D.E.

Publicado em 22/10/2021
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001257-78.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.001257-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : MARCOVEC VEICULOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO : SP159197 ANDREA BENITES ALVES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do RE 574.706 e firmou tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior.
2. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
3. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
4. No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada até a data de 15.3.2017, o que permite ao contribuinte se beneficiar da produção de efeitos retroativos do julgamento realizado pelo STF, na forma da modulação acima explicitada.
5. O acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
6. O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
7. Agravo interno da União não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de outubro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001257-78.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.001257-5/SP
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APELANTE : MARCOVEC VEICULOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO : SP159197 ANDREA BENITES ALVES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a seu recurso extraordinário com fundamento no quanto decidido pelo STF no RE 574.706 (Tema 69).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que o entendimento firmado pela turma julgadora não estaria em conformidade com o quanto decidido pelo STF no precedente paradigmático em apreço.

Intimada acerca da manutenção do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), a União apresentou a manifestação de fls. 292, na qual suscita que o julgamento realizado pela Turma Julgadora foi ultra petita, pois a ação foi ajuizada para questionar a inclusão do ICMS apenas na base de cálculo da COFINS e o julgamento também incluiu a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS. Requer, nesse contexto, a devolução dos autos para o órgão fracionário.

É o relatório.



CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal Relatora


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VOTO

Com relação à manifestação apresentada pela União às fls. 292, a matéria está preclusa, pois não foi suscitada de forma oportuna nas ocasiões que teve anteriormente para se manifestar.


O pedido de devolução dos autos para a Turma Julgadora, por conseguinte, não comporta provimento.


Passo à análise do agravo interno interposto pela União.


Insurge-se a agravante contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no quanto decidido pelo STF no RE 574.706 (Tema 69).


Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior.


O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.


Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se "Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento".


Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.


No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada até a data de 15.3.2017, o que permite ao contribuinte se beneficiar da produção de efeitos retroativos do julgamento realizado pelo STF, na forma da modulação acima explicitada.


O acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.


A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.


Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).


Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno da União.


É como voto.



CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


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