D.E.

Publicado em 19/11/2021
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001771-75.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.001771-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP240573 CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES e outro(a)
APELANTE : Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO : SP176193 ANA PAULA BIRRER
APELADO(A) : LUANA PONTES e outros(as)
: LEANDRO SOUSA FONTES
: ROSEMEIRE PEREIRA
: ALINE CRISTINA DAMASCENO DE SOUZA
: ALEXANDRE DAMASCENO DOS SANTOS
: OSMARIO FERNANDO MACHADO
: MARIANA ROBERTA DA SILVA MACHADO
: CARLOS VIEIRA DA SILVA
: NATALIA SOARES DA SILVA
: ANDERSON LUIZ SALES
ADVOGADO : SP108754 EDSON RODRIGUES DOS PASSOS e outro(a)
PARTE RÉ : Cia Metropolitana de Habitacao de Sao Paulo COHAB
ADVOGADO : SP090998 LIDIA TOYAMA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00017717520104036100 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. JARDIM ROMANO. SUBSTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS. DANOS MORAIS.
1. Aos presentes recursos aplica-se o CPC/73.
2. A CEF é parte passiva legítima para responder aos termos desta ação, na qualidade de agente operador do PAR (Lei 10.188/2001, art. 1º, § 1º).
3. Descabida a intervenção da União Federal no feito, na qualidade de gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), na medida em que o caso diz respeito à operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não ao seu fundo de financiamento.
4. Não há que se falar que a substituição das unidades residenciais por outras em perfeito estado em nada dependia de sentença judicial pois, em que pese a existência de expressa previsão contratual (cláusula décima sétima - fls. 19), a CEF não agiu com o empenho que a situação requer, sendo certo que alguns autores não aceitaram o imóvel que lhes foi oferecido. Resulta, daí, o conflito de interesses a ser solucionado.
5. Deve ser mantida, portanto, a sentença que condenou a CEF a substituir os imóveis arrendados pelos autores.
6. Quanto ao pleito de condenação solidária de ambos os réus, CEF e Prefeitura Municipal de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, a questão encontra-se completamente pacificada no âmbito desta Corte Regional, em casos idênticos a este, relativos aos moradores do bairro Jardim Romano, nesta Capital (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016141-59.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
7. A responsabilidade solidária da CEF (CC, art. 942) decorre da sua atuação como verdadeiro agente executor da política pública de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), mais especificamente na escolha e na compra dos terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações.
8. Já em relação à Prefeitura Municipal de São Paulo, sua responsabilidade decorre da sua conduta omissiva, em razão da aprovação da edificação do Conjunto Habitacional Residencial Terras Paulistas, no bairro Jardim Romano, sem a necessária implementação das obras de infraestrutura básica, o que configura a responsabilidade subjetiva decorrente do mau funcionamento do serviço e da omissão quanto ao dever de fiscalizar. No caso, tem-se que o ente público torna-se responsável pela aprovação do projeto sem a contemplação de um satisfatório sistema de coleta e escoamento de água pluvial, em razão da constatação da deficiência do sistema de macrodrenagem do município, deixando de exercer seu papel de órgão fiscalizador. Acrescente-se a isso a falta de limpeza de córregos e bueiros e a ocupação irregular de áreas ao redor do Rio Tietê, para onde afluem as águas da chuva.
9. O dano moral decorre do sofrimento e da angústia impostos aos moradores pela perda de sua residência. Presente, outrossim, o nexo causal entre a conduta culposa das rés e o dano ao patrimônio moral dos autores.
10. Quanto ao valor do dano moral, configurado pelo abalo sofrido pelos autores com a frustração da legítima expectativa em torno da aquisição de moradia segura, correta sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra suficiente para fazer frente ao ilícito praticado, em atenção à conduta das rés e suas consequências, à condição social e econômica dos autores e ao duplo aspecto, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, sem implicar enriquecimento ilícito.
11. Honorários advocatícios estabelecidos com equidade, dentro dos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações e reexame necessário desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de outubro de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/11/2021 17:07:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001771-75.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.001771-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP240573 CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES e outro(a)
APELANTE : Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO : SP176193 ANA PAULA BIRRER
APELADO(A) : LUANA PONTES e outros(as)
: LEANDRO SOUSA FONTES
: ROSEMEIRE PEREIRA
: ALINE CRISTINA DAMASCENO DE SOUZA
: ALEXANDRE DAMASCENO DOS SANTOS
: OSMARIO FERNANDO MACHADO
: MARIANA ROBERTA DA SILVA MACHADO
: CARLOS VIEIRA DA SILVA
: NATALIA SOARES DA SILVA
: ANDERSON LUIZ SALES
ADVOGADO : SP108754 EDSON RODRIGUES DOS PASSOS e outro(a)
PARTE RÉ : Cia Metropolitana de Habitacao de Sao Paulo COHAB
ADVOGADO : SP090998 LIDIA TOYAMA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00017717520104036100 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP e de reexame necessário em face de sentença que assim decidiu:


Isto posto julgo: a) EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, VI do CPC (ilegitimidade passiva) em relação à Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB; b) EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, VI do CPC (interesse-necessidade) em relação ao pedido de substituição do imóvel formulado em face da CEF pela autora ROSEMEIRE PEREIRA; c) EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, II do CPC em relação ao pedido de substituição de imóvel formulado em face da CEF pelos autores Aline Cristina Damasceno de Souza, Alexandre Damasceno dos Santos, Osmario Fernando Machado e Mariana Roberta da Silva Machado; d) PROCEDENTE o pedido em face da Caixa Econômica Federal, condenando-a substituir os imóveis arrendados pelos autores Luana Pontes, Leandro Souza Pontes, Natália Soares da Silva, Carlos Vieira da Silva e Anderson Luiz Sales por outros imóveis do Programa de Arrendamento Residencial que sejam semelhantes àqueles, no tocante a estrutura e estado de conservação. Defiro a antecipação de tutela para determinar que a substituição ora determinada se faça no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. e) PROCEDENTE o pedido de indenização, condenando a Caixa Econômica Federal e a Municipalidade de São Paulo ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais. Condeno, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores, fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Custas "ex lege". Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, I do CPC. Oportunamente, subam os autos ao E. TRF da Terceira Região. P.R.I.

Razões recursais da CEF a fls. 381/399, alegando matéria preliminar e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente o feito ou, supletivamente, pela redução da indenização por danos morais.


Razões recursais da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP a fls. 405/410, pugnando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.


Foram oferecidas contrarrazões.


A fls. 426/427, o apelado ANDERSON LUÍS SALES requer a desistência do feito "por motivos particulares e pessoais".


É o relatório.


VOTO




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.


O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".


O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".


Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.


Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.


Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.


Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".


Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame dos recursos.


Inicialmente, indefiro o requerimento de desistência da ação formulado pelo apelado ANDERSON LUÍS SALES, uma vez que já prolatada sentença de mérito.


De fato, a desistência da ação (CPC/73, art. 267, § 4º) é uma faculdade processual da parte que, com isso, abdica do direito a uma resposta de mérito sobre a lide. Portanto, não pode ocorrer após a prolação da sentença que já julgou o mérito da causa.


Prosseguindo, tenho que as preliminares alegadas pela CEF em sua apelação não merecem acolhida.


Com efeito, a CEF é parte passiva legítima para responder aos termos desta ação, na qualidade de agente operador do PAR (Lei 10.188/2001, art. 1º, § 1º). Portanto, a ela cabe, em tese, realizar a substituição dos imóveis arrendados por outros de mesma condição e o pagamento da indenização pelos danos morais eventualmente verificados.


Descabida, outrossim, a intervenção da União Federal no feito, na qualidade de gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), na medida em que o caso diz respeito à operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não ao seu fundo de financiamento.


Passo ao exame do mérito.


Inicio pelo pleito de substituição dos imóveis arrendados no âmbito do PAR (Programa de Arrendamento Residencial).


Desde logo, esclareço que a sentença não se fundamentou nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, de forma que nada há a deliberar quanto à alegação de inaplicabilidade do CDC aos contratos do PAR.


