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D.E. Publicado em 13/10/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. contra acórdão do Órgão Especial que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão que negou provimento ao seu agravo interno.
Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no repetitivo paradigma REsp 1.045.472/BA e sua adequação ao presente caso.
A União apresentou resposta aos embargos, pugnando pela imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/15, tendo em vista o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos pela segunda vez consecutiva contra acórdão do Órgão Especial.
É o relatório.
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VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material.
A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial.
No caso em tela, o acórdão que negou provimento ao agravo interno da embargante considerou que a matéria objeto do recurso já se encontra resolvida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 249/STJ.
A decisão foi expressa no sentido de "que se há decisão judicial reconhecendo, em controle difuso, a inconstitucionalidade de norma de embasava o crédito tributário, a execução fiscal pode prosseguir pelo restante não atingido, se este puder ser verificado por meros cálculos aritméticos".
Opostos embargos de declaração pela ora embargante, este e. Órgão Especial esclareceu que "o precedente tirado do julgamento do REsp 1.115.501/SP - tema 249 embasa a decisão da Turma Julgadora, carecendo, portanto, de razão o argumento da embargante de que o caso vertido não se submete a tal precedente".
Contra essa decisão, a embargante opõe novos embargos de declaração, reiterando as razões recursais anteriormente apresentadas. Afirma a aplicabilidade do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no repetitivo paradigma REsp 1.045.472/BA ao caso, uma vez que não é possível apurar o montante devido por meros cálculos aritméticos, sendo nula a CDA objeto da execução fiscal.
Com efeito, a parte embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se o embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta para esse desiderato.
Também não há de se falar em intuito de prequestionamento, na medida em que a decisão recorrida não pode ser objeto de recurso excepcional para a rediscussão de seu mérito. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e os argumentos formulados constituem mero inconformismo veiculado pela parte embargante, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar de seus fundamentos, o que extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165.
O Superior Tribunal de Justiça ficou entendimento no sentido de que "A insistência decorrente das sucessivas oposições de embargos de declaração, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC".
A propósito:
Evidencia-se, nesse sentido, o nítido caráter protelatório do recurso, hábil somente a procrastinar os efeitos do provimento jurisdicional e afrontar o princípio da celeridade.
Desse modo, impositiva a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos supra.
É como voto.
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