D.E.

Publicado em 13/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008822-56.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.008822-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIAO DE MONTE APRAZIVEL APLACANA
ADVOGADO : SC021560 JEFERSON DA ROCHA e outro(a)
: SP184637 DONALDO LUÍS PAIOLA
INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIAO DE MONTE APRAZIVEL APLACANA
ADVOGADO : SC021560 JEFERSON DA ROCHA e outro(a)
: SP184637 DONALDO LUÍS PAIOLA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00088225620094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial.
2. A questão atinente à Resolução 15/2017 do Senado Federal foi objeto de análise no acórdão recorrido. A inaplicabilidade dessa resolução ao quanto decidido no RE 718.874 restou expressamente assentada no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma em apreço.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo segurado especial desde a redação originária do art. 25 da Lei 8.212/1991 (RE 761.263 - Tema 723).
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de setembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 11DE21021846C6DB
Data e Hora: 04/10/2021 16:24:31



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008822-56.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.008822-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIAO DE MONTE APRAZIVEL APLACANA
ADVOGADO : SC021560 JEFERSON DA ROCHA e outro(a)
: SP184637 DONALDO LUÍS PAIOLA
INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIAO DE MONTE APRAZIVEL APLACANA
ADVOGADO : SC021560 JEFERSON DA ROCHA e outro(a)
: SP184637 DONALDO LUÍS PAIOLA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00088225620094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por APLACANA contra acórdão proferido pelo Órgão Especial que negou provimento ao seu agravo interno, de modo a manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, realizada com fundamento no RE 718.874 (tema 669 da repercussão geral).


Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que: (i) "a inconstitucionalidade de que cuida a ação em apreço alberga a um só tempo sujeitos tributários distintos, os empregadores rurais pessoas físicas e os rurícolas segurados especiais, tendo o STF, no RE nº 718.874, acordado pela constitucionalidade da contribuição explicitamente em função só dos primeiros, dos empregadores, relegando o exame da constitucionalidade ou não da mesma quando exarados os segundos, agropecuaristas em regime de economia familiar, para o RE nº 761.263, em pauta, por óbvio e certo por cuidar-se de coisas parecidas mas distintas"; (ii) quanto aos rurícolas empregadores até poderia pensar-se no não seguimento deste extraordinário com arrimo no RE º 718.874, tornando impróprio o mesmo raciocínio em função dos segurados especiais, cuja sorte depende de como venha a ser julgado o RE nº 761.263"; (iii) "E o derradeiro dos porquês não acurados, este se acurado o foi de modo obscuro e incongruente, jaz em fato novo, superveniente, consistente na Resolução Senatorial nº 15/2017 e seus efeitos".


É o relatório.



CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 11DE21021846C6DB
Data e Hora: 04/10/2021 16:24:34



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008822-56.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.008822-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIAO DE MONTE APRAZIVEL APLACANA
ADVOGADO : SC021560 JEFERSON DA ROCHA e outro(a)
: SP184637 DONALDO LUÍS PAIOLA
INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIAO DE MONTE APRAZIVEL APLACANA
ADVOGADO : SC021560 JEFERSON DA ROCHA e outro(a)
: SP184637 DONALDO LUÍS PAIOLA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00088225620094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.


Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material.


A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial.


A questão atinente à Resolução 15/2017 do Senado Federal foi objeto de análise no acórdão recorrido. Vale acrescer que a inaplicabilidade dessa resolução ao quanto decidido no RE 718.874 restou expressamente assentada no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma em apreço.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO TRATA DA LEI 10.256/2001. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento.
2. A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal.
3. A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS.
4. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(RE 718874 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)

Com relação à especificidade mencionada (cobrança que também abrange os rurícolas segurados especiais), impende consignar que foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, igualmente sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 761.263 (Tema 723), ocasião em que foi firmada a seguinte tese:


"É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91".

Segue a ementa do julgado em apreço:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais.
2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial.
3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195.
4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. "
(RE 761263, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)

Conforme se verifica da transcrição supra, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo segurado especial desde a redação originária do art. 25 da Lei 8.212/1991.


A matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e os argumentos apresentados constituem mero inconformismo veiculado pela parte embargante, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar de seus fundamentos, o que extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios.


Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso).
2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente.
3. Embargos de declaração não providos.
(STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUA OPOSIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMETNO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Falta de indicação de fundamentos que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma ou nulidade da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018)

No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165.


Restou evidenciado, destarte, que inexiste omissão/contradição na decisão embargada a ser suprida pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente, e retratam o inconformismo do embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.


Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.


É como voto.



CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 11DE21021846C6DB
Data e Hora: 04/10/2021 16:24:37




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010