D.E.

Publicado em 22/10/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001069-29.2011.4.03.6122/SP
2011.61.22.001069-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : OSMAR MASSARI FILHO
ADVOGADO : SP145493 JOAO CARLOS SANCHES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP236682 ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : OSMAR MASSARI FILHO
ADVOGADO : SP145493 JOAO CARLOS SANCHES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP236682 ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00010692920114036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSS. NULIDADE. EFEITOS.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição rejeitadas.
3. Ausência de relação de emprego entre o advogado credenciado e o INSS. Vinculação de natureza administrativa, por força de Lei.
4. Nos autos da ação civil pública nº 2003.03.99.010856-8, proposta pelo Ministério Público Federal, os contratos de prestação de serviços de advocacia, firmados pelo INSS após a Constituição Federal de 1988, foram declarados nulos.
5. Impossibilidade de produção de efeitos.
6. Entretanto, em que pese a nulidade do contrato firmado, é importante que se reconheça o direito do advogado aos honorários relativos aos feitos no qual atuou, sob pena de caracterizar-se verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública.
7. O advogado credenciado não tem direito a honorários advocatícios decorrentes de acordo de parcelamento (REFIS) realizado entre o INSS e o devedor, na medida em que, por ser credenciado, não participou do referido acordo.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida. Apelação dos réus parcialmente provida para excluir da condenação os honorários sucumbenciais relativos a processos nos quais foi celebrado acordo de parcelamento entre o INSS e o devedor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação dos réus para excluir da condenação os honorários sucumbenciais relativos a processos nos quais foi celebrado acordo de parcelamento entre o INSS e o devedor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de outubro de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/10/2021 19:53:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001069-29.2011.4.03.6122/SP
2011.61.22.001069-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : OSMAR MASSARI FILHO
ADVOGADO : SP145493 JOAO CARLOS SANCHES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP236682 ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : OSMAR MASSARI FILHO
ADVOGADO : SP145493 JOAO CARLOS SANCHES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP236682 ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00010692920114036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por OSMAR MASSARI FILHO, pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que assim decidiu:


Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (art. 269, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando os réus a pagarem ao autor os honorários de sucumbência recebidos e não repassados nas execuções fiscais que tenha patrocinado, na forma da fundamentação.O valor da condenação, a ser apurado em ulterior liquidação de sentença, e observada a prescrição quinquenal, será recomposto desde a época em deveria ter sido repassado ao autor, na forma contratual, pelos índices utilizados para as Ações Condenatórias em Geral, acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.Sucumbente em maior parte (art. 21, parágrafo único, do CPC), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça de que é beneficiário (fl. 645). Custas indevidas na espécie, pois não adiantadas pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça.Tendo em conta ser a condenação de valor ilíquido, esta decisão é sujeita a reexame necessário (art. 475, caput, e 2º, do CPC).Publique-se, registre-se e intimem-se.

Razões recursais do autor a fls. 910/927, pugnando pela procedência da ação de cobrança ou, alternativamente, pelo deferimento dos valores do FGTS.


Razões recursais dos réus a fls. 929/937 e 939/947, alegando matéria preliminar e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença.


Não foram oferecidas contrarrazões.


É o relatório.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.


O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".


O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".


Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.


Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.


Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.


Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".


Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame dos recursos.


A sentença merece reforma parcial.


Inicialmente, contudo, afasto a matéria preliminar.


De fato, tanto o INSS quanto a União Federal encontram-se, em tese, legitimados a responder aos termos da ação, seja na qualidade de contratante dos serviços, seja na de sucessora deste último, tendo em vista a edição da Lei 11.457/07. Se essa responsabilidade realmente existe, ou não, trata-se de matéria relativa ao mérito da causa.


Também não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que presente a resistência ao pleito do autor (materializada nas contestações e apelações dos réus), sendo que o instrumento processual empregado se revela adequado à solução da lide (eventual possibilidade de cobrar os honorários no bojo das execuções fiscais não impede o ingresso com ação de cobrança).


Correta ainda a sentença quanto ao afastamento da alegação de prescrição, pois esta é quinquenal, contada do ajuizamento da ação, de modo que sua verificação em concreto vai depender do acolhimento eventual dos pedidos.


Passo ao mérito.


Não procede a alegação do autor, no sentido de que existiria verdadeira relação de emprego entre ele, advogado credenciado, e o INSS.


