D.E.

Publicado em 02/03/2022
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0012991-40.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.012991-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : SONY ALBERTO DOUER
ADVOGADO : SP107106 JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00129914020184036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES.
1. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus nº 84.078/MG (Pleno, 05.02.2009, Rel. Min. Eros Grau), no qual o STF assentou, por maioria de votos, que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impediria a chamada execução antecipada da pena, que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal.
2. Segundo essa interpretação, não existe título executivo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e para a defesa, na medida em que não há pena a ser cumprida, de modo que não pode haver início do prazo prescricional para a pretensão executória. Assim, se somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pode dar-se início ao cumprimento da pena, a sociedade não pode ser punida pela prescrição da pretensão executória, cujo marco inicial - de acordo com a literalidade do art. 112, I, do Código Penal - estaria em momento anterior à própria existência do título que daria ensejo à execução da pena.
3. Esse entendimento foi mitigado no período em que o STF autorizou a execução da pena após o julgamento em segundo grau de jurisdição (HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STF, HC 141.978 AgR/SP, RE 1.161.581 AgR/RS), que não prevaleceu naquela Corte, nos julgamentos realizados em 7 de novembro de 2019 das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 54.
4. Prevalece nesta Quarta Seção o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco (EIfNu 0006821-57.2015.4.03.6181, Quarta Seção, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 21.06.2018, e-DJF3 Judicial 1 02.07.2018).
5. Embargos infringentes e de nulidade não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que dava provimento aos embargos.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0012991-40.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.012991-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa de SONY ALBERTO DOUER em face do acórdão da Quinta Turma (fls. 186/191) que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de execução penal para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão executória, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo voto da Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras.


A ementa do acórdão é a seguinte:


PENAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. INTERRUPÇÃO.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional.
2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes.
3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).
4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória.
6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17).
7. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente após o transito em julgado para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Ocorre que, nos Autos n. 0014315-85.2006.4.03.6181, há recurso especial pendente de apreciação, motivo pelo qual não ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes, impossível, assim, ter se iniciado a prescrição da pretensão executória.
8. Agravo de execução penal parcialmente provido para afastar a prescrição da pretensão executória.

Ficou vencido o Desembargador Federal José Lunardelli (fls. 203/204) que negava provimento ao recurso.


A defesa (fls. 208/216) pretende que prevaleça o voto vencido, sob o argumento de que a prescrição da pretensão executória tem o seu prazo inicial contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme disposto no art. 112, I, do Código Penal, e entendimento pacificado nas Turmas do Superior Tribunal de Justiça.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos embargos infringentes e de nulidade (fls. 223/224).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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2018.61.81.012991-1/SP
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A divergência que se estabeleceu no julgamento do agravo de execução penal diz respeito à contagem do prazo da prescrição da pretensão executória.


O juízo a quo (fls. 113/115v) declarou extinta a punibilidade do ora embargante, SONY ALBERTO DOUER, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, 110 e 112, I, do Código Penal, por considerar que a prescrição começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, sendo essa a decisão agravada.


A Quinta Turma deste Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo para afastar a prescrição.


O voto do Relator, em sua fundamentação, considerou que a pretensão executória somente surge para a acusação quando do trânsito em julgado para ambas as partes, cuja data deve ser considerada como termo inicial da respectiva prescrição.


O voto vencido, todavia, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que declarara extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão executória, cujo termo inicial entendeu ser contado da data do trânsito em julgado para a acusação, conforme dispõe o art. 112, I, do Código Penal.


Entendo que devem prevalecer os votos vencedores. Explico.


De fato, o art. 112, I, do Código Penal dispõe que, no caso do art. 110, ou seja, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109, começando a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional".


Na literalidade da lei penal, não há dúvida de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.


No entanto, essa literalidade não se coadunava com o sistema, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus nº 84.078/MG (Pleno, 05.02.2009, Rel. Min. Eros Grau), no qual o STF assentou, por maioria de votos, que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impediria a chamada execução antecipada da pena, que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal. Em seu voto, o ministro Eros Grau afirmou que:


Afastado o fundamento da prisão preventiva, o encarceramento do paciente após o julgamento do recurso de apelação ganha contornos de execução antecipada da pena.

