D.E.

Publicado em 30/07/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008872-59.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.008872-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : EDSON ALVES DE MIRANDA e outro(a)
: SONIA MARIA BORELLI
ADVOGADO : SP109716 LILIAN DE ALMEIDA COELHO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00088725920074036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO C. STJ. ANULAÇÃO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO. GDASA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. À LUZ DO DECIDIDO NO RE 870.947/SE.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para verificar a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
3. Observo que houve o retorno dos autos, por decisão do STJ, que recebeu os embargos de declaração como agravo interno e, diante do princípio da fungibilidade processual, reconsiderou a decisão agravada para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos servidores, declarando a nulidade do acórdão de aclaratórios desta Corte, para novo julgamento, a fim de serem sanados os vícios suscitados
4. As gratificações de caráter geral se estendem aos servidores inativos, ao passo que as de natureza pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade com base em critérios de desempenho individual. Voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE nº 476-279/DF. Já no julgamento do RE nº 597.154/PB, sob o rito de repercussão geral, o STF, ao apreciar a GDATA, decidiu que, mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo, deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, quando tiver efeitos práticos idênticos àqueles de uma vantagem genérica. Somente com a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual é que se restitui a individualidade. Súmula Vinculante nº 20.
5. No julgamento do RE nº 644.551/RS, o STF decidiu que aos casos a envolver a GDASA se aplica o mesmo entendimento firmado para a GDATA. Enquanto não se proceder aos ciclos de avaliação do desempenho individual dos servidores da ativa - caráter prompter laborem -, a GDASA deve ser estendida aos inativos e pensionistas.
6. Como o primeiro ciclo de avaliações somente ocorreu com a publicação da Portaria nº 802/CG1-COMAER em 18/11/2010 - em cumprimento ao Decreto nº 7.133/2010 -, é a partir desta data que a GDASA adquiriu, efetivamente, natureza pro labore faciendo. Art. 9º da Lei nº 10.551/2002. GDASA em 40 pontos. Com a edição da Lei nº 11.034/2004, GDASA em 70 pontos. Com a Lei nº 11.907/2009, GDASA em 80 pontos.
7. Considerando que a condenação em tela se refere a servidores públicos inativos, é de rigor constar que a TR não é critério de atualização monetária da dívida, podendo incidir tão somente como critério para aplicação dos juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux - Tema nº 810), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9. Como a presente apelação foi interposta sob a vigência CPC/1973 e como se trata de medida de natureza sancionatória, afastam-se as atuais disposições do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), devendo incidir, pois, aquelas da Lei nº 5.869/73. Condenação imposta à Fazenda Pública federal, incide a hipótese prevista no art. 20, §4º. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00.
10. Reconsideração do v. acórdão anteriormente proferido.
11. Apelação da parte autora procedente, para reformar a sentença atacada e, em consequência, julgar parcialmente procedente o pedido inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar o acórdão anterior e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença atacada e, em consequência, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a União Federal ao pagamento da GDASA no percentual devido aos servidores inativos até a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de julho de 2021.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE20030532761D
Data e Hora: 12/07/2021 22:06:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008872-59.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.008872-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : EDSON ALVES DE MIRANDA e outro(a)
: SONIA MARIA BORELLI
ADVOGADO : SP109716 LILIAN DE ALMEIDA COELHO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00088725920074036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de retorno dos autos por determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que recebera os embargos de declaração como agravo interno e, diante do princípio da fungibilidade processual, foi reconsiderada a decisão agravada para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos servidores, declarando a nulidade do acórdão de aclaratórios da Corte Regional e determinando o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de serem sanados os vícios suscitados, para que seja proferido novo julgamento dos aludidos embargos de declaração da parte autora, conforme decisão de fls. 343/347.

A ação ordinária foi ajuizada por Edson Alves de Miranda e Sônia Maria Borelli, servidores públicos federais inativos, em face da União Federal, objetivando o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, criada pela MP nº 48/02, convertida na Lei 10.551/2002, em igualdade de condições com os servidores da ativa.

A r. sentença, às fls. 133/136, julgou improcedente o pedido, na medida em que, estando em inatividade, não há como avaliar o desempenho dos autores e, assim, pagar-lhes a GDASA e os condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.

