D.E.

Publicado em 19/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041161-04.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.041161-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : SOMPO SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP327408A KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
: SP304931 PRISCILLA AKEMI OSHIRO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
PARTE RÉ : CONDOMINIO EDIFICIO VILLA ESTORIL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. A questão da franquia não é objeto da denunciação da lide. Ademais, a apelação não é o veículo processual adequado para o denunciado fazer pedido contra o denunciante.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de outubro de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041161-04.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.041161-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : SOMPO SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP327408A KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
: SP304931 PRISCILLA AKEMI OSHIRO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
PARTE RÉ : CONDOMINIO EDIFICIO VILLA ESTORIL

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOMPO SEGUROS S/A em face de acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Os elementos de convicção existentes nos autos apontam para a ocorrência de furto qualificado do veículo que estava na posse do agente da Polícia Federal, uma vez que as chaves se encontravam em seu poder após o delito.
3. Não se vislumbra, dos elementos existentes nos autos, qualquer evidência de que o agente policial federal tenha agido com negligência, afirmação esta que foi refutada pela sindicância administrativa a que foi submetido, a qual, por outro lado, constatou que ele agiu com zelo na guarda da viatura, tendo se cercado das cautelas necessárias na guarda do veículo.
4. O fato de o veículo não ser de propriedade do condômino (policial federal), mas sim da Polícia Federal, não afasta o dever da seguradora de indenizar regressivamente, uma vez que não há nenhuma ressalva ou limitação nesse sentido nos contratos celebrados entre o condomínio e a seguradora.
5. Apelação desprovida.

Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao seu direito de abater o valor da franquia do valor da indenização. Pede o acolhimento do recurso.

Houve manifestação da União Federal (fls. 270/271).


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.


Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).


O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.


Com efeito, não há omissão, uma vez que a questão da franquia não é objeto da denunciação da lide, tanto assim que a sentença apelada sequer fez menção ao tema. Além disso, o ora embargante nem mesmo interpôs embargos declaratórios em 1ª instância, com vistas a provocar a manifestação do juiz sobre a questão. Ademais, a apelação não é o veículo processual adequado para o denunciado fazer pedido contra o denunciante.


Não há, portanto, omissão ou contradição no acórdão, mas mero descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, pleiteando, expressamente, a modificação do julgado.


Observe-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. Caso a embargante considere que o julgado contrariou a legislação aplicável, deverá se valer dos recursos adequados à sua modificação, entre os quais não se encontram os embargos declaratórios. Nessa linha:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DIZER SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURIDICA. MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM-SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (OBSCURIDADE, DUVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA, A HIPOTESE DE ERRO MATERIAL). ESSE RECURSO NÃO E MEIO HABIL AO REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE.
(STJ, REsp. 11.465-0/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.1992, DJU 15.02.1993)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. CONTEMPLAÇÃO APENAS DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
1. O abono único, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo em vista sua natureza indenizatória, não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29.09.2012).
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração , o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.302.215/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2013, DJe 21.06.2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É defeso a esta Corte Superior de Justiça analisar matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, com o escopo de eventual interposição de recurso extraordinário. 2. Os embargos de declaração constituem a via adequada para afastar obscuridade, contrariedade, omissão ou mesmo erro material da decisão embargada, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 3. No caso concreto, tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o julgado, não há que se falar em preenchimento dos requisitos de embargabilidade. 4. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.168.196/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.10.2011, DJe 30.11.2011)

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.




NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/11/2021 17:08:09




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