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D.E. Publicado em 22/10/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a seu recurso extraordinário com fundamento no quanto decidido pelo STF no RE 574.706 (Tema 69).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que o entendimento firmado pela turma julgadora não estaria em conformidade com o quanto decidido pelo STF no precedente paradigmático em apreço.
Intimada acerca da manutenção do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), a União apresentou a manifestação de fls. 292, na qual suscita que o julgamento realizado pela Turma Julgadora foi ultra petita, pois a ação foi ajuizada para questionar a inclusão do ICMS apenas na base de cálculo da COFINS e o julgamento também incluiu a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS. Requer, nesse contexto, a devolução dos autos para o órgão fracionário.
É o relatório.
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VOTO
Com relação à manifestação apresentada pela União às fls. 292, a matéria está preclusa, pois não foi suscitada de forma oportuna nas ocasiões que teve anteriormente para se manifestar.
O pedido de devolução dos autos para a Turma Julgadora, por conseguinte, não comporta provimento.
Passo à análise do agravo interno interposto pela União.
Insurge-se a agravante contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no quanto decidido pelo STF no RE 574.706 (Tema 69).
Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior.
O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se "Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento".
Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada até a data de 15.3.2017, o que permite ao contribuinte se beneficiar da produção de efeitos retroativos do julgamento realizado pelo STF, na forma da modulação acima explicitada.
O acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno da União.
É como voto.
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