D.E.

Publicado em 19/11/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005338-73.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.005338-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : SANIT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : SP207968 HORÁCIO CONDE SANDALO FERREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP201316 ADRIANO MOREIRA LIMA
No. ORIG. : 00053387320084036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONJUNTO HABITACIONAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a condenação de empreiteira a realizar obras para sanar vícios decorrentes da construção de empreendimento destinado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
2. A perícia técnica concluiu que a causa dos problemas não pode ser atribuída à CEF nem aos moradores do condomínio. A empresa apelante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar as conclusões a que chegara o perito judicial
3. É do empreiteiro a responsabilidade pelos materiais e pela execução, cabendo-lhe tomar todas as cautelas para que a obra atinja o padrão de segurança mínimo esperado.
4. Em que pese a existência de relevante interesse na preservação da atividade econômica desenvolvida pela empresa, isso não pode se dar em prejuízo dos direitos e interesses da outra parte contratante, de terceiros, nem da própria coletividade, haja vista que a má execução da obra lesou a CEF, os moradores e a saúde pública em geral, tal como ressaltado na prova pericial.
5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de outubro de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005338-73.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.005338-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : SANIT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : SP207968 HORÁCIO CONDE SANDALO FERREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP201316 ADRIANO MOREIRA LIMA
No. ORIG. : 00053387320084036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por SANIT ENGENHARIA LTDA em face da sentença que tem o seguinte dispositivo:


Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a SANIT ENGENHARIA LTDA. a realizar as obras descritas nos itens "a" e "b" do item "discriminação" da fundamentação supra com início até 60 dias a partir do trânsito em julgado desta sentença e término em 12 meses. Autorizo a execução do julgado pela CEF, nos termos dos artigos 461 e 475-J do Código de Processo Civil, convertendo a obrigação de fazer em indenização, no caso de descumprimento da ré. Confirmo a medida liminar para obrigar a ré a iniciar, no prazo de 45 dias da publicação desta sentença, independentemente do seu trânsito em julgado, os serviços indispensáveis à manutenção das condições de habitação de todos os edifícios do conjunto residencial em tela, notadamente os blocos de nº 3 a 7, relacionados ao problema de recalque, assim definidos no itens I a III supra, cujo descumprimento ensejará o pagamento de multa diária de R$ 2.000,00.Condeno a ré no pagamento de custas processuais, inclusa a remuneração dos peritos judiciais e dos serviços de engenharia contratados pela autora (fls. 871 e 872), e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.

A apelante (fls. 901/915) pede a reforma da sentença por discordar do laudo pericial, invocando o princípio da preservação da empresa.


Foram apresentadas contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18.3.2016, é necessário fazer algumas observações quanto aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.


O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".


O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".


Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.


Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.


Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.


Pela mesma razão, não incide, no caso, a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016:

Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.


Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela CEF em face da apelante (SANIT ENGENHARIA LTDA.), objetivando a condenação desta a realizar obras para sanar vícios decorrentes da construção de empreendimento destinado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), localizado no município de Mongaguá (SP).


A CEF alega, em síntese, que, após quatro anos da entrega do PAR "Mar Verde" pela apelante, os moradores dos apartamentos iniciaram diversas reclamações acerca de problemas nos imóveis. Então, por meio do seu setor de engenharia, a CEF constatou a veracidade dos vícios alegados, sendo mais grave o denominado recalque, ou seja, o afundamento ou desnivelamento do nível do solo, ocorrido em área comum do condomínio e oriundo de falhas na elaboração da fundação do empreendimento.


Aduz a CEF que buscou uma solução junto à apelante, cujos representantes, após reunião realizada em 24.01.2007, formalizaram condições e cronograma de obras. Os reparos ajustados foram feitos em outubro de 2007, mas em janeiro de 2008 os problemas retornaram em maior dimensão, comprometendo a infraestrutura do edifício. A CEF salienta que a apelante foi novamente notificada para realizar os reparos necessários, mas desta vez se omitiu, dando ensejo à propositura da presente ação.


Foi deferida medida liminar para que a ré, ora apelante, iniciasse as obras necessárias para garantir o uso residencial seguro do empreendimento, mediante a observação de providências listadas pela autora (fls. 47 e 48).


Em sua contestação, a empresa alegou que adotara as providências necessárias para a solução dos vícios construtivos e que os danos decorreram de atos praticados pelo próprio condomínio e pelos condôminos, apontando a necessidade de perícia técnica para a apuração das responsabilidades.


