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D.E. Publicado em 19/11/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por SANIT ENGENHARIA LTDA em face da sentença que tem o seguinte dispositivo:
A apelante (fls. 901/915) pede a reforma da sentença por discordar do laudo pericial, invocando o princípio da preservação da empresa.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18.3.2016, é necessário fazer algumas observações quanto aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide, no caso, a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016:
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela CEF em face da apelante (SANIT ENGENHARIA LTDA.), objetivando a condenação desta a realizar obras para sanar vícios decorrentes da construção de empreendimento destinado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), localizado no município de Mongaguá (SP).
A CEF alega, em síntese, que, após quatro anos da entrega do PAR "Mar Verde" pela apelante, os moradores dos apartamentos iniciaram diversas reclamações acerca de problemas nos imóveis. Então, por meio do seu setor de engenharia, a CEF constatou a veracidade dos vícios alegados, sendo mais grave o denominado recalque, ou seja, o afundamento ou desnivelamento do nível do solo, ocorrido em área comum do condomínio e oriundo de falhas na elaboração da fundação do empreendimento.
Aduz a CEF que buscou uma solução junto à apelante, cujos representantes, após reunião realizada em 24.01.2007, formalizaram condições e cronograma de obras. Os reparos ajustados foram feitos em outubro de 2007, mas em janeiro de 2008 os problemas retornaram em maior dimensão, comprometendo a infraestrutura do edifício. A CEF salienta que a apelante foi novamente notificada para realizar os reparos necessários, mas desta vez se omitiu, dando ensejo à propositura da presente ação.
Foi deferida medida liminar para que a ré, ora apelante, iniciasse as obras necessárias para garantir o uso residencial seguro do empreendimento, mediante a observação de providências listadas pela autora (fls. 47 e 48).
Em sua contestação, a empresa alegou que adotara as providências necessárias para a solução dos vícios construtivos e que os danos decorreram de atos praticados pelo próprio condomínio e pelos condôminos, apontando a necessidade de perícia técnica para a apuração das responsabilidades.
A perícia técnica requerida pela parte foi realizada, chegando às seguintes conclusões (fls. 788):
No item 3 acima referido, assim se manifestou o perito (fls. 783):
Portanto, a prova técnica deixa clara a responsabilidade da apelante. Incide no caso o disposto no art. 1.245 do Código Civil de 2016, vigente à época dos fatos, que tem a seguinte redação:
Essa regra impõe a responsabilidade do construtor de edifícios ou de outras obras de porte considerável, revelando claro viés social, tendo em vista o grande número de pessoas que podem ser atingidas pelos vícios construtivos.
A norma também é clara no sentido de que é do empreiteiro a responsabilidade pelos materiais e pela execução, cabendo-lhe tomar todas as cautelas para que a obra atinja o padrão de segurança mínimo esperado. No caso, porém, isso não ocorreu, segundo a perícia.
O contrato firmado pelas partes em 2001 (fls. 15/20) dispõe:
Está claro, portanto, o descumprimento do contrato por parte da empresa SANIT ENGENHARIA LTDA.
A perícia técnica foi peremptória ao afirmar que a responsabilidade pela causa dos problemas não pode ser atribuída à CEF nem aos moradores do condomínio, os quais, aliás, iniciaram as reclamações sobre a construção menos de um ano depois da entrega da obra, conforme documentos a fls. 21/27 e 79/81.
De outro lado, a empresa apelante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar as conclusões a que chegara o perito judicial.
Quanto ao princípio da preservação da empresa, não pode ser invocado para amparar descumprimento de contrato, nem a adoção de medidas reparatórias contrárias à perícia técnica, tampouco o prejuízo material e moral sofrido por pessoas de baixa renda, moradoras do conjunto residencial construído com recursos do PAR.
Em que pese a existência de relevante interesse na preservação da atividade econômica desenvolvida pela empresa, isso não pode se dar em prejuízo dos direitos e interesses da outra parte contratante, de terceiros, nem da própria coletividade, haja vista que a má execução da obra lesou a CEF, os moradores e a saúde pública em geral, tal como ressaltado na prova pericial.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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