D.E.

Publicado em 21/06/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002170-93.2018.4.03.6110/SP
2018.61.10.002170-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : DAMIAO LUIZ DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP268806 LUCAS FERNANDES e outro(a)
INTERESSADO : DANIEL MARCELINO BRANCO reu/ré preso(a)
: JORGE RODRIGUES DE LIMA reu/ré preso(a)
: JOSE MARTINS SOBRINHO
ADVOGADO : SP285654 GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO : RONALDO BORGES DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP156155 MARILENE DE JESUS RODRIGUES e outro(a)
EXCLUIDO(A) : JOAO BATISTA LIMA (desmembramento)
No. ORIG. : 00021709320184036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios.
2. O embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes.
3. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela acusação.
4. Certifique-se a Subsecretaria da 5ª Turma acerca da expedição de alvará de soltura clausulado em favor do acusado, conforme disposto no r. acórdão.
4. Embargos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Certifique-se a Subsecretaria da 5ª Turma acerca da expedição de alvará de soltura clausulado em favor do acusado, conforme disposto no r. acórdão.
São Paulo, 31 de maio de 2021.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002170-93.2018.4.03.6110/SP
2018.61.10.002170-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : DAMIAO LUIZ DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP268806 LUCAS FERNANDES e outro(a)
INTERESSADO : DANIEL MARCELINO BRANCO reu/ré preso(a)
: JORGE RODRIGUES DE LIMA reu/ré preso(a)
: JOSE MARTINS SOBRINHO
ADVOGADO : SP285654 GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO : RONALDO BORGES DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP156155 MARILENE DE JESUS RODRIGUES e outro(a)
EXCLUIDO(A) : JOAO BATISTA LIMA (desmembramento)
No. ORIG. : 00021709320184036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAMIÃO LUIZ DA SLVA em face do v. acórdão, lavrado nos seguintes termos:
"PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO DO DEMAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS REFORMADAS.
1. Os crimes objeto deste processo derivaram das investigações no bojo da "Operação Homônimo", instaurada com o fim de apurar diversas apreensões de cigarros de origem estrangeira na região de Sorocaba/SP.
2. Do direito de recorrer em liberdade. Damião foi preso preventivamente, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante.
3. Da inépcia da denúncia. Verifica-se de simples leitura que a exordial preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. De outra parte, a sentença condenatória dos réus já foi prolatada no presente processo, restando preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
4. Da ilicitude das interceptações telefônicas. As medidas de interceptação foram deferidas por Juiz competente, após representação da autoridade policial, e, devidamente, fundamentadas, sendo que a cada ciclo foram revelados detalhes importantes das condutas criminosas. Nota- se a razoabilidade da medida adotada em primeiro grau, e das prorrogações para além do prazo estabelecido no art. 5º, da Lei 9.296/96, vez que imprescindíveis à obtenção da prova necessária à adequada resolução desta lide penal, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal. Noutro aspecto, a tese de nulidade fundada na ausência de perícia identificadora de voz também não procede. Isso porque a Lei nº 9.296/96 não dispõe sobre a necessidade de que a escuta seja submetida à perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas.
5. Da alegação de nulidade do processo. No caso, a defesa faz referência ao interrogatório policial, ato para o qual presença de advogado é prescindível, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo de natureza inquisitiva, distinto dos atos processuais praticados em Juízo.
6. Da tipicidade da conduta. Os fatos descritos na denúncia como praticados em organização criminosa versam sobre cigarros estrangeiros ingressados no território nacional de forma clandestina e irregular. A E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando. O Superior Tribunal de Justiça também entende que a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando. Na hipótese, com base no conjunto probatório carreado aos autos, não há quaisquer dúvidas de que os apelantes se associaram com o objetivo de praticar crimes de contrabando - cuja pena máxima em abstrato é de 05 anos.
7. A materialidade do delito de participação em organização criminosa emerge não só do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, mas também das diligências de campo efetuadas pela polícia ("Operação Homônimo"), bem como a prisão dos envolvidos; assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação e pelos próprios recorrentes.
8. A autoria e o dolo dos acusados Damião, Daniel, José e Ronaldo também restaram demonstrados, especialmente, pelos documentos contidos nas mídias da Operação Homônimo, bem como pelas declarações das testemunhas de acusação. Condenações mantidas.
9. Por outro lado, não há provas concretas de que Jorge Rodrigues de Lima integrava a organização criminosa liderada por Edinaldo Sebastião da Silva, vulgo "Roberto". Forçoso reconhecer, portanto, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, devendo ser reformada a r. sentença, a fim de absolver o apelante com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
10. Dosimetria das penas.
11. Ronaldo Borges da Silva. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes atenuantes e agravantes. Afastada a incidência das causas de aumento dos incisos II e IV, do parágrafo 4º, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, mantida apenas a causa de aumento do inc. V do mesmo dispositivo legal, conforme fundamentado pelo Juiz a quo. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na r. sentença. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto, com base na pena fixada em concreto e nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código penal. Pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos.
12. Damião Luiz da Silva. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes atenuantes e agravantes. Embora não tenha havido recurso da defesa neste ponto, estendido, de ofício, os efeitos da decisão ao réu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de afastar a incidência das causas de aumento dos incisos II e IV, do parágrafo 4º, do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.850/2013, mantida apenas a causa de aumento do inc. V, do mesmo dispositivo legal, conforme fundamentado pelo Juiz a quo. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na r. sentença. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto, com base na pena fixada em concreto e nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código penal. Pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos.
13. Daniel Marcelino Branco. Pena-base fixada no mínimo legal. Mantida a agravante da reincidência (aumento de 1/3). Afastada a incidência das causas de aumento dos incisos II e IV, do parágrafo 4º, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, mantida apenas a causa de aumento do inc. V do mesmo dispositivo legal, conforme fundamentado pelo Juiz a quo. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na r. sentença. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, em razão da reincidência e nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código penal. Pena corporal não substituída.
14. José Martins Sobrinho. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Patamar reduzido para 1/6 (um sexto). Ausentes atenuantes e agravantes. Afastada a incidência das causas de aumento dos incisos II e IV, do parágrafo 4º, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, mantida apenas a causa de aumento do inc. V do mesmo dispositivo legal, conforme fundamentado pelo Juiz a quo. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na r. sentença. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com base na pena fixada em concreto e nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código penal. Pena corporal não substituída.
15. Recurso interposto por Jorge Rodrigues de Lima provido.
16. Recursos interpostos pelos demais réus parcialmente providos."

Alega o embargante a ocorrência de omissão no v. acórdão no que se refere a aplicação do instituto da detração e omissão da Subsecretaria da 5ª Turma em relação ao cumprimento da determinação de expedição de alvará de soltura em favor do acusado.

É o relatório.

Dispensado o relatório, nos termos regimentais.

VOTO

Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios.
É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa do réu Damião Luiz da Silva.
Dos embargos de declaração. A defesa pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, alegando que houve omissão no v. acórdão no que se refere a aplicação do instituto da detração.
Senão, vejamos.
Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios.
No caso, não houve qualquer pedido da defesa acerca da aplicação do instituto da detração.
Ademais, mesmo descontando o tempo de prisão provisória, não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
O embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
Importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
Por fim, certifique-se a Subsecretaria acerca do cumprimento da expedição de alvará de soltura clausulado em favor do embargante, conforme disposto no r. acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
É COMO VOTO.
É COMO VOTO.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 18/05/2021 13:01:37




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