D.E.

Publicado em 22/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013515-33.2002.4.03.6105/SP
2002.61.05.013515-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP344647A ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
INTERESSADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP119411B MARIO SERGIO TOGNOLO e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE PORFIRIO DOS SANTOS COIMBRA espolio
ADVOGADO : SP127010 FABIOLA PACE e outro(a)
REPRESENTANTE : MARIA CASTURINA DO PRADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de outubro de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/10/2021 19:53:38



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013515-33.2002.4.03.6105/SP
2002.61.05.013515-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP344647A ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
INTERESSADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP119411B MARIO SERGIO TOGNOLO e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE PORFIRIO DOS SANTOS COIMBRA espolio
ADVOGADO : SP127010 FABIOLA PACE e outro(a)
REPRESENTANTE : MARIA CASTURINA DO PRADO

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte, assim ementado:

APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (STJ, Súmula 229). A ciência da negativa da cobertura indenizatória deu-se em 22.01.02, data em que o prazo prescricional voltou a correr, pelo restante. Proposta a ação em 13.12.2002, não há que se falar em prescrição.
3. O pedido procede, pois, diferentemente do quanto alegado pelas apelantes, a renegociação contratual ocorrida em 11.01.99 disse respeito apenas a "TERMO ADITIVO DE ALTERAÇÃO DE DATA DE VENCIMENTO DO ENCARGO MENSAL E RERRATIFICAÇÃO CONTRATUAL", não afetando as condições estabelecidas para o seguro.
4. O regular exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para afastar a litigância de má-fé.

Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão. Pede o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.

Não houve manifestação da parte contrária.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.


Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).


O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.


De fato, o acórdão, de forma clara e fundamentada, afastou a ocorrência da prescrição, vez que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (STJ, Súmula 229), que no caso, a ciência da negativa da cobertura indenizatória deu-se em 22.01.2002, data em que o prazo prescricional voltou a correr, pelo restante, sendo proposta a ação em 13.12.2002.


Assim como, decidiu que a alegação de doença preexistente, como causa excludente da cobertura securitária, não pode ser acolhida, haja vista a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de sua Súmula nº 609. Outrossim, o pagamento da indenização prevista na apólice de seguros é de responsabilidade da Caixa Seguradora, tal como já constou da sentença condenatória.


Não há, portanto, omissão no acórdão, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento, pleiteando, expressamente, a modificação do julgado.


A bem da verdade, as alegações da embargante deixam claro o propósito de rediscutir os termos da decisão proferida, invertendo o resultado do julgamento, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.


Consigne-se que mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. embargos de declaração da União Federal rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 10.04.2015)

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.




NINO TOLDO
Desembargador Federal


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