Interposto recurso de apelação pela parte autora, às fls. 139/161, reiterando os argumentos expendidos na inicial e pugna pela reforma integral da sentença. Aduzindo, em apertada síntese, que: a GDASA vem sendo paga de maneira genérica, independentemente de avaliações individuais de desempenho; a jurisprudência pátria vem reconhecendo o pagamento da GDASA aos servidores inativos em igualdade de condição àqueles da ativa; segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a GDASA tem a mesma natureza da GDATA, bem como que fazem jus ao pagamento da GDASA até o período em que não se realizaram avaliações de desempenho.


Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.

Proferida decisão de fls. 181/183v, nos termos do artigo 557, caput do CPC/1973, que negou seguimento à apelação da parte autora.

A parte autora interpôs agravo legal, às fls. 186/187.

O v. acórdão de fls. 190/195v negou provimento ao agravo, sob fundamento de que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA foi criada com o escopo de aprimorar a prestação do serviço de controle e segurança do tráfego aéreo, tendo como suporte a prestação de serviço por produtividade, em função do efetivo exercício da atividade, tendo caráter pro labore faciendo, sendo incabível a extensão aos servidores inativos.

A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando às fls. 197/199, que o julgado padece de omissão, pois não analisou a Súmula Vinculante nº 20 e a Medida Provisória 48/2002, que foi convertida na Lei 10.551/02. Aduzem que o v. acórdão embargado padece de contradição quanto a jurisprudência acerca da matéria. Acrescentam que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA foi paga em valores distintos para os servidores ativos e inativos, em flagrante ilegalidade, na medida em que os servidores ativos não passaram por qualquer avaliação de desempenho.

Proferido acórdão de fls. 202/205v, negou provimento aos embargos de declaração.

Da decisão supracitada, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 208/214) e Recurso Especial (fls. 219/251).

Apresentadas contrarrazões pela União.

Em decisão monocrática, às fls. 281/281v, a Vice-Presidente desta Corte à época, admitiu o recurso especial manejado pela parte autora, bem como, às fls. 282/283, não foi admitido o recurso extraordinário.

A parte autora interpôs agravo contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, às fls. 285/289.

A União apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 291/293v.

Os autos foram encaminhados eletronicamente ao C. STJ.

Em decisão de fls. 325/330, foi negado provimento ao Recurso Especial dos Servidores.

A parte autora opôs embargos de declaração, às fls. 333/335, alegando, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, contradição e erro material, tendo em vista que os embargantes pleiteiam, em consonância com o entendimento adotado pelo STJ e pelo STF, a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, em isonomia com os servidores ativos, no período em que estes receberam a gratificação em pontuações e valores superiores aos inativos e pensionistas.

Em decisão de fls. 343/347, foram recebidos os embargos de declaração como agravo interno e, diante do princípio da fungibilidade processual, reconsiderando a decisão agravada para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos servidores, declarando a nulidade do acórdão de aclaratórios da Corte Regional e determinando o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de serem sanados os vícios suscitados, no tocante a omissão ao fato de que não deve haver distinção quanto ao pagamento de gratificações de desempenho entre servidores inativos e ativos, ou seja, pleiteiam o direito à paridade dos servidores inativos até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho.

Retornaram os autos a esta Corte.

É o relatório.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE20030532761D
Data e Hora: 12/07/2021 22:06:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008872-59.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.008872-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : EDSON ALVES DE MIRANDA e outro(a)
: SONIA MARIA BORELLI
ADVOGADO : SP109716 LILIAN DE ALMEIDA COELHO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00088725920074036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.

Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Observo que houve o retorno dos autos, por decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que recebeu os embargos de declaração como agravo interno e, diante do princípio da fungibilidade processual, reconsiderando a decisão agravada para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos servidores, declarando a nulidade do acórdão de aclaratórios da Corte Regional e determinando o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de serem sanados os vícios suscitados, transcrevo trechos da decisão de fls. 343/347:


"(...)

