D.E.

Publicado em 27/08/2021
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005808-09.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005808-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : SANDRO GIOLO e outro(a)
: MARGARETE APARECIDA GIOLO CATTAI
ADVOGADO : SP099858 WILSON MIGUEL
SUCEDIDO(A) : ROSALIA GIOLO falecido(a)
: SEBASTIAO GIOLO falecido(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : SANDRO GIOLO e outro(a)
: MARGARETE APARECIDA GIOLO CATTAI
ADVOGADO : SP099858 WILSON MIGUEL
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.  CORREÇÃO MONETÁRIA TEMA 810 DO STF.
I - Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
II -   Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2021.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/08/2021 16:11:16



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005808-09.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005808-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : SANDRO GIOLO e outro(a)
: MARGARETE APARECIDA GIOLO CATTAI
ADVOGADO : SP099858 WILSON MIGUEL
SUCEDIDO(A) : ROSALIA GIOLO falecido(a)
: SEBASTIAO GIOLO falecido(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : SANDRO GIOLO e outro(a)
: MARGARETE APARECIDA GIOLO CATTAI
ADVOGADO : SP099858 WILSON MIGUEL
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a transformação da aposentadoria por tempo de serviço comum (NB 070.146.568-9 - DIB 30/1/1982) em aposentadoria especial, mediante o enquadramento dos períodos de 15/2/1954 a 10/8/1962 e de 8/1/1963 a 29/1/1982 como especiais, com majoração imediata do coeficiente para 100%. Requereu, ainda, a inclusão da parcela excedente de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 23 do Decreto n. 89.312 de 23/1/1984 (maior e menor valor teto considerado).

Não obstante a r. sentença tenha considerado que o autor estava sujeito a condições agressivas durante o período entre 8/1/1963 a 31/1/1973 e de 1/6/1973 a 29/1/1982, durante as funções de supervisor de produção, considerou que lapso não completa o tempo suficiente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, assim julgou improcedente a demanda nesse aspecto. Por outro lado, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com a inclusão da parcela excedente ao menor valor teto de que trata o artigo 23 do Decreto n. 89.312/84 e a condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação, observada a prescrição quinquenal. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do CC e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 208/216).

Apresentou a parte autora recurso de apelação. Alega o cerceamento de defesa, pois indeferida a produção de provas periciais e testemunhais. Requer a expressa menção, no dispositivo da sentença, sobre o reconhecimento do tempo especial de 8/1/1963 a 31/1/1973 e de 1/6/1973 a 29/1/1982. Pleiteia o enquadramento do período não reconhecido na decisão recorrida: de 15/2/1954 a 10/8/1962 e de 1/2/1973 a 30/5/1973. Roga pela expressa menção da parcela excedente a ser aplicada no cálculo da RMI, qual seja, 7/30 (sete trinta avos). Impugna o termo inicial e final dos juros de mora, a adoção da prescrição quinquenal e invoca a elevação dos honorários advocatícios e pela aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial (fls. 236/261).

Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra o enquadramento dos seguintes períodos: de 8/1/1963 a 31/1/1973 e de 1/6/1973 a 29/1/1982 (fls. 266/270).

Por decisão monocrática rejeitou-se a preliminar, e no mérito, deu-se parcial provimento à apelação da parte autora para considerar especial a atividade desenvolvida entre 1/1/1973 a 30/5/1973 e de 1/6/1973 a 29/1/1982 e deu-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a especialidade do labor exercido durante o interregno de 8/1/1963 a 31/12/1972 e aplicar os consectários legais.

Foi interposto agravo legal. Por decisão monocrática deu-se parcial provimento ao recurso para reconsiderar em parte a decisão de fls. 362/369 para afastar a prescrição quinquenal.

Novo agravo legal foi interposto pela parte autora. A 8ª Turma, por unimidade, negou provimento ao recurso.

Em face deste decisório, a parte segurada interpôs Recurso Especial, cuja tramitação restou sobrestada por determinação da então Vice-Presidente desta Corte (Tema 810/STF).

Os autos retornaram a este gabinete para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005808-09.2006.4.03.6126/SP
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VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A respeito dos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.

De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.

Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.

No que se refere ao RE 870.947, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida a respeito do tema em comento. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo n. 1.492.221, que estabeleceu a seguinte tese para as condenações em ações previdenciárias:


"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (DJUe 20/03/2018).

Esclareça-se, aliás, que esse critério de atualização monetária está em conformidade ao estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].

Por fim, com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como fixados, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/1973. Entendo, portanto, não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ.

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, no tocante à atualização monetária DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Retornem os autos à Vice-Presidência.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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