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D.E. Publicado em 30/07/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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| Nº de Série do Certificado: | 11DE210408545007 |
| Data e Hora: | 22/07/2021 23:12:16 |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão desta Nona Turma que recebeu os anteriores embargos de declaração como agravo e negou-lhe provimento.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado no que toca à comprovação da qualidade de segurado do falecido, requisito que, segundo aduz, não estaria controvertido, na medida em que o indeferimento administrativo da pensão por morte foi motivado pela falta de prova da condição de dependente.
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Os embargos de declaração foram julgados nesta Nona Turma em 13/01/2014, ocasião em que, por unanimidade, foram rejeitados (fl.228)
Em seguida, a parte autora interpôs Recurso Especial, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo determinado o retorno dos autos a esta Corte, a fim de ser analisada a alegada ausência de controvérsia administrativa da condição de segurado do falecido.
É o relatório.
VOTO
Em cumprimento ao deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, passo à análise dos embargos de declaração.
Tendo em vista o quanto decidido pelo STJ, o acórdão embargado contém omissão, merecendo ser complementado pelas razões que passo a expor.
No caso, conforme consta na carta de indeferimento do benefício, o motivo da negativa do requerimento administrativo de pensão por morte formulado pela parte autora foi a não comprovação da existência de união estável entre ela e o falecido.
Contudo, este fato não basta, por si só, para afirmar que a qualidade de segurado do de cujus se afigura incontestável, sobretudo quando não há nos autos qualquer indicação de que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) considerou preenchidos os demais requisitos.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que a análise administrativa do benefício pleiteado não vincula o Poder Judiciário, em virtude da independência entre ambas as instâncias.
Com efeito, o objeto deste feito é a concessão de benefício de pensão por morte, o que demanda a análise da presença dos requisitos legalmente exigidos para o deferimento do pedido.
Insta ressaltar que, se no curso do processo não restar comprovado o preenchimento das condições necessárias à concessão da prestação requerida, será vedado ao juiz condenar a autarquia ao pagamento do benefício, sob pena de proferir julgamento que incorra em violação à legislação previdenciária.
Soma-se a isso o fato de que, durante a instrução destes autos, foi constatado que a anotação do último vínculo de trabalho do falecido decorreu do reconhecimento da relação laboral e do dever de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes estabelecidos em acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Conforme expressamente consignado no julgado embargado, "Consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados".
De mais a mais, o conjunto probatório carreado a estes autos não corrobora o vínculo trabalhista, na medida em que indicam que o falecido não era empregado do restaurante, mas sim um de seus proprietários, situação que influi diretamente na obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias de forma a garantir proteção previdenciária.
Analisando esse contexto, o juiz de primeiro grau, invocando o art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, decretou a improcedência do pedido, decisão que restou mantida nesta Corte.
Diante do exposto, à luz determinado pelo STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão, sem efeitos infringentes.
É o voto.
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