D.E.

Publicado em 13/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050176-32.2006.4.03.6182/SP
2006.61.82.050176-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO : UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP285224A JULIO CESAR GOULART LANES
INTERESSADO : UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP285224A JULIO CESAR GOULART LANES
No. ORIG. : 00501763220064036182 13F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA.
1. - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2 - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente opostos. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
3 - Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplicável a multa prevista no 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% do valor da causa.
4 - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de setembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050176-32.2006.4.03.6182/SP
2006.61.82.050176-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO : UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP285224A JULIO CESAR GOULART LANES
INTERESSADO : UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP285224A JULIO CESAR GOULART LANES
No. ORIG. : 00501763220064036182 13F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. contra acórdão do Órgão Especial que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão que negou provimento ao seu agravo interno.


Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no repetitivo paradigma REsp 1.045.472/BA e sua adequação ao presente caso.


A União apresentou resposta aos embargos, pugnando pela imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/15, tendo em vista o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos pela segunda vez consecutiva contra acórdão do Órgão Especial.


É o relatório.



CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050176-32.2006.4.03.6182/SP
2006.61.82.050176-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO : UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP285224A JULIO CESAR GOULART LANES
INTERESSADO : UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP285224A JULIO CESAR GOULART LANES
No. ORIG. : 00501763220064036182 13F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.


Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material.


A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial.


No caso em tela, o acórdão que negou provimento ao agravo interno da embargante considerou que a matéria objeto do recurso já se encontra resolvida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 249/STJ.


A decisão foi expressa no sentido de "que se há decisão judicial reconhecendo, em controle difuso, a inconstitucionalidade de norma de embasava o crédito tributário, a execução fiscal pode prosseguir pelo restante não atingido, se este puder ser verificado por meros cálculos aritméticos".


Opostos embargos de declaração pela ora embargante, este e. Órgão Especial esclareceu que "o precedente tirado do julgamento do REsp 1.115.501/SP - tema 249 embasa a decisão da Turma Julgadora, carecendo, portanto, de razão o argumento da embargante de que o caso vertido não se submete a tal precedente".


Contra essa decisão, a embargante opõe novos embargos de declaração, reiterando as razões recursais anteriormente apresentadas. Afirma a aplicabilidade do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no repetitivo paradigma REsp 1.045.472/BA ao caso, uma vez que não é possível apurar o montante devido por meros cálculos aritméticos, sendo nula a CDA objeto da execução fiscal.


Com efeito, a parte embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se o embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta para esse desiderato.


Também não há de se falar em intuito de prequestionamento, na medida em que a decisão recorrida não pode ser objeto de recurso excepcional para a rediscussão de seu mérito. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 453-C, § 7º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. MEDIDA CAUTELAR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Entendendo que a norma foi aplicada de forma equivocada, pode o recorrente manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso. Dessa segunda decisão, entretanto, não há mais recurso, sendo essa a sistemática adotada pelo legislador ao definir as diretrizes para o processamento e o julgamento dos recursos repetitivos. 3. Entendimento então adotado por esta eg. Corte, com o intuito de propiciar a máxima efetividade à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008, agora incorporado pelo novel sistema processual (NCPC, art. 1.030, § 2º). 4. Medida cautelar incabível. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 23.595/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)

Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e os argumentos formulados constituem mero inconformismo veiculado pela parte embargante, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar de seus fundamentos, o que extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios.


Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso).
2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente.
3. Embargos de declaração não providos.
(STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUA OPOSIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMETNO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Falta de indicação de fundamentos que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma ou nulidade da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018)

No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165.


O Superior Tribunal de Justiça ficou entendimento no sentido de que "A insistência decorrente das sucessivas oposições de embargos de declaração, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC".


A propósito:


"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
3. No caso posto, não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Relatoria justificou adequadamente as razões pelas quais reconheceu a intempestividade na interposição dos embargos de declaração de e-STJ fls. 1.108-1.159, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.
4. A insistência decorrente das sucessivas oposições de embargos de declaração, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 3º, ambos do CPC.
6. Agravo interno desprovido".(grifamos)
(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1293808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)

Evidencia-se, nesse sentido, o nítido caráter protelatório do recurso, hábil somente a procrastinar os efeitos do provimento jurisdicional e afrontar o princípio da celeridade.


Desse modo, impositiva a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos supra.


É como voto.


CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


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Data e Hora: 04/10/2021 16:24:08




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