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D.E. Publicado em 13/10/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por APLACANA contra acórdão proferido pelo Órgão Especial que negou provimento ao seu agravo interno, de modo a manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, realizada com fundamento no RE 718.874 (tema 669 da repercussão geral).
Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que: (i) "a inconstitucionalidade de que cuida a ação em apreço alberga a um só tempo sujeitos tributários distintos, os empregadores rurais pessoas físicas e os rurícolas segurados especiais, tendo o STF, no RE nº 718.874, acordado pela constitucionalidade da contribuição explicitamente em função só dos primeiros, dos empregadores, relegando o exame da constitucionalidade ou não da mesma quando exarados os segundos, agropecuaristas em regime de economia familiar, para o RE nº 761.263, em pauta, por óbvio e certo por cuidar-se de coisas parecidas mas distintas"; (ii) quanto aos rurícolas empregadores até poderia pensar-se no não seguimento deste extraordinário com arrimo no RE º 718.874, tornando impróprio o mesmo raciocínio em função dos segurados especiais, cuja sorte depende de como venha a ser julgado o RE nº 761.263"; (iii) "E o derradeiro dos porquês não acurados, este se acurado o foi de modo obscuro e incongruente, jaz em fato novo, superveniente, consistente na Resolução Senatorial nº 15/2017 e seus efeitos".
É o relatório.
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VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material.
A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial.
A questão atinente à Resolução 15/2017 do Senado Federal foi objeto de análise no acórdão recorrido. Vale acrescer que a inaplicabilidade dessa resolução ao quanto decidido no RE 718.874 restou expressamente assentada no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma em apreço.
Com relação à especificidade mencionada (cobrança que também abrange os rurícolas segurados especiais), impende consignar que foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, igualmente sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 761.263 (Tema 723), ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
Segue a ementa do julgado em apreço:
Conforme se verifica da transcrição supra, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo segurado especial desde a redação originária do art. 25 da Lei 8.212/1991.
A matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e os argumentos apresentados constituem mero inconformismo veiculado pela parte embargante, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar de seus fundamentos, o que extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165.
Restou evidenciado, destarte, que inexiste omissão/contradição na decisão embargada a ser suprida pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente, e retratam o inconformismo do embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
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