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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas por Weidmann Tecnologia em Plásticos Ltda. e pela União contra a sentença de fls. 279/284v. e 296/296v., proferida em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a segurança para declarar a não-incidência da contribuição social prevista no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91, quanto aos valores do terço constitucional de férias, pagamento dos primeiros quinze dias de licença do empregado e aviso prévio indenizado, julgou improcedente o pedido em relação ao salário-maternidade e as férias gozadas e reconheceu a prescrição com relação à compensação dos recolhimentos realizados há mais de cinco anos antes da data da propositura da demanda, estabeleceu que a compensação poderá ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, atualização pela taxa Selic, após o trânsito em julgado.
Weidmann Tecnologia em Plásticos Ltda. alega, em síntese, o seguinte:
A União sustenta, em síntese, o seguinte:
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 337/352).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial dos recursos (fls. 354/355v.).
Foi proferida decisão monocrática para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União apenas para determinar que a compensação ocorra com contribuições previdenciárias da mesma espécie, e negar provimento à apelação da parte impetrante, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 357/363).
A 5ª Turma negou provimento aos agravos legais interpostos pelas partes (fls. 395/403v.), bem como aos embargos de declaração interpostos pela União (fls. 480/483v.).
A impetrante interpôs recursos especial e extraordinário, objetivando excluir os pagamentos de salário-maternidade e férias da base de cálculo da contribuição social (fls. 404/433 e 434/463).
A União interpôs recursos extraordinário e especial para reformar o acórdão na parte que afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (fls. 485/492 e 493/505).
Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos especial e extraordinário.
A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967 (Tema n. 72) (fls. 551/552).
É o relatório.
V O T O
Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário (RE n. 576.967, Tema n. 72). Embora não conste da decisão da Vice-Presidência, constata-se, também, que não foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985).
A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença na parte que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento ao agravo legal da impetrante para manter improcedente o pedido e denegar a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 357/363, 395/403v. e 480/483v.).
No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:
No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade:
Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e os valores pagos a título de salário maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que se trata de benefício previdenciário.
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento ao agravo legal da impetrante para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.
É o voto.
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D.E. Publicado em 04/10/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento ao agravo legal da impetrante para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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