D.E.

Publicado em 19/11/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006145-24.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.006145-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA e filia(l)(is)
: THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA filial
ADVOGADO : SP152046 CLAUDIA YU WATANABE e outro(a)
APELANTE : THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA filial
ADVOGADO : SP152046 CLAUDIA YU WATANABE e outro(a)
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ADVOGADO : SP152046 CLAUDIA YU WATANABE e outro(a)
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ADVOGADO : SP152046 CLAUDIA YU WATANABE e outro(a)
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ADVOGADO : SP152046 CLAUDIA YU WATANABE e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00061452420124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13105/15). REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, concluiu que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade (RE 576.967/PR - tema 72).
2. Juízo retratação positivo. Apelação da parte autora conhecida e provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil - Lei 13105/15, reformar o acórdão de fls. 349/vº, para dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência da contribuição previdenciária dos valores pagos a título de salário-maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de novembro de 2021.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/11/2021 15:54:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006145-24.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.006145-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA e filia(l)(is)
: THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA filial
ADVOGADO : SP152046 CLAUDIA YU WATANABE e outro(a)
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ADVOGADO : SP152046 CLAUDIA YU WATANABE e outro(a)
APELANTE : THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA filial
ADVOGADO : SP152046 CLAUDIA YU WATANABE e outro(a)
APELANTE : THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA filial
ADVOGADO : SP152046 CLAUDIA YU WATANABE e outro(a)
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ADVOGADO : SP152046 CLAUDIA YU WATANABE e outro(a)
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APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00061452420124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS IND. E COM. IMP. E EXP. DE EQUIPAMENTOS LTDA. E FILIAIS contra sentença de improcedência proferida nestes autos ajuizado em face da União Federal (Fazenda Nacional).

Alegando sua natureza indenizatória ou não remuneratória, o processo busca a declaração de inexigibilidade das seguintes parcelas do salário-de-contribuição: férias e salário-maternidade.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante de sua natureza remuneratória, conforme fixado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Em seu recurso, o contribuinte aduz a natureza indenizatória das parcelas em questão, de modo a afastar a incidência das contribuições previdenciárias.

Nesta Corte, a Egrégia Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

Mais adiante, foram opostos embargos de declaração pelo contribuinte, aos quais foram rejeitados.

Contra o v. acórdão, a parte autora interpôs recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência desta Corte, nos moldes do art. 1040, II, do novo Código de Processo Civil - Lei 13105/15, ensejando novo julgamento por este Colegiado, tendo em vista o julgamento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR.

E o breve relatório.



VOTO

Trago a presente questão a julgamento perante este Órgão Colegiado.

Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973 (art. 1040, II, do Código de Processo Civil - Lei 13105/15), impõem que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.

E, no caso dos autos, o acórdão encontra-se assim ementado (fls. 349/vº):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes REsp nº 486697 / PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004; REsp nº 641227 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/11/2004; REsp nº 572626 / BA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20/09/2004. (AgREsp nº 762172, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19/12/2005, pág. 262).
2. Em que pese o julgamento do RESP 1.322.945 do E. Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, ocasião em que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, ocorre que, diante da oposição dos embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, e em razão da matéria tratada, foi deferido o pedido liminar para suspender o acórdão até o seu julgamento.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.

Complementado pelos embargos de declaração:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967/PR, tratou da questão da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". (grifo meu)
(RE 576.967, Plenário, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 06.11.2019, DJe de 21.10.2020)

Como sê, o Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, concluiu que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade (RE 576.967/PR - tema 72).

Na hipótese dos autos, nos limites deste juízo de retratação, observo que o acórdão que julgou a apelação da autora (THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS IND. E COM. IMP. E EXP. DE EQUIPAMENTOS LTDA. E FILIAIS), manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, o que está em dissonância com o julgado do Supremo Tribunal Federal que afastou a incidência da contribuição sobre os valores pagos a este título.

Diante de todo o exposto, em juízo de retratação previsto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil - Lei 13105/15, reformo o acórdão de fls. 349/vº, para dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência da contribuição previdenciária dos valores pagos a título de salário-maternidade.

Após, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso interposto.

É o voto.




PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 03/09/2021 09:21:48




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