A perícia técnica requerida pela parte foi realizada, chegando às seguintes conclusões (fls. 788):

a) Realmente houve vício construtivo, quando da execução do empreendimento, que estão elencados no item 3, acima, e que inviabilizam a utilização plena do Conjunto Residencial;
b) Tais defeitos não decorrem de má utilização ou falta de manutenção por parte da Autora ou dos Arrendatários.
c) Os recalques das partes externas foram devidos à natureza do subsolo que não tem capacidade de carga para resistir aos carregamentos que foram aplicados e nem de se estabilizar ao longo do tempo.
d) Esses recalques foram as causas das rupturas das instalações hidráulicas e sanitárias e da inviabilização da drenagem do terreno, com implicações inclusive na saúde pública.

No item 3 acima referido, assim se manifestou o perito (fls. 783):

Foram detectados os seguintes defeitos, que se caracterizam como vícios construtivos, no Conjunto Residencial vistoriado e que inviabilizam a sua habitabilidade:
a) uma grande deformação por recalque do solo nas pistas de rolamento e calçadas, sendo maior no centro do terreno;
b) ruptura nas instalações hidráulicas e sanitárias, devido aos recalques nas caixas de passagem, principalmente na ligação com a rede externa, que obrigaram a interdição de muitos apartamentos do conjunto;
c) falta de drenagem das áreas externas, devida aos recalques existentes;
Os recalques são os causadores das rupturas nas instalações, do desnível que inviabiliza a drenagem superficial e dos vazios sob a laje do térreo dos blocos.
A ruptura das instalações inviabiliza a sua utilização pelos apartamentos provocando a sua inabitabilidade. Além de poluir toda a parte externa.

Portanto, a prova técnica deixa clara a responsabilidade da apelante. Incide no caso o disposto no art. 1.245 do Código Civil de 2016, vigente à época dos fatos, que tem a seguinte redação:

Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

Essa regra impõe a responsabilidade do construtor de edifícios ou de outras obras de porte considerável, revelando claro viés social, tendo em vista o grande número de pessoas que podem ser atingidas pelos vícios construtivos.


A norma também é clara no sentido de que é do empreiteiro a responsabilidade pelos materiais e pela execução, cabendo-lhe tomar todas as cautelas para que a obra atinja o padrão de segurança mínimo esperado. No caso, porém, isso não ocorreu, segundo a perícia.


O contrato firmado pelas partes em 2001 (fls. 15/20) dispõe:

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRODUÇÃO DO EMPREENDIMENTO (...) PARÁGRAFO ÚNICO - A produção do empreendimento será de inteira responsabilidade da CONSTRUTORA, sendo sua obrigação arcar com todos os custos da obra, tais como: a compra dos materiais, contratação da mão-de-obra e recolhimento de encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e tributos incidentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSTRUTORA - Em decorrência do presente ajuste a CONSTRUTORA, sem prejuízo dos encargos previstos neste instrumento, se obriga a:
(...)
c) responder de maneira plena, absoluta, exclusiva e inescusável, pela direção das obras e pelo seu perfeito cumprimento, promovendo às suas expensas as substituições e reformas que se fizerem necessárias;
(...)
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após o recebimento definitivo do empreendimento, a CONSTRUTORA responderá pela solidez e segurança da obra executada na forma prevista em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES:
(...)
II - DA CONSTRUTORA -
(...)
d) responderá pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras;

Está claro, portanto, o descumprimento do contrato por parte da empresa SANIT ENGENHARIA LTDA.


A perícia técnica foi peremptória ao afirmar que a responsabilidade pela causa dos problemas não pode ser atribuída à CEF nem aos moradores do condomínio, os quais, aliás, iniciaram as reclamações sobre a construção menos de um ano depois da entrega da obra, conforme documentos a fls. 21/27 e 79/81.


De outro lado, a empresa apelante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar as conclusões a que chegara o perito judicial.


Quanto ao princípio da preservação da empresa, não pode ser invocado para amparar descumprimento de contrato, nem a adoção de medidas reparatórias contrárias à perícia técnica, tampouco o prejuízo material e moral sofrido por pessoas de baixa renda, moradoras do conjunto residencial construído com recursos do PAR.


Em que pese a existência de relevante interesse na preservação da atividade econômica desenvolvida pela empresa, isso não pode se dar em prejuízo dos direitos e interesses da outra parte contratante, de terceiros, nem da própria coletividade, haja vista que a má execução da obra lesou a CEF, os moradores e a saúde pública em geral, tal como ressaltado na prova pericial.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 04/11/2021 17:07:15




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