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D.E. Publicado em 19/11/2021 |
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EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13105/15). REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil - Lei 13105/15, reformar o acórdão de fls. 349/vº, para dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência da contribuição previdenciária dos valores pagos a título de salário-maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS IND. E COM. IMP. E EXP. DE EQUIPAMENTOS LTDA. E FILIAIS contra sentença de improcedência proferida nestes autos ajuizado em face da União Federal (Fazenda Nacional).
Alegando sua natureza indenizatória ou não remuneratória, o processo busca a declaração de inexigibilidade das seguintes parcelas do salário-de-contribuição: férias e salário-maternidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante de sua natureza remuneratória, conforme fixado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em seu recurso, o contribuinte aduz a natureza indenizatória das parcelas em questão, de modo a afastar a incidência das contribuições previdenciárias.
Nesta Corte, a Egrégia Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
Mais adiante, foram opostos embargos de declaração pelo contribuinte, aos quais foram rejeitados.
Contra o v. acórdão, a parte autora interpôs recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência desta Corte, nos moldes do art. 1040, II, do novo Código de Processo Civil - Lei 13105/15, ensejando novo julgamento por este Colegiado, tendo em vista o julgamento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR.
E o breve relatório.
VOTO
Trago a presente questão a julgamento perante este Órgão Colegiado.
Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973 (art. 1040, II, do Código de Processo Civil - Lei 13105/15), impõem que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
E, no caso dos autos, o acórdão encontra-se assim ementado (fls. 349/vº):
Complementado pelos embargos de declaração:
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967/PR, tratou da questão da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade:
Como sê, o Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, concluiu que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade (RE 576.967/PR - tema 72).
Na hipótese dos autos, nos limites deste juízo de retratação, observo que o acórdão que julgou a apelação da autora (THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS IND. E COM. IMP. E EXP. DE EQUIPAMENTOS LTDA. E FILIAIS), manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, o que está em dissonância com o julgado do Supremo Tribunal Federal que afastou a incidência da contribuição sobre os valores pagos a este título.
Diante de todo o exposto, em juízo de retratação previsto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil - Lei 13105/15, reformo o acórdão de fls. 349/vº, para dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência da contribuição previdenciária dos valores pagos a título de salário-maternidade.
Após, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso interposto.
É o voto.
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