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D.E. Publicado em 23/09/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Empresa São Luiz Viação Ltda. contra o acórdão de fls. 232/234v., que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela União para suprir a omissão e, consequentemente, dar provimento à apelação da União para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos seguintes termos:
Alega-se, em síntese, que houve contradição ao afastar a prescrição, uma vez que pela Teoria da Actio Nata o prazo começou a correr quando o saldo devedor do parcelamento ficou exigível, em 01.11.08, ocasião em que deixou de ser paga a terceira parcela consecutiva, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00. A data considerada pelo acórdão embargado, 28.10.09, foi a data da exclusão administrativa formal (fls. 241/244v.).
Foi dada vista dos autos à União, que nada requereu (fl. 245).
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração. Rediscussão. Prequestionamento. Rejeição. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo, porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida nos autos, consoante se verifica dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão:
Do caso dos autos. Os embargos de declaração não merecem provimento.
O termo final do período de suspensão ocorreu no dia 28.10.09, quando o devedor foi excluído formalmente do parcelamento, não sendo caso de considerar a data em que ocorreu o inadimplemento da terceira parcela, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00, visto que a exigibilidade do crédito tributário ainda estava suspensa entre essa data (01.11.08) e data da formalização da exclusão (28.10.09), por força do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e da Teoria da Actio Nata, conforme constou do acórdão embargado:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela Empresa São Luiz Viação Ltda.
É o voto.
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