Com efeito, cuida-se de vinculação de natureza administrativa, nos termos do art. 1º da Lei 6.539/78, o qual, de maneira expressa, afasta a configuração de relação de emprego entre os profissionais contratados para a prestação de serviços de advocacia e o ente público.


Mesmo a invocação a princípios próprios ao Direito Trabalhista, como o princípio do contrato realidade não socorrem o autor, diante da expressa exclusão legal à caracterização da relação empregatícia.


Devem ser rejeitados, portanto, todos os pleitos que tenham por base eventual reconhecimento de relação de emprego, inclusive o FGTS, sendo de se manter a sentença neste ponto.


Quanto aos honorários advocatícios que seriam devidos nas execuções fiscais patrocinadas pelo autor, registro que nos autos da ação civil pública nº 2003.03.99.010856-8, proposta pelo Ministério Público Federal, esta Corte Regional proferiu a seguinte decisão:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS CONTRATADOS. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VÍCIO DO INQUÉRITO CIVIL. NULIDADE DESCARACTERIZADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. EFICÁCIA DA SENTENÇA E COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO APÓS A MESMA PARTE APELAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NO MESMO SENTIDO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SERVIDORES PÚBLICOS EM SENTIDO AMPLO. RELAÇÕES DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO. FUNÇÕES, CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. ACESSO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEORIA DO "FUNCIONÁRIO DE FATO". CONSEQÜÊNCIAS.
1. Tratando-se de danos regionais ou nacionais, a ação civil pública deverá ser proposta na Capital do Estado ou no Distrito Federal, à escolha do autor.
2. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal relativa à contratação de advogados sem concurso público pelo INSS encontram-se preenchidas as condições da ação.
3. Há legitimidade ad causam do Ministério Público. Não é razoável conferir interpretação restritiva às normas infraconstitucionais, para o efeito de excluir a legitimidade da Instituição, tendo em vista que a Constituição da República outorgou-lhe amplos poderes (de provocação do Poder Judiciário), inter alia, para a proteção da ordem jurídica e do patrimônio público e social.
4. Tendo em vista que a União não sofrerá os efeitos da decisão, qualquer que seja ela, correta a sua exclusão do pólo passivo.
5. A legitimidade passiva dos advogados contratados é constatada pela possibilidade de ser declarada a nulidade dos contratos que celebraram com o INSS, uma vez que, neste caso, o vínculo contratual será necessariamente desfeito, acarretando conseqüências financeiras com repercussões no patrimônio dos referidos causídicos.
6. O interesse processual, caracterizado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional, decorre da resistência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em atender à pretensão veiculada na demanda.
7. A impossibilidade jurídica do pedido somente se caracteriza quanto houver proibição expressa à tutela jurisdicional postulada no pedido. A mera inexistência de norma legal que contemple a pretensão ou a existência de norma que sejam a ela contrária resolve-se em juízo de mérito sobre a própria pretensão inicial.
8. A decretação da nulidade exige que a parte interessada demonstre oportunamente o prejuízo derivado do vício que alega (CPC, art. 249, § 1º).
9. Eventual nulidade do inquérito civil, que tem natureza de procedimento administrativo, não contamina o processo jurisdicional.
10. A inépcia da petição inicial configura-se caso ocorram as imperfeições indicadas no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, as quais reclamam, de modo geral, a coerência lógica das proposições do demandante, abstratamente consideradas.
11. Impropriedades fáticas e jurídicas suscitadas em razões recursais, na medida em que dizem respeito à justiça do provimento jurisdicional de primeiro grau, não induzem à caracterização da nulidade da sentença sob o fundamento de ser ela extra petita, vício formal que, em última análise, priva a parte do provimento jurisdicional concernente à demanda objeto de julgamento.
12. A eficácia da sentença e os limites subjetivos da coisa julgada independem da vontade do juiz, dado que operam ex vi legis. É anódina a limitação indicada no dispositivo da sentença. De todo modo, ela coincide com o art. 16 da Lei n. 7.347/85, cuja redação, como é evidente, tende a restringir o alcance prático da ação civil pública e, dependendo como se compreenda o papel da Autarquia, de modo a favorecê-la in casu.
13. Apesar de ser discriminatória, dado que enseja tratamento díspare entre advogados em idênticas situações, não se pode reputar inconstitucional, por ofensa à isonomia, o citado dispositivo. Toda norma jurídica encerra discriminação, sendo que para avaliar sua justiça é necessário recurso à norma superior, segundo a qual estaria ou não autorizada a discriminação. Mas a ordem constitucional tolera a resistência (pacífica), de modo que a parte somente pode ser dela demovida por meio do due process of law. Até então, subsiste a situação, posto que incerta, desconforme à norma. Nesse contexto, não se pode declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85, sob o fundamento de ofensa à isonomia.
14. O art. 500 do Código de Processo Civil dispõe que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e apenas estabelece requisitos formais para sua interposição (incisos I a III e parágrafo único), dos quais é possível aferir que a relação de dependência do recurso adesivo, assim como prevista no referido dispositivo, diz respeito aos pressupostos de admissibilidade do recurso principal. A interposição de recurso de apelação impede o conhecimento de recurso adesivo pela mesma parte que apelou anteriormente, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
15. O interesse processual (necessidade e adequação) também deve se fazer presente no âmbito recursal. No caso da decisão recorrida ser no mesmo sentido do recurso, falta interesse recursal à parte, razão pela qual não deve ser conhecida sua impugnação.
16. Os tipos de vínculos de trabalho com a Administração Pública consistem em funções, cargos e empregos públicos.
17. Os trabalhos decorrentes dos contratos de pessoal não regidos pela CLT nem inseridos no inciso IX do art. 37 da Constituição da República são qualificados como função pública e exigem a contratação de pessoas habilitadas em concurso público, ante os princípios da igualdade e da moralidade administrativa.
18. O princípio da legalidade aplicável a Administração Pública exige a subordinação administrativa à lei.
19. A invalidade da investidura do agente não enseja, por si só, a invalidade dos atos praticados, considerando a teoria do "funcionário de fato". Não se obriga a devolução aos cofres públicos dos valores percebidos pelo agente de fato em razão do trabalho realizado, pois haveria enriquecimento sem causa do Estado, que se locupletaria com trabalho gracioso.
20. Prejudicado o requerimento de concessão de efeito suspensivo aos apelos. Não conhecidos os recursos adesivos interpostos por Margarida Batista Neta e Pedro Alcemir Pereira, a apelação interposta por Valéria Cruz e o pedido de exclusão da lide formulado por Carmen Lucia Couto Taube. Indeferido os pedidos de exclusão da lide requeridos por Adalberto Griffo e Ana Maria Correia Baptista. Reconhecida a ilegitimidade passiva de parte de Célia Maria de Sant'anna, Marisa Regina Amaro Miyashiro e Almeida de Toledo Piza e Almeida Jayme. Rejeitadas as demais preliminares. Desprovidos o reexame necessário e as apelações.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 867785 - 0013274-84.1996.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO HIGINO CINACCHI, julgado em 30/07/2007, DJU DATA:21/08/2007 PÁGINA: 609)

Assim, os contratos de prestação de serviços de advocacia, firmados pelo INSS após a Constituição Federal de 1988, foram declarados nulos.


Nesse sentido, é de se lembrar que a nulidade absoluta é a "[P]enalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei, de maneira que um ato negocial que resultar em nulidade será como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produzirá efeito ex tunc. É nulo o ato negocial inquinado de vícios essenciais, não podendo ter, obviamente, qualquer eficácia jurídica. Por exemplo, quando lhe faltar algum elemento essencial, ou seja, se for praticado por pessoa absolutamente incapaz, se tiver objeto ilícito, impossível ou indeterminável; quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; se não se revestir da forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade; quando, apesar de ter elementos essenciais, for praticado com infração à lei, e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção de outra natureza (...)" (Dicionário jurídico universitário/Maria Helena Diniz. - 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 433).


Entretanto, em que pese a nulidade do contrato firmado, é importante que se reconheça o direito do advogado aos honorários relativos aos feitos no qual atuou, sob pena de caracterizar-se verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública. Com efeito, o contrato firmado entre o autor e o INSS foi regido pela Ordem de Serviço INSS/PG nº 14/1993, que assim dispõe:


16. São direitos do advogado constituído:
a) receber honorários advocatícios na forma contratada nos termos desta Ordem de Serviço;
(...)
19. Nas Execuções Fiscais, os honorários decorrentes de arbitramento judicial, recolhidos aos cofres do Instituto, serão repassados ao advogado constituído, com a dedução dos encargos legais.
19.1- Nos casos de ações e/ou incidentes profissionais, que o advogado necessite interpor ou responder, relacionados com a cobrança da dívida, não haverá pagamento por atos praticados, fazendo jus aos honorários arbitrados, quando a decisão for favorável.
(...)
20. Na hipótese de concessão de parcelamento de débitos ajuizados, os honorários decorrentes de arbitramento judicial serão obrigatoriamente parcelados em igual número.
20.1- Quando ocorrer a rescisão do parcelamento, o advogado dará prosseguimento à execução do saldo devedor remanescente.
20.2- Havendo substituição do advogado constituído, os honorários remanescentes serão repassados ao profissional que prosseguir na causa e efetuar a cobrança.

