D.E.

Publicado em 19/11/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009406-88.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.009406-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : JOHNSON E JOHNSON DO BRASIL IND/ E COM/ DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e outro(a)
: JANSSEN CILAG FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO : SP072400 JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER e outro(a)
SUCEDIDO(A) : JOHNSON E JOHNSON COM/ E DISTRIBUICAO LTDA
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO NCPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (Tema 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), firmou o entendimento segundo o qual: "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
II - Em juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do NCPC, dou parcial provimento ao agravo legal de JOHNSON E JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do NCPC, dar parcial provimento ao agravo legal de JOHNSON E JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de novembro de 2021.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009406-88.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.009406-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : JOHNSON E JOHNSON DO BRASIL IND/ E COM/ DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e outro(a)
: JANSSEN CILAG FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO : SP072400 JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER e outro(a)
SUCEDIDO(A) : JOHNSON E JOHNSON COM/ E DISTRIBUICAO LTDA
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de autos oriundos da Vice-Presidência desta E. Corte para fins de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com vistas à adequação do acórdão de fls. 2802 e ss à decisão submetida à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 576.967/PR.


O acórdão ora submetido à retratação assim decidiu:


" AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.

III - Agravos legais desprovidos."


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (Tema 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), firmou o entendimento segundo o qual: "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".


O acórdão paradigma, publicado em 21/10/2020, recebeu a seguinte ementa:


"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃOGERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.

1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade.

2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.

3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.

5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".

(STF, RE n.º 576.967/PR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26 de junho a 4 de agosto de 2020, DJE 21-10-2020)


No caso vertente, verifica-se que não houve a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual merece ser parcialmente reformado o v. acórdão recorrido, a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.


Diante do exposto, em juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do NCPC, dou parcial provimento ao agravo legal de JOHNSON E JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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