D.E.

Publicado em 22/10/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336-59.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.003336-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : LINDAMAR ZANGIROLAMI TAKAMURA e outro(a)
: TSUNEO TAKAMURA
ADVOGADO : SIMONE CASTRO FERES DE MELO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : MARIA SOLANGE DA SILVA
ADVOGADO : MS003484 GETULIO RIBAS e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : MS005681B CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO e outro(a)
PARTE RÉ : GENILDE DE LIMA
: MARIA PEREIRA AMORIM
No. ORIG. : 00033365920054036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENFEITORIAS. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Preliminar de cerceamento afastada.
3. Apelação não conhecida quanto ao pedido relativo à nulidade do documento que comprova a titularidade do domínio, ou seja, do registro imobiliário, visto que tal matéria não foi objeto da contestação apresentada pelos apelantes. Incidência dos arts. 300 e 517 do CPC/73.
4. São requisitos da ação reivindicatória: a demonstração do domínio sobre o bem reivindicado, a individualização da coisa e a demonstração de que o réu está exercendo posse injusta sobre o bem. Todos esses requisitos foram demonstrados nos autos.
5. Encontra-se evidenciada a posse injusta dos apelantes sobre o bem, na medida em que este foi validamente adquirido pela autora da Caixa Econômica Federal (CEF), que, por sua vez, o havia arrematado em sede de execução extrajudicial regulada pelo Decreto-Lei nº 70/66.
6. Improcede o pleito dos apelantes de reconhecimento do direito sobre o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como do consequente direito de retenção, nos termos do art. 1.474 do Código Civil/2002 (correspondente ao art. 811 do Código Civil/1916).
7. Descabido o pleito de devolução das quantias que os réus afirmam ter pago à CEF a título de financiamento, já que se trata de débito dos ex-mutuários, em face dos quais deve ser buscado eventual ressarcimento. De toda forma, esse direito não pode ser oposto à autora (adquirente do imóvel).
8. Correta a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito, por carência de ação, haja vista a falta de interesse de agir quanto a esta ação incidental. Ocorre que, no caso sob exame, a reconvenção não se mostra necessária, na medida em que os réus não precisavam dela para assegurar o direito às alegadas benfeitorias ou à devolução dos valores pagos, o que foi igualmente pleiteado no bojo da própria ação principal, caracterizando a ocorrência de litispendência.
9. Uma vez que a denunciante (autora na ação principal e ré na reconvenção) sagrou-se vencedora, seja pela procedência da ação principal, seja pela extinção da reconvenção, fica prejudicada a denunciação da lide, por perda de objeto (CPC/73, art. 76).
10. Apelação conhecida em parte, e, nessa parte, desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de outubro de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336-59.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.003336-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : LINDAMAR ZANGIROLAMI TAKAMURA e outro(a)
: TSUNEO TAKAMURA
ADVOGADO : SIMONE CASTRO FERES DE MELO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : MARIA SOLANGE DA SILVA
ADVOGADO : MS003484 GETULIO RIBAS e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : MS005681B CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO e outro(a)
PARTE RÉ : GENILDE DE LIMA
: MARIA PEREIRA AMORIM
No. ORIG. : 00033365920054036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por LINDAMAR ZANGIROLAMI TAKAMURA e outro em face da sentença que, em ação reivindicatória, assim decidiu:


Diante do exposto: 1) Homologo o pedido de desistência da ação reivindicatória em relação à ré Maria Pereira Amorim; 2)julgo procedente o pedido veiculado na ação reivindicatória para condenar os réus a entregar a autora o imóvel objeto desta ação,ficando mantida a decisão que antecipou a tutela e imitiu a autora na posse do imóvel; 3) condeno os réus a pagar a autora,a importância mensal de R$250,00 no período de 11.02.2004 a 12.05.2004, a titulo de taxa de ocupação do imóvel; 4)condeno os réus LINDAMAR ZANGIROLAMI TAKAMURA, TSUNEO TAKAMURA E GENILDE DE LIMA ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva prevista no art. 12, da Lei n. 1.060/50 em relação aos dois primeiros ; 4.1) a ré GENILDE pagará 1/3 das custas, enquanto que Lindamar e Tsuneo são isentos de sua cota parte; 5)julgo extinta a reconvenção sem apreciação do mérito, condenando os reconvites LINDAMAR ZANGIROLAMI TAKAMURA e TSUNEO TAKAMURA ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor das benfeitorias pleiteadas, devendo ser observada a norma do art.12, da Lei n. 1.060/50; 6) em relação à denunciação da autora em face do CEF, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,VI,CPC, pelo que condeno a denunciante a pagar honorários à denunciada, no valor de R$500,00 (quinhentos reais); 7) fixo o prazo de cinco dias para que os réus tomem posse dos móveis que ficaram sob depósito com a autora. Findo o prazo, a autora está autorizada a vender os objetos, na forma acima,juntado os orçamentos aos autos e procedendo ao depósito da quantia apurada, para fins de compensação com valor da taxa de ocupação a que os réus foram condenados. Retifique-se a autuação para constar a exclusão de Maria Pereira Amorim da relação processual e para incluir TSUNEO TAKAMURA como réu.