E fundamentou:


Refletindo a propósito da matéria, estou inteiramente convicto de que o entendimento até agora adotado pelo Supremo deve ser revisto.
O artigo 637 do Código de Processo Penal - decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - estabelece que '[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença'.
A Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 105), ocorrendo o mesmo com a execução da pena restritiva de direitos (artigo 147). Dispõe ainda, em seu artigo 164, que a certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado valerá como título executivo judicial.
A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu artigo 5º, inciso LVII, que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'.
Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei nº 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no artigo 637 do CPP.

Segundo essa interpretação, não existe título executivo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e para a defesa, na medida em que não há pena a ser cumprida, de modo que não pode haver início do prazo prescricional para a pretensão executória. Assim, se somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pode dar-se início ao cumprimento da pena, a sociedade não pode ser punida pela prescrição da pretensão executória, cujo marco inicial - de acordo com a literalidade da norma acima transcrita - estaria em momento anterior à própria existência do título que daria ensejo à execução da pena.


A partir do momento em que o STF decide que recurso a tribunal superior impede o trânsito em julgado, não se pode falar - ao menos do ponto de vista lógico - em trânsito em julgado para a acusação como marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória.


Esse entendimento foi mitigado no período em que o STF autorizou a execução da pena após o julgamento em segundo grau de jurisdição (HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STF, HC 141.978 AgR/SP, RE 1.161.581 AgR/RS), que não prevaleceu naquela Corte, nos julgamentos realizados em 7 de novembro de 2019. Assim, voltou-se à posição estabelecida pelo HC nº 84.078.


Considerar-se o contrário, isto é, a validar-se a interpretação literal do inciso I do art. 112 do Código Penal, significará abrir as portas para a impunidade do sistema penal brasileiro, o que tanto é repudiado pela sociedade. Isso porque, consideradas as penas finais relativamente baixas, especialmente nos crimes sem violência, o sistema permissivo dos recursos e ações de impugnação, ocorre o que se vê em muitos casos, ou seja, medidas protelatórias visando à consumação do tempo prescricional e, consequentemente, à extinção da punibilidade.


Anoto, por oportuno, que há precedentes do STF nessa linha:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 699/STF. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias (Súmula 699/STF).
2. Manejado o agravo após o quinquídio legal, consideradas as datas de publicação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade.
3. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal nos casos em que o trânsito em julgado da condenação se consuma em data anterior ao manejo de recurso intempestivo. Recurso a destempo não previne o trânsito em julgado.
4. A pretensão executória surge somente com trânsito em julgado da condenação criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078 (Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, j. 05.02.2009), não se iniciando o prazo prescricional respectivo antes deste termo, consoante princípio da actio nata.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 682013 AgR/SP, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2012, DJe-025 05.02.2013)

Nesta Quarta Seção também tem prevalecido o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco.


Veja-se, a título exemplificativo, a seguinte ementa:


EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA QUARTA SEÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG, em sessão plenária realizada no dia 5 de fevereiro de 2009, sob a relatoria do ministro Eros Grau, o STF assentou que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impede a chamada "execução antecipada da pena", que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal.
2. Se assim é, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação e para a defesa, não há título executivo, ou seja, não há pena a ser cumprida, de modo que, em tese, não pode haver início do prazo prescricional para a pretensão executória.
3. No âmbito desta Quarta Seção, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. Citem-se, como exemplos, os seguintes julgados: EIFNU nº 0101800-41.1997.4.03.6181/SP, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, v.u., julgado em 16.07.2017, publ. DJE 27.03.2017; EIFNU nº 0004092-43.2011.4.03.6102, Rel. Des. Federal José Lunardelli, v.u., julgado em 21.01.2016, DJE 05.02.2016.
4. Prevalência dos votos vencedores, que afastavam o decreto de prescrição e davam provimento ao agravo em execução penal.
5. Embargos infringentes não providos.
(EIfNu 0006821-57.2015.4.03.6181, Quarta Seção, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 21.06.2018, e-DJF3 Judicial 1 02.07.2018)

Lembro que o art. 105 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal), dispõe:


Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

A guia de recolhimento, portanto, somente poderá ser expedida com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e para a defesa.


Assim, diante da nova orientação jurisprudencial do STF, restabelecida com o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 54, em 07.11.2019, esse é, em princípio, o marco inicial da pretensão executória, tendo em vista que já é viável o cumprimento da pena.


Portanto, deve prevalecer a solução dada pela maioria da Quinta Turma, que afastou o decreto de prescrição e deu provimento ao agravo em execução penal.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/02/2022 19:55:33




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