D.E.

Publicado em 02/07/2021
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-51.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000149-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO : PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELANTE : JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
: ANGELO CALABRETTA NETO
: LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELANTE : LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELANTE : MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELANTE : CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELANTE : JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO : PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELADO(A) : JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
: ANGELO CALABRETTA NETO
: LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELADO(A) : LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELADO(A) : MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELADO(A) : CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELADO(A) : JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
ABSOLVIDO(A) : VALDECIR JOSE JACOMELLI
EXTINTA A PUNIBILIDADE : BENEDITO ORMA FERRARI falecido(a)
: RUBENS GONCALVES
No. ORIG. : 00001495120084036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO VEREDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA E ÂNGELO CALABRETTA NETO (NÚCLEO ANDORINHA) PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DE MOISÉS PEREIRA E DE CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS PELA PRÁTICA DO CRIME DO 325, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (NÚCLEO PRF), E DE JOSÉ DOS SANTOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 317, § 1º, E DO ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (NÚCLEO ARTESP). PERSECUÇÃO PENAL DIRIGIDA EM FACE DOS INTEGRANTES DE UMA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE INDIVÍDUOS DA EMPRESA DE VIAÇÃO ANDORINHA ASSOCIADOS E AGENTES PÚBLICOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E DA ARTESP (AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO), A QUAL TERIA POR OBJETIVO FOCALIZAR A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS NA REGIÃO DE OURINHOS/SP NA CONCORRÊNCIA AO PASSO EM QUE A VIAÇÃO INDIGITADA OBTERIA INDULGÊNCIA PARA AS PRÓPRIAS INFRAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. REGULARIDADE DA DENÚNCIA. REGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS QUANTO À IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, QUE NÃO CONSISTE MAIS EM OBJETO DO PRESENTE FEITO. IMPUTAÇÕES CONCERNENTES AOS INDIVÍDUOS DO NÚCLEO ANDORINHA-PRF E ANDORINHA-ARTESP MANTIDAS. DOSIMETRIA PENAL PARCIALMENTE REVISTA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. PARCIALMENTE PROVIDAS AS APELAÇÕES DE JOSÉ DOS SANTOS E DE MOISÉS PEREIRA, E DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DE ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA.
01. Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, quanto a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e JOSÉ DOS SANTOS, não havendo impugnação do órgão acusatório em relação ao quantum fixado pela r. sentença. Tratando-se de penas não excedentes a 02 (dois) anos, a prescrição pela pena em concreto baliza-se pelo art. 109, inc. V, do Código Penal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, que efetivamente transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença. Prejudicada a apelação dos corréus ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA quanto à postulação da modificação do fundamento da absolvição por este delito.
02. Regularidade da denúncia confirmada. Conquanto a Defesa de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES suscite, preliminarmente, inépcia da denúncia, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou, restando devidamente descrita a narrativa dos fatos correspondente à capitulação jurídica em que o acusado foi enquadrado.
03. Preliminarmente, argumentam os réus com a suposta nulidade decorrente das interceptações telefônicas que subsidiaram a condenação, no que tange aos arts. 5° e 6°, § 1°, da Lei de interceptações, bem como ventilam a nulidade das sucessivas interceptações e a parcialidade dos agentes policiais responsáveis pela transcrição dos diálogos. Insistem, os acusados, que seria ilegal a prorrogação por 35 vezes sem justificativa ou fundamento, ou em períodos desacompanhados da autorização judicial.
04. Sem razão, todavia, não havendo ilegalidade no procedimento adotado in casu. As interceptações telefônicas que precederam esta ação penal deram-se em cumprimento a todas as determinações legais, merecendo a preliminar ser rejeitada. Mostra-se plenamente possível admitir sucessivas prorrogações das interceptações sem acréscimo de fundamento inédito, subsistindo os motivos da autorização precedente, não se afigurando ilegalidade na adoção dessa medida necessária para a compreensão de informações fragmentárias dispersas ao longo das comunicações interceptadas.
05. Quanto à alegação no sentido de que a interceptação teria sido confiada a agentes policiais não especializados, não existe exigência legal de determinada especialização, sendo certo, porém, que a autoridade policial dispõe de agentes capacitados e treinados para tal mister, não havendo, ademais, qualquer prejuízo à Defesa, uma vez que ofertado o acesso da integralidade das interceptações às partes, fato, aliás, não contestado por elas.
06. Cabe ressaltar, ainda, que atuação de policiais federais no decurso de investigações possui a presunção de legalidade, dotados seus atos e certificações de fé pública, necessitando de provas contundentes para seu afastamento. Ônus do qual não se incumbiram os réus. Inclusive, por mais que os acusados apontem falhas na transcrição de certos diálogos, eventuais equívocos não prejudicam a intelecção da relação espúria travada entre os agentes públicos e os funcionários da empresa Andorinha ora sob enfoque, de sorte a se revelar tal insurgência em apontamento irrelevante diante do conjunto das interceptações telefônicas e dos principais diálogos incriminadores, não infirmados em específico. Além disso, o teor dos diálogos que fundamentaram a incriminação pode ser conferido sem qualquer prejuízo diretamente na mídia colacionada aos autos pelo Ministério Público Federal por ocasião da apresentação das alegações finais.
07. Por fim, JOSÉ DOS SANTOS procura infirmar a sua participação nos diálogos, sem qualquer fundamento, todavia. Trata-se, pois, de uma alegação vazia, uma vez que o número de telefone interceptado corresponde ao seu contato pessoal, além de ser amplamente citado pelos demais interceptados, sem gerar qualquer dúvida acerca de sua identidade, conforme esclarecido na análise meritória abaixo delineada acerca de sua prática delitiva pelo delito de corrupção passiva.
08. Improcedentes, portanto, as alegações ventiladas nas apelações defensivas quanto às interceptações telefônicas efetuadas.
09. O crime de concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei nº 9.279, de 14.05.1996) compunha originariamente o conjunto das imputações veiculado na peça acusatória, prosseguiu, porém, tramitação em autos apartados. Consequentemente, o presente feito não constitui a via competente para a apreciação da alegação de prescrição quanto ao crime de concorrência desleal formulada pelas Defesas de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS PEREIRA, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, restando afastada tal preliminar porquanto prejudicado o referido pleito.
10. Os elementos de informação colhidos na fase investigativa e a interceptação telefônica denotam acentuada proximidade entre integrantes da empresa Andorinha com certos agentes da Polícia Rodoviária Federal, não se confirmando com evidências sólidas, contudo, que tal relacionamento corresponderia aos delitos de corrupção ativa e passiva descritos pela acusação ao afirmar que os policiais teriam aceitado propina em troca de focalizar a sua fiscalização nas empresas concorrentes.
11. Mantida a absolvição de ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA fundada na insuficiência de provas para a condenação, pois a ausência de elementos sólidos para amparar a condenação não se confunde com a prova da ausência da prática delitiva.
12. A prova dos autos mostra-se suficiente para se concluir que houve um direcionamento na fiscalização de empresas concorrentes da ANDORINHA, bem como a dissimulação na fiscalização de sua frota, mas não comprova efetivamente a mercancia da função pública. In casu, os agentes públicos MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS revelaram aos funcionários da Andorinha fatos de que detinham ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo, tendo por objeto informações sensíveis acerca das fiscalizações a serem realizadas em ônibus de sua empresa, permitindo que esta não fosse surpreendida, antes se preparasse, para o evento fiscalizatório combinado, de sorte a retirar do aludido evento a capacidade de flagrar a Andorinha cometendo irregularidades, prejudicando, assim, o interesse público de resguardar a segurança do transporte rodoviário.
13. Caracterizado o crime de violação de sigilo funcional na sua modalidade qualificada (art. 325, § 2º, do CP), por trazer prejuízos concretos à fiscalização da Administração sobre a regularidade do transporte rodoviário da empresa Andorinha, sendo devida a manutenção da condenação de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, sendo que este último praticou a infração penal em duas oportunidades (sem extrapolar os limites da condenação). Tais infrações, muito embora tenham sido consideradas como autônomas pelo r. juízo a quo, mostram-se compatíveis com a aplicação da benesse da continuidade delitiva, por se revelar a segunda uma espécie de continuação da primeira, enredando-se ambas na mesma sistemática de repasse de informações sigilosas à empresa Andorinha no que concerne às fiscalizações que ocorreriam contra a sua atividade.
14. A par da relação perniciosa com a PRF, a acusação descreve um requintado esquema de corrupção entre funcionários da empresa Andorinha e fiscais da ARTESP (Agência Reguladora de Transportes Terrestres do Estado de São Paulo), sendo descortinado, a partir de apreensão de documentos nos autos de representação por medidas assecuratórias e interceptação telefônica, que a empresa Andorinha mantinha um setor dedicado à administração de propinas aos órgãos públicos fiscalizadores, gerenciado por ANGELO CALABRETTA NETTO.
15. Impertinente, nesse sentido, a alegação de JOSÉ DOS SANTOS quanto à ausência de laudo grafotécnico a comprovar a autoria dos documentos envolvendo a empresa Andorinha, eis que decorre de exitosa apreensão empreendida no estabelecimento ora mencionado, onde foi encontrado farto material relativo à contabilidade de pagamento de propina, do qual se destacam listas denominadas "Relação de Gratificação Referente ao Mês de X de 2006/2007" discriminando o valor pago mensalmente a determinados fiscais por região de atuação, incluindo JOSÉ DOS SANTOS entre os meses de janeiro de 2006 a outubro de 2007, juntamente com outros fiscais.
16. Não se pode admitir frente à prova material em comento a escusa de que teriam atuado em nome da empresa Andorinha em atividade de mera substituição ao Estado no oferecimento de meios para a execução das suas funções, assumindo as despesas de locomoção e hospedagem dos fiscais da ARTESP.
17. Dentre os elementos depreendidos dos diálogos interceptados vale destacar também a atuação delitiva de LUIZ CARLOS DE LA CASA, ao estabelecer contato direto com o fiscal JOSÉ DOS SANTOS, da ARTESP, combinando como se dariam as autuações e as contrapartidas da Andorinha.
18. Assim também se opera relativamente a ADIÊ MOREIRA DA SILVA, sendo interceptado enquanto discutia com LUIS CARLOS DE LA CASA a ação fiscalizatória sobre a empresa Andorinha em contraste com o envio de envelopes para JOSÉ DOS SANTOS, de sorte a tomar parte no esquema criminoso ao operacionalizar o pagamento de propinas.
19. JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, por sua vez, pode ser identificado como o funcionário da Andorinha perante quem LUIZ CARLOS DE LA CASA se reportava para tratar de questões relativas à fiscalização.
20. JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, por ocupar posição superior na empresa Andorinha, certamente estava ciente e comandava seus subordinados, pois, face aos elementos de prova ora coligidos, resta evidente que JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES encabeçava o esquema delitivo posto em operação por seus subordinados na empresa Andorinha, detendo domínio sobre a sofisticada estrutura de corrupção.
21. Ao conceber a estrutura organizacional, o ocupante do nível estratégico pode estruturar ou tolerar um corpo de agentes que atue criminosamente em favor do grupamento que encabeça. O preenchimento do elemento subjetivo se perfaz, nestes moldes, com a verificação concreta do objetivo de beneficiar o agrupamento mediante violação da lei penal, de sorte que não procede a alegação de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES no sentido de que não possuiria vínculo empregatício com a empresa Andorinha, atuando apenas como consultor que não possui ascendência sobre os demais corréus e que não teria domínio sobre os fatos.
22. Consequentemente, diante do conjunto probatório, resta acertada a condenação de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e ADIE MOREIRA DA SILVA como incursos no delito de corrupção ativa majorada pela omissão do ato de ofício, previsto no artigo 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, fazendo jus à condenação em suas penas. Do mesmo modo, MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS figuram como incursos no delito de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, do Código Penal), tendo o primeiro praticado o crime em continuidade delitiva, e JOSÉ DOS SANTOS como incurso no delito de corrupção passiva majorada pela omissão da prática do ato de ofício (art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal).
23. Apesar de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES impugnar a aplicabilidade da causa de aumento do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, o fato é que basta a descrição na denúncia da circunstância que enseja a sua hipótese de incidência para que o magistrado seja habilitado a empregar o direito positivo ao caso concreto, sendo que na espécie, referida subsunção da norma ao fato operou-se fundamentadamente, restando suficientemente claro que o núcleo Andorinha beneficiou-se da deturpação de atos de ofício que competiam aos fiscais da ARTESP. Da mesma forma, resta devidamente descrita na denúncia e acolhida na r. sentença a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal, em relação aos crimes de corrupção ativa, bem como a figura qualificada do 325, § 2º, do Código Penal.
24. Majorada a pena-base de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA pelo vetor culpabilidade, com abrandamento da pena de MOISÉS PEREIRA, mediante reconhecimento da continuidade delitiva, quanto ao crime do art. 325 § 2º, do Código Penal. Abrandada a pena-base de JOSÉ DOS SANTOS, pelo afastamento do vetor conduta social, quanto ao crime do art. 317 § 1º, do Código Penal. Fixado o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos para ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITA e MOISÉS PEREIRA. Fixado o regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas alternativas quanto a JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOSÉ DOS SANTOS. Readequadas as penas de multa. Mantida a perda dos cargos públicos de MOISÉS PEREIRA, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e JOSÉ DOS SANTOS, bem como os demais termos da condenação.
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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, dar parcial provimento às Apelações de JOSÉ DOS SANTOS e de MOISÉS PEREIRA, bem como negar provimento às Apelações de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, de sorte a afastar as questões preliminares suscitadas pelas Defesas, reconhecer a prescrição quanto às imputações pelo crime do art. 288 do Código Penal quanto aos corréus condenados por este delito, e a condenar: - ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. - JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS como incurso nas penas do art. 325, § 2º, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. - MOISÉS PEREIRA como incurso nas penas do art. 325, § 2º, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena unificada de 02 (dois) anos e 11 (onze) mês de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 14 (catorze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. Por fim, resta explicitada a absolvição do crime do art. 317 do Código Penal. - JOSÉ DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de maio de 2021.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/05/2021 16:52:34



