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D.E. Publicado em 19/08/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública da União contra o acórdão de fls. 1.086/1.088v., que negou provimento aos embargos de declaração interpostos por Edison Luís Stabile.
Alega-se, em síntese, a nulidade da publicação do acórdão por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União acerca do julgamento do recurso, o que causou cerceamento da defesa, uma vez que a Defensoria tem a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo (CPP, art. 370, § 4º; LC n. 80/94, arts. 44, I, 89, I, e 128, I; Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 5º, pela redação da Lei n. 7.871/89) (fls. 1.094/1.096).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.102/1.105).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa ou a sanar nulidades do processo. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
Não se constatam, ademais, as hipóteses que autorizam sua interposição com base no art. 620 do Código de Processo Penal.
Sem embargo, não há nulidade a sanar por meio do presente recurso.
Veja-se que, conforme o art. 143 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de intimação pessoal ou pela imprensa oficial das partes para o julgamento de embargos de declaração, os quais são apresentados em mesa e sem que se admita sustentação oral.
Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa na medida que foram apreciadas as teses recursais do embargante no julgamento do recurso.
Por fim, a defesa não logrou comprovar a existência de prejuízo concreto ao embargante que justificasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado (CPP, art. 523).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
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