Assim, há que se reconhecer o direito do advogado à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, materializada nos honorários sucumbenciais dos feitos em que atuou em favor do INSS, não obstante a declaração de nulidade do contrato administrativo.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO CREDENCIADO INSS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. INTERESSE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Em relação à prescrição, não prosperam os argumentos das apelantes, tendo em vista que a prescrição da cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, contados a partir do repasse dos valores aos cofres públicos, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
2. Em consulta aos expedientes internos desta Corte regional, constata-se que o Processo nº 1506497-30.1997.4.03.6114 transitou em julgado somente em 06/09/2019, e o Processo nº 1502152-84.1998.4.03.6114 transitou em julgado em 09/09/2019. Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição.
3. Inicialmente, não prosperam os argumentos da apelante em relação à falta de interesse de agir da autora, tendo em vista que há provas nos autos de que a advogada tentou receber os valores administrativamente, sem sucesso, contudo.
4. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais em razão da atuação da autora em diversos feitos, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.539/1978.
5. A Ação Civil Pública nº 0013274-84.1996.4.03.6100 reconheceu a nulidade dos contratos celebrados pelo INSS, assentando-se que a lei supracitada não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e que, desde então, seria obrigatória a realização de concurso público para provimento de cargos para a representação judicial da Administração.
6. Todavia, verifica-se que a discussão tratada nestes autos não diz respeito à validade dos contratos, na ordem jurídica vigente, já objeto da ação supracitada. Em verdade, o pleito proposto está no âmbito da eficácia da avença, isto é, o direito do causídico de perceber os honorários sucumbenciais dos feitos em que atuou, não obstante a nulidade do contrato subjacente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
7. Com efeito, dispõe o artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 que a "nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável".
8. Nessa esteira, a jurisprudência majoritária vem reconhecendo o direito à contraprestação em pecúnia pelos serviços efetivamente prestados, não obstante a declaração de nulidade de contratos administrativos.
9. A própria decisão na ação civil pública ressaltou que a invalidade da investidura do agente não ensejaria, por si só, a invalidade dos atos praticados, tampouco seria necessária a devolução daquilo que foi percebido "pois haveria enriquecimento sem causa do Estado, que se locupletaria com trabalho gracioso".
10. Como corolário lógico de tal intelecção, deve-se considerar que permanece hígido aos causídicos atuantes o direito aos honorários sucumbenciais respectivos, até porque se trata de verba de titularidade do profissional (art. 23 da Lei nº 8.906/1994; Súmula Vinculante nº 47) e, ainda, tais parcelas permanecem destacadas nas execuções fiscais propostas anteriormente ao advento da Lei nº 11.457/2007.
11. Ademais, não prosperam as alegações de ilegitimidade passiva arguida pela União, à vista do contrato celebrado entre a autora e o INSS, além do disposto na Lei nº 11.457/07 e na Portaria Conjunta PGFN/PGF/INSS/RFB nº 03/2012.
12. E, como bem analisado na r. sentença recorrida, a autora comprovou os processos em que atuou em nome da Autarquia, pelo que, a ela são devidos os honorários advocatícios, com a incidência dos encargos legais previstos na OS/INSS/PG nº 14/93.
13. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000190-19.2015.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)

Deve-se salientar, contudo, que o advogado credenciado não tem direito a honorários advocatícios decorrentes de acordo de parcelamento (REFIS) realizado entre o INSS e o devedor, na medida em que, por ser credenciado, não participou do referido acordo. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO CREDENCIADO DO INSS.
Se a verba honorária já foi incluída no acordo estabelecido entre a autarquia e a empresa devedora, para fins de parcelamento de dívida, não faz jus o advogado credenciado ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 415.000/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 191)

O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, na qual o autor deverá demonstrar os feitos em que atuou.


Juros e correção monetária na forma da Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprova o Manual de Cálculos de Liquidação, a qual já contempla as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.


Posto isso, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS para excluir da condenação os honorários sucumbenciais relativos a processos nos quais foi celebrado acordo de parcelamento entre o INSS e o devedor.


Mantida a sucumbência fixada na sentença, observada a gratuidade de justiça.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/10/2021 19:53:03




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