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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de S.E.D.L.M.N.H. para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), fixar o regime inicial ABERTO para cumprimento da reprimenda e proceder a substituição da pena privativa de liberdade da ré por penas restritivas de direitos. Prosseguindo no julgamento, a Turma decidiu fixar definitivamente a pena, pelo voto médio do Des. Fed. José Lunardelli, (que considera neutra a culpabilidade da apelante) em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e no pagamento de 354 (trezentos e cinquenta e quatro) dias-multa, fixados estes no mínimo legal, vencido o Des. Fed. Relator que reduzia em menor extensão a pena-base considerando como negativa a culpabilidade, a qualidade e quantidade do entorpecente apreendido. Vencido também o Des. Fed. Maurício Kato que afastava as circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime, aplicando aumento de 1/5 (um quinto) na pena-base.
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