|
D.E. Publicado em 19/11/2021 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para que as contribuições previdenciárias incidam sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE2005286DE313 |
| Data e Hora: | 04/11/2021 17:09:09 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 985 de Repercussão Geral, concluindo pela incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Pugna pelo acolhimento dos embargos.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso em exame, os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL devem ser acolhidos.
No período de férias, o trabalhador receberá remuneração igual àquela que lhe for devida na época de sua concessão, acrescida de 1/3, nos moldes do disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O chamado terço constitucional de férias se mostra devido inclusive quando as férias forem proporcionais ou indenizadas, conforme orientação da Súmula nº 328 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao tema, entretanto, anota-se recente alteração jurisprudencial, vindo a questão a ser definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da tese firmada no Tema nº 985 da sua Repercussão Geral, assim redigida:
Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para acompanhar o novo posicionamento do STF, merecendo alteração a sentença neste ponto.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), com excepcionais efeitos infringentes, para que as contribuições previdenciárias incidam sobre o terço constitucional de férias, mantendo, no mais, o acórdão proferido.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE2005286DE313 |
| Data e Hora: | 04/11/2021 17:09:06 |