No mais, a sentença foi bastante clara:

O condomínio do PAR onde moram os autores foi construído em região de várzea do Rio Tietê, sofrendo com constantes alagamentos em períodos de chuva.A gravidade do problema relatado na inicial e a precariedade de habitalidade nos imóveis do Jardim Romano e outras áreas do Distrito do Jardim Helena, na Zona Leste de São Paulo, foi reconhecida pela Municipalidade de São Paulo, que declarou o estado de calamidade pública dessas regiões pelo Decreto nº 51.225, de 02/02/2010.Outrossim, a questão restou incontroversa nos autos, vez que tanto a CEF quanto a Municipalidade de São Paulo reconheceream os transtornos enfrentados pelos autores, moradores do Jardim Romano.O pedido de substituição dos imóveis arrendados é dirigido à CEF, operadora do PAR, e encontra previsão contratal na cláusula décima sétima:"CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM ARRENDADO - Por solicitação dos ARRENDATÁRIOS, o bem arrendado poderá ser substituído por outro equivalente ou de valor diverso, nos casos de transferência de localidade (intermunicipal), por problemas de saúde, devidamente comprovados por laudo médico ou outros motivos que justifiquem a substituição, a critério da ARRENDADORA, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:................."omissis"............"A inabitalidade dos imóveis se insere na hipótese de "outros motivos" a justificar a substituição pretendida pelos autores.Embora a CEF não tenha imposto resistência à substituição dos imóveis dos autores e até demonstrado certo interesse em fazê-lo, não se verifica o empenho compatível com a urgência que o caso requer. A recusa dos autores em aceitar os imóveis que lhe foram ofertados pela CEF funda-se, na maior parte, no mal estado de conservação que se apresentam.A substituição dos imóveis arrendados pelos autores por outro em estado compatível de conservação e estratura é medida que se impõe para a manutenção do equilíbrio contratual. Assim, ante a proximidade de outro verão e das tempestades que lhe seguem (com os transtornos tão conhecidos dos Paulistanos...) deve a CEF priorizar o atendimento deste pleito, arcando com eventuais reparos necessários à adequação do imóvel a ser oferecido aos arrendatários.Anote-se que, no curso da ação, a CEF substituiu os imóveis arrendados pelos casais Aline Cristina Damasceno de Souza e Alexandre Damasceno dos Santos, Osmario Fernando Machado e Mariana Roberta da Silva Machado.

Não há que se falar que a substituição das unidades residenciais por outras em perfeito estado em nada dependia de sentença judicial pois, em que pese a existência de expressa previsão contratual (cláusula décima sétima - fls. 19), a CEF não agiu com o empenho que a situação requer, sendo certo que alguns autores não aceitaram o imóvel que lhes foi oferecido. Resulta, daí, o conflito de interesses a ser solucionado.


Deve ser mantida, portanto, a sentença que condenou a CEF a substituir os imóveis arrendados pelos autores Luana Pontes, Leandro Souza Pontes, Natália Soares da Silva, Carlos Vieira da Silva e Anderson Luiz Sales por outros imóveis do Programa de Arrendamento Residencial que sejam semelhantes àqueles, no tocante a estrutura e estado de conservação.


A determinação acima, na verdade, encontra amparo nos próprios termos do contrato, e atende não apenas a sua literalidade, mas também a sua intenção (CC, art. 85), que é a de assegurar a substituição do bem arrendado por outro equivalente (ou mesmo de valor diverso), quando da ocorrência de algum motivo que justifique essa substituição, no caso, as enchentes que castigaram São Paulo no final de 2009 e início de 2010. Encontra incidência, ainda, o princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda").


Quanto ao pleito de condenação solidária de ambos os réus, CEF e Prefeitura Municipal de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, a questão encontra-se completamente pacificada no âmbito desta Corte Regional, em casos idênticos a este, relativos aos moradores do bairro Jardim Romano, nesta Capital. Confira-se, a título de exemplo, o seguinte recente julgado:

CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. JARDIM ROMANO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS EXISTENTES. DIREITO AUTORAL À SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL INABITÁVEL POR OUTRO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE MORADIA. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a esta E. Corte diz respeito com a responsabilidade civil das requeridas pelos danos suportados pela autora, em decorrência de alagamentos que atingiram seu imóvel adquirido no âmbito do PAR.
2. O programa foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, em que a CAIXA figura como agente operador, competindo-lhe os atos necessários para a operacionalização do programa.
3. A despeito de as requeridas demonstrarem terem sido tomadas diversas providências necessárias para resolução do problema de diversos moradores do condomínio habitacional, ainda que não decorressem de estrutura do empreendimento, verifico ser incontroversa a ocorrência dos alagamentos, que inclusive, ensejou a propositura de substituição dos apartamentos pela CEF.
4. Esta Eg. Corte já enfrentou essa questão, em demandas ajuizadas pelos morados em face das partes litigantes nestes autos, ocasião em que se constatou a efetiva ocorrência de vícios de construção no emepreendimento. A propósito: (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994300 - 0001287-55.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019; SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010927 - 0001921-56.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 27/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018).
5. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, assim ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações, a CEF se responsabiliza pelos danos decorrentes destes eventos.
6. Incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar à autora arrendatária, imóvel em adequadas condições de habitação, inclusive conforme dispõe a Lei 10.188/, artigo 4ª e incisos.
7. A pretensão da Apelante com relação ao Município decorre não diretamente da atuação do agente público, mas da omissão do Poder Público, em razão da aprovação deliberada de um loteamento sem a devida implementação das obras de infraestrutura básica, caso em que se verifica a responsabilidade subjetiva decorrente do mau funcionamento do serviço e da omissão quanto ao dever de fiscalizar.
8. A responsabilidade do Município restou suficientemente demonstrada, conforme se colhe das provas produzidas nos precedentes colacionados, pela aprovação do projeto sem a contemplação de um satisfatório sistema de coleta e escoamento de água pluvial, em razão da constatação da deficiência do sistema de macrodrenagem do município, deixando de exercer seu papel de órgão fiscalizador.
9. Considerando que a CEF e o Município de São Paulo contribuíram para o resultado danoso, está configurada sua responsabilidade solidária.
10. A situação trazida aos autos não se limita ao descumprimento de cláusulas previstas no contrato de arrendamento residencial, mas sim de efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, consistente na privação da Apelante de seu próprio lar, principalmente por se tratar de parcela da população de baixa e/ou baixíssima renda, já que beneficiária do Programa de Arrendamento Residencial.
11. As circunstâncias do caso, os móveis e bens perdidos e a inércia das Apeladas por óbvio gerou à autora o sentimento de angustia e constrangimento, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento, conforme alegam os Apelados, sendo que o pleito de indenização por danos morais alcança todas as partes.
12. Uma vez demonstrado que a CEF deixou de assegurar o bom uso do imóvel, configurando o inadimplemento absoluto da obrigação pela CEF, ante a inexecução do contrato de arrendamento residencial, entendo que a autora faz jus à substituição faz jus à substituição imóvel com base na cláusula décima sétima do contrato.
13. O fato de a autora ter recusado a substituição do imóvel, por não estar de acordo com as opções oferecidas pela CEF, não configura, por si só, a renúncia de seu direito, previsto expressamente no contrato celebrado entre as partes, sendo que a procedência dos pedidos afasta, por consequência, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de ma-fé.
14. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar a CEF na obrigação de substituição do bem arrendado, nas mesmas condições contratuais e que guardem semelhança com os transacionados, logicamente em condições dignas de habitação; (ii) afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de ma-fé e, (iii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016141-59.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

É importante lembrar, neste ponto, que "O dano moral pode ser definido como "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Cahali. dano moral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2ª ed., p. 20).


A Constituição Federal contempla a reparação do dano moral, conforme se percebe do seu art. 5º, incisos V e X. E, ainda que se trate de responsabilidade subjetiva, decorrente da omissão do Poder Público, os requisitos encontram-se evidenciados nos autos.


De fato, a responsabilidade solidária da CEF (CC, art. 942) decorre da sua atuação como verdadeiro agente executor da política pública de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), mais especificamente na escolha e na compra dos terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações.


Nesse sentido, incumbia à CEF o dever de entregar aos autores imóveis em perfeitas condições de habitação e segurança, nos moldes do art. 4º da Lei 10.188/2001, o que não ocorreu.


Já em relação à Prefeitura Municipal de São Paulo, sua responsabilidade decorre da sua conduta omissiva, em razão da aprovação da edificação do Conjunto Habitacional Residencial Terras Paulistas, no bairro Jardim Romano, sem a necessária implementação das obras de infraestrutura básica, o que configura a responsabilidade subjetiva decorrente do mau funcionamento do serviço e da omissão quanto ao dever de fiscalizar. No caso, tem-se que o ente público se torna responsável pela aprovação do projeto sem a contemplação de um satisfatório sistema de coleta e escoamento de água pluvial, em razão da constatