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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 160/163v., que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título dos 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou acidente, terço constitucional de férias e auxílio-alimentação pago in natura, condenando a União ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Foi proferida decisão monocrática para negar provimento ao reexame necessário e à apelação (fls. 179/180v.).
A 5ª Turma negou provimento ao agravo legal da interposto pela União (fls. 196/199v.), bem como aos seus embargos de declaração (fls. 205/207v.).
A União interpôs recurso extraordinário para que incida contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e auxílio-doença e acidente (fls. 209/214v.).
Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos especial e extraordinário.
A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) (fls. 237/238).
É o relatório.
V O T O
Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário.
A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, negou provimento aos recursos da União para ratificar a sentença, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias (fls. 179/180v., 196/199v. e 205/207v.).
No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:
Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.
É o voto.
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D.E. Publicado em 04/10/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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