EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000484-79.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.000484-2/SP
AGRAVANTE : WEIDMANN TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SP248792 SABRINA PAULETTI SPERANDIO e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : WEIDMANN TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SP248792 SABRINA PAULETTI SPERANDIO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00004847920124036109 3 Vr PIRACICABA/SP

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas por Weidmann Tecnologia em Plásticos Ltda. e pela União contra a sentença de fls. 279/284v. e 296/296v., proferida em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a segurança para declarar a não-incidência da contribuição social prevista no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91, quanto aos valores do terço constitucional de férias, pagamento dos primeiros quinze dias de licença do empregado e aviso prévio indenizado, julgou improcedente o pedido em relação ao salário-maternidade e as férias gozadas e reconheceu a prescrição com relação à compensação dos recolhimentos realizados há mais de cinco anos antes da data da propositura da demanda, estabeleceu que a compensação poderá ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, atualização pela taxa Selic, após o trânsito em julgado.

Weidmann Tecnologia em Plásticos Ltda. alega, em síntese, o seguinte:

a) os valores pagos a título de férias usufruídas e salário-maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que não há prestação de serviços ou tempo à disposição do empregador;
b) o direito a restituição abrange todos os valores recolhidos no decêndio que antecedeu a propositura deste mandado de segurança;
c) além da Selic deve incidir a Ufir e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido;
d) ofensa aos arts. 150, 165, I, 168, I, do Código Tributário Nacional, art. 22, I, da Lei n. 8.212/91, art. 150, I, da Constituição da República (fls. 298/318).

A União sustenta, em síntese, o seguinte:

a) a regra geral é de que a totalidade do recebido pelo empregado constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária;
b) o pagamento feito aos empregados, referente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, tem natureza salarial, conforme previsto no art. 60, § 3º, da Lei n. 8.212/91;
c) o art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 prevê taxativamente os casos de exclusão, sendo admitida apenas a sua interpretação restritiva;
d) natureza salarial dos valores pagos a título de terço constitucional de férias;
e) o período de aviso prévio é computado como tempo de serviço do empregado, de modo que não há como afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba;
f) impossibilidade de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devendo ser realizada com contribuições da mesma categoria (fls. 321/335v.).

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 337/352).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial dos recursos (fls. 354/355v.).

Foi proferida decisão monocrática para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União apenas para determinar que a compensação ocorra com contribuições previdenciárias da mesma espécie, e negar provimento à apelação da parte impetrante, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 357/363).

A 5ª Turma negou provimento aos agravos legais interpostos pelas partes (fls. 395/403v.), bem como aos embargos de declaração interpostos pela União (fls. 480/483v.).

A impetrante interpôs recursos especial e extraordinário, objetivando excluir os pagamentos de salário-maternidade e férias da base de cálculo da contribuição social (fls. 404/433 e 434/463).

A União interpôs recursos extraordinário e especial para reformar o acórdão na parte que afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (fls. 485/492 e 493/505).

Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos especial e extraordinário.

A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967 (Tema n. 72) (fls. 551/552).

É o relatório.



V O T O




Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário (RE n. 576.967, Tema n. 72). Embora não conste da decisão da Vice-Presidência, constata-se, também, que não foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985).

A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença na parte que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento ao agravo legal da impetrante para manter improcedente o pedido e denegar a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 357/363, 395/403v. e 480/483v.).

No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:


FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
(STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20)

No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade:


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.     
1.  Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade. 2.  O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.     
4.  Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.     
5.  Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade".
(STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20)

Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e os valores pagos a título de salário maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que se trata de benefício previdenciário.

Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento ao agravo legal da impetrante para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Relator


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D.E.

Publicado em 04/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000484-79.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.000484-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : WEIDMANN TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SP248792 SABRINA PAULETTI SPERANDIO e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : WEIDMANN TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SP248792 SABRINA PAULETTI SPERANDIO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00004847920124036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. STF, RE N. 1.072.485 (TEMA N. 985). SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. STF, RE N. 576.967 (TEMA N. 72).
1. Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário (RE n. 576.967, Tema n. 72). Embora não conste da decisão da Vice-Presidência, constata-se, também, que não foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985)
2. A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença na parte que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento ao agravo legal da impetrante para manter improcedente o pedido e denegar a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 357/363, 395/403v. e 480/483v.).
3. No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20).
4. No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20).
5. Questão de ordem acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento ao agravo legal da impetrante para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2021.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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