2. Em suas razoes, as partes embargantes pleiteiam com clareza meridiana a extensão da GDASA, em igualdade de condições com os servidores ativos, ou seja, nos exatos termos do embasamento decisório (fls. 346/351, item 7), o pagamento nos valores correspondentes a 40 pontos, no período de 01/08/02 a 30/11/02; 50 pontos, no período de 01/12/02 a 31/01/03; e, 70 pontos, a partir de 01/05/04 e até que se institua novo regime de avaliação (fls. 355).

(...)

5. Trata-se de Recurso Especial interposto por EDSON ALVES DE MORANDA e SÔNIA MARIA BORELLI, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, que objetivam a reforma do acórdão proferido pelo egrégio TRF da 3ª Região, assim ementado:

"GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRÁFEGO AÉREO. LEI 10.551/2002. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo foi criada com o escopo de aprimorar a prestação do serviço de controle e segurança do tráfego aéreo, tendo como suporte a prestação de serviço por produtividade, em função do efetivo exercício da atividade.

Caráter pro labore faciendo da gratificação. Incabível a extensão aos servidores inativos na mesma proporção devida aos servidores em atividade.

O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

Agravo Legal a que se nega provimento."

(...)

7. Nas razões de seu Apelo Nobre, as partes recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, I, II do CPC/1973; 3º da Lei 11.034/2004, aduzindo, em suma, que a GDASA é extensível aos Servidores inativos em igualdade de condições com os Servidores em atividade, Alegam, por fim, que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o acórdão recorrido foi omisso quanto aos dispositivos violados.

8. Assiste razão às partes agravantes quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 por vícios de omissão não supridos pelo Tribunal de origem.

(...)

11. Os recorrentes alegam, em seu Recurso Especial, que o acórdão foi omissão quanto ao fato de que não deve haver distinção quanto ao pagamento de gratificações de desempenho entre servidores inativos e ativos no período em que estes não foram avaliados (fls. 242). Ou seja, pleiteiam o direito à paridade dos Servidores inativos até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho.

12. É o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que o direito à paridade dos Servidores inativos ocorre até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Precedentes: (...) Contudo o acórdão recorrido quedou-se omisso quanto ao direito dos Servidores à paridade neste período.

13. Como consequência, verifica-se essencial para a inteira prestação jurisdicional que o órgão Julgador a quo aprecie os pontos indicados nos Aclaratórios, sanando os vícios em referência. A rejeição dos Aclaratórios acarretou violação do art. 535, II do CPC/1973, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de Aclaratórios da Corte Regional.

14. Ante o exposto, recebo os Embargos Declaratórios dos Servidores como Agravo Interno e, diante da incidência do princípio da fungibilidade recursal, reconsidero a decisão agravada de fls. 346/351 para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos Servidores, e determinar o retorno dos autos a origem a fim de que sejam sanados os vícios acima explicitados, como entender de direito."


O tema da extensão das gratificações pagas aos servidores ativos aos inativos já foi objeto de análise no Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no RE 476.279-DF, 19/4/2007, quando foi feita distinção entre as gratificações concedidas em caráter geral, ou seja, recebidas indistintamente por todos os servidores, que se dá em razão do cargo, e em caráter pro labore faciendo, ou seja, vinculadas ao desempenho do servidor, individualmente.

Em conclusão, afirma-se que as gratificações de caráter geral se estendem aos servidores inativos, mas não as de natureza pro labore faciendo, uma vez que são percebidas apenas pelo servidor em atividade e paga por avaliação de critérios de desempenho individual.

Nesse sentido, destaca-se o trecho do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, quando do julgamento do RE nº 476-279/DF, in verbis: "Sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não tem garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade".

Além disso, no julgamento do RE nº 597.154/PB, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), decidiu que, mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo, deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, quando tiver efeitos práticos idênticos àqueles de uma vantagem genérica. Somente com a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual é que se restitui a individualidade.

Esse entendimento, aliás, resultou na criação da Súmula Vinculante nº 20, segundo a qual, in verbis: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".

