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D.E. Publicado em 02/07/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, dar parcial provimento às Apelações de JOSÉ DOS SANTOS e de MOISÉS PEREIRA, bem como negar provimento às Apelações de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, de sorte a afastar as questões preliminares suscitadas pelas Defesas, reconhecer a prescrição quanto às imputações pelo crime do art. 288 do Código Penal quanto aos corréus condenados por este delito, e a condenar: - ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. - JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS como incurso nas penas do art. 325, § 2º, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. - MOISÉS PEREIRA como incurso nas penas do art. 325, § 2º, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena unificada de 02 (dois) anos e 11 (onze) mês de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 14 (catorze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. Por fim, resta explicitada a absolvição do crime do art. 317 do Código Penal. - JOSÉ DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Cabe salientar, de início, que a pena de multa imposta a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA foi abrandada para 53 dias-multa, bem como a pena de multa imposta a JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e JOSÉ EDUARDO foi abrandada para 61 dias-multa, conforme estabelecido na decisão em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal, conforme já esclarecido precedentemente (fls. 3676/3684).
A r. sentença exasperou a pena-base dos acusados do núcleo Andorinha unicamente em função das consequências do crime de corrupção ativa provocadas pela desestabilização do mercado de transporte rodoviário de passageiros na região de Ourinhos.
De fato, referido aspecto ostenta relevância superior às consequências que seriam inerentes ao tipo, justificando a reprimenda ligeiramente superior ao mínimo cominado, fixando-se em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, readequada a pena de multa para 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, com exceção dos acusados JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, os demais integrantes do núcleo Andorinha não tiveram a pena intermediária elevada. Esses dois, contudo, por ocuparem posição hierárquica superior em relação aos demais integrantes do núcleo, possuindo a incumbência de dirigir ou supervisionar a atividade dos demais, devem ter a pena exasperada em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 62, inc. I, do Código Penal.
Deve ser mantida, nestes termos, a pena intermediária de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, readequada a pena de multa para 11 (onze) dias-multa. Para JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA fica fixada a pena intermediária em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, readequada a pena de multa para 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, todos os acusados sofreram adequadamente a imposição da causa de aumento de 1/3 (um terço) configurada no parágrafo único do artigo 333, do Código Penal, porquanto os fiscais da ARTESP deixaram de praticar ato de ofício fiscalizatório sobre a empresa Andorinha, sendo devida, nestes termos, a manutenção da pena em concreto em 03 (três) anos de reclusão, readequada a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, para ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, readequada a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, para JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA.
Cumpre afirmar que apesar de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES impugnar o reconhecimento da causa de aumento do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, sem que a denúncia a aventasse e por ter sido fundamentada genericamente, o fato é que basta a descrição da circunstância que enseja a sua hipótese de incidência para que o magistrado seja habilitado a empregar o direito positivo ao caso concreto, sendo que na espécie, referida subsunção da norma ao fato operou-se fundamentadamente, restando suficientemente claro que efetivamente o núcleo Andorinha beneficiou-se da deturpação de atos de ofício que competiam aos fiscais da ARTESP.
Continuidade delitiva
Diante da continuidade delitiva, caracterizada pela incorrência no delito do artigo 333 do diploma penal repressivo mediante pagamento mensal de propinas entre janeiro de 2006 e outubro de 2007, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o juízo a quo decidiu por exasperar a pena dos acusados do núcleo Andorinha apenas em 1/3 (um terço) (muito embora a quantidade de infrações supere a correlação usualmente estabelecida na jurisprudência), devendo, porém, ser mantida diante da ausência de impugnação do Parquet federal, de sorte a manter-se, assim, a pena unificada no tocante a este delito, rechaçando-se a alegação de impossibilidade de aplicar a continuidade delitiva aventada por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, resultando as penas unificadas em 04 (quatro) anos de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa para os réus ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa para os réus JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA.
Valor unitário do dia-multa
Deve ser mantido o patamar em que foi fixado o valor unitário do dia-multa imposto a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, eis que o importe de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos afigura-se proporcionam à renda obtida pelo cargo que ostentavam na empresa Andorinha, bem como o importe de 1/3 (um terço) em relação a JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, por ocupar posição na diretoria da empresa.
REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS À PRISÃO
Nos termos do art. 33, § 2º, 'b' e 'c', e art. 44, ambos do Código Penal, devem ser fixados:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, dar parcial provimento às Apelações de JOSÉ DOS SANTOS e de MOISÉS PEREIRA, bem como negar provimento às Apelações de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, de sorte a afastar as questões preliminares suscitadas pelas Defesas, reconhecer a prescrição quanto às imputações pelo crime do art. 288 do Código Penal quanto aos corréus condenados por este delito, e a condenar:
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