas fechadas de cigarros. Disse que na residência de JOSÉ LUIS SANFINS foram localizadas caixas de cigarros fechadas, sem indícios de que estivessem estocadas há muito tempo. Na segunda apreensão, realizada busca em um caminhão no sítio de propriedade de Natalino Barboza, este informou que o caminhão onde estavam guardados os cigarros era de propriedade de seu cunhado JURANDIR. A mercadoria apreendida no sítio do acusado JOSÉ LUIS SANFINS estava dentro de um banheiro lateral (mídia à fl. 232).
A testemunha Natalino Barboza (mídia à fl. 256), informou que é cunhado de JURANDIR, e que este havia deixado em seu sítio um caminhão, por 04 (quatro) dias, e que durante a apreensão policial verificaram que dentro do veículo havia diversos cigarros. JURANDIR havia lhe dito que o caminhão estava quebrado.
Cumpre destacar que se verifica plena coerência nos depoimentos das testemunhas entre si, e com as demais provas colhidas nos autos.
Por seu turno, o Apelante JURANDIR MACHADO, interrogado em juízo, negou a propriedade do caminhão e dos respetivos cigarros. Apresentou a versão de que, na estrada, teria encontrado um conhecido chamado Edmar, que conduzia o caminhão, e que o veículo teria apresentado defeito. Ofereceu que o veículo fosse deixado na propriedade de seu cunhado Natalino Barboza. E afirmou que não sabia o que continha no caminhão (mídia à fl. 331).
Na esfera policial, o acusado JURANDIR MACHADO afirmou: Que não conhece a pessoa de José Luiz Sanfins, vulgo "Paçoca". Que possui um bazar na cidade de Socorro/SP, estabelecido na Rua Bernardino de Campos, nº 203, denominado "Bazar, Tabacaria, Papelaria JB". Que em seu estabelecimento comercial costuma vender cigarros da marca TE, SAM Marino e Eghit. Que compra os referidos cigarros na cidade de São Paulo, na feira da madrugada e na cidade de Bragança Paulista, próximo ao Túnel. Que não sabe o nome ou endereço de tais pessoas. Que nesta cidade comprou apenas uma vez cigarros, fato ocorrido há cerca de três meses. Que compra pouca quantidade de cigarros e não revende para outros comerciantes. Que tem conhecimento da ilegalidade do comércio de cigarros oriundos do Paraguai (sic) (fl. 37).
Quanto ao acusado JOSÉ LUIS SANFINS, em juízo, admitiu que guardava as 12 (doze) caixas de cigarros em sua residência, e que o fazia a pedido de pessoa chamada Roberto, de paradeiro desconhecido. Disse que sabia tratarem-se de cigarros, todavia, desconhecendo tratar-se de crime (mídia à fl. 331).
A versão dos fatos trazida pelo acusado JURANDIR MACHADO, em seu interrogatório judicial é inverossímil, além de ir de encontro às demais provas colhidas nos autos. Além disso, apesar de afirmar que o caminhão carregado de mercadorias ilícitas pertenceria a um terceiro (um conhecido chamado Edmar), a Defesa não comprovou a existência dessa pessoa e sequer demonstrou esforços no sentido de localizá-la e trazê-la aos autos, no intuito de obter o decreto absolutório. Muito pelo contrário, sua versão dos fatos encontra-se dissociada do conjunto probatório, principalmente quanto à prova testemunhal, que guarda harmonia entre si.
Ademais, conforme bem salientado pela r. sentença a quo, ao referir-se ao acusado JURANDIR MACHADO: Sintomaticamente, referido acusado é dono de tabacaria e confessou já ter revendido cigarros paraguaios (fl. 400-verso)
De certo, comprovadas a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, estando claro o dolo na conduta dos réus JOSÉ LUIS SANFINS e JURANDIR MACHADO, caracterizado pela vontade livre e consciente de manter em depósito (expressiva quantidade e diversidade de marcas de cigarros), para o exercício de atividade comercial, mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de documentação legal, e iludindo o pagamento de tributos devidos pela entrada das referidas mercadorias no país, devem ser mantidas suas condenações.
DA DOSIMETRIA DAS PENAS
O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais.
Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal.
Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.