Destarte, no julgamento do RE nº 644.551/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que aos casos a envolver a GDASA se aplica o mesmo entendimento firmado para a GDATA. Assim, foi reconhecido o caráter genérico da gratificação, enquanto não instituídas as avaliações de desempenho individual aos servidores da ativa, devendo, portanto, ser a verba estendida aos inativos e pensionistas, nos termos dos seguintes arestos, confira-se:


"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRÁFEGO AÉREO - GDASA. LEI N.º 10.551/2002. GRATIFICAÇÃO GERAL. CICLO DE AVALIAÇÃO. PRO LABORE FACIENDO. INDIVIDUALIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário 644.551/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a GDASA, ora em discussão, guarda manifesta similitude com a GDATA, razão por que a ambas são aplicáveis os mesmo fundamentos, concernentes à existência de valores pagos por força do caráter pro labore faciendo e valores pagos sem vínculo com o desempenho da atividade, os quais devem ser estendidos aos inativos, dado o seu caráter genérico. Precedentes. 3. À míngua da efetiva realização de ciclos de avaliação, a fim de estabelecer o desempenho dos servidores ativos, com o fito de individualizar a concessão das gratificações, deve haver a extensão da mesma pontuação ou do percentual parelho aos inativos/pensionistas, tendo em vista a manutenção de seu caráter geral e indistinto. 4. Aos servidores públicos não assiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo imprescindível, todavia, a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. (...) 8. Apelação parcialmente provida e reexame necessário improvido. (APELREEX 00034289120074036121, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".


"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E COLETIVO. ARTIGO 6º, LEI 10.551/2002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CABIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º-F DA LEI 9494/97. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo (GDASA) foi instituída pela Medida Provisória nº 48/2002, convertida na Lei nº 10.551/2002, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, devendo ser obtida mediante a avaliação do desempenho funcional, por meio de pontuação mediante os critérios previstos na Lei nº 10.551/2002. II. A regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos servidores em atividade não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. III. Iniciado o pagamento da GDASA aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho individual e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Artigo 6º, da Lei nº 10.551/2002, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. IV. Com relação à correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, permanece em vigor. Precedentes deste Tribunal. V. Apelação do autor desprovida. VI. Apelação da União Federal parcialmente provida. (AC 00030825720114025110, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA)".


Como o primeiro ciclo de avaliações somente ocorreu com a publicação da Portaria nº 802/CG1-COMAER em 18/11/2010 - em cumprimento ao Decreto nº 7.133/2010 -, é a partir desta data que a GDASA adquiriu, efetivamente, natureza pro labore faciendo. Por conseguinte, os autores tem direito ao pagamento dessa gratificação em igualdade de condições com os servidores da ativa até o advento do aludido ato administrativo.

Nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.551/2002, a GDASA seria inicialmente paga à razão de 40 pontos por servidor enquanto não se procedesse às avaliações individuais, in verbis:

"Art. 9º Até 31 de agosto e até que sejam editados os atos referidos no art. 4º, a GDASA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor".

Com a edição da Lei nº 11.034/2004, estabeleceu-se que, a partir de 1º/05/2004, a GDASA seria paga a todos os servidores da ativa à razão de 70 pontos, até a instituição de nova disciplina para avaliação, o que só se deu quando veio a lume o Decreto nº 7.133/2010. Ademais, com o advento da Lei nº 11.907/2009, determinou-se que todos os servidores lhe teriam direito em 80 pontos.

Por outro lado, não existe direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não fazendo jus os inativos à incorporação da GDASA, porquanto tal medida concederia paridade permanente e absoluta, o que é inegavelmente indevido, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente.

No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte ementa:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido."

(STF, RE 870947, Relator(a):  Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão Eletrônico DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)


Considerando que a condenação em tela se refere a servidores públicos inativos, é de rigor constar que a TR não é critério de atualização monetária da dívida, podendo incidir tão somente como critério para aplicação dos juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros:

a) até julho/2001, conforme a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) agosto/2001 a junho/2009, isto é, a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir de julho/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux - Tema nº 810), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Como se está a tratar de condenação imposta à Fazenda Pública federal, incide a hipótese prevista no artigo 20, §4º. Consideradas as particularidades do caso concreto - pouca complexidade jurídica, ausência de instrução probatória e jurisprudência consolidada -, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, reconsidero o acórdão anterior e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença atacada e, em consequência, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a União Federal ao pagamento da GDASA no percentual devido aos servidores inativos até a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE20030532761D
Data e Hora: 12/07/2021 22:06:52




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010