D.E.

Publicado em 23/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017484-04.2011.4.03.6182/SP
2011.61.82.017484-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
ADVOGADO : SP195382 LUIS FERNANDO DIEDRICH e outro(a)
: SP293793 CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00174840420114036182 10F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O termo final do período de suspensão ocorreu no dia 28.10.09, quando o devedor foi excluído formalmente do parcelamento, não sendo caso de considerar a data em que ocorreu o inadimplemento da terceira parcela, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00, visto que a exigibilidade do crédito tributário ainda estava suspensa entre essa data (01.11.08) e data da formalização da exclusão (28.10.09), por força do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e da Teoria da Actio Nata, conforme constou do acórdão embargado: No entanto, nos documentos de fls. 155/156, consta a data da adesão do executado ao parcelamento Refis n. 300000037213 em 31.03.00, bem como a data da exclusão em 28.10.09, período em que estava suspensa a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e do prazo prescricional. Infere-se que, descontado o período de suspensão (31.03.00 a 28.10.09), não decorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data da constituição do crédito (16.01.01) e o ajuizamento da execução fiscal (01.04.11) (fl. 233v.).
3. Embargos de declaração não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de setembro de 2021.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017484-04.2011.4.03.6182/SP
2011.61.82.017484-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
ADVOGADO : SP195382 LUIS FERNANDO DIEDRICH e outro(a)
: SP293793 CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00174840420114036182 10F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Empresa São Luiz Viação Ltda. contra o acórdão de fls. 232/234v., que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela União para suprir a omissão e, consequentemente, dar provimento à apelação da União para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos seguintes termos:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO (REFIS). OMISSÃO. PROVIMENTO.
1. A 5ª Turma negou provimento ao agravo legal e ratificou a decisão monocrática, que tinha negado provimento à apelação da União, pois não considerou a existência de adesão ao parcelamento do débito (fls. 179/183). No entanto, nos documentos de fls. 155/156, consta a data da adesão do executado ao parcelamento Refis n. 300000037213 em 31.03.00, bem como a data da exclusão em 28.10.09, período em que estava suspensa a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e do prazo prescricional.
2. Infere-se que, descontado o período de suspensão (31.03.00 a 28.10.09), não decorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data da constituição do crédito (16.01.01) e o ajuizamento da execução fiscal (01.04.11).
3. Embargos de declaração providos para suprir a omissão e, consequentemente, dar provimento à apelação da União para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.


Alega-se, em síntese, que houve contradição ao afastar a prescrição, uma vez que pela Teoria da Actio Nata o prazo começou a correr quando o saldo devedor do parcelamento ficou exigível, em 01.11.08, ocasião em que deixou de ser paga a terceira parcela consecutiva, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00. A data considerada pelo acórdão embargado, 28.10.09, foi a data da exclusão administrativa formal (fls. 241/244v.).

Foi dada vista dos autos à União, que nada requereu (fl. 245).

É o relatório.




VOTO


Embargos de declaração. Rediscussão. Prequestionamento. Rejeição. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil.

Esse dispositivo, porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida nos autos, consoante se verifica dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


(...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (...).
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se verifica na hipótese. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag nº 745.373/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 03/08/2006; EDcl nos EDcl no Ag nº 740.178/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/08/2006.
(...)
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07)
PROCESSUAL CIVIL (...) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
4. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
(STJ, EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
(...)
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Na verdade, pretende, com os presentes aclaratórios, a obtenção de efeitos infringentes, o que é possível, excepcionalmente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o julgado, hipóteses estas inexistentes na espécie.
(...)
(STJ, EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07)

Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em declarar desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no decisum.
2. Assentado o acórdão recorrido em fundamento único, de natureza constitucional e infraconstitucional, e interpostos e admitidos ambos os recursos, extraordinário e especial, nada obsta o conhecimento da insurgência especial, não tendo aplicação o enunciado nº 126 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...). PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR.
(...)
IV - É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes.
V - O Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC).
Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05)

Do caso dos autos. Os embargos de declaração não merecem provimento.

O termo final do período de suspensão ocorreu no dia 28.10.09, quando o devedor foi excluído formalmente do parcelamento, não sendo caso de considerar a data em que ocorreu o inadimplemento da terceira parcela, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00, visto que a exigibilidade do crédito tributário ainda estava suspensa entre essa data (01.11.08) e data da formalização da exclusão (28.10.09), por força do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e da Teoria da Actio Nata, conforme constou do acórdão embargado:


No entanto, nos documentos de fls. 155/156, consta a data da adesão do executado ao parcelamento Refis n. 300000037213 em 31.03.00, bem como a data da exclusão em 28.10.09, período em que estava suspensa a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e do prazo prescricional.
Infere-se que, descontado o período de suspensão (31.03.00 a 28.10.09), não decorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data da constituição do crédito (16.01.01) e o ajuizamento da execução fiscal (01.04.11). (fl. 233v.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela Empresa São Luiz Viação Ltda.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 273F20032060A109
Data e Hora: 14/09/2021 15:04:41




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