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D.E. Publicado em 22/10/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por LINDAMAR ZANGIROLAMI TAKAMURA e outro em face da sentença que, em ação reivindicatória, assim decidiu:
Razões recursais a fls. 462/475, alegando matéria preliminar de cerceamento de prova e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação reivindicatória e procedência da reconvenção.
Foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
A sentença merece ser confirmada.
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento pela não realização das provas testemunhal e pericial. Com efeito, os elementos probatórios existentes nos autos, especialmente as provas documentais (por exemplo, a matrícula do imóvel objeto desta ação reivindicatória), mostram-se absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de ouvir testemunhas nem de conhecimento especial de técnico (prova pericial - CPC/73, art. 420, parágrafo único, I). Nesse sentido, julgado desta Corte:
Ressalte-se, aliás, estar o juiz autorizado a dispensar a produção de outras provas quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de sua convicção, valendo acrescentar que ao julgador cabe velar pelo rápido andamento do processo (CPC/73, art. 125, II), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130). Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado da lide.
Ainda em caráter preliminar, não conheço do pedido formulado em apelação, relativo à nulidade do documento que comprova a titularidade do domínio, ou seja, do registro imobiliário, visto que tal matéria não foi objeto da contestação apresentada pelos apelantes a fls. 58/85. Vale lembrar que, por força do princípio da eventualidade, compete ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (CPC/73, art. 300). É vedada a inovação da defesa em sede recursal, à míngua de demonstração de alguma circunstância de força maior que tenha impossibilitado sua alegação em primeira instância (CPC/73, art. 517).
Passo, então, ao mérito.
São requisitos da ação reivindicatória: a demonstração do domínio sobre o bem reivindicado, a individualização da coisa reivindicada e a demonstração de que o réu está exercendo posse injusta sobre o bem. E todos esses requisitos encontram-se demonstrados nos autos.
Com efeito, a autora (Maria Solange da Silva Oliveira) comprovou, suficientemente, por meio da escritura pública juntada a fls. 12/15, que adquiriu o imóvel objeto desta ação da Caixa Econômica Federal (CEF), que, por sua vez, o havia adquirido por força de arrematação em execução extrajudicial proposta contra os ex-mutuários Paulo José Muniz de Oliveira e Maria Aparecida Cotarelli de Oliveira, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66.
Nesse contexto, é de se registrar que, com a finalidade de proporcionar segurança jurídica no âmbito das transações imobiliárias (Lei 6.015/73, art. 1º), o registro de imóveis é dotado de presunção de veracidade e fé pública, não havendo elementos de convicção nos autos capazes de afastar tal presunção. Já a perfeita individualização da coisa decorre da própria matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento acostado a fls. 12/15.
De outro lado, encontra-se evidenciada a posse injusta dos ora apelantes sobre o bem, na medida em que este foi validamente adquirido pela autora da CEF, que, por sua vez, o havia arrematado em sede de execução extrajudicial regulada pelo Decreto-Lei 70/66, reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
Assim, não prospera a alegação dos réus, ora apelantes, no sentido de que se encontram na posse do imóvel há mais de 16 (dezesseis) anos, mas, durante todo esse tempo, não conseguiram proceder a transferência do financiamento para o seu nome. Ademais, não há prova alguma dessa alegação nos autos, ou seja, não há nenhuma evidência dos alegados empecilhos colocados pelo agente financeiro, de sorte que a posse só pode ser tida como injusta, na medida em que não se podia ignorar o obstáculo que impedia os réus de adquirir validamente o imóvel. Tudo isso, portanto, dá ensejo à procedência da ação reivindicatória proposta pela legítima proprietária.
Improcede, ainda, o pleito dos apelantes de reconhecimento do direito sobre o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como do consequente direito de retenção. Assim dispõe o art. 1.474 do Código Civil/2002 (correspondente ao art. 811 do Código Civil/1916):
Quanto a isso, explica a doutrina que: "[a] garantia real recai não apenas sobre a gleba de terras, mas é estendida a todos os objetos que aumentam ou acrescem o imóvel, ou seja, tudo que se incorpora permanentemente ao imóvel, como as sementes lançadas à terra, plantações, os edifícios e as construções e todas e quaisquer obras de reparação, segurança, comodidade ou de adorno, que não podem ser separadas sem destruição, modificação, fratura ou dano da estrutura (art. 93 c/c o art. 79 do CC)" (In: Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Antonio Carlos Morato e outros; organização: Antonio Claudio da Costa Machado; coordenação: Silmara Juny Chinellato. 12.ed. Barueri/SP: Manole, 2019, p. 1.368).
Desse modo, no instante em que os apelantes realizaram as alegadas benfeitorias, elas passaram a fazer parte da hipoteca que gravava o imóvel, seguindo o mesmo destino desta por ocasião das alienações que se seguiram, em especial sua extinção quando da execução extrajudicial.
Descabido, ainda, o pleito de devolução das quantias que os réus afirmam ter pago à CEF a título de financiamento, já que se trata de débito dos ex-mutuários, em face dos quais deve ser buscado eventual ressarcimento. De toda forma, esse eventual direito não pode ser oposto à autora (adquirente do imóvel).
Correta, ademais, a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito, por carência de ação, haja vista a falta de interesse de agir quanto a esta ação incidental. Realmente, o interesse de agir é o requisito processual que revela que a medida judicial requerida é necessária, de modo que, sem ela, o autor não poderá obter aquilo que postula (CPC/73, art. 3º).
Ocorre que, no caso sob exame, a reconvenção não se mostra necessária, na medida em que os réus não precisavam dela para assegurar o direito às alegadas benfeitorias ou à devolução dos valores pagos, visto que isso foi igualmente pleiteado no bojo da própria ação principal, caracterizando a ocorrência de litispendência.
Por fim, uma vez que a denunciante (autora na ação principal e ré na reconvenção) sagrou-se vencedora, seja pela procedência da ação principal, seja pela extinção da reconvenção, fica prejudicada a denunciação da lide, por perda de objeto (CPC/73, art. 76).
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
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