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D.E. Publicado em 20/08/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA CLAUDIA BATISTA, CARLOS ALBERTO MINGHE e VICTOR ALVES BATISTA em face de acórdão de fls. 536/536v, no qual a Décima Primeira Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar as questões preliminares e dar parcial provimento às apelações para reduzir a pena-base e, em relação aos corréus ANA CLAUDIA e CARLOS ALBERTO, fixar o regime semiaberto para início do cumprimento das suas penas privativas de liberdade, ficando as penas totais definitivas fixadas em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 (setenta e sete) dias-multa, para ANA CLAUDIA BATISTA e CARLOS ALBERTO MINGHE, e em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 41 (quarenta e um) dias-multa para VICTOR ALVES BATISTA.
Alega a embargante ANA CLAUDIA (fls. 604/616), em síntese, que o acórdão é omisso "porque não enfrentou todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Nobre Julgador". Por isso, pede manifestação expressa quanto à: i) nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional; ii) nulidade da sentença por omissão em relação ao art. 5º, LXIII e XXXV, da CF/88; iii) violação ao art. 158 do CPP, bem como sobre a informação técnica de fls. 116/118; iv) ausência de prova de que a embargante teria falsificado os documentos; v) não obrigatoriedade de a embargante saber sobre a falsidade dos documentos; f) absolvição das testemunhas pela negativa de autoria.
Alegam os embargantes CARLOS ALBERTO (fls. 620/635) e VICTOR ALVES BATISTA (fls. 639/654), em síntese, que o acórdão é omisso "porque não enfrentou todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Nobre Julgador". Repetem os mesmos argumentos de ANA CLÁUDIA, acrescentando apenas que requerem a manifestação expressa do acórdão sobre a participação de menor importância do embargante VICTOR.
Aberta vista à Procuradoria Regional da República, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls. 659/660).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu entendimento.
Contradição refere-se à existência de proposições que não se conciliam entre si, constante na fundamentação ou nesta e no dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento.
Omissão, a seu turno, diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que os embargos de declaração "são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal" (EDcl no AgRg no REsp 1295740/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2015, DJe 30.09.2015), e que "são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso" (EDcl no AgRg no HC 313105/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.09.2015, DJe 13.10.2015).
No caso, todas as teses veiculadas nas razões de apelação foram adequadamente enfrentadas, de forma fundamentada, tendo sido rechaçados os argumentos da defesa, nada havendo para ser acrescentado ou esclarecido.
Em relação à alegada omissão quanto às questões preliminares suscitadas nos recursos de apelação e quanto à materialidade e autoria, não assiste razão aos embargantes porque não se trata de omissão, mas de inconformismo com o resultado do julgamento.
Observo, por fim, que os embargos de declaração interpostos para fins de prequestionamento também se sujeitam às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária sua oposição apenas para fins de prequestionamento, quando todas as questões submetidas ao Poder Judiciário foram enfrentadas, não se verificando a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na hipótese dos autos.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
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