Atento a tais critérios, o juízo de origem fixou a pena dos réus nos seguintes termos (fls. 401-verso/402-verso):
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(...) Na dosimetria da pena, observo o seguinte:1ª Fase: Das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, apenas a culpabilidade é desfavorável a ambos os acusados, haja vista a enorme quantidade e de cigarros contrabandeados que mantinham em depósito para venda, pelo que fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão. 2ª Fase: Não se patenteiam agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena permanece a pena-base.3ª Fase: Não reconheço a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão. Estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena, com base no artigo 33, 2º, "c", do Código Penal.Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, e considerando a pena aplicada e a não reincidência dos acusados, tenho como contraproducente o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual a substituo por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor da União; b) prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, 3º, do Código Penal. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar os réus José Luis Sanfins, CPF nº 713.324.488-87, e Jurandir Machado, CPF nº 132.800.018-46, a cumprirem 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do fato previsto como crime no artigo 334, 1º, "c", do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014, pena que substituo por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor da União; b) prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, 3º, do Código Penal. Transitada em julgado a sentença, sejam os nomes dos réus lançados no rol dos culpados. Os réus poderão recorrer em liberdade. Custas pelos réus. À publicação, registro, intimações e comunicações. Bragança Paulista, 10 de outubro de 2017. |
O juízo a quo elevou as penas-base dos acusados na primeira etapa da dosimetria, considerando elevada a culpabilidade em razão da quantidade de cigarros apreendida, fixando-as acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão para cada um deles.
A Defesa do acusado JURANDIR MACHADO requer seja sua pena fixada no mínimo legal. Aduz que o requerente não é reincidente e invoca as Súmulas n.ºs 444 e 718 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando a quantidade de cigarros apreendidos em posse dos acusados (5.000 maços de cigarros da marca Eight com JOSÉ LUIS SANFINS, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06 e Laudo Pericial de fls. 26/30; e 42.600 maços de cigarros das marcas Eight, San Marino, TE e Rodeo, com JURANDIR MACHADO, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 38 e Laudo Pericial de fls. 52/64), as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, e não a culpabilidade como constou na sentença.
Nesse sentido, ressalto os entendimentos firmados nesta E. Corte:
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEAS 'B' E 'D' DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida condenou ADI PEDRO MIERRO pelo cometimento da conduta descrita no artigo 334, §1º, alíneas 'b' e 'd' do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação pecuniária a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor correspondente à metade da fiança prestada, e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais. O apelo insurge-se quanto à dosimetria da pena. 2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 08/09), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 79/82). Tais documentos atestam a apreensão de 424.000 (quatrocentos e vinte e dois) maços de cigarro da marca San Marino, de origem estrangeira, desacompanhados de qualquer documentação fiscal e sanitária que pudesse comprovar sua internação regular em território nacional. 3. A autoria delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, corroborado pelas demais provas dos autos. Os elementos constantes nos autos comprovam que ADI PEDRO MIERRO, de forma livre e consciente, mediante remuneração, efetuou o transporte de cigarros ilegais provenientes do exterior, incorrendo na conduta descrita no artigo 334, §1º, alíneas 'b' e 'd' do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/2014. 4. Dosimetria. A enorme quantidade de cigarros deve ser valorada negativamente. Nesse sentido, perfilho-me ao entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos constitui fator apto a elevar a pena-base a título de circunstância desfavorável. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016. O magistrado de primeiro grau, nessa fase, aumentou a pena base para 2 (dois) anos de reclusão. Em consonância com os parâmetros que podem ser induzidos dos julgados desta 11ª primeira Turma, a quantidade de 424.000 (quatrocentos e vinte e dois) maços de cigarro transportados deve levar ao aumento da pena base até o patamar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, tendo em conta que o mínimo legal para o crime de contrabando anteriormente às alterações da Lei 13.008/2014 era de 1 (um) ano. |
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(...) |
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9. Apelação parcialmente provida. (g.n.) (TRF3, Ap. 00063543320114036112, Relator Desembargador Federal, José Lunardelli, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 20.04.2018). |
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, haja vista a demonstração do interesse da União conforme o art. 109, I, da Constituição da República. 2. Materialidade e autoria do delito demonstradas. 3. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal diante de circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de mercadorias apreendidas em poder do réu (422.500 maços de cigarros de origem estrangeira de internalização proibida). 4. Cabimento da fixação de regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. 6. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ, AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 10.11.15). 7. Apelação da acusação desprovida. 8. Apelação do réu parcialmente provida (g.n.) (TRF3, Ap. 00001280920174036142, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, 5ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:16.04.2018) |
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Cumpre notar entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em precedente no qual autoriza, inclusive, que, diante do efeito devolutivo amplo da Apelação, instada a rever a individualização da pena, a Corte revalore negativamente novas circunstâncias, desde que a situação final do réu não seja agravada. In verbis:
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVALORAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PENA-BASE MANTIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DA RES FURTIVA. ACRÉSCIMO FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. |
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1. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte de origem, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e a rever a individualização da pena, seja para manter ou para reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. |
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2. Na hipótese, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta na primeira fase foi mantida. |
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3. A respeito da avaliação negativa das consequências do delito, de acordo com os precedentes desta Corte Superior, o valor do prejuízo nos crimes patrimoniais somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão se revele exacerbada, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado. |
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4. No caso concreto, do fundamento indicado em primeira instância, ou seja, de que "a estimativa do prejuízo é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (e-STJ fl. 167), e considerando que "as vítimas não recuperaram os seus bens" (e-STJ fl. 242), denota-se a excepcionalidade do valor da res furtiva, justificando-se a avaliação negativa das consequências do crime. |
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5. É inviável a análise de pretensão não veiculada no habeas corpus impetrado nesta Corte, e por tal razão não analisada no decisum singular, mas somente trazida à discussão em agravo regimental, por tratar-se de inovação recursal. |
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6. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. |
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7. Agravo regimental desprovido. |
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(AgRg no HC 529.483/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020) (grifei). |
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA BASILAR. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. |
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1. A questão acerca do afastamento dos maus antecedentes não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. |
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2. No presente caso, o magistrado considerou desfavoráveis ao recorrente a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e as consequências do crime. A Corte de origem, por sua vez, apesar de excluir a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime e acrescentar como desfavorável as circunstâncias do crime, manteve inalterada a pena-base. Nesse ponto, inexiste a ocorrência de reformatio in pejus, porquanto o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorreu na espécie. |
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3. Agravo regimental não provido. |
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(AgRg no AREsp 1632311/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 16/04/2020) (grifei). |
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Dessa forma, reclassifico a fundamentação trazida pelo juízo de origem apenas do vetor culpabilidade para as circunstâncias do crime.