Razões recursais a fls. 462/475, alegando matéria preliminar de cerceamento de prova e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação reivindicatória e procedência da reconvenção.


Foram oferecidas contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.


O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".


O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".


Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.


Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.


Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.


Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".


Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.


A sentença merece ser confirmada.


Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento pela não realização das provas testemunhal e pericial. Com efeito, os elementos probatórios existentes nos autos, especialmente as provas documentais (por exemplo, a matrícula do imóvel objeto desta ação reivindicatória), mostram-se absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de ouvir testemunhas nem de conhecimento especial de técnico (prova pericial - CPC/73, art. 420, parágrafo único, I). Nesse sentido, julgado desta Corte:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ARTS. 396, 125 E 130, CPC - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTS. 1º, DEC. 20.910/32 E 205, § 3º, CC) - PRESCRIÇÃO NÃO-CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DANO E CONDUTA DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA.
(...)
2. Embora o Código de Processo Civil assegure a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial, incumbindo ao juiz "velar pela rápida solução do litígio" (art. 125, CPC) e "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130, CPC). Improcede a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de documentos complementares à perícia técnica realizada nos autos.
(...)
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0013316-69.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015)

Ressalte-se, aliás, estar o juiz autorizado a dispensar a produção de outras provas quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de sua convicção, valendo acrescentar que ao julgador cabe velar pelo rápido andamento do processo (CPC/73, art. 125, II), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130). Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EM MATERIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PREDOMINA A PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO, NO EXAME DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA EM AUDIENCIA, ANTE AS CIRCUNSTANCIAS DE CADA CASO CONCRETO E A NECESSIDADE DE NÃO OFENDER O PRINCIPIO BASILAR DO PLENO CONTRADITORIO. AÇÃO POSSESSORIA. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. QUESTÕES DE FATO QUE NECESSITAM E COMPORTAM PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 3.047/ES, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, v.u., julgado em 21/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9514)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO COMERCIAL - USUFRUTO - FALECIMENTO DO USUFRUTUARIO NA VIGENCIA DO CONTRATO - PERMANENCIA DO AJUSTE ATE O TERMO FINAL PACTUADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - APELAÇÃO IMPROVIDA - RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA E EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AOS ARTS. 402, I, E 330, I, DO CPC, 6. E 7., DA LEI 6.649/1979 E 739, I, E 1.202, DO CC.
1. TENDO O MAGISTRADO, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO, FICA O MESMO AUTORIZADO A DISPENSAR A PRODUÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS, AINDA QUE JA TENHA SANEADO O PROCESSO, PODENDO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, SEM QUE ISSO CONFIGURE CERCEAMENTO DE DEFESA .
2. O CONTRATO DE LOCAÇÃO PACTUADO PELO USUFRUTUARIO DO IMOVEL LOCADO PERMANECE VALIDO ATE O SEU TERMO FINAL, MESMO EM CASO DE MORTE DO USUFRUTUARIO. OS NUS-PROPRIETARIOS, AGORA NO DOMINIO PLENO DO IMOVEL, SOMENTE PODEM INTENTAR A SUA RETOMADA APOS O TERMO FINAL DO CONTRATO.
3. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 57.861/GO, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, v.u., julgado em 17/02/1998, DJ 23/03/1998, p. 178)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - OFENSA AO ART. 330 DO CPC - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 07/STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA.
1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a decidir de acordo com as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao julgamento, conforme seu livre convencimento. A necessidade de produção de determinas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. A propósito, confiram-se, entre outros, o AgRg no Ag nº 80.445/SP, DJU de 05.02.1996 e AgRg no Ag n.º 462.264/PB, DJU de 10.03.2003.
2 - O juiz pode indeferir diligencias inúteis e protelatórias. Além disso, o laudo pericial não condiciona o seu convencimento, que poderá ser formado à luz dos demais elementos constantes dos autos.
3 - Não caracterizada a existência de ofensa ao art. 330, do CPC, se o Tribunal a quo assinalou ser dispensada a realização de perícia contábil, com base no fundamento de que os diversos documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do livre convencimento do julgador.
(...)
(AgRg no Ag 504.542/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 279)

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado da lide.


Ainda em caráter preliminar, não conheço do pedido formulado em apelação, relativo à nulidade do documento que comprova a titularidade do domínio, ou seja, do registro imobiliário, visto que tal matéria não foi objeto da contestação apresentada pelos apelantes a fls. 58/85. Vale lembrar que, por força do princípio da eventualidade, compete ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (CPC/73, art. 300). É vedada a inovação da defesa em sede recursal, à míngua de demonstração de alguma circunstância de força maior que tenha impossibilitado sua alegação em primeira instância (CPC/73, art. 517).


