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D.E. Publicado em 22/10/2021 |
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE LAR DA INFÂNCIA em face de acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. ENTIDADE BENEFICENTE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARTS. 150, VI, E 195, § 7º, DA CF/88 C/C ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91 E 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE - CEBAS. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE.
1. As instituições de assistência social de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade não só sobre a renda, patrimônio e serviços, nos termos do art. 150, VI, "c", da CF, mas também sobre as contribuições devidas à seguridade social, conforme previsto no art. 195, § 7º.
2. No caso em análise, observa-se que a autora admite que o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não foi renovado desde 23.04.2007, ou seja, seu CEBAS estava vencido desde 2007 (fls. 04). Assim, não há que se falar em nulidade dos autos de infração questionados neste feito, porquanto à época a autora não preenchia os requisitos para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1959932 - 0003672-60.2011.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 27/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2020)
Alega o embargante, em suma, que o acórdão embargado deixou de seguir precedentes do Supremo Tribunal Federal sem qualquer justificativa (CPC/15, art. 489, § 1º, VI). Invoca, ainda, julgado desta Corte Regional em sentido favorável ao seu pleito.
Pede o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de ser reconhecida a imunidade tributária.
Houve manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/15.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão que foi desfavorável ao seu pleito.
De fato, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, uma vez que o acórdão foi expresso ao esclarecer que, tendo em vista a data da publicação da sentença, ao julgamento da apelação seria aplicável o CPC/73, que não contém regra semelhante. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o julgamento ora embargado se fundamentou em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário aos interesses da instituição autora, não se podendo falar em falta de fundamentação.
Por fim, é relevante anotar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração do RE 566.622/RS, supriu omissões para:
- assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001;
- a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
Assim, ficou evidenciada a constitucionalidade do artigo 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001, concluindo-se que há necessidade da entidade possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) para a obtenção da imunidade.
A bem da verdade, as alegações do embargante deixam claro o propósito de rediscutir os termos da decisão proferida, invertendo o resultado do julgamento, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DIZER SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURIDICA. MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM-SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (OBSCURIDADE, DUVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA, A HIPOTESE DE ERRO MATERIAL). ESSE RECURSO NÃO E MEIO HABIL AO REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE.
(STJ, REsp. 11.465-0/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.1992, DJU 15.02.1993)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. CONTEMPLAÇÃO APENAS DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
1. O abono único, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo em vista sua natureza indenizatória, não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29.09.2012).
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.302.215/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2013, DJe 21.06.2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É defeso a esta Corte Superior de Justiça analisar matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, com o escopo de eventual interposição de recurso extraordinário. 2. Os embargos de declaração constituem a via adequada para afastar obscuridade, contrariedade, omissão ou mesmo erro material da decisão embargada, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 3. No caso concreto, tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o julgado, não há que se falar em preenchimento dos requisitos de embargabilidade. 4. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.168.196/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.10.2011, DJe 30.11.2011)
Consigne-se que mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. embargos de declaração da União Federal rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 10.04.2015)
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE2005286DE313 |
| Data e Hora: | 07/10/2021 19:54:01 |