Conforme o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, o aumento da pena-base considerando a quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos, deve ser de 01 (um) mês em relação a JOSÉ LUIS SANFINS, de forma que, de ofício, a sua pena-base deve ser reduzida para 01 (um) ano e 01 (mês) de reclusão; e de 08 (oito) meses em relação a JURANDIR MACHADO, devendo ser dado parcial provimento à Apelação deste increpado, para reduzi-la para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão nesta primeira fase da dosimetria.
Na segunda fase da dosimetria da pena, a r. sentença de primeiro grau não reconheceu a existência de agravante ou atenuantes da pena (fl. 402).
Contudo, o acusado JOSÉ LUIS SANFINS confessou a prática delitiva e esta foi utilizada para fundamentar sua condenação, perfectibilizando o teor da Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal), razão pela qual a aludida atenuante deve ser reconhecida DE OFÍCIO, merecendo redução a pena-base anteriormente indicada em 1/6 (um sexto), que fica balizada ao limite mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão (observância da Súmula n.º 231 do STJ).
À mingua da presença de causa de aumento ou de diminuição da pena (3ª fase dosimétrica), resta definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão para o acusado JOSÉ LUIS SANFINS; e em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para o acusado JURANDIR MACHADO.
REQUERIMENTOS DO ACUSADO JOSÉ LUIS SANFINS DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DIANTE DO REDIMENSIONAMENTO DE SUA PENA CORPORAL
Requer a Defesa do acusado JOSÉ LUIS SANFINS a redução da pena substitutiva de prestação pecuniária de 05 (cinco) para 01 (um) salário-mínimo, considerando-a excessiva tendo em vista a situação econômica do acusado (fls. 420/425).
O juízo de origem aplicou a substituição da reprimenda corporal, nos seguintes termos: (...) Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, e considerando a pena aplicada e a não reincidência dos acusados, tenho como contraproducente o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual a substituo por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor da União; b) prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, 3º, do Código Penal. (fl. 402).
Inicialmente, tendo em vista o patamar da pena corporal imposta ao acusado JOSÉ LUIS SANFINS, de 01 (um) ano de reclusão, deve ser redimensionada a substituição da pena alternativa à prisão, para que seja imposta apenas uma pena restritiva de direito, nos termos do artigo 43, §2º, do Código Penal (art. 43, § 2º: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos).
Destarte, reformando-se a sentença nesse ponto, que, diante da pena imposta na origem, havia substituído a pena corporal do acusado JOSÉ LUIS SANFINS por duas penas restritivas de direito, fica estabelecida a substituição por apenas uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, 3º, do Código Penal, nos termos da r. sentença, ficando prejudicado o pedido de redução da pena de prestação pecuniária.
ULTERIORES TERMOS
No mais, não havendo outras insurgências, bem como não sendo vislumbradas quaisquer irregularidades ou ilegalidades, fica mantida a r. sentença em seus ulteriores termos.
PENA DEFINITIVA
Para o acusado JOSÉ LUIS SANFINS: pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, que resta substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em a prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 46, § 3º, do Código Penal; para o acusado JURANDIR MACHADO: pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, que ficou substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos em favor da União; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR aventada pelo réu JURANDIR MACHADO, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à sua Apelação, para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão; em relação ao réu JOSÉ LUIS SANFINS, DE OFÍCIO, reduzir a sua pena-base, bem como reconhecer a presença da confissão espontânea em seu favor, ficando a sua pena redimensionada para 01 (um) ano de reclusão, bem como, em razão dessa readequação, determinar a substituição da sua pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 46, § 3º, do Código Penal. Prejudicada a Apelação da Defesa de JOSÉ LUIS SANFINS atinente à redução da prestação pecuniária. Mantida a r. sentença em seus ulteriores termos, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte da integrante do presente julgado.
É o voto.
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