Passo, então, ao mérito.


São requisitos da ação reivindicatória: a demonstração do domínio sobre o bem reivindicado, a individualização da coisa reivindicada e a demonstração de que o réu está exercendo posse injusta sobre o bem. E todos esses requisitos encontram-se demonstrados nos autos.


Com efeito, a autora (Maria Solange da Silva Oliveira) comprovou, suficientemente, por meio da escritura pública juntada a fls. 12/15, que adquiriu o imóvel objeto desta ação da Caixa Econômica Federal (CEF), que, por sua vez, o havia adquirido por força de arrematação em execução extrajudicial proposta contra os ex-mutuários Paulo José Muniz de Oliveira e Maria Aparecida Cotarelli de Oliveira, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66.


Nesse contexto, é de se registrar que, com a finalidade de proporcionar segurança jurídica no âmbito das transações imobiliárias (Lei 6.015/73, art. 1º), o registro de imóveis é dotado de presunção de veracidade e fé pública, não havendo elementos de convicção nos autos capazes de afastar tal presunção. Já a perfeita individualização da coisa decorre da própria matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento acostado a fls. 12/15.


De outro lado, encontra-se evidenciada a posse injusta dos ora apelantes sobre o bem, na medida em que este foi validamente adquirido pela autora da CEF, que, por sua vez, o havia arrematado em sede de execução extrajudicial regulada pelo Decreto-Lei 70/66, reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO DECRETO-LEI N. 70/66.
Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Por outro lado, a questão referente ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido.
(RE nº 287.453/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 26/10/2001, p. 63).

Assim, não prospera a alegação dos réus, ora apelantes, no sentido de que se encontram na posse do imóvel há mais de 16 (dezesseis) anos, mas, durante todo esse tempo, não conseguiram proceder a transferência do financiamento para o seu nome. Ademais, não há prova alguma dessa alegação nos autos, ou seja, não há nenhuma evidência dos alegados empecilhos colocados pelo agente financeiro, de sorte que a posse só pode ser tida como injusta, na medida em que não se podia ignorar o obstáculo que impedia os réus de adquirir validamente o imóvel. Tudo isso, portanto, dá ensejo à procedência da ação reivindicatória proposta pela legítima proprietária.


Improcede, ainda, o pleito dos apelantes de reconhecimento do direito sobre o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como do consequente direito de retenção. Assim dispõe o art. 1.474 do Código Civil/2002 (correspondente ao art. 811 do Código Civil/1916):

Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

Quanto a isso, explica a doutrina que: "[a] garantia real recai não apenas sobre a gleba de terras, mas é estendida a todos os objetos que aumentam ou acrescem o imóvel, ou seja, tudo que se incorpora permanentemente ao imóvel, como as sementes lançadas à terra, plantações, os edifícios e as construções e todas e quaisquer obras de reparação, segurança, comodidade ou de adorno, que não podem ser separadas sem destruição, modificação, fratura ou dano da estrutura (art. 93 c/c o art. 79 do CC)" (In: Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Antonio Carlos Morato e outros; organização: Antonio Claudio da Costa Machado; coordenação: Silmara Juny Chinellato. 12.ed. Barueri/SP: Manole, 2019, p. 1.368).


Desse modo, no instante em que os apelantes realizaram as alegadas benfeitorias, elas passaram a fazer parte da hipoteca que gravava o imóvel, seguindo o mesmo destino desta por ocasião das alienações que se seguiram, em especial sua extinção quando da execução extrajudicial.


Descabido, ainda, o pleito de devolução das quantias que os réus afirmam ter pago à CEF a título de financiamento, já que se trata de débito dos ex-mutuários, em face dos quais deve ser buscado eventual ressarcimento. De toda forma, esse eventual direito não pode ser oposto à autora (adquirente do imóvel).


Correta, ademais, a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito, por carência de ação, haja vista a falta de interesse de agir quanto a esta ação incidental. Realmente, o interesse de agir é o requisito processual que revela que a medida judicial requerida é necessária, de modo que, sem ela, o autor não poderá obter aquilo que postula (CPC/73, art. 3º).


Ocorre que, no caso sob exame, a reconvenção não se mostra necessária, na medida em que os réus não precisavam dela para assegurar o direito às alegadas benfeitorias ou à devolução dos valores pagos, visto que isso foi igualmente pleiteado no bojo da própria ação principal, caracterizando a ocorrência de litispendência.


Por fim, uma vez que a denunciante (autora na ação principal e ré na reconvenção) sagrou-se vencedora, seja pela procedência da ação principal, seja pela extinção da reconvenção, fica prejudicada a denunciação da lide, por perda de objeto (CPC/73, art. 76).


Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
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Data e Hora: 07/10/2021 19:52:44




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