D.E.

Publicado em 19/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012499-19.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.012499-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : EDISON LUIS STABILE
ADVOGADO : SP303137 KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOAQUIM KLEBER PEREIRA LOPES
ADVOGADO : SP307673 MAURICIO BARELLA e outro(a)
INTERESSADO : JULIO CEZAR DE SOUZA
ADVOGADO : SP262819 JOÃO BATISTA COSTA VIEIRA e outro(a)
INTERESSADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00124991920164036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada ou a sanar nulidades do processo, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Conforme o art. 143 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de intimação pessoal ou pela imprensa oficial das partes para o julgamento de embargos de declaração, os quais são apresentados em mesa e sem que se admita sustentação oral.
3. A defesa não logrou comprovar a existência de prejuízo concreto ao embargante que justificasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado (CPP, art. 523).
4. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2021.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/08/2021 09:58:47



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012499-19.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.012499-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : EDISON LUIS STABILE
ADVOGADO : SP303137 KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOAQUIM KLEBER PEREIRA LOPES
ADVOGADO : SP307673 MAURICIO BARELLA e outro(a)
INTERESSADO : JULIO CEZAR DE SOUZA
ADVOGADO : SP262819 JOÃO BATISTA COSTA VIEIRA e outro(a)
INTERESSADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00124991920164036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública da União contra o acórdão de fls. 1.086/1.088v., que negou provimento aos embargos de declaração interpostos por Edison Luís Stabile.

Alega-se, em síntese, a nulidade da publicação do acórdão por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União acerca do julgamento do recurso, o que causou cerceamento da defesa, uma vez que a Defensoria tem a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo (CPP, art. 370, § 4º; LC n. 80/94, arts. 44, I, 89, I, e 128, I; Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 5º, pela redação da Lei n. 7.871/89) (fls. 1.094/1.096).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.102/1.105).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa ou a sanar nulidades do processo. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.

Não se constatam, ademais, as hipóteses que autorizam sua interposição com base no art. 620 do Código de Processo Penal.

Sem embargo, não há nulidade a sanar por meio do presente recurso.

Veja-se que, conforme o art. 143 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de intimação pessoal ou pela imprensa oficial das partes para o julgamento de embargos de declaração, os quais são apresentados em mesa e sem que se admita sustentação oral.

Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa na medida que foram apreciadas as teses recursais do embargante no julgamento do recurso.

Por fim, a defesa não logrou comprovar a existência de prejuízo concreto ao embargante que justificasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado (CPP, art. 523).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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