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D.E. Publicado em 22/10/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação dos réus para excluir da condenação os honorários sucumbenciais relativos a processos nos quais foi celebrado acordo de parcelamento entre o INSS e o devedor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por OSMAR MASSARI FILHO, pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que assim decidiu:
Razões recursais do autor a fls. 910/927, pugnando pela procedência da ação de cobrança ou, alternativamente, pelo deferimento dos valores do FGTS.
Razões recursais dos réus a fls. 929/937 e 939/947, alegando matéria preliminar e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame dos recursos.
A sentença merece reforma parcial.
Inicialmente, contudo, afasto a matéria preliminar.
De fato, tanto o INSS quanto a União Federal encontram-se, em tese, legitimados a responder aos termos da ação, seja na qualidade de contratante dos serviços, seja na de sucessora deste último, tendo em vista a edição da Lei 11.457/07. Se essa responsabilidade realmente existe, ou não, trata-se de matéria relativa ao mérito da causa.
Também não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que presente a resistência ao pleito do autor (materializada nas contestações e apelações dos réus), sendo que o instrumento processual empregado se revela adequado à solução da lide (eventual possibilidade de cobrar os honorários no bojo das execuções fiscais não impede o ingresso com ação de cobrança).
Correta ainda a sentença quanto ao afastamento da alegação de prescrição, pois esta é quinquenal, contada do ajuizamento da ação, de modo que sua verificação em concreto vai depender do acolhimento eventual dos pedidos.
Passo ao mérito.
Não procede a alegação do autor, no sentido de que existiria verdadeira relação de emprego entre ele, advogado credenciado, e o INSS.
Com efeito, cuida-se de vinculação de natureza administrativa, nos termos do art. 1º da Lei 6.539/78, o qual, de maneira expressa, afasta a configuração de relação de emprego entre os profissionais contratados para a prestação de serviços de advocacia e o ente público.
Mesmo a invocação a princípios próprios ao Direito Trabalhista, como o princípio do contrato realidade não socorrem o autor, diante da expressa exclusão legal à caracterização da relação empregatícia.
Devem ser rejeitados, portanto, todos os pleitos que tenham por base eventual reconhecimento de relação de emprego, inclusive o FGTS, sendo de se manter a sentença neste ponto.
Quanto aos honorários advocatícios que seriam devidos nas execuções fiscais patrocinadas pelo autor, registro que nos autos da ação civil pública nº 2003.03.99.010856-8, proposta pelo Ministério Público Federal, esta Corte Regional proferiu a seguinte decisão:
Assim, os contratos de prestação de serviços de advocacia, firmados pelo INSS após a Constituição Federal de 1988, foram declarados nulos.
Nesse sentido, é de se lembrar que a nulidade absoluta é a "[P]enalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei, de maneira que um ato negocial que resultar em nulidade será como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produzirá efeito ex tunc. É nulo o ato negocial inquinado de vícios essenciais, não podendo ter, obviamente, qualquer eficácia jurídica. Por exemplo, quando lhe faltar algum elemento essencial, ou seja, se for praticado por pessoa absolutamente incapaz, se tiver objeto ilícito, impossível ou indeterminável; quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; se não se revestir da forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade; quando, apesar de ter elementos essenciais, for praticado com infração à lei, e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção de outra natureza (...)" (Dicionário jurídico universitário/Maria Helena Diniz. - 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 433).
Entretanto, em que pese a nulidade do contrato firmado, é importante que se reconheça o direito do advogado aos honorários relativos aos feitos no qual atuou, sob pena de caracterizar-se verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública. Com efeito, o contrato firmado entre o autor e o INSS foi regido pela Ordem de Serviço INSS/PG nº 14/1993, que assim dispõe:
Assim, há que se reconhecer o direito do advogado à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, materializada nos honorários sucumbenciais dos feitos em que atuou em favor do INSS, não obstante a declaração de nulidade do contrato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:
Deve-se salientar, contudo, que o advogado credenciado não tem direito a honorários advocatícios decorrentes de acordo de parcelamento (REFIS) realizado entre o INSS e o devedor, na medida em que, por ser credenciado, não participou do referido acordo. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, na qual o autor deverá demonstrar os feitos em que atuou.
Juros e correção monetária na forma da Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprova o Manual de Cálculos de Liquidação, a qual já contempla as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.
Posto isso, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS para excluir da condenação os honorários sucumbenciais relativos a processos nos quais foi celebrado acordo de parcelamento entre o INSS e o devedor.
Mantida a sucumbência fixada na sentença, observada a gratuidade de justiça.
É o voto.
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