D.E.

Publicado em 30/07/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007186-65.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.007186-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE : IZILDINHA DE FATIMA PUGLIESSA
ADVOGADO : SP124279 FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00071866520084036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA.
- Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reconhecer a necessidade de que o julgado embargado se manifeste sobre a alegada ausência de controvérsia administrativa da condição de segurado do falecido.
- O fato de constar na carta de indeferimento do benefício que o motivo da negativa do requerimento administrativo de pensão por morte formulado pela parte autora foi a não comprovação da existência de união estável entre ela e o falecido não basta, por si só, para afirmar que a qualidade de segurado do de cujus se afigura incontestável, sobretudo quando não há nos autos qualquer indicação de que o INSS considerou preenchidos os demais requisitos.
- A análise administrativa do benefício pleiteado não vincula o Poder Judiciário, em virtude da independência entre ambas as instâncias.
- O objeto do feito é a concessão de benefício de pensão por morte, o que demanda a análise da presença dos requisitos legalmente exigidos para o deferimento do pedido, sendo que, diante da não comprovação dessas condições será vedado o deferimento do pedido, sob pena de proferir julgamento que incorra em violação à legislação previdenciária.
- Conjunto probatório insuficiente a corroborar o vínculo de trabalho anotado por força de acordo firmado na Justiça do Trabalho.
- Embargos de declaração parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de julho de 2021.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 11DE210408545007
Data e Hora: 22/07/2021 23:12:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007186-65.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.007186-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE : IZILDINHA DE FATIMA PUGLIESSA
ADVOGADO : SP124279 FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00071866520084036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão desta Nona Turma que recebeu os anteriores embargos de declaração como agravo e negou-lhe provimento.

A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado no que toca à comprovação da qualidade de segurado do falecido, requisito que, segundo aduz, não estaria controvertido, na medida em que o indeferimento administrativo da pensão por morte foi motivado pela falta de prova da condição de dependente.

Assim, requer nova manifestação e novo julgamento.

Os embargos de declaração foram julgados nesta Nona Turma em 13/01/2014, ocasião em que, por unanimidade, foram rejeitados (fl.228)

Em seguida, a parte autora interpôs Recurso Especial, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo determinado o retorno dos autos a esta Corte, a fim de ser analisada a alegada ausência de controvérsia administrativa da condição de segurado do falecido.

É o relatório.



VOTO

Em cumprimento ao deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, passo à análise dos embargos de declaração.

Tendo em vista o quanto decidido pelo STJ, o acórdão embargado contém omissão, merecendo ser complementado pelas razões que passo a expor.

No caso, conforme consta na carta de indeferimento do benefício, o motivo da negativa do requerimento administrativo de pensão por morte formulado pela parte autora foi a não comprovação da existência de união estável entre ela e o falecido.

Contudo, este fato não basta, por si só, para afirmar que a qualidade de segurado do de cujus se afigura incontestável, sobretudo quando não há nos autos qualquer indicação de que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) considerou preenchidos os demais requisitos.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que a análise administrativa do benefício pleiteado não vincula o Poder Judiciário, em virtude da independência entre ambas as instâncias.

Com efeito, o objeto deste feito é a concessão de benefício de pensão por morte, o que demanda a análise da presença dos requisitos legalmente exigidos para o deferimento do pedido.

Insta ressaltar que, se no curso do processo não restar comprovado o preenchimento das condições necessárias à concessão da prestação requerida, será vedado ao juiz condenar a autarquia ao pagamento do benefício, sob pena de proferir julgamento que incorra em violação à legislação previdenciária.

Soma-se a isso o fato de que, durante a instrução destes autos, foi constatado que a anotação do último vínculo de trabalho do falecido decorreu do reconhecimento da relação laboral e do dever de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes estabelecidos em acordo homologado na Justiça do Trabalho.

Conforme expressamente consignado no julgado embargado, "Consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados".

De mais a mais, o conjunto probatório carreado a estes autos não corrobora o vínculo trabalhista, na medida em que indicam que o falecido não era empregado do restaurante, mas sim um de seus proprietários, situação que influi diretamente na obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias de forma a garantir proteção previdenciária.

Analisando esse contexto, o juiz de primeiro grau, invocando o art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, decretou a improcedência do pedido, decisão que restou mantida nesta Corte.

Diante do exposto, à luz determinado pelo STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão, sem efeitos infringentes.

É o voto.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 11DE210408545007
Data e Hora: 22/07/2021 23:12:12




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010