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-51.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000149-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO : PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELANTE : JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
: ANGELO CALABRETTA NETO
: LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELANTE : LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELANTE : MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELANTE : CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELANTE : JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO : PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
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: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELADO(A) : LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
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APELADO(A) : MARIO LUCIANO ROSA
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APELADO(A) : CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
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APELADO(A) : JOSE DOS SANTOS
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ABSOLVIDO(A) : VALDECIR JOSE JACOMELLI
EXTINTA A PUNIBILIDADE : BENEDITO ORMA FERRARI falecido(a)
: RUBENS GONCALVES
No. ORIG. : 00001495120084036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, ÂNGELO CALABRETTA NETO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO, MÁRIO LUCIANO ROSA, JOSÉ DOS SANTOS, MOISÉS PEREIRA e CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, originadas de ação penal intentada pela prática dos crimes do art. 288, art. 317, art. 319, art. 325, caput e § 2º, art. 333, caput e § 1º, todos do Código Penal, bem como do art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996).
Recebida em 31.12.2007 (fls. 54/57), e em 15.01.2008 com relação a ADIE MOREIRA DA SILVA (fl. 113), a denúncia narra que (fls. 02/52):
As ações tiveram início, pelo menos, em meados de 2006 e perduraram até o ano de 2007 (quando da deflagração da operação), inicialmente por intermédio de Valdecir Jacomelli (na ocasião funcionário da empresa Andorinha), posteriormente sucedido em suas funções por Luiz Carlos De La Casa, foi implantada a estrutura em benefício da empresa Andorinha. Moisés Pereira, policial rodoviário federal, inspetor-chefe da Base de Ourinhos, foi o primeiro agente público trazido para a quadrilha e determinou, por diversas ocasiões, fiscalizações em detrimento tão-somente de empresas concorrentes.
10. No curso das interceptações constatou-se a liderança exercida por Moisés, como chefe da Base, sobre seus comandados. Ademais, conforme apurado, em junho de 2006 (6º relatório de monitoramento da Polícia Federal), em extrato do telefone utilizado por Moisés (11.9985.8816, cadastrado em nome da Polícia Rodoviária Federal) foram registradas cerca de cento e cinqüenta e oito ligações recebidas e efetuadas, dentre as quais quarenta e uma foram de De La Casa ou Jacomelli (cerca de vinte e seis por cento do total).
11. A mesma liderança foi verificada com relação a Cássio Aparecido Bento de Freitas sobre os demais policiais rodoviários federais.
(...)
14. Os demais policiais rodoviários federais envolvidos foram trazidos à quadrilha de forma gradual, seja por meio da influência exercida por Moisés, ou por meio de convites dos funcionários da empresa Andorinha acima referidos, para almoços, lanches e churrascos que visavam estreitar os laços, gerar confiança para, na seqüência, permitir a propositura de vantagens econômicas geradas pelos serviços prestados à quadrilha (realizar fiscalizações nas empresas concorrentes quando alertados pela Andorinha e, de outro, deixar de fiscalizar os ônibus desta empresa).
(...)
46. Contudo, a ação da quadrilha não se resumia aos delitos já apontados. Com o passar do tempo e em razão das inúmeras abordagens realizadas em ônibus de seus concorrentes, chegaram à Polícia Rodoviária Federal notícias de irregularidades praticadas pela empresa Andorinha. Mas, ao invés de realizar as corretas abordagens, os policiais rodoviários federais combinavam previamente com a empresa Andorinha quais os ônibus desta a serem fiscalizados, e quais as datas para tanto.
47. De outro lado, houve notícias dirigidas à Polícia Rodoviária Federal que simplesmente não foram apuradas.
(...)
83. Os diálogos acima servem para comprovar que os policiais rodoviários federais lotados na Base de Ourinhos/SP pedem e recebem diversas passagens de "cortesia" da Andorinha, para a qual prestam em troca serviços de fiscalização nas empresas concorrentes e combinam fiscalizações em seus veículos.
(...)
97. No transcorrer dos diálogos ora narrados percebe-se que os ônibus da empresa Andorinha efetuam transportes de passageiros com a prática de irregularidades. Daí a necessidade de combinarem previamente com os policiais rodoviários envolvidos quais os "carros" que deveriam ser fiscalizados, carros estes que serão preparados para a fiscalização tanto a partir de Presidente Prudente, quanto nos locais de escala.
98. Reitere-se que, agindo dessa maneira, os Policiais Rodoviários Federais, em especial os Inspetores Cássio e Moisés, acabam por violar sigilo funcional com prejuízo à Administração Pública, pois informarão em seus relatórios que as fiscalizações foram realizadas e nada de irregular foi apurado.
(...)
106. As contraprestações destinadas pela quadrilha aos policiais rodoviários federais da base de Ourinhos em razão dos serviços a ela prestados, como já relacionado acima, não se restringem aos principais responsáveis
(...)
107. Quando o final do ano de 2006 se aproximou, os policiais rodoviários federais, por intermédio de Moisés e Cássio, entraram em contato novamente com a empresa Andorinha, desta vez solicitando patrocínio para a confraternização de final de ano da instituição na região de Marília.
(...)
110. Assim, no dia 15 de dezembro de 2006, em Ourinhos/SP, Moisés solicitou vantagem indevida para os policiais rodoviários federais de Ourinhos.
(...)
115. Referidos diálogos demonstram a forma como se dá o relacionamento entre os representantes da empresa e os policiais rodoviários federais com eles envolvidos, ou seja, conforme apurado pela Polícia Federal, é um relacionamento que funciona à base da troca. Enquanto os representantes da Andorinha concedem "passagens de cortesia", promovem "doações", patrocinam churrascos, além dos indícios de pagamento de propina, os policiais rodoviários federais agraciados usam do poder público que lhes foi concedido para perseguir as concorrentes das empresas "amigas" e "fechar os olhos" para as ilicitudes por estas praticadas.
(...)
118. Foram captadas conversas que demonstram que o pagamento da confraternização pela empresa de ônibus Andorinha se deu por meio de depósito (R$ 2.000,00) na conta do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em São Paulo (v. telefone 14.9761.1264 em 21 de dezembro de 2006 às 14:53, conforme informado por Cássio).
119. No caso dos autos, Moisés e Cássio para receberem "doações" da empresa Andorinha, com a finalidade de custear festa de confraternização sem levantar suspeitas do envolvimento dos policiais com representantes da respectiva empresa, solicitaram que os depósitos fossem feitos na conta-corrente da entidade de classe, provavelmente valendo-se, inclusive, de pedido formal do próprio sindicato (v. telefonema em 14.9761.1264, dia 22 de dezembro de 2006, 15:38, quando é feita menção a depósitos de dois mil reais por parte de duas empresas).
120. Ocorre que, conforme elementos colhidos na investigação e expostos nesta denúncia, a solicitação indevida de pagamentos foi feita pelos próprios policiais, tratando-se de mais uma das muitas vantagens indevidas que recebem das citadas empresas em virtude da função pública que ocupam e para que a exercitem em defesa de interesses privados e, em outros casos, deixando de agir, quando em detrimento da Andorinha.
(...)
123. A quadrilha praticou ainda o crime de concorrência desleal, consistente no emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio, clientela de outrem.
124. Referida prática pode ser constatada quando eram simuladas fiscalizações em ônibus da Andorinha, não sendo nenhuma irregularidade detectada. Igualmente, quando violado sigilo funcional e repassadas informações à Andorinha sobre denúncias contra ela efetuadas, antes de que se realizasse a fiscalização.
125. Por fim, o pagamento de valores a servidores públicos para que estes atuem em benefício da Andorinha complementa o panorama fraudulento empregado pela quadrilha, que visava desviar clientela alheia para si, aumentando com isso seus próprios lucros.
CONDUTAS DELITUOSAS DOS MEMBROS DA QUADRILHA
127. José Eduardo planejou, em conjunto com seus subordinados (notadamente Jacomelli e Ângelo) as ações criminosas que culminaram com o relacionamento ilícito mantido com policiais rodoviários federais em Ourinhos.
128. Sua atuação se deu à medida em que, enquanto superior hierárquico de Jacomelli, tinha ciência dos fatos por ele praticados para atingir os objetivos da empresa.
129. Conforme apurado, os demais membros tomavam cuidado redobrado para citá-lo expressamente em conversas telefônicas, sempre se reportando ao termo "diretoria". Utilizavam, muitas vezes, conforme ficou demonstrado nas conversas interceptadas, a expressão "precisamos resolver com a Diretoria" para pagamentos de "benesses" aos agentes públicos corruptos.
(...)
133. Ademais, mensagem eletrônica apreendida pela Polícia Federal demonstra que as irregularidades praticadas na empresa Andorinha eram de inteiro conhecimento de José Eduardo (v. relatório da autoridade policial, mensagem de 19 de junho de 2002).
134. Asso,. sendo o responsável na condição de mandante, pelo comando das operações criminosas da quadrilha, já que coordenava as ações a serem realizadas, praticou em co-autoria (em razão de sua específica condição de mandante) e em concurso material os delitos de corrupção ativa (nas vezes em que seus subordinados cometeram o crime previsto no art. 333 do Código Penal), quadrilha (art. 288 do Código Penal, e concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei n. 9.279/96).
135. João Batista Hernandez é também um dos líderes e mentores das ações praticadas por seus subordinados Valdecir José Jacomelli, Luiz Carlos De la Casa e Ângelo Calabretta Netto, sendo, assim como José Eduardo, responsável pelo comando das operações criminosas da quadrilha.
(...)
139. Ângelo Calabretta Neto, conforme apurado, é inferior hierárquico de João Batista, a quem presta informações e contas de sua área de atuação, concorrendo com unidade de desígnios e propósitos para atividade criminosa da quadrilha.
140. Constatou-se que Ângelo realizou, junto com De La Casa, o planejamento de falsa fiscalização na empresa Andorinha, que resultou na prática de prevaricação por parte dos policiais Cássio e Moisés. Nesse sentido, conversa captada no telefone 18.8121.0761 em 29 de agosto de 2006 às 15:31:
(...)
143. Restou comprovado que Valdecir José Jacomelli possuía ascensão dentro da quadrilha sobre De La Casa.
(...)
146. Jacomelli agiu com dolo direto para cooptação dos agentes públicos mediante oferta de vantagem econômica para, de um lado, determinar a prática de fiscalizações nas empresas concorrentes e, de outro, determinar que não fossem realizadas fiscalizações sobre as próprias atividades para plena satisfação do interesse da empresa Andorinha, concorrendo, com unidade de desígnios e propósitos, para planejar, arquitetar e implantar o meio fraudulento da prática contumaz de concorrência desleal no mercado de transporte terrestre da região.
(...)
152. De La Casa teve atuação ativa e permanente na quadrilha, possuindo papel preponderante no desenrolar da atividade criminosa, pois foi o responsável direto para a cooptação dos agentes públicos corruptos (fiscais e policiais rodoviários federais).
153. Além de cooptar os agentes públicos corruptos com o fornecimento de passagens de cortesia, churrascos e compra de equipamentos eletrônicos, juntamente com Valdecir José Jacomelli realizou inúmeros encontros e reuniões com os corrompidos para, de um lado, levar a termo o plano de ação contra as empresas concorrentes do setor e, de outro, proteger as atividades ilegais praticadas pela empresa Andorinha contra as normas impostas pelas Agências Reguladoras do setor de transporte terrestre.
(...)
155. Nesse contexto, De La Casa age com unidade de desígnios e propósitos com os demais membros da quadrilha, devidamente detalhados nesta denúncia, no sentido de também organizar a simulação de fiscalização com os policias rodoviários federais na empresa Andorinha.
(...)
157. Conforme apurado, a participação de Adiê na quadrilha se dava por meio de contatos por ele mantidos com fiscais da ARTESP.
158. Adiê era o responsável por encaminhar envelopes contendo somas em dinheiro destinadas aos fiscais da ARTESP.
(...)
161. A participação de Moisés Pereira nos fatos criminosos apurados nestes autos foi intensa. Uma vez cooptado para as atividades da quadrilha, agiu sempre visando a ampliação do domínio de mercado e, por conseguinte, o aumento dos rendimentos da Andorinha, desrespeitando assim as normas regulamentares a cuja observância estava funcionalmente vinculado.
162. Foi, conforme apurado pela Polícia Federal, um dos principais articuladores das estratégias criminosas.
163. Trata-se do inspetor de policia rodoviária federal da 10ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, responsável pelas cidades de Marília, Ourinhos e Guaiçara, sendo o responsável principal por toda a fiscalização envolvendo tais circunscrições, tendo o domínio das ações de seus policiais comandados.
164. Dentre os fatos apurados e já descritos nesta denúncia, há desde a ausência dolosa de fiscalização na empresa Andorinha para satisfação dos interesses do grupo criminoso até o recebimento de vantagens econômicas (churrascos, equipamentos de informática, passagens de cortesia, lanches e almoços) para realizar fiscalização e aplicação de multas nas empresas concorrentes (notadamente Viação Motta).
165. Moisés, ao invés de utilizar a força policial legalmente conferida pelo Estado para garantir a segurança pública nas rodovias federais e manter as boas relações comerciais entre as empresas que exploram o setor de transporte terrestre em pleno apoio as Agências reguladoras do setor, cedeu a título pessoal esta prerrogativa e comandou todo o aparato policial (viaturas e comandados) para satisfação dos interesses da empresa Andorinha, exercitando suas funções policiais em favor da atividade criminosa.
(...)
172. Destaque-se que a fiscalização combinada consistiu, após a violação de sigilo, na prática de ato de ofício contra expressa determinação de lei (que determina exatamente o sigilo, ou seja, que não seja comunicada a empresa fiscalizada previamente à fiscalização) por Moisés, para satisfazer interesses pessoais (vantagens patrocinadas pela Andorinha).
(...)
175. Cássio Aparecido, Inspetor de Polícia Rodoviária, também coordenou, com unidade de desígnios e propósitos, ao lado de Moisés Pereira, as ações policiais em prol da empresa Andorinha.
176. Como já descrito nesta denúncia, participou de diversas reuniões com Jacomelli e De la Casa para acertar os detalhes das fiscalizações, aplicações de multas e transbordos com as empresas associadas, como também recebeu "benesses" oferecidas pela quadrilha. Destaque-se nesse aspecto o pagamento da festa de final de ano dos Policiais Rodoviários Federais de Ourinhos no ano de 2006, acima referida.
(...)
181. Mario Luciano, policial rodoviário federal subordinado a Moisés e Cássio, teve envolvimento direto, agindo também com unidade de desígnios e propósitos nas atividades criminosas da quadrilha, conforme já exposto.
(...)
183. Ademais, de acordo com o já exposto, no dia 20 de setembro de 2006, em Ourinhos/SP, Mario solicitou da empresa Andorinha, para terceiro, em razão de sua função, vantagem indevida consistente na doação já referida.
(...)
185. No mesmo contexto dos demais policias rodoviários federais, durante o período de investigação constatou-se que Lourival Alves de Souza concorreu para as práticas ilegais cometidas pelos policiais, chefiados pelo Moisés e Cássio, em prol dos interesses criminosos da quadrilha.
186. Em troca de sua atuação policial nos interesses desse grupo, recebeu como contrapartida vantagens econômica como "passagens de cortesias".
(...)
190. André Lúcio participava da quadrilha com função de executar os planos acordados entre Moisés e De La Casa (v. audios do dia 29 de junho de 2006).
191. E, conforme apurado, praticou no dia 21 de dezembro de 2006 o delito de corrupção passiva.
(...)
193. As ramificações da quadrilha atingiram também Fiscais da Agência Estadual de Transportes Terrestres - ARTESP, que exerciam papel no esquema ilícito objeto desta denúncia, tendo em vista que atuavam na região de Ourinhos.
(...)
199. Destaca-se abaixo as condutas ilícitas dos fiscais da ARTESP que, conforme apurado nas investigações, faziam parte da quadrilha.
200. José dos Santos é fiscal da ARTESP (Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo), sendo um dos principais agentes públicos cooptados pela quadrilha para concretização das ações em face das empresas rivais.
201. Ele foi flagrado em diversas conversas mantidas com De La Casa que indicam pagamento de propina e suborno, as quais referem expressamente "a entrega de envelopes". Na verdade, essa entrega de envelopes, que é feita mensalmente, representa na prática a forma como são pagos os fiscais pelos serviços prestados à quadrilha.
(...)
207. Rubens Gonçalves, fiscal da ARTESP, como acima narrado, solicitou e recebia propina e suborno para realizar fiscalizações em determinadas empresas, e deixar de autuar a Andorinha. Esta, portanto é sua participação na quadrilha.
(...)
215. Assim agindo, Benedito praticou em concurso material os crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), nos anos de 2006 e 2007, prevaricação (art. 319 do Código Penal) em 16/10/2006; quadrilha (art. 288 do Código Penal), e foi partícipe no de concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei n. 9.279/96).
A r. sentença (fls. 3.395/3.433-v) publicada em 05.08.2013 (fl. 3.666) e integrada pelas decisões em sede de Embargos de Declaração (fls. 3.676/3.684 e fls. 3.781/3.784), julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para:
a) Declarar extinção da punibilidade dos réus, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com relação aos delitos de prevaricação (art. 319 do CP) e violação de sigilo funcional em sua forma simples (art. 325, caput CP), com fulcro no artigo 107, IV do mesmo Código;
b) Condenar o réu MOISÉS PEREIRA, no delito descrito no art. 325, 2º do Código Penal, à pena de 4 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como à perda do cargo de Policial Rodoviário Federal, e absolvê-lo do delito do art. 288 do mesmo Código com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal;
c) Condenar o réu CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, no delito descrito no art. 325, 2º do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) mês de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial aberto, pena essa substituída por duas restritivas de direito, quais sejam prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, sendo o dia multa no valor total de 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como à perda do Cargo de Policial Rodoviário Federal, e absolvê-lo do delito do art. 288 do mesmo Código com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
d) Absolver o réu LOURIVAL ALVES DE SOUZA, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, com relação aos arts. 288 e 317 do Código Penal;
e) Absolver o réu MÁRIO LUCIANO ROSA, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, com relação aos arts. 288 e 317 do Código Penal;
f) Absolver o réu ANDRÉ LÚCIO DE CASTRO, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, com relação aos arts. 288 e 317 do Código Penal;
g) Condenar o réu JOSÉ DOS SANTOS, nos delitos descritos nos arts. 317 e 288 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como à perda do Cargo de Fiscal que ocupa perante a ARTESP;
h) Condenar o réu RUBENS GONÇALVES, nos delitos descritos nos arts. 317 e 288 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como à perda do Cargo de Fiscal que ocupa perante a ARTESP;
i) Condenar o réu BENEDITO ORMA FERRARI, nos delitos descritos nos arts. 317 e 288 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como à perda do Cargo de Fiscal que ocupa perante a ARTESP;
j) Condenar o réu JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, nos delitos descritos nos arts. 333 e 288 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
k) Condenar o réu JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, nos delitos descritos nos arts. 333 e 288 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
l) Condenar o réu ÂNGELO CALABRETTA NETO, nos delitos descritos nos arts. 333 e 288 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
m) Condenar o réu LUIZ CARLOS DE LA CASA, nos delitos descritos nos arts. 333 e 288 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
n) Condenar o réu ADIE MOREIRA DA SILVA, nos delitos descritos nos arts. 333 e 288 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
o) Absolver o réu VALDECIR JOSÉ JACOMELLI, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, com relação aos arts. 288 e 333 do Código Penal.
A decisão de fls. 3.781/3.784 apreciou os embargos declaratórios opostos pelos réus às fls. 3.691/3.706 (CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS), 3.727/3.729 (RUBENS GONÇALVES), 3.730/3.741 (JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES) e 3.753/3.774 (CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS), consignando o seguinte: "CONHEÇO dos embargos interpostos, mas acolho somente em parte os do réu Cássio Aparecido Bento de Freitas para que conste expressamente sua absolvição em relação ao crime descrito no art. 317 do CP na forma já fundamentada, mantendo, no mais, intocada a sentença embargada". Ainda, declarou extinta a punibilidade de RUBENS GONÇALVES, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e art. 107, inc. IV c.c. art. 109, inc. IV e V, e art. 115, todos do Código Penal.
A decisão de fls. 3.917/3.922 declarou extinta a punibilidade de BENEDITO ORMA FERRARI, em razão do seu falecimento, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal c.c. o art. 62 do Código Processo Penal.
Nas razões de Apelação (fls. 3.909/3.916), o Ministério Público Federal requer a exasperação da pena-base dos réus MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, fundada na acentuada culpabilidade por serem agentes públicos incumbidos da fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento, de Polícia Rodoviária Federal (art. 2º, §1º, inc. IV, da Lei nº 9.654/1998, que rege a carreira).
Também apelam ÂNGELO CALABRETTA NETO, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUÍS CARLOS DE LA CASA (fls. 4.017/4.036), alegando:
- descumprimento dos arts. 5° e 6°, § 1°, da lei de interceptação telefônica;
- inocorrência do crime de corrupção ativa, ocorrendo a mera substituição do Estado pela empresa Andorinha no oferecimento de meios para a execução das suas funções, assumindo as despesas de locomoção e hospedagem dos fiscais da ARTESP;
- inexistência de uma associação de malfeitores contra a segurança ou paz pública, consistindo os atos praticados pelos apelantes na elaboração de denúncias aos órgãos competentes;
- as provas dos autos isentam os apelantes da prática dos delitos imputados.
JOSÉ DOS SANTOS apela requerendo a absolvição sob os seguintes fundamentos (fls. 4.070/4.081):
- inexistência de conversa cobrando ou solicitando favor dos funcionários das empresas de ônibus;
- interceptação efetuada por agentes policiais não especializados e sem prova técnica pericial, negando que seja sua a voz gravada nas interceptações;
- as demais provas documentais também não merecem crédito, pela ausência de laudo grafotécnico a comprovar a autoria da empresa Andorinha, bem como, que os dados neles contidos são verdadeiros;
- ausência de materialidade acerca da associação criminosa;
- Subsidiariamente, requer o abrandamento da pena-base e do regime prisional, pois o exercício de cargo de confiança seria circunstância elementar do tipo penal e por não ter sido provado que o réu teria praticado o delito de atentado violento ao pudor sopesado na dosimetria.
CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, nas suas razões recursais (fls. 4.099/4.139):
- Preliminarmente, pugnam pela anulação da sentença e dos atos processuais posteriores, para o resguardo dos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como para que seja reconhecida a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, fundada na ilegalidade das sucessivas interceptações e pela parcialidade dos agentes que interpretaram os diálogos.
- No mérito, alegam a inexistência dos crimes imputados, postulando a absolvição do delito em que foram condenados (violação de sigilo profissional na forma qualificada), e requerem, ainda, seja alterada fundamentação da absolvição quanto aos demais delitos;
- Alegam, ainda, a atipicidade do crime de violação dos crimes de sigilo profissional e de formação de quadrilha, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, inc. III, do CPP;
- Pugnam também pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime de concorrência desleal;
- Por fim, requerem a exclusão das penas de multa que lhes foram atribuídas e a manutenção no cargo de Policial Rodoviário Federal até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
- MOISÉS também requer a absolvição quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), porque constou na fundamentação da sentença tal fato sem que fosse replicada no dispositivo da sentença a condenação;
- Subsidiariamente, CÁSSIO DE FREITAS postula que conste do apenamento do apelante a condenação apenas por um crime, bem como seja especificado o modo de cumprimento das penas restritivas de direito;
- E MOISÉS PEREIRA postula que a sua condenação se opere apenas um crime, diante da inocorrência de concurso material, fixando a pena definitiva em 02 anos e 03 meses de reclusão, regime inicial ABERTO, e 30 dias-multa, com substituição por penas alternativas à prisão.
JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES apela sustentando o que segue (fls. 4.140/4.188):
- Preliminarmente, inépcia da denúncia, diante da descrição insuficiente das condutas, além de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, restando condenado por fatos não apontados na denúncia (que não descreve quaisquer ilícitos envolvendo fiscais da ARTESP);
- No mérito, alega não possuir vínculo empregatício com a empresa Andorinha, atuando apenas como consultor que não possui ascendência sobre os demais corréus e que não teria domínio sobre os fatos, sendo de natureza objetiva a sua responsabilização fundada apenas no cargo ocupado;
- Aduz, ainda, inexistência de provas da corrupção imputada, e quanto ao crime de quadrilha argumentou com a ausência dos elementos do tipo.
Subsidiariamente, requer o abrandamento da dosimetria penal, afirmando:
- A ausência de provas para a exasperação decorrente da desestabilização do mercado de transportes;
- A ocorrência de erro material porque os crimes de corrupção ativa e quadrilha tiveram uma exasperação em diferentes porcentagens (1/8 e 1/6, respectivamente);
- A impertinência da agravante do art. 62, inc. I, do Código Penal, porque não possuiria ascendência funcional sobre os demais corréus;
- A exasperação da pena em porcentagens não coincidentes quanto aos diferentes crimes, com base no mesmo aspecto fático concreto (o crime de quadrilha teve um aumento de 1/7 enquanto que o crime de corrupção teve elevação próxima a 1/5).
- A impossibilidade de reconhecer a causa de aumento constante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, porque não foi aventada na denúncia, além de a sua incidência ter sido fundamentada genericamente, mencionando apenas que os fiscais da ARTESP deixaram de aplicar multas à empresa Andorinha e às suas filiadas;
- A insubsistência da exasperação das penas em 1/3 (um terço) pelo reconhecimento da ocorrência de continuidade delitiva (art. 71, CP), porquanto calcada apenas e tão somente na descrição legal de sua causa, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA apresentaram as razões recursais de fls. 4.216/4.218, pleiteando a modificação do fundamento da absolvição (inexistência de prova suficiente para a condenação), a fim de que eles sejam absolvidos com fulcro no art. 386, III do CPP (o fato narrado não configura crime). Às fls. 4.219/4.250, referidos réus aduzem:
- A invalidade das interceptações realizadas nos autos e a inexistência de todos crimes imputados aos apelantes;
- A prescrição do crime de concorrência desleal;
- A atipicidade dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha (art. 317 e 288 do Código Penal, respectivamente), modificando-se o fundamento da absolvição para o disposto no art. 386, inc. III, do CPP, ou, minimamente termos do artigo 386, inc. I ou VI, do diploma processual penal, afirmando ter sido comprovada a inexistência dos fatos ou, pelo menos, a existência de fundadas dúvidas acerca da prática delitiva.
Contrarrazões às fls. 4.057/4.069 (MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS), 4.083/4.087 e 4.265/4.271 (MPF).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou por (fls. 4.273/4.293):
- Decretar, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus JOSÉ DOS SANTOS, JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, ÂNGELO CALABRETTA NETO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA (art. 107, inc. IV, do CP) com relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, restando prejudicadas as alegações defensivas referentes a este delito;
- Dar provimento ao apelo ministerial, a fim de exasperar a pena-base imposta aos réus MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, em razão da valoração negativa da culpabilidade;
- Dar parcial provimento à Apelação interposta pela defesa de MOISÉS PEREIRA, apenas para a correção de erro material do dispositivo da sentença, a fim de que conste a absolvição quanto ao crime do art. 317 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal;
- Negar provimento às Apelações interpostas pelos demais réus.
É o relatório.
À revisão.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/05/2021 08:55:40



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-51.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000149-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO : PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELANTE : JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
: ANGELO CALABRETTA NETO
: LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELANTE : LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELANTE : MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELANTE : CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELANTE : JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO : PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
APELADO(A) : JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
: ANGELO CALABRETTA NETO
: LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
APELADO(A) : LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
APELADO(A) : MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
APELADO(A) : CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
APELADO(A) : JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
ABSOLVIDO(A) : VALDECIR JOSE JACOMELLI
EXTINTA A PUNIBILIDADE : BENEDITO ORMA FERRARI falecido(a)
: RUBENS GONCALVES
No. ORIG. : 00001495120084036125 1 Vr OURINHOS/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por ÂNGELO CALABRETTA NETO, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, LUÍS CARLOS DE LA CASA, JOSÉ DOS SANTOS, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS PEREIRA, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, MÁRIO LUCIANO ROSA e JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, originadas de ação penal intentada pela suposta prática dos crimes do art. 288, caput, art. 317, § 1º, art. 319, art. 325, caput e § 2º, art. 333, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, e ainda o art. 195, inc. III, da Lei nº 9.279/1996, pretensão julgada parcialmente procedente.

Dentre as imputações lançadas contra o NÚCLEO ANDORINHA, subsiste a condenação de:

- JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, nos delitos descritos nos artigos 333, parágrafo único, e 288 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

- JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, nos delitos descritos nos artigos 333, parágrafo único, e 288 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

- LUIZ CARLOS DE LA CASA, nos delitos descritos nos artigos 333, parágrafo único, e 288 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

- ADIE MOREIRA DA SILVA, nos delitos descritos nos artigos 333, parágrafo único, e 288 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
- ÂNGELO CALABRETTA NETO, nos delitos descritos nos artigos 333, parágrafo único, e 288 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato;


Dentre as imputações lançadas contra o NÚCLEO PRF, subsiste a condenação de:

- MOISÉS PEREIRA, no delito descrito no artigo 325, § 2º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como à perda do Cargo de Policial Rodoviário Federal, e absolvê-lo dos delitos dos artigos 288 e 317 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (a propósito do crime do art. 317 do CP, a absolvição constou apenas da fundamentação da sentença, não sendo explicitada no seu dispositivo);

- CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, no delito descrito no artigo 325, § 2º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, pena essa substituída por duas restritivas de direito, quais sejam prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos a serem pagos à entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, sendo o dia multa no valor total de 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como à perda do Cargo de Policial Rodoviário Federal, e absolvê-lo do delitos dos artigos 317 e 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Dentre as imputações lançadas contra o NÚCLEO ARTESP, subsiste a condenação de:

- JOSÉ DOS SANTOS, nos delitos descritos nos artigos 317 e 288, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o dia multa no valor total de 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como à perda do Cargo de Fiscal que ocupa perante a ARTESP.


INTRODUÇÃO AOS FATOS JUDICIALIZADOS

Cuidam os autos da persecução penal dirigida em face dos integrantes de uma suposta associação criminosa entre indivíduos da empresa de viação ANDORINHA associados e agentes públicos da Polícia Rodoviária Federal e da ARTESP (Agência Reguladora de Transportes Terrestres do Estado de São Paulo), a qual teria por objetivo focalizar a fiscalização exercida sobre o transporte rodoviário de passageiros na região de Ourinhos/SP na concorrência (dentre elas, a empresa Motta) ao passo em que a viação indigitada obteria indulgência para as próprias infrações.

Trata-se o presente feito de desmembramento da Operação Vereda originada do Inquérito Policial nº 2007.61.25.002045-9 e da Representação por medidas assecuratórias nº 2007.61.25.003689-3, que redundaram em quatro ações penais organizadas conforme os diferentes núcleos de denunciados (o presente feito nº 2008.61.25.000149-4, 2008.61.25.000150-0, 2008.61.25.000151-0 e 2008.61.25.000152-4).

No caso dos autos, a imputação delitiva descreve as condutas envolvendo os integrantes da polícia rodoviária federal bem como pessoas ligadas à empresa de transporte "Andorinha" e fiscais da Agência de Transportes do Estado de São Paulo (ARTESP), e originariamente contemplava os tipos penais constantes do art. 288, caput (quadrilha, ora de nominado associação criminosa), 317, § 1º (corrupção passiva majorada pela omissão da prática do ato de ofício), 319 (prevaricação), 325, § 2º (violação de sigilo funcional na forma simples e qualificada pelo dano resultante à Administração) e 333, caput e parágrafo único (corrupção ativa majorada pela omissão da prática do ato de ofício), todos do Código Penal, além do crime tipificado no art. 195, inc. III, da Lei nº 9.279/1996 (concorrência desleal).

Segundo a peça acusatória, os réus policiais teriam deixado de realizar a fiscalização devida nos ônibus da frota da referida empresa, engajando seus esforços na multa de empresas concorrentes, notadamente a empresa Motta, em troca do recebimento de objetos como uma impressora, livros-ata para a sua base operacional, passagens rodoviárias de cortesia e o patrocínio de festa de confraternização de final de ano da corporação (ano 2006). As investigações, ainda, aventaram a existência de suborno de fiscais da ARTESP por parte dos representantes da Andorinha, ora réus, a fim de deixarem de realizar fiscalização em ônibus de sua frota e concentrarem-se nos de sua concorrente.

Sentenciado o feito e findo o processamento perante o r. juízo a quo, subsistiram as condenações já mencionadas.


DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL

Conforme ventilado no parecer da Procuradoria Regional da República, verifica-se a ocorrência da prescrição relativamente à pretensão punitiva concernente ao delito de quadrilha, ora denominado associação criminosa (art. 288 do CP).

No caso dos autos, foi aplicada a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para os réus ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para os réus JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o réu JOSÉ DOS SANTOS, não havendo impugnação do órgão acusatório em relação ao quantum fixado pela r. sentença.

Tratando-se de penas não excedentes a 02 (dois) anos, a prescrição pela pena em concreto baliza-se pelo art. 109, inc. V, do Código Penal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos.

Recebida a denúncia em 31.12.2007 (fls. 54/57), à exceção do réu ADIE MOREIRA DA SILVA, em relação a quem a peça acusatória foi recebida em 15.01.2008 (fl. 113), sendo a r. sentença publicada em 05.08.2013 (fl. 3.666), denota-se que transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre tais marcos prescricionais, de sorte a atingir a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inc. IV, primeira figura, do Código Penal, c.c. o art. 109, inc. V., e art. 110, § 1º, ambos do mesmo diploma penal, em relação aos corréus acima nominados.

Por tais fundamentos, resta prejudicada a apelação dos corréus ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA quanto à postulação da modificação do fundamento da absolvição por este delito.


REGULARIDADE DA DENÚNCIA

Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).

A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores mostra-se pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito:
HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- -PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) - destaque nosso.
Vê-se, pois, que a superveniência de sentença penal condenatória esvazia eventual violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, que poderia configurar inépcia da denúncia, visto que, durante a instrução criminal, é possibilitado o exercício do contraditório e a viabilização da ampla defesa em sua plenitude (vide: STJ, Quinta Turma, AGRG no ARESP 1630006/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 25.08.2020, DJe de 31.08.2020; STJ, Quinta Turma, AGRG nos EDCL no RESP 1869478/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 01.09.2020, DJe de 09.09.2020).

Dentro desse contexto, conquanto a Defesa de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES suscite, preliminarmente, inépcia da denúncia, diante da descrição insuficiente das condutas, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou.

Suscita, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, restando condenado por fatos não apontados na denúncia (que não descreveria quaisquer ilícitos envolvendo fiscais da ARTESP).

A propósito, a r. sentença acertadamente afastou a questão preliminar ora suscitada (fl. 3406):
José Eduardo alega inépcia da denúncia por atipicidade formal das condutas a ele imputadas, pois a peça acusatória teria se limitado a descrever fatos que entendera delituosos sem menção a qualquer comportamento concreto do réu.
Em análise mais detida da peça inicial, pode-se perceber a existência de acusação clara e direta com relação ao réu quanto aos delitos de corrupção ativa, quadrilha e concorrência desleal, atuando o mesmo como um dos líderes da empresa Andorinha a comandar o esquema orquestrado junto aos policiais rodoviários federais e fiscais da ARTESP descritos ao longo da denúncia.
Ademais, a análise dos cadernos processuais evidencia que o réu exerceu o contraditório em sua plenitude, não enfrentando nenhuma dificuldade para se defender das imputações que lhe foram feitas na denúncia, não existindo, portanto, prejuízo à defesa.
A defesa do réu pugna, ainda, pelo reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal por atipicidade material das condutas imputadas ao acusado José Eduardo, pois afirma que, finda a instrução, nada haveria nos autos que indicasse a ocorrência de fato penalmente ilícito imputável ao acusado.
A referida alegação, contudo, pertine ao mérito, bastando para o oferecimento da denúncia a existência de indícios veementes de autoria e materialidade, verificados no presente caso.
Com efeito não há qualquer vício na denúncia quanto ao princípio da correlação, bastando a leitura completa da peça acusatória para se extrair a imputação por inteiro do crime pelo qual restou condenado, em especial o parágrafo de número 134:
Assim, sendo o responsável na condição de mandante, pelo comando das operações criminosas da quadrilha, já que coordenava as ações a serem realizadas, praticou em co-autoria (em razão de sua específica condição de mandante) e em concurso material os delitos de corrupção ativa (nas vezes em que seus subordinados cometeram o crime previsto no art. 333 do Código Penal), quadrilha (art. 288 do Código Penal), e concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei n. 9679/96).
Resta devidamente descrita a narrativa dos fatos correspondente à capitulação jurídica em que o acusado foi enquadrado, falecendo razão à Defesa.


REGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante o dever de sigilo ao dispor serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De seu turno, o inciso XII deste artigo traz uma ressalva, quando houver uma investigação criminal ou durante a instrução processual penal, e em havendo ordem judicial, ao dispor sobre a interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Trata-se de reserva legal, de modo que a autorização judicial para a intervenção condiciona-se à existência de uma precedente investigação criminal ou para a instrução processual penal.

A quebra da inviolabilidade refere-se também à comunicação de dados quando a finalidade for investigação ou instrução processual na esfera penal. A expressão "último caso", prevista no inciso XII do referido artigo 5º, refere-se tanto às comunicações telefônicas quanto às de dados, porquanto o legislador constitucional empregou a conjunção "e", tendo optado por distinguir entre o sigilo da correspondência e o sigilo das outras modalidades de comunicação: telegráfica, de dados e telefônica.

Tratando-se, a interceptação telefônica, de captação sem que haja o conhecimento pelas pessoas em face das quais estão sendo colhidas as provas, o procedimento revela-se um importante meio de prova em investigação criminal. Exatamente porque o crime organizado tem conseguido agir com elevado poder de detecção de brechas no sistema repressivo estatal, o Estado deve atuar com rapidez e efetividade, conjugando os direitos dos investigados com os princípios da integridade estatal (art. 1º, caput, da Constituição Federal), da promoção do bem de todos (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal) e da segurança pública (art. 6º da Constituição Federal) e adotando ações de inteligência para frear esta modalidade criminosa.

Contudo, a fim de impedir intromissão desmedida na esfera privada, a sua aplicação deve ser balizada pelos princípios da intimidade e da privacidade, da proporcionalidade, da legalidade, da presunção de inocência, do princípio do nemo tenetur se detegere - princípio da não autoincriminação, da razoável duração do processo, da inadmissibilidade de provas ilícitas e do princípio da instrumentalidade constitucional do processo penal.

As interceptações telefônicas são consideradas uma das Técnicas Especiais de Investigação (T.E.I.) e guardam simetria com as obrigações assumidas pelo Brasil, "por meio da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, artigo 1º, 'l', e artigo 11, que prevê a entrega vigiada ou controlada), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000, cujo artigo 20 versa acerca da entrega vigiada e outras técnicas de investigação como vigilância eletrônica e operações encobertas), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003, notadamente artigo 50, que disciplina sobre a entrega vigiada, vigilância eletrônica e outras de mesma índole e as operações secretas, assim como para permitir a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais), da Recomendação do Grupo de Ação Financeira Internacional sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF, Recomendação 31) e do Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD/O.E.A., artigo 5º) ou mesmo com a legislação nacional (Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, alterada pela Lei de Lavagem de Dinheiro)".

A Lei nº 9.296, de 24.07.1996, veio regulamentar as hipóteses do cabimento da interceptação de comunicações telefônicas (captação realizada por terceira pessoa sem o conhecimento daqueles contra os quais estão sendo coletadas as provas), de qualquer natureza, e a interceptação de comunicações em sistema de informática ou telemática, realizada por terceiros.

O parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 9.296, de 24.07.1996, estabelece que o disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, de modo que a Lei pode ser empregada para a interceptação de e-mails, em conversas estabelecidas pela internet e por intermédio de programas de computador. Estão inseridas as comunicações por fac símile, messenger, e-mail, whatsapp etc, já que estas são modalidades de comunicações telefônicas e de dados realizadas por sofisticados sistemas fornecidos por operadoras de telefonia (por cabos óticos, torres de transmissão, dentre outros).

A evolução tecnológica determinou o tratamento jurídico conjunto dessas duas modalidades, na medida em que a comunicação de dados acaba se valendo da estrutura destinada à comunicação telefônica, sem contar que o legislador constituinte não diferenciou a interceptação das comunicações telefônicas das telemáticas, donde se conclui que a Lei nº 9.296/1996 deve ser adotada para ambas as comunicações.

Luiz Flávio Gomes em parceria com Silvio Maciel definem: Comunicações telefônicas 'de qualquer natureza', destarte, significa qualquer tipo de comunicação telefônica permitida na atualidade em razão do desenvolvimento tecnológico. Pouco importa se isso se concretiza por meio de fio, radioeletricidade (como é o caso do celular), meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, com uso ou não da informática (in Interceptação Telefônica - Comentários à Lei 9.296, de 24.07.1996. 2ª ed. 2013. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais p. 47).

A interceptação telefônica e telemática possui natureza cautelar, sendo admitida para a coleta de indícios suficientes à propositura de ação penal (medida cautelar preparatória) e no curso da instrução penal (medida cautelar incidental), nos casos em que haja apuração de infração penal punida com pena de reclusão.

O procedimento de interceptação telefônica e telemática somente poderá ser autorizado se estiverem presentes indícios de autoria e materialidade de fatos pretéritos. Está-se diante da aplicação do princípio da proporcionalidade.

A decisão que defere a medida de interceptação de telecomunicações deve, portanto, conter elementos suficientes a demonstrar a pertinência do pedido, as razões empregadas na motivação judicial e o suporte legal da medida, de modo a ser possível eventual impugnação pelas partes.

A demonstração do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" deve restar evidenciada na decisão, já que a importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados de que o homem pode usufruir, principalmente em vista dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana (STJ, HC 248.263/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, v.u., DJe 02.10.2012).

A fundamentação das decisões judiciais objetiva, ademais, demonstrar a imprescindibilidade do meio de prova pretendido pela autoridade policial. Não se trata de uma relativização do princípio da presunção de inocência, porquanto não está sendo realizado um juízo sobre a culpa do investigado, mas o juiz estará na ocasião pautado no exame de indícios concretos de que a pessoa possa estar cometendo crime punível com pena de reclusão, diante da existência de indícios de autoria e materialidade delitivas.

Tem sido permitido que a decisão judicial de renovação faça menção ao pedido de decretação da interceptação telefônica realizado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, o qual passa a integrar a fundamentação da decisão (fundamentação "per relationem"), uma vez que propicia às partes conhecer os fundamentos encampados pela decisão judicial, sendo reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores (TRF3, Habeas Corpus n.º 2007.03.00.103554-3/SP, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, v.u., DJU de 29.04.2008, p. 380). Este também tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: é assente nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não há que se cogitar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o juiz, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença anteriormente prolatada, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, na denominada fundamentação 'per relationem' (AgRg no AgRg no AREsp n.º 17.227/ES, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, v.u., DJe de 08.02.2012). Ainda, em igual sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ao ser permitida a renovação de autorização de interceptação telefônica a despeito de não terem sido inseridos novos motivos: este Tribunal firmou o entendimento de que 'as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento' (HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). O Plenário desta Corte já decidiu que é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996 (HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim).

A fim de assegurar a lisura de todo o procedimento o conteúdo integral da interceptação tem que ser disponibilizado à Defesa (cf., neste sentido Inquérito n.º 2.424, Relator Min. Cesar Peluso, Tribunal Pleno, STF, DJe 26.03.2010). Caso haja alegação de que a transcrição contenha alguma imprecisão deverá a Defesa indicar a desconformidade para que possa ser saneada eventual inconsistência. Neste caso, em havendo solicitação de realização de perícia, deve ser analisado tal pedido pelo juiz.

Afirmadas tais premissas, passa-se à consideração das questões suscitadas nas Apelações.

Preliminarmente, as defesas de ÂNGELO CALABRETTA NETO, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUÍS CARLOS DE LA CASA (pertencentes ao núcleo Andorinha) argumentam com a suposta nulidade decorrente das interceptações telefônicas que subsidiaram a condenação, no que tange aos arts. 5° e 6°, § 1°, da Lei de interceptações. Semelhantemente, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, bem como ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, ventilam a nulidade das sucessivas interceptações e a parcialidade dos agentes policiais responsáveis pela transcrição dos diálogos.

Dispõem os referidos dispositivos legais o seguinte:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

Insistem, os acusados, que seria ilegal a prorrogação por 35 vezes sem justificativa ou fundamento, ou em períodos desacompanhados da autorização judicial.

Sem razão, todavia, não havendo ilegalidade no procedimento adotado in casu. Trata-se, com efeito, de questão já enfrentada pela própria r. sentença, que assim decidiu (fl. 3406-v):
Tais argumentações, contudo, não merecem acolhimento. Compulsando os autos percebe-se que todas a interceptações telefônicas realizadas durante as investigações receberam a devida autorização judicial, proferida de maneira fundamentada, salientando sua necessidade para o deslinde dos crimes frente aos indícios já colhidos.
Quanto à possibilidade de prorrogação das interceptações, salienta-se que não obstante a redação do artigo 5º da Lei nº 9.296/96 pareça apontar um prazo máximo de 15 dias para sua realização, prorrogável uma única vez, totalizando, assim, 30 dias, "a prática revelou a exigüidade do prazo fixado pela lei, insuficiente para casos em que a prova é fragmentária, montada como um mosaico de pequenas informações, que demandam tempo para a compreensão de um quadro que possa ter serventia probatória, levando a jurisprudência a admitir de forma relativamente ampla a prorrogação da medida (...)" (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010. p. 574). (...)

Pelas razões expostas, considero que as interceptações telefônicas que precederam esta ação penal deram-se em cumprimento a todas as determinações legais, merecendo a preliminar ser rejeitada.

Assim, mostra-se plenamente possível admitir sucessivas prorrogações das interceptações sem acréscimo de fundamento inédito, subsistindo os motivos da autorização precedente, não se afigurando ilegalidade na adoção dessa medida necessária para a compreensão de informações fragmentárias dispersas ao longo das comunicações interceptadas.

No que se refere à alegação de JOSÉ DOS SANTOS no sentido de que a interceptação teria sido confiada a agentes policiais não especializados, não existe exigência legal de determinada especialização, sendo certo, porém, que a autoridade policial dispõe de agentes capacitados e treinados para tal mister, não havendo, ademais, qualquer prejuízo à Defesa, uma vez que ofertado o acesso da integralidade das interceptações às partes, fato, aliás, não contestado por elas.

Acerca da atuação dos policiais responsáveis pela interceptação, ainda vale a pena mencionar que a r. sentença bem refutou a alegação de que teriam distorcido o conteúdo de algumas interceptações telefônicas e dado acesso a elas às testemunhas, buscando influenciar suas opiniões (fls. 3407/3407-v): As referidas acusações, no entanto, mostram-se vagas e imprecisas, sem fundamento probatório algum. Cabe ressaltar que a atuação de policiais federais no decurso de investigações possui a presunção de legalidade, dotados seus atos e certificações de fé pública, necessitando de provas contundentes para seu afastamento. Ônus do qual não se incumbiram os réus. Rejeito, pois, a referida preliminar de nulidade.

Inclusive, por mais que os acusados apontem falhas na transcrição de certos diálogos, eventuais equívocos não prejudicam a intelecção da relação espúria travada entre os agentes públicos e os funcionários da Andorinha ora sob enfoque, de sorte a se revelar tal insurgência em apontamento irrelevante diante do conjunto das interceptações telefônicas e dos principais diálogos incriminadores, não infirmados em específico. Além disso, o teor dos diálogos que fundamentaram a incriminação pode ser conferido sem qualquer prejuízo diretamente na mídia colacionada junto às alegações finais do MPF às fls. 2835/2900.

Por fim, JOSÉ DOS SANTOS procura infirmar a sua participação nos diálogos, sem qualquer fundamento, todavia. Trata-se, pois, de uma alegação vazia, uma vez que o número de telefone interceptado corresponde ao seu contato pessoal, além de ser amplamente citado pelos demais interceptados, sem gerar qualquer dúvida acerca de sua identidade, conforme esclarecido na análise meritória abaixo delineada acerca de sua prática delitiva pelo delito de corrupção passiva.

À luz de tais fundamentos, mostram-se improcedentes as alegações ventiladas nas apelações defensivas, restando mantida a legalidade das interceptações efetuadas.


DAS ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS QUANTO À IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

O crime de concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei nº 9.279, de 14.05.1996) compunha originariamente o conjunto das imputações veiculado na peça acusatória, vindo a ser objeto de decisão afirmativa da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal (fls. 1.276/1.288), posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 2.244/2.246). Seguiu-se, então, a determinação de tramitação em autos apartados de tal acusação (fls. 2305/2308).

Consequentemente, o presente feito não constitui a via competente para a apreciação da alegação de prescrição formulada pelas Defesas de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, e ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, restando prejudicado o referido pleito.


DA IMPUTAÇÃO CONCERNENTE AOS INDIVÍDUOS DO NÚCLEO ANDORINHA-PRF

De acordo com a denúncia, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA estavam à frente das operações criminosas orquestradas em nome da empresa Andorinha e direcionavam as ações executadas por ÂNGELO CALABRETTA NETO e LUIZ CARLOS DE LA CASA, sendo estes os responsáveis por combinar ações de fiscalização sobre o transporte rodoviário de passageiros na região de Ourinhos/SP com os agentes da Polícia Rodoviária Federal CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, além dos corréus absolvidos ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA.

Os elementos de informação colhidos na fase investigativa e a interceptação telefônica denotam acentuada proximidade entre integrantes da empresa Andorinha com certos agentes da Polícia Rodoviária Federal, não se confirmando com evidências sólidas, contudo, que tal relacionamento corresponderia aos delitos de corrupção ativa e passiva descritos pela acusação ao afirmar que os policiais teriam aceitado propina em troca de focalizar a sua fiscalização nas empresas concorrentes, vindo o próprio órgão acusatório a se posicionar pela absolvição neste particular.

Inclusive, por este fundamento, deve ser mantida a absolvição de ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA fundada na insuficiência de provas para a condenação, pois a ausência de elementos sólidos para amparar a condenação não se confunde com a prova da ausência da prática delitiva.

Com efeito, a prova dos autos mostra-se suficiente para se concluir que houve um direcionamento na fiscalização de empresas concorrentes da ANDORINHA, bem como a dissimulação na fiscalização de sua frota, mas não comprova efetivamente a mercancia da função pública, segundo o entendimento cristalizado na r. sentença.

Os favores prestados pela ANDORINHA, consubstanciados em patrocínio da confraternização de final de ano dos policiais mediante uma transferência de R$ 2.000,00 na conta do sindicato dos agentes públicos, e mesmo a doação de uma impressora e livros-ata para a Base da PRF em Ourinhos, não se traduzem em contrapartida correlacionada com o grave desvio funcional em favor da ANDORINHA, não sendo benesses personalistas. Outrossim, o fornecimento de passagens rodoviárias como cortesia por três vezes num intervalo de 18 meses para os réus LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MOISÉS PEREIRA não possuem relevância na relação típica da corrupção, pelo baixo valor e dissociação de um comportamento específico pelos agentes públicos.

Ainda assim, embora a prova dos autos seja insuficiente quanto à perfectibilização dos delitos de corrupção, restou evidenciada a existência de um relacionamento reprovável entre os integrantes do núcleo ANDORINHA-PRF, conforme se depreende dos sintomáticos diálogos interceptados em que a r. sentença se deteve (fls. 3409-v/3414-v):
A exemplo tem-se a conversa travada entre os réus Luiz Carlos De La Casa (funcionário da empresa Andorinha) e Moisés Pereira (PRF), em 27 de junho (10:30, telefone 11.9985-8816), em que o primeiro fala ao segundo que precisaria entregar em mãos as denúncias e "acertar" com ele, pois o "homem já cobrou isso" e, ao final, após combinarem um encontro, que "já vai para acertar aquelas notinhas". Bem como pela gravação feita no dia 06 de julho de 2006, às 22:49, em que "De La Casa liga para Moisés (telefone 11.9985.8816) e diz que são dois carros hoje, prefixos 30223 e 30293. Moisés diz: é 302 sempre né? Não esqueço não. Moisés informa que notou que De La Casa já havia ligado, mas se justifica dizendo que estava dormindo. De La Casa informa que na hora que os ônibus passarem por Assis/SP avisa. Moisés relata que os seus inimigos ligaram na Delegacia e depois ligaram novamente informando a respeito de um ônibus da Andorinha em viagem clandestina, repassando detalhes da denúncia feita por Gilberto Lúcio, falando que é um ônibus que está saindo de Dourados, que irá passar de noite, que está indo para São Paulo, etc. De La Casa confirma se a ligação ocorreu naquela data. Moisés diz que se eles conseguirem provar que passaram uma situação irregular, ainda que não tenha sido pela ANTT, é complicado. Moisés conclama que vocês (empresa Andorinha) estejam andando certo. (Destaquei)
(...)
Assim, no dia 29 de agosto de 2006 foi captada conversa (telefone 18.8121.0761) travada entre dois funcionários da empresa Andorinha, quais sejam Ângelo Calabretta Neto e Luiz Carlos De La Casa, em que o primeiro comenta com o segundo que estaria na base da PRF em Marília acertando com os inspetores Cássio e Moisés a realização de uma fiscalização a ser realizada em um ônibus de sua empresa, necessária diante de denúncias oferecidas pelas concorrentes (fls. 99 dos autos nº 2007.61.25.003689-3):
"DE LA CASA - ... Ô Ângelo! Boa tarde.
DE LA CASA - É o seguinte: eu tô aqui na PRF em Marília, junto com o Inspetor Cassio e o Inspetor Moisés e chegou para eles aqui a necessidade de fazer uma fiscalização nos nossos carros - uma denúncia da Motta lá, tá? Então nós estamos marcando aqui um dia, possivelmente na quinta feira, para a gente montar alguma coisa. Com certeza tá tudo regularizado, não é verdade? Então eles estão marcando aqui, nós estamos marcando aqui, eu falei: marca o dia que vocês querem fazer lá. Pra eles poderem fazer, dar uma parada no carro - você entendeu a jogada? Pra mostrar que se tá alguém dentro lá é que tá fazendo o serviço - porque eles tem que mandar o relatório né, Ângelo! Então possivelmente na quinta feira.
ÂNGELO - Qual que é a denúncia que eles vão ver?
DE LA CASA - Ele tem um monte aqui....
ÂNGELO - Tem que ver qual que ele vai ver.
DE LA CASA - O Cuiabá? É melhor o Cuiabá ou o Campo Grande?
ÂNGELO - Olhar?
DE LA CASA - É Cuiabá 16 hs ou Campo Grande?
ANGELO - Campo Grande executivo, melhor ainda... executivo pega muito passageiro... São Paulo...
DE LA CASA - Então! Você quer dar uma analisada e dar um alozinho pra mim aqui? Eu tô aqui tomando um café com eles aqui pra acertar isso."
(...)
Em uma segunda conversa realizada entre Luiz Carlos De La Casa e Lincoln, no mesmo dia, às 15h49 (telefone 18.8121.0761), a conduta delituosa fica ainda mais clara (fls. 99 dos autos nº 2007.61.25.003689-3):
"DE LA CASA - Oi Lincon!
LINCOLN - Beleza? To vendo aqui com o Claudemir e com o Ângelo e já te ligo aí.
DE LA CASA - Não, tudo bem! Se você não conseguir nada hoje, eu passo pra ele aqui depois. Não tem "poblema" nenhum não. É que eu vou passar os horários tudo certinho, você entendeu?
LINCOLN - Hã hã.
DE LA CASA - E tal, a gente vai ver. Por enquanto está tudo ok, não é verdade? Depois daquelas porradas nós ficamos tudo organizadinhos, né? Mas pra não ter nenhuma surpresa, vamos dizer assim, né? Vamos deixar meio ajeitado já pra quinta feira, aí a gente troca uma ideia e eu passo pra eles aqui: horário, tudo, tal-tal-tal.
LINCOLN - Ah então beleza. Beleza!
DE LA CASA - Tá bom? Pode ver com calma aí e depois eu passo pro Cássio aí.
LINCOLN - então beleza."
Para não restar dúvidas a respeito da participação do réu Cássio, há ainda diálogo interceptado entre o funcionário Luiz Carlos De La Casa e o policial, na data seguinte, dia 30 de agosto de 2006 (quarta-feira), às 20:44, em que o primeiro passa a informação que faltava para a concretização do plano, qual seja, o horário do ônibus da Andorinha a ser fiscalizado (fls. 103 dos autos nº 2007.61.25.003689-3):
"DE LA CASA: Tudo bem? Não deu pra mim te ligar hoje, Cássio... vixe, foi tumultuado, fui pro Paraná, rapaz. E lá não pega celular de jeito nenhum. Então, é... eu te passei um negócio pra você, amanhã de manhã cê disse que tá querendo dá um pulinho lá, né? Vai te só um horário só lá, Cássio. Só um...
CASSIO: Eu só vô de manhã lá.
DE LA CASA: Tá, o Cuiabá vai passar por volta daquele horário lá, treze e trinta... treze horas... treze e trinta.
CASSIO: Beleza, então.
DE LA CASA: Tá bom? E o resto vai passar de madrugada, um vai passar cinco horas e o outro cinco e meia.
CASSIO: Não, beleza. Depois eu vejo se tem outro (inaudível). Amanhã eu vô lá vê os de dia.
DE LA CASA: Tá, eu...eu...desculpe tá te ligando essa hora, Cássio.(...)
DE LA CASA: Tá bom, Cassião.
CASSIO: Falou, um abraço.
DE LA CASA: Brigado, viu, Cássio? Um abraço. Se tiver dívida da gente aí, é só dar um toque, tá?"
Na manhã do dia seguinte (31 de agosto de 2006, quinta-feira, às 08h10, telefone 18.8121.0761), é captado áudio em que Luiz Carlos De La Casa passa orientações à funcionária Vânia, informando que está preparando um dos ônibus da empresa, pois terá vistoria naquela data mencionando: "Tô esperando o Cuiabá. Que nós tamo preparando esse carro aqui, que vai tê...vai tê vistoria aí, né? Em Ourinhos, hoje".
(...)
Uma outra ligação, feita no dia 04 de setembro, às 10h29 (telefone 18.8121.0761) mostra conversa travada entre Luiz Carlos De La Casa e o policial Cássio, para o próprio Posto da Polícia Rodoviária Federal, na qual o primeiro confirma a realização da fiscalização (fls. 105 dos autos nº 2007.61.25.003689-3):
"DE LA CASA: Tá, foi lá? Deu certo?
DE LA CASA: Vai precisar fazer mais ou tá tudo sossegado, né?
CASSIO: (inaudível) fazer mais um essa semana aí.
DE LA CASA: Quinta-feira?
CASSIO: Não, quinta é feriado.
DE LA CASA: É memo, é memo. Tá bom, tá bom.
CASSIO: Eu vejo e dou um toque pro cê.
DE LA CASA: Beleza. Beleza, qualquer coisa nós estamos por aqui, tá?
CASSIO: Beleza então.
DE LA CASA: Essa semana eu tô passando por aí, eu passo aí tomar um café contigo.
CASSIO: Falou, passa aqui."
Passados alguns meses, em 29.01.2007, o policial MOISÉS PEREIRA revelou a existência de denúncias à ANTT contra a empresa Andorinha aos funcionários desta, conforme se depreende do diálogo captado entre LUIZ CARLOS DE LA CASA e ÂNGELO CALABRETTA (telefone 18-8121-0761, às 11h49):
"ANGELO: Alô.
DE LA CASA: Angelo, DE LA CASA.
ANGELO: Alô
DE LA CASA: Eu estou aqui com inspetor Moisés na sala dele, a denúncia compreende quatro partes, quatro folhas, tá? foi protocolada em São Paulo dia onze de janeiro de 2007. Ele falou que tá impossibilitado como... pela ANTT de passar uma cópia desse documento pra gente.
ANGELO: Manda ele cortar o timbre pô.
DE LA CASA: Já pedi pra ele aqui... mas ele não tá querendo não.(...)
DE LA CASA: Mandou pra ANTT Brasília, ANTT São Paulo, ARTESP, AGEPAN Mato Grosso do Sul, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal de Prudente.
ANGELO: Federal?
DE LA CASA: É.
ANGELO: Mas o que que denunciou aí?
DE LA CASA: Eu vou anotar aqui. Eu vou ler pra você aqui, aí você toma suas conclusões... (Lê o auto de multa). (...)
DE LA CASA: É, só o seguinte, ele tem que dar relatório de secção até trinta de janeiro, a tá amanhã.
ANGELO: O que?
DE LA CASA: Ele quer fiscalizar nossos carros aí.
ANGELO: Tá bom.
DE LA CASA: Tem que enviar esse relatório no máximo até quarta-feira pra São Paulo.
ANGELO: Tá bom.
DE LA CASA: ... Tá tudo correto, tá tudo certinho não tá? (...)
ANGELO: Tá bom. Deixa falar com Moisés...
DE LA CASA: intelegível
ANGELO: Deixa falar com Moisés, pára de falar...
DE LA CASA: Não entendi.
ANGELO: Deixa falar com Moisés nesse telefone ruim seu.
DE LA CASA: Espera um pouquinho só, espera aí. (...)
ANGELO: Então tá bom Moisés.
MOISÉS: ... Não, aquele negócio, a gente vai ter que, bom ...
ANGELO: Não tem erro não tem problema não.
MOISÉS:... Eu acredito que as coisas não estejam da forma como estão aqui.
ANGELO: Hum
MOISÉS: Intelegível. Cai a ligação."
Logo em seguida, no mesmo dia 29 de janeiro de 2007, às 12h23, Luiz Carlos De La Casa conversa novamente com Ângelo Calabretta, informando-o de que combinara com o inspetor Moisés a realização de inspeção em ônibus da Andorinha no dia seguinte, pela manhã." (Destaquei)

Importante dizer que o interlocutor ÂNGELO CALABRETTA, no interrogatório judicial, confirmou a autenticidade do diálogo, alegando, porém, que "somente recebeu a informação e não falou nada". Semelhantemente, MOISÉS PEREIRA afirmou "Que, ouvindo agora o áudio da gravação da interceptação telefônica, ressalta que DE LA CASA, da empresa Andorinha, está na sala de trabalho do interrogando, sendo que a data não se recorda e que a empresa Andorinha tomou conhecimento naquele momento das denúncias contra a empresa formuladas pela Mota embora lhe tenha dado outra interpretação" (interrogatório judicial às fls. 74/78 - reinterrogatórios colhidos às fls. 2478/2484, 2503/2506, 2543/2549, 2571/2573 e 2598/2600).

O diálogo do qual participou MOISÉS PEREIRA ainda se destaca pelo compartilhamento com a empresa Andorinha de uma denúncia contra ela que ainda seria objeto de averiguação policial, não se tratando de multas já lavradas, como quer fazer crer a Defesa, conforme se depreende claramente do excerto transcrito.

Frente ao conjunto probatório ora evidenciado, não assiste razão às Defesas ao insistirem na alegação de ausência de provas acerca da prática dolosa. É certo, inclusive, que particularmente à alegação de que a autoridade policial que presidiu o inquérito teria afirmado não ter encontrado provas contra os ora acusados policiais rodoviários federais em declaração fora dos autos, não corresponde aos fatos efetivamente provados, podendo se observar que ainda na sede policial o relatório conclusivo apontou os ora acusados como responsáveis pela prática delitiva descrita na denúncia ofertada (a propósito da fl. 08 do relatório final do IPL 2-2458/2007 em apenso), que provou-se parcialmente procedente à luz das provas trazidas ao juízo.

Nesse contexto, restam isolados do conjunto probatório as justificativas ventiladas no interrogatório judicial de MOISÉS PEREIRA, ao afirmar que não teria incorrido em qualquer ilícito, mas apenas mantido relação meramente profissional com os funcionários da empresa Andorinha (fls. 74/78). Igual peso (isolado das evidências coligidas) deve ser dado ao interrogatório de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, que se limitou a negar que tenha praticado irregularidade, sem explicar razoavelmente o contexto delitivo constatado (fls. 233/237).

Sendo certa a identificação dos indivíduos nos diálogos interceptados, torna-se explícita a incorrência dos agentes públicos CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA no crime de violação de sigilo funcional, assim tipificado no Código Penal:
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.   

In casu, os agentes públicos mencionados revelaram aos funcionários da Andorinha fatos de que detinham ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo, tendo por objeto informações sensíveis acerca das fiscalizações a serem realizadas em ônibus de sua empresa, permitindo que esta não fosse surpreendida, antes se preparasse, para o evento fiscalizatório combinado, de sorte a retirar do evento fiscalizatório a capacidade de flagrar a Andorinha cometendo irregularidades, prejudicando, assim, o interesse público de resguardar a segurança do transporte rodoviário.

Diferentemente do asseverado pelos acusados envolvidos, que procuram se escusar mediante a alegação de que a Andorinha teria sido fiscalizada (a demonstrar a ausência de atuação delitiva), a aparência de fiscalização sobre a empresa Andorinha era necessária porque a sua simples inocorrência certamente levantaria desconfiança acerca da concertação espúria que de fato existia, razão pela qual foram executadas algumas operações sobre ela, dissimulando as condições reais do transporte de passageiros que efetuava.

Caracteriza-se, assim, portanto, o crime na sua modalidade qualificada (art. 325, § 2º, do CP), por trazer prejuízos concretos à fiscalização da Administração sobre a regularidade do transporte rodoviário da empresa Andorinha, sendo devida a manutenção da condenação de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA.

Por fim, cumpre especificar que MOISÉS PEREIRA incorreu nesta prática delitiva, minimamente (sem extrapolar os limites da condenação) em duas oportunidades, em 29.08.2006, na base da PRF em Marília, por revelar a necessidade de averiguar uma denúncia da empresa Motta contra a Andorinha e combinar a realização de uma fiscalização a ser realizada em um ônibus desta empresa, e em 29.01.2007, ao revelar denúncias novas à ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) contra a empresa Andorinha. Tais infrações, muito embora tenham sido consideradas como autônomas pelo r. juízo a quo, mostram-se compatíveis com a aplicação da benesse da continuidade delitiva, por se revelar a segunda uma espécie de continuação da primeira, enredando-se ambas na mesma sistemática de repasse de informações sigilosas à empresa Andorinha no que concerne às fiscalizações que ocorreriam contra a sua atividade.


DA IMPUTAÇÃO CONCERNENTE AOS INDIVÍDUOS DO NÚCLEO ANDORINHA-ARTESP

A par da relação perniciosa com a PRF, a acusação descreve um requintado esquema de corrupção entre funcionários da empresa Andorinha e fiscais da ARTESP (Agência Reguladora de Transportes Terrestres do Estado de São Paulo).

Foi descortinado, a partir de apreensão de documentos nos autos nº 2007.61.25.003689-3 (representação por medidas assecuratórias e interceptação telefônica), que a empresa Andorinha mantinha um setor dedicado à administração de propinas aos órgãos públicos fiscalizadores, conforme se depreende do auto de deslacração, constatação, análise e relacração de material apreendido (fls. 2839/2841).

Assim, resta materialmente comprovado que no estabelecimento da Andorinha localizado em Presidente Prudente, na sala Assessoria de Relações Externas, atribuída a ANGELO CALABRETA NETO, foram encontradas 03 agendas (duas de 2007 e uma de 2006), um envelope verde contendo pagamento a fiscais e um envelope pardo contendo recibos de pagamento, a denotar um fluxo de pagamento mensal de propina a servidores públicos de diversos órgãos, tais como ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), AGER-MT (Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso), AGEPAN (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul), DER/SP (Departamento Estadual de Rodagem de São Paulo) e ARTESP, sendo que a somatória de tais vantagens pecuniárias alcançam o montante de R$ 542.295,00 no período examinado.

Impertinente, nesse sentido, a alegação de JOSÉ DOS SANTOS quanto à ausência de laudo grafotécnico a comprovar a autoria dos documentos envolvendo a empresa Andorinha, eis que decorre de exitosa apreensão empreendida no estabelecimento ora mencionado, onde foi encontrado farto material relativo à contabilidade de pagamento de propina em favor de JOSÉ DOS SANTOS, dentre outros servidores públicos.

Da documentação apreendida, destacam-se listas denominadas "Relação de Gratificação Referente ao Mês de X de 2006/2007" (inseridas no envelope pardo), anexadas ao ato sentencial (documentos já constavam dos autos com pleno acesso às partes), discriminando o valor pago mensalmente a determinados fiscais por região de atuação, incluindo JOSÉ DOS SANTOS e RUBENS GONÇALVES entre os meses de janeiro de 2006 a outubro de 2007 e de BENEDITO ORMA FERRARI de janeiro de 2006 a maio de 2007, fiscais da ARTESP.

Importante reproduzir o destaque enfocado pela r. sentença (fl. 3417):
Pela documentação apreendida ainda se pode perceber que, além dos valores fixos pagos de maneira mensal, os fiscais recebiam bonificações caso efetuassem fiscalização em desfavor de empresa concorrente, como ocorreu com o réu José dos Santos, em julho de 2006, recebendo o acréscimo de R$ 500,00 "referente fiscalização nos carros da Viação Motta Linha Presidente Epitácio X São Paulo", conforme nota emitida pela própria empresa (cópia em anexo a esta sentença).

Consolidando os valores da propina distribuída pela empresa Andorinha, depreende-se que JOSÉ DOS SANTOS foi contemplado com o total de R$ 4.009,00 no ano de 2006 e de R$ 3.500,00 no ano de 2007, RUBENS GONÇALVES recebeu o total de R$ 3.510,00 em 2006 e R$ 2.700,00 em 2007 e BENEDITO ORMA FERRARI foi contemplado com o total de R$ 3.510,00 em 2006 e R$ 1.350,00 em 2007, a partir da compilação dos recibos mencionados.

As Defesas do núcleo Andorinha alegam que não se pode aceitar a tese de que os valores pagos aos fiscais teriam ocorrido a título de ressarcimento por hospedagens e alimentação, pois evidenciada que a sua ocorrência era certa e pré-fixada, sendo paga inclusive nos períodos em que não estavam em atividade os fiscais subornados.

Não se pode admitir, contudo, frente à prova material em comento, a escusa de que teriam atuado em nome da empresa Andorinha em atividade de mera substituição ao Estado no oferecimento de meios para a execução das suas funções, assumindo as despesas de locomoção e hospedagem dos fiscais da ARTESP.

Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, os fiscais eram aliciados assim que ingressassem na carreira e lhes fossem atribuídas funções que afetassem os interesses da empresa Andorinha, a teor do documento reproduzido à fl. 2876, a saber, comunicação interna dirigida a ANGELO CALABRETA NETO solicitando a inclusão de determinado fiscal na lista da empresa:
4. Fiscal novo que está assumindo na rodoviária: MOACIR FRANCELINO DA SILVA. Favor colocá-lo na lista. Não esqueça. É gente boa, já avisei o Marcos que estou colocando-o na lista.

Pode-se visualizar, outrossim, que a documentação apreendida na sala Assessoria de Relações Externas compreende comunicados versando acerca do pagamento de propinas contendo expressamente a sua destinação "para Sr. Ângelo Calabreta - ARE".

ANGELO CALABRETA NETO, em seu interrogatório judicial, conquanto negue ter praticado qualquer crime, afirmou atuar precisamente na Assessoria de Relações Externas da empresa Andorinha em Presidente Prudente/SP, relacionando-se com os órgãos de fiscalização (fls. 127/129 e reinterrogatório às fls. 2543/2549).

Tais provas materiais encontram-se corroboradas fortemente pelas interceptações telefônicas, que retratam a concertação entre os vários funcionários da Andorinha para movimentar as tarefas de deturpar a fiscalização da ARTESP mediante oferecimento de vantagem espúria aos agentes públicos envolvidos. Vale a pena, mais uma vez, trazer à baila o registro da r. sentença a este propósito (fls. 3417/3418-v):
Na conversa gravada no dia 23 de maio de 2007 (telefone 18.8121.0761, às 14:32, fls. 178 e 269/271 dos autos nº 2007.61.25.003689-3), Luiz Carlos De La Casa, inconformado pelo fato de ônibus da Andorinha ter sido autuado por fiscais da ARTESP, requer à Adie Moreira da Silva o número de celular do fiscal "Zé dos Santos", obtendo o número (14) 9703-4792. Na mesma ocasião, Adie comenta com De La Casa que já teria enviado naquele mês "dois envelopes" para Zé e para Rubens, sendo que todo dia 20 enviaria os envelopes, e que teria mandado para Tupã e pela agência do Prata.
(...)
Em outra interceptação, realizada no mesmo dia, Luiz Carlos De La Casa conversa com José dos Santos e o indaga a respeito do fiscal Rubens, que havia autuado a empresa Andorinha, e pergunta se o mesmo já havia recebido o envelope, mencionando que gostaria de conversar pessoalmente com o fiscal Rubens.
(...)
Através da conversa gravada em 16 de outubro de 2006 (22:03, telefone 18.8121.0761), travada entre Luiz Carlos De La Casa e Daniele, também funcionária da Andorinha, diz que serão autuados pela ARTESP. De La Casa, então, pede para falar com o fiscal Benê, perguntando a este se "pegou o Charon". Benê fala que pegou, e De La Casa pergunta o que aconteceu com a "Pingüim". Benê diz que irá multar a "Pingüim" porque está irregular, e De La Casa pergunta o que há de errado. Benê responde que está faltando assinatura do contratante, do contrato, a comunicação não foi feita e está com passageiro a mais, sendo passível de apreensão. De La Casa pergunta se não tem jeito de deixar a "Pingüim" para lá, pois o que está querendo é pegar a "Charon". De La Casa explica que a "Pingüim" está transportando passageiro para a Andorinha. Benê fala que vai fazer uma "cera". De La Casa pede novamente para deixar a "Pingüim" para lá, deixar ela ir embora. Benê fala que vai fazer uma "cerinha" e parece concordar em liberar a "Pingüim", deixando assim de praticar ato de ofício.
Logo em seguida (22:09, telefone 18.8121.0761) De La Casa informa a Daniele que o fiscal irá liberar o "Pingüim". Por fim, minutos após (22:25, telefone 18.8121.0761), Daniele liga para De La Casa e passa para o motorista do coletivo acima referido. De La Casa pergunta ao motorista Sérgio se o fiscal Benê fez alguma multa, e Sérgio diz que não. De La Casa diz então que "mandou ele (Benê - fiscal da ARTESP) liberar", pois "ele" (Benê) está trabalhando para "a gente". Sérgio explica que falou para Benê que o carro é da Andorinha, e conta que o problema eram os policiais rodoviários; então, Benê levou Sérgio para a parte de trás do ônibus e deu uma multa para disfarçar, mas depois o fiscal pegou a multa de volta. De La Casa fala que já está tranqüilo, que já conseguiu a liberação. Deste modo, em 16 de outubro deixou de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal (manter vantagens com Andorinha), tendo tal ato De La Casa como co-autor. No dia seguinte, 17 de outubro de 2006, Benê se dirige à empresa Andorinha para falar com De La Casa (ligação às 08:30, telefone 18.8121.0761), que por sua vez logo em seguida presta contas a Angelo, seu superior na empresa, sobre a fiscalização realizada pelos fiscais da ARTESP no dia anterior (telefone 18.8121.0761, 09:05).
Ainda no dia 17 de outubro (18:02, telefone 18.8121.0761), De La Casa telefona para Tomas, da empresa Pingüim, e conta que o fiscal da ARTESP ia multar esta empresa, mas disse para o fiscal que era para liberar uma vez que o carro da "Pingüim" transportava passageiros da Andorinha. De La Casa fala que o fiscal deu uma "penteada", mas acabou liberando o veículo. Tomas diz que agradece.
A participação do fiscal Rubens Gonçalves, por sua vez, é reforçada pela interceptação realizada no dia 17 de outubro de 2006 (18.8121.0761, 09:22), em que foi combinada com os fiscais da ARTESP fiscalização no "km 78". Na ocasião, De La Casa conversa com o fiscal Rubens, dizendo que falara com Calabretta e que este havia dito que haveria uma operação "deles" (fiscais da ARTESP) no "km 78". Desta forma, era necessário que por Rubens fosse enviado o "laudo/relação" do "Charon" para que fosse passado por fax a Calabretta, que, por sua vez, repassaria ao local da fiscalização para "tentar pegá-los por lá", deixando a lista "lá em cima" que é "melhor para pegar".

Dentre os elementos depreendidos de tais diálogos vale destacar também a atuação delitiva também de LUIZ CARLOS DE LA CASA, ao estabelecer contato direto com o fiscal JOSÉ DOS SANTOS, da ARTESP combinando como se dariam as autuações e as contrapartidas da Andorinha.

Assim também se opera relativamente a ADIÊ MOREIRA DA SILVA, sendo interceptado enquanto discutia com LUIS CARLOS DE LA CASA a ação fiscalizatória sobre a empresa Andorinha em contraste com o envio de envelopes para JOSÉ DOS SANTOS, de sorte a tomar parte no esquema criminoso ao operacionalizar o pagamento de propinas. Embora negue participação nos delitos, afirmando que os envelopes que distribuía aos fiscais da ARTESP eram lacrados e provinham da matriz da empresa e seriam dirigidos para JOSÉ DOS SANTOS, o interrogatório judicial de ADIÊ não fornece justificação razoável para os diálogos comprometedores em que foi flagrado, além de apontar ANGELO CALABRETTA como responsável pelo setor de relações externas (fls. 164/166 - reinterrogatórios colhidos às fls. 2478/2484, 2503/2506, 2543/2549, 2571/2573 e 2598/2600).

JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, por sua vez, pode ser identificado como o funcionário da Andorinha perante quem LUIZ CARLOS DE LA CASA se reportava para tratar de questões relativas à fiscalização, conforme se depreende do representativo email impresso apreendido no escritório da sede da empresa Andorinha, encaminhado pelo gerente de vendas de Campo Grande/MS, Darci Obregão, no qual presta contas do valor de propina paga a fiscais da Agência reguladora de Mato Grosso do Sul à JOSÉ EDUARDO com cópias enviadas ao réu e a ÂNGELO CALABRETTA NETTO (apenso XIII, fls. 18): Prezado Sr. Esta semana, novamente, dias 18, 19 e 20, o fiscal Antonio Augusto está naquele trecho, em repressão aos clandestinos. Acertamos (com o comando da Ana Claudia e Joaquim/Agesul) novamente R$ 50,00/dia, dividido com a Motta, e alojamento em nossa garagem de Coxim com refeição na rodoviária. Posteriormente serão enviados relatórios de sua produção.

Pelo diálogo interceptado em 05.01.2007, (telefone 18-8121-0761, às 10:59:42) pode-se observar que o trabalho de JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA envolvia diretamente o conhecimento acerca da defraudação da fiscalização (fls. 3421-v/3422):
DE LA CASA: oi João.
JOÃO: oi De La Casa.
DE LA CASA: bom dia de novo.
JOÃO: bom dia.
DE LA CASA: fomos autuados em Ourinhos, tá?
JOÃO: ah?
DE LA CASA: fomos autuados em Ourinhos pela ANTT.
JOÃO: ah é?
DE LA CASA: é o 10 horas Cuiabá-Rio. Acabou de me ligar aqui, já tô com uma cópia da multa executando seccionamento não autorizado entre as localidades de Prudente e Iaras, Ourinhos-Iaras, Prudente-Boituva, Prudente-Ourinhos, Assis-São Paulo, fizeram uma porrada.
JOÃO: eu vou te falara pra você rapaz.
DE LA CASA: não, não. Eu falei ontem com Ângelo, nós temos que mexer nisso já.
JOÃO: é.
DE LA CASA: não sei que vamos fazer com essa... to pensando assim João em caso de emergência hoje, todos os carros que passarem daqui tirarem os canhotinhos.
JOÃO: hã, hã.
DE LA CASA: tirar os canhotinhos e passar um relatório pro motorista.
JOÃO: hã.
DE LA CASA: acha a única providência que a gente tem que tomar agora.
JOÃO: é.
DE LA CASA: agora com relação as passagens, vai ter que ver como vai emitir.
JOÃO: é, rapaz estamos complicado.
DE LA CASA: tá apertando, agora eles estão na frente da plataforma lá, tão com escritório lá, começaram dia primeiro. Avisei o Ângelo: Ângelo vamos mexer nisso, vamos mexer. tá aqui, já avisei o Ângelo, tá em Campo Grande.
JOÃO: hã, hã.
DE LA CASA: já avisei o Ângelo, falou DE LA CASA faz um favor pra mim, liga pra João e pra Aniceto, vê se a gente pode mexer nas passagens aí pra gente tomar iniciativa de imediato, e eu vou ligar pro Marcelino que tá comandando tudo lá na ANTT em Ourinhos agora...
JOÃO: hum, hum.
DE LA CASA: e conversar com ele no hotel. falei então tá, tá na sua mão, dei o telefone do hotel e tudo pra ele.
JOÃO: certo.
DE LA CASA: agora tem que tomar providência imediatamente João, tem mais carro passando lá.
JOÃO: então tem que fazer. O que vamos fazer.
DE LA CASA: a primeira providência falei pra Vânia. Vânia me desculpe, mas vai ter que parar de vender, vai parar de vender em Ourinhos, fazer o quê?
JOÃO: não vai parar de vender não, mete o pau, não pára de vender não.
DE LA CASA: vai...
JOÃO: vende com o itinerário que tem mas não pára de vender não, tire qualquer coisa que nós temos oficial mas parar de vender nós não vamos parar não.
DE LA CASA: vender...nós vamos continuar vendendo não?
JOÃO: Vende! Pode multar, deixa multar.
DE LA CASA: então tá bom.
JOÃO: parar de vender, eu não vou parar de vender não.
DE LA CASA: então tá bom.
JOÃO: eu não vou parar de vender não. Vamos achar um itinerário que a gente tenha que dá pra vender, entendeu?
DE LA CASA: você me perguntou agora que nós vamos fazer, vamos parar de vender, foi uma...
JOÃO: é, o que nós temos, se eu não posso vender Ourinhos-Iaras, tá certo? mas eu posso vender o quê? O que nós temos oficial, tem Ourinhos-Rodoserv oficial, eu tenho Ourinhos o que oficial, tenho Ourinhos-São José dos Campos, sei lá, então nós vamos bolar uma passagem aí, tem um esquema no sistema que dá pra fazer...
DE LA CASA: hum, hum.
JOÃO: eu emito Ourinhos-Iaras e a passagem sai Ourinhos-São José dos Campos.
DE LA CASA: tudo bem.
JOÃO: nós temos saída pra isso.
DE LA CASA: tudo bem, tudo bem.
JOÃO: a última coisa que eu quero é parar de tá vendendo. parar de vender é o mais fácil. Só que leva nos o mais rápido pro buraco.
DE LA CASA: é verdade, verdade, verdade. Então vamos manter o pau e aguardo uma posição sua e de Aniceto.
JOÃO: minha e de Aniceto de jeito nenhum, minha você nem conta com isso, você, Aniceto e Lincoln que vão cuidar disso. Deixa eu fora desse negócio, só tô falando pra não parar de vender. Acha outra solução. Tá? vocês estão aí justamente pra isso! Quebra a cabeça, acha solução, liga você pro Aniceto, liga pro Lincoln, conversa com eles, acha uma solução pra isso. Eu não vou dar solução pra você não, eu já tô dando a solução. Não pára de vender, acha outra alternativa. Para outra alternativa tem que pensar, só botar a cabeça pra funcionar vocês vão encontrar. Tá?
DE LA CASA: tá bom João, tá bom. Eu vou te manter informado.
JOÃO: então tá bom. Tá joia.
DE LA CASA: falou, tchau, tchau.
JOÃO:tchau

Cumpre notar que apesar de JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA negar ter incorrido na prática delitiva, afirmou em seu interrogatório judicial que LUIS CARLOS DE LA CASA era seu subordinado, sendo responsável, dentre outras coisas, por ter contato com os policiais para saber se as fiscalizações já haviam ocorrido (fls. 119/122 - reinterrogatórios colhidos às fls. 2478/2484, 2503/2506, 2543/2549, 2571/2573 e 2598/2600).

De seu turno, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, por ocupar posição superior na empresa Andorinha, certamente estava ciente e comandava seus subordinados, conforme cópia do e-mail encartado aos autos (já destacado acima), encontrado no escritório da sede da empresa Andorinha, no qual o gerente de vendas Darci Obregão lhe presta contas do valor de propina paga a fiscais da Agência Reguladora de Transportes do Mato Grosso do Sul, com cópia para JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e a ÂNGELO CALABRETTA NETTO.

Apesar de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES afirmar ser mero prestador de serviços externo para a Andorinha (interrogatório judicial às fls. 169/172 - reinterrogatórios colhidos às fls. 2478/2484, 2503/2506, 2543/2549, 2571/2573 e 2598/2600), claramente possuía poder de direção. A prova testemunhal corrobora tal entendimento, valendo mencionar, nesse sentido, o depoimento de Osvaldo Tomaz Filho (fl. 2162), que afirmou o seguinte:
(...) Com relação aos acusados, conhece apenas as pessoas de José Eduardo, João Batista, Ângelo Calabreta, Valdecir Jacomelli e De La Casa, sendo que conheceu todos eles, com exceção de José Eduardo, quando trabalhou como motorista para a empresa Andorinha, entre os anos de 1989 e 1995. Assim, manteve relacionamento profissional com eles, esclarecendo que mantém relacionamento atualmente apenas com Valdecir Jacomelli, e conheceu José Eduardo de entrevistas que ele concedeu à televisão local, como diretor da empresa Andorinha. (...).

Já a testemunha Bolívar da Fonseca Lopes declarou que (fl. 2163):
Conhece apenas José Eduardo, o qual lhe foi apresentado como diretor da Andorinha em um evento (aniversário) daquela empresa, em sua sede, na qual o depoente foi convidado como Diretor do SEST/SENAT (...).
Por sua vez, a testemunha Antônio Eduardo Silva afirmou que (fls. 2167):

Com relação aos réus, conhece apenas a pessoa de José Eduardo de Carvalho Chaves, o qual esteve juntamente com o depoente em uma reunião na Empresa Andorinha para tratar de licenciamento ambiental, mas o depoente não conversou com aquela pessoa (...).
Vale citar, por fim, o quanto afirmado pela testemunha Valdilson dos Santos (fl. 2168):
O depoente foi comandante do corpo de bombeiros local por mais de 15 anos, sendo que atualmente advoga na região. (...) com relação aos réus, conhece apenas José Eduardo de Carvalho Chaves, de vista, como superintendente da Andorinha, e Valdecir José Jacomelli, por ele ser chefe da oficina da Andorinha, local em que o corpo de bombeiros encaminhava as viaturas para realização de reparos gratuitos (...).
Face aos elementos de prova ora coligidos, resta evidente que JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES encabeçava o esquema delitivo posto em operação por seus subordinados na empresa Andorinha, detendo domínio sobre a sofisticada estrutura de corrupção.

A propósito da responsabilização penal do dirigente da pessoa jurídica, cumpre asseverar que a compreensão do elemento subjetivo perpassa por considerações específicas concernentes aos crimes praticados por meio de pessoas jurídicas ou no interesse destas, sendo um dos seus pilares a teoria do domínio do fato, tendo em vista que a organização da atividade empresarial desenvolveu-se a ponto de ser estruturada mediante uma série de relações funcionais com divisão e sobreposição de incumbências e especializações tão complexa que a observação exterior da atuação do grupamento torna-se opaca no que concerne à visualização dos limites das funções e responsabilidades individuais dos seus vários integrantes.

O delito perpetrado no interesse do grupamento frequentemente decorre, assim, da intervenção com variados graus e amplitudes de diferentes agentes, impactando a sociedade por intermédio das pessoas físicas atuantes nas respectivas estruturas organizacionais.

Nesse contexto de demasiada importância assumida pelas organizações acompanhada por proporcional défice de inimputabilidade, emerge a especial necessidade de se desnovelar a atuação das pessoas físicas por detrás da personalidade jurídica do grupamento no qual se inserem. Embora os indivíduos exprimam a vontade do órgão, exprime também a sua vontade própria, pessoal.

O que importa verificar, nesse quadro, é se há comprovada atuação em nome e no interesse do grupamento com o objetivo de favorecê-lo de modo inidôneo, depreendendo-se o engajamento criminal daqueles que concorreram dentro de suas competências organizacionais para garantir a prática delitiva.

Ao conceber a estrutura organizacional, o ocupante do nível estratégico pode estruturar ou tolerar um corpo de agentes que atue criminosamente em favor do grupamento que encabeça, configurando, potencialmente. O preenchimento do elemento subjetivo se perfaz, nestes moldes, com a verificação concreta do objetivo de beneficiar o agrupamento mediante violação da lei penal.

Não procede, nesses termos, a alegação de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES no sentido de que não possuiria vínculo empregatício com a empresa Andorinha, atuando apenas como consultor que não possui ascendência sobre os demais corréus e que não teria domínio sobre os fatos.

À luz de tais pressupostos, resta apreensível a finalidade criminosa diretamente dos aspectos fáticos já examinados, a implicar diretamente JOSÉ EDUARDO como líder da empresa Andorinha na estruturação de um esquema de corrupção de fiscais de diversos órgãos de controle estatal.


CONCLUSÃO
Consequentemente, diante do conjunto probatório, resta acertada a condenação de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e ADIE MOREIRA DA SILVA como incursos no delito de corrupção ativa majorada pela omissão do ato de ofício, previsto no artigo 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, fazendo jus à condenação em suas penas. Do mesmo modo, MOISÉS PEREIRA e CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS figuram como incursos no delito de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, do Código Penal), tendo o primeiro praticado o crime em continuidade delitiva, e JOSÉ DOS SANTOS como incurso no delito de corrupção passiva majorada pela omissão da prática do ato de ofício (art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal).


DA DOSIMETRIA PENAL

O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.


DAS PENAS IMPOSTAS A MOISÉS PEREIRA E CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS (NÚCLEO PRF) (ART. 325, § 2º, DO CP)

A r. sentença (fls. 3427-v/3428-v) dispôs:
Em análise às circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que se apresenta normal à espécie delitiva. Não há registro de antecedentes criminais. Resta prejudicada a investigação a respeito da personalidade face à ausência de elementos pelos quais possa ser aferida, não acarretando aos réus qualquer prejuízo. Não há elementos nos autos que possam permitir avaliação sobre sua conduta social. O motivo também não pode ser auferido. Circunstâncias são comuns ao delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado.
Já as conseqüências do delito, fugiram daquelas inerentes ao tipo, uma vez que a violação de sigilo profissional, ao permitir que agentes da empresa Andorinha soubessem com antecedência das fiscalizações a serem realizadas em sua frota, além de causar danos à Administração Pública, igualmente causou danos às empresas concorrentes às quais não foi fornecida informação semelhante, levando-as a sofrer multas em número muito superior à empresa privilegiada, e causando verdadeira desestabilização no mercado de transportes da região. Merece a referida circunstância, pois, ser valorada negativamente. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 3 (três) mês de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para cada delito do artigo 325, 2º, do Código Penal.
Inexistem atenuantes ou agravantes, ressaltando o entendimento de que a agravante prevista no artigo 61, II, g é inerente ao tipo penal.
Não há também causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena.
Assim, torno definitiva a pena 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 dias-multa para cada um dos dois delitos cometidos, sendo esta a pena final para o réu Cássio Aparecido Bento de Freitas.
Em relação ao réu Moisés Pereira, tendo praticado mais de um crime por meio de mais de uma ação com desígnios autônomos, restou configurado o concurso material, razão pela qual a fixo pena final em 4 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Levando em consideração o fato de que os réus Moisés Pereira e Cássio Aparecido Bento de Freitas ocupam o cargo de policial rodoviário federal, com remuneração mensal líquida de R$ 8.137,15 e 8.254,30, respectivamente (conforme "portal da transparência" http://www.portaldatransparencia.gov.br) fixo o valor do dia-multa em 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente (artigo 49, 1º do Código Penal). O regime de cumprimento de pena deve ser inicialmente o semiaberto, para o réu Moisés Pereira, e o aberto para o réu Cássio Aparecido Bento de Freitas, com fulcro no artigo 33, 2.º, b e c, Código Penal.
Impossibilitada a concessão dos benefícios descritos nos artigos 44 e 77 do Código Penal em razão do montante de pena aplicada para o réu Moisés Pereira.
Ao réu Cássio Aparecido Bento de Freitas, contudo, visto que presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito consistente na 1) prestação de serviços à comunidade nos termos a serem definidos pelo juízo da execução e 2) prestação pecuniária de cinco salários mínimos a serem pagos à entidade pública ou privada com destinação social a ser designada, nos termos e meios a serem definidos pelo juízo das execuções penais.

A r. sentença exasperou a pena-base de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e de MOISÉS PEREIRA unicamente em função das consequências do crime de violação de sigilo funcional provocadas pela desestabilização do mercado de transporte rodoviário de passageiros na região de Ourinhos.

De fato, referido aspecto ostenta relevância superior às consequências que seriam inerentes ao tipo, justificando a reprimenda ligeiramente superior ao mínimo cominado.

Deve igualmente incidir, contudo, a valoração negativa da culpabilidade dos corréus em questão, pois, conforme suscitado pelo Parquet federal ostentavam a condição de agentes públicos incumbidos justamente da fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (art. 2º, §1º, inc. IV, da Lei nº 9.654, de 02.06.1998, na redação em vigor à época dos fatos), de sorte que sua conduta possui um desvalor particularmente acentuado que deve ser sopesado, diante da particular natureza da função que exerciam, sem que tal proceder se confunda com incorrência em bis in idem.

Destarte, a pena-base deve ser majorada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, diante das duas circunstâncias assinaladas como desfavoráveis.

Não havendo circunstâncias legais agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição, a pena em concreto imposta a CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e a MOISÉS PEREIRA firma-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, sendo esta a pena em definitivo para CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS.

Continuidade delitiva em relação às duas infrações atribuídas a MOISÉS PEREIRA

Por oportuno, importa reiterar que a exasperação decorrente da continuidade delitiva não se opera como uma causa de aumento qualquer, na terceira fase da dosimetria penal, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado.

Vale considerar, ainda, que a Defesa de MOISÉS PEREIRA questiona a aplicação do concurso material de crimes, afirmando que a conduta corresponderia a um único crime.

Com efeito, possui razão em parte, já que as duas infrações penais assentadas precedentemente (datadas de 29.08.2006 e 29.01.2007) assinalam crimes de mesma espécie e concatenados pelo mesmo contexto fático (sendo praticadas com o intervalo de poucos meses), compartilhando a natureza de consubstanciar um fluxo nefasto de informações sigilosas, porém individualizáveis, para a Andorinha prevalecer sobre as fiscalizações questionadas.

Incide, no caso, portanto, a benesse da continuidade delitiva (art. 71 do CP), implicando o aumento da pena em concreto na fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão de serem duas as infrações praticadas, resultando na pena unificada de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa para MOISÉS PEREIRA.

Valor unitário do dia-multa

Deve ser mantido o patamar em que foi fixado o valor unitário do dia-multa imposto a CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e a MOISÉS PEREIRA, eis que o importe de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos afigura-se proporcional à renda obtida pelo cargo público então ostentado.

Perda do cargo público

Deve ser mantida também a decretação de perda do cargo público imposta a CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, na medida em que a pena aplicada excedeu 01 (um) ano de reclusão, sendo o crime praticado com infração de dever funcional (art. 92, I, 'a', do CP).


DAS PENAS IMPOSTAS A JOSÉ DOS SANTOS (NÚCLEO ARTESP) (ART. 317, § 1º, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP)

A r. sentença (fls. 3428-v/3429-v):
Em análise às circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que se apresenta normal à espécie delitiva. Não há registro de antecedentes criminais. Resta prejudicada a investigação a respeito da personalidade face à ausência de elementos pelos quais possa ser aferida, não acarretando ao réu qualquer prejuízo. O motivo também não pode ser auferido. Circunstâncias são comuns ao delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado.
Já as conseqüências do delito, fugiram daquelas inerentes ao tipo, uma vez que o favorecimento da empresa Andorinha por meio do esquema de corrupção arquitetado, além de causar danos à Administração Pública, igualmente causou danos às empresas concorrentes às quais não foi concedido o mesmo tratamento, levando-as a sofrer multas em número muito superior à empresa privilegiada, e causando verdadeira desestabilização no mercado de transportes da região. Merece a referida circunstância, pois, ser valorada negativamente.
No tocante à conduta social, não há elementos nos autos que possam permitir sua avaliação quanto aos réus Rubens Gonçalves e Benedito Orma Ferrari. Já quanto ao réu José dos Santos, verifico que consta dos autos de interceptação telefônica, em anexo a esta ação penal (nº 2007.61.25.003689-3), às fls. 180/184, conversa gravada em que o mesmo comete os crimes de atentado violento ao pudor e pedofilia contra um adolescente de 16 anos, amigo de seu filho, denotando tratar-se de pessoa com sérios distúrbios psicológicos e conduta social reprovável.
(...)
Para o réu José dos Santos, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, para cada artigo 317 do Código Penal para o réu José dos Santos, e em 1 (um) ano e 3 (três) meses para o delito do artigo 288 do mesmo Código.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a existência da agravante prevista no artigo 62, I do Código Penal para o réu José dos Santos, visto que ocupava posição hierarquicamente superior aos demais réus, portanto de liderança, organizando a cooperação no crime e dirigindo a atividade dos demais réus fiscais da ARTESP.
Por esta razão, torno a pena-base em intermediária para os réus Rubens Gonçalves e Benedito Orma Ferrari e a fixo em 3 (três) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, para cada delito do artigo 317 do Código Penal e em 1 (um) ano e 6 (seis) meses para o delito do artigo 288 do mesmo Código, para o réu José dos Santos.
Na terceira fase, reputo por configurada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 317, uma vez que os réus deixaram de aplicar multas à empresa Andorinha e à suas filiadas em razão do recebimento de vantagem indevida, conforme fundamentação supra.
Observo que embora a causa de aumento mencionada não conste na denúncia, é cediço na jurisprudência a possibilidade de seu reconhecimento de ofício, visto que embasada em fatos narrados na peça inaugural dos quais os réus tiveram possibilidade de se defender, e sendo necessária para o fiel cumprimento do princípio da Individualização da Pena.
(...)
Ao réu José dos Santos, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa para cada delito do artigo 317 do Código Penal, e em 1 (um) ano e 6 (seis) meses para o delito do artigo 288 do mesmo Código.
Verifico, ainda, a existência de crime continuado no caso concreto, uma vez que o delito do artigo 317 foi praticado diversas vezes, ao longo de quase 2 anos (2006 e 2007), nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aumentando em 1/3 (um terço) a pena fixada, na forma do artigo 71 do Código Penal, tornando definitiva a pena privativa de liberdade no tocante a este delito em 4 (quatro) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa para os réus Rubens Gonçalves e Benedito Orma Ferrari e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para o réu José dos Santos.
Restando configurado o concurso material descrito no artigo 69 do Código Penal, uma vez que os réus praticaram mais de um crime por meio de mais de uma ação com desígnios autônomos (corrupção passiva e quadrilha), devem, assim, as penas serem somadas, motivo pela qual as fixo em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa para os réus Rubens Gonçalves e Benedito Orma Ferrari e 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para o réu José dos Santos, sendo estas as penas finais impostas aos réus.
Levando em consideração que os réus ocupam cargos de fiscais da ARTESP, com remuneração mensal variando entre R$ 2.400,00 a R$ 9.795,00 (conforme portal da transparência) fixo o valor do dia-multa em 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente (artigo 49, 1º do Código Penal).
O regime de cumprimento de pena deve ser o inicialmente semiaberto, com fulcro no artigo 33, 2.º, b, Código Penal.
Impossibilitada a concessão dos benefícios descritos nos artigos 44 e 77 do Código Penal em razão do montante de pena aplicado.

A r. sentença exasperou corretamente a pena-base de JOSÉ DOS SANTOS (núcleo ARTESP) em função da desestabilização do mercado rodoviário da região, causando danos às empresas concorrentes da Andorinha e privilegiando esta. No entanto, valorar negativamente o vetor da conduta social por conta da suposta infração penal de atentado violento ao pudor e pedofilia contra um adolescente de 16 anos, que teria sido caracterizado em diálogo registrado pela interceptação telefônica (proc. nº 2007.61.25.003689-3 - fls. 180/184), violaria o pressuposto da condenação transitada em julgado para o sopesamento de conduta que se reputa delituosa, sob pena de ofender a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, segundo a qual inquéritos e ações em curso não podem justificar valoração negativa a título de circunstância judicial, seja ela entendida como maus antecedentes ou mesmo sob o enfoque da personalidade.

Nestes termos, deve a pena-base de JOSÉ DOS SANTOS ser abrandada para o patamar ligeiramente superior ao mínimo cominado de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, readequada a pena de multa para 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, por ocupar posição hierárquica superior em relação aos demais integrantes do núcleo, possuindo a incumbência de dirigir ou supervisionar a atividade dos demais, deve ter a pena exasperada em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 62, inc. I, do Código Penal, resultando em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase, JOSÉ DOS SANTOS sofreu, adequadamente, a imposição da causa de aumento de 1/3 (um terço) configurada no parágrafo 1º do artigo 317, do Código Penal, na medida em que deixou de praticar ato de ofício fiscalizatório sobre a empresa Andorinha, sendo devida, nestes termos, a imposição da pena em concreto em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.

Diante da continuidade delitiva, caracterizada pela incorrência no delito do artigo 317, do Código Penal, mediante pagamento mensal de propinas entre janeiro de 2006 e outubro de 2007, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o juízo a quo decidiu por exasperar a pena de JOSÉ DOS SANTOS apenas em 1/3 (um terço) (muito embora a quantidade de infrações supere a correlação usualmente estabelecida na jurisprudência), devendo, porém, ser mantida diante da ausência de impugnação do Parquet federal, resultando na pena de JOSÉ DOS SANTOS unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa.

Valor unitário do dia-multa

Deve ser mantido o patamar em que foi fixado o valor unitário do dia-multa imposto a JOSÉ DOS SANTOS, eis que o importe de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos afigura-se proporcionam à renda obtida pelo cargo público então ostentado.

Perda do cargo público

Deve ser mantida também a decretação de perda do cargo público imposta a JOSÉ DOS SANTOS, na medida em que a pena aplicada excedeu 01 (um) ano de reclusão, sendo o crime praticado com infração de dever funcional (art. 92, I, 'a', do CP).


DAS PENAS IMPOSTAS A ÂNGELO CALABRETTA NETO, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUÍS CARLOS DE LA CASA E JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES (NÚCLEO ANDORINHA) (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP)

A r. sentença (fls. 3430/3430-v):
Em análise às circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que se apresenta normal à espécie delitiva. Não há registro de antecedentes criminais. Resta prejudicada a investigação a respeito da personalidade face à ausência de elementos pelos quais possa ser aferida, não acarretando ao réu qualquer prejuízo. O motivo também não pode ser auferido. Circunstâncias são comuns ao delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado. No tocante à conduta social, não há elementos nos autos que possam permitir sua avaliação.
Já as conseqüências do delito, fugiram daquelas inerentes ao tipo, uma vez que o favorecimento da empresa Andorinha por meio do esquema de corrupção arquitetado, além de causar danos à Administração Pública, igualmente causou danos às empresas concorrentes às quais não foi concedido o mesmo tratamento, levando-as a sofrer multas em número muito superior à empresa privilegiada, e causando verdadeira desestabilização no mercado de transportes da região. Merece a referida circunstância, pois, ser valorada negativamente.
Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, para todos os réus em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para cada delito do artigo 333 do Código Penal e 1 (um) ano, 2 (dois) meses para o delito do artigo 288 do mesmo Código.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a existência da agravante prevista no artigo 62, I do Código penal para os réus José Eduardo de Carvalho Chaves e João Batista Hernandes Teixeira, visto que ocupavam posição hierarquicamente superior aos demais réus, tanto na empresa quanto no esquema criminoso, ou seja, detinham status de liderança, organizando a cooperação no crime e dirigindo a atividade dos demais réus funcionários da empresa Andorinha.
Por esta razão, torno a pena-base em intermediária para os réus Ângelo Calabretta Netto, Luiz Carlos De La Casa e Adie Moreira da Silva, e a fixo em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, para cada delito do artigo 333 do Código Penal e em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses para o delito do artigo 288 do mesmo Código, para os réus José Eduardo de Carvalho Chaves e João Batista Hernandes Teixeira.
Na terceira fase, reputo por configurada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 333, uma vez que, em razão das vantagens pagas aos fiscais da ARTESP, esses deixaram de aplicar multas à empresa Andorinha e à suas filiadas, conforme fundamentação supra.
Observo que embora a causa de aumento mencionada não conste na denúncia, é cediço na jurisprudência a possibilidade de seu reconhecimento de ofício, visto que embasada em fatos narrados na peça inaugural dos quais os réus tiveram possibilidade de se defender, e sendo necessária para o fiel cumprimento do princípio da Individualização da Pena.
Nestes termos, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para cada delito do artigo 333 do Código Penal, e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses para o delito do artigo 288 do mesmo Código, para os réus Ângelo Calabretta Netto, Luiz Carlos De La Casa e Adie Moreira da Silva.
Aos réus José Eduardo de Carvalho Chaves e João Batista Hernandes Teixeira, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 (setenta) dias-multa para cada delito do artigo 333 do Código Penal, e em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses para o delito do artigo 288 do mesmo Código.
Verifico, ainda, a existência de crime continuado no caso concreto, uma vez que o delito do artigo 333 foi praticado diversas vezes, ao longo de quase 2 anos (2006 e 2007), nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aumentando em 1/3 (um terço) a pena fixada, na forma do artigo 71 do Código Penal, tornando definitiva a pena privativa de liberdade no tocante a este delito em 4 (quatro) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa para os réus Ângelo Calabretta Netto, Luiz Carlos De La Casa e Adie Moreira da Silva e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para os réus José Eduardo de Carvalho Chaves e João Batista Hernandes Teixeira.
Restando configurado o concurso material descrito no artigo 69 do Código Penal com desígnios autônomos (corrupção passiva e quadrilha), devem, assim, as penas serem somadas, motivo pela qual as fixo em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa para os réus Ângelo Calabretta Netto, Luiz Carlos De La Casa e Adie Moreira da Silva e 6 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para os réus José Eduardo de Carvalho Chaves e João Batista Hernandes Teixeira, sendo estas as penas finais impostas aos réus.
Levando em consideração que os réus Ângelo Calabretta Netto, Luiz Carlos De La Casa, Adie Moreira da Silva e João Batista Hernandes Teixeira, ocupam, respectivamente, os cargos de administrador de empresas (fls. 127/129), gerente de setor (fls. 139/142), gerente de setor (fls. 164/166) e gerente de vendas (fls. 119/122) com salários aproximados, fixo o valor do dia-multa em 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente (artigo 49, § 1º do Código Penal).
O regime de cumprimento de pena deve ser o inicialmente semiaberto, com fulcro no artigo 33, 2.º, b, Código Penal.
Impossibilitada a concessão dos benefícios descritos nos artigos 44 e 77 do Código Penal em razão do montante de pena aplicado.

Cabe salientar, de início, que a pena de multa imposta a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA foi abrandada para 53 dias-multa, bem como a pena de multa imposta a JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e JOSÉ EDUARDO foi abrandada para 61 dias-multa, conforme estabelecido na decisão em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal, conforme já esclarecido precedentemente (fls. 3676/3684).


A r. sentença exasperou a pena-base dos acusados do núcleo Andorinha unicamente em função das consequências do crime de corrupção ativa provocadas pela desestabilização do mercado de transporte rodoviário de passageiros na região de Ourinhos.


De fato, referido aspecto ostenta relevância superior às consequências que seriam inerentes ao tipo, justificando a reprimenda ligeiramente superior ao mínimo cominado, fixando-se em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, readequada a pena de multa para 11 (onze) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria, com exceção dos acusados JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, os demais integrantes do núcleo Andorinha não tiveram a pena intermediária elevada. Esses dois, contudo, por ocuparem posição hierárquica superior em relação aos demais integrantes do núcleo, possuindo a incumbência de dirigir ou supervisionar a atividade dos demais, devem ter a pena exasperada em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 62, inc. I, do Código Penal.


Deve ser mantida, nestes termos, a pena intermediária de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, readequada a pena de multa para 11 (onze) dias-multa. Para JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA fica fixada a pena intermediária em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, readequada a pena de multa para 12 (doze) dias-multa.


Na terceira fase, todos os acusados sofreram adequadamente a imposição da causa de aumento de 1/3 (um terço) configurada no parágrafo único do artigo 333, do Código Penal, porquanto os fiscais da ARTESP deixaram de praticar ato de ofício fiscalizatório sobre a empresa Andorinha, sendo devida, nestes termos, a manutenção da pena em concreto em 03 (três) anos de reclusão, readequada a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, para ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, readequada a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, para JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA.


Cumpre afirmar que apesar de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES impugnar o reconhecimento da causa de aumento do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, sem que a denúncia a aventasse e por ter sido fundamentada genericamente, o fato é que basta a descrição da circunstância que enseja a sua hipótese de incidência para que o magistrado seja habilitado a empregar o direito positivo ao caso concreto, sendo que na espécie, referida subsunção da norma ao fato operou-se fundamentadamente, restando suficientemente claro que efetivamente o núcleo Andorinha beneficiou-se da deturpação de atos de ofício que competiam aos fiscais da ARTESP.


Continuidade delitiva


Diante da continuidade delitiva, caracterizada pela incorrência no delito do artigo 333 do diploma penal repressivo mediante pagamento mensal de propinas entre janeiro de 2006 e outubro de 2007, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o juízo a quo decidiu por exasperar a pena dos acusados do núcleo Andorinha apenas em 1/3 (um terço) (muito embora a quantidade de infrações supere a correlação usualmente estabelecida na jurisprudência), devendo, porém, ser mantida diante da ausência de impugnação do Parquet federal, de sorte a manter-se, assim, a pena unificada no tocante a este delito, rechaçando-se a alegação de impossibilidade de aplicar a continuidade delitiva aventada por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, resultando as penas unificadas em 04 (quatro) anos de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa para os réus ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa para os réus JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA.

Valor unitário do dia-multa

Deve ser mantido o patamar em que foi fixado o valor unitário do dia-multa imposto a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, eis que o importe de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos afigura-se proporcionam à renda obtida pelo cargo que ostentavam na empresa Andorinha, bem como o importe de 1/3 (um terço) em relação a JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, por ocupar posição na diretoria da empresa.



REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS À PRISÃO


Nos termos do art. 33, § 2º, 'b' e 'c', e art. 44, ambos do Código Penal, devem ser fixados:


- o regime inicial ABERTO e a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções em relação a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA.

- o regime inicial SEMIABERTO, vedada a substituição da pena corporal por penas alternativas à prisão, em relação a JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOSÉ DOS SANTOS.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por dar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, dar parcial provimento às Apelações de JOSÉ DOS SANTOS e de MOISÉS PEREIRA, bem como negar provimento às Apelações de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, de sorte a afastar as questões preliminares suscitadas pelas Defesas, reconhecer a prescrição quanto às imputações pelo crime do art. 288 do Código Penal quanto aos corréus condenados por este delito, e a condenar:


- ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções.

- JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

- JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

- CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS como incurso nas penas do art. 325, § 2º, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções.

- MOISÉS PEREIRA como incurso nas penas do art. 325, § 2º, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena unificada de 02 (dois) anos e 11 (onze) mês de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 14 (catorze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. Por fim, resta explicitada a absolvição do crime do art. 317 do Código Penal.

- JOSÉ DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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