D.E.

Publicado em 19/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000955-67.2008.4.03.6002/MS
2008.60.02.000955-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : FERNANDO TOSHIAKI SARUWATARI
ADVOGADO : SP143986 CARLOS ALBERTO PEREIRA e outro(a)
INTERESSADO : FERNANDO TOSHIAKI SARUWATARI
ADVOGADO : SP143986 CARLOS ALBERTO PEREIRA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00009556720084036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de outubro de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000955-67.2008.4.03.6002/MS
2008.60.02.000955-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : FERNANDO TOSHIAKI SARUWATARI
ADVOGADO : SP143986 CARLOS ALBERTO PEREIRA e outro(a)
INTERESSADO : FERNANDO TOSHIAKI SARUWATARI
ADVOGADO : SP143986 CARLOS ALBERTO PEREIRA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00009556720084036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte, assim ementado:

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSECTÁRIOS. MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo nas lides que envolvam discussão de cédula de crédito rural quando houve cessão de crédito pelo Banco do Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2.196/01.
3. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros, às taxas que o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar. Ocorre que, diante da omissão do CMN, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal, ou seja, 12% ao ano.
4. Indevida a cobrança de comissão de permanência no bojo da cédula de crédito rural, tendo em vista a limitação imposta pelo já mencionado art. 5º, do Decreto-Lei nº 167.
5. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula de crédito poderá ser elevada de 1% (um por cento) ao ano, até o efetivo pagamento. Trata-se de expressa disposição do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67.
6. Permitida, ainda, a cobrança de correção monetária e multa contratual de 10% (DL nº 167/67, art. 71, na redação vigente à época do contrato, considerado como ato jurídico perfeito e acabado).
7. A pactuação de correção monetária e de juros de 12% ao ano não contraria a legislação de regência. Já o acréscimo de juros efetivos de 3% ao ano revela-se ilegítimo.
8. A previsão de incidência da comissão de permanência em relação à cédula rural nº 95/00008-9, não excluída no acordo judicial, não encontra respaldo na legislação que rege a matéria, devendo ser afastada.
9. Quanto à Taxa Selic, não houve previsão de sua incidência nos acordos celebrados entre as partes.
10. Descabida a cobrança de encargos decorrentes da mora, bem como a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes por conta da dívida objeto deste feito.
11. A simples exclusão de alguns dos encargos incidentes sobre a dívida não é suficiente para assegurar que o autor está adimplente em relação ao crédito rural, o que deverá ser analisado pela administração pública, mediante requerimento do interessado. Improcede, pois, o pleito de que o Poder Judiciário determine a concessão dos benefícios contidos na referida Lei 10.437/02.
12. Sucumbência recíproca.
13. Apelações e reexame necessário desprovidos.

Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão. Pede o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.

Não houve manifestação da parte contrária.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.


Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).


O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.


De fato, o acórdão decidiu, de forma clara e fundamentada, inclusive em jurisprudência do STJ, que as cédulas de crédito rural são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 167/67, que em seu art. 5º, estabelece que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros, às taxas que o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar, sendo que, diante da omissão do CMN, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal, ou seja, 12% ao ano.


Ademais, a jurisprudência do STJ prevê que o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, acarretando a descaracterização da mora, justamente porque não se pode falar em retardamento culposo ou cumprimento deficiente da obrigação.


Assim, descabida a cobrança de encargos decorrentes da mora, bem como a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes por conta da dívida objeto deste feito.


Não há, portanto, omissão no acórdão, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento, pleiteando, expressamente, a modificação do julgado.


A bem da verdade, as alegações da embargante deixam claro o propósito de rediscutir os termos da decisão proferida, invertendo o resultado do julgamento, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.


Consigne-se que mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. embargos de declaração da União Federal rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 10.04.2015)

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.




NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 04/11/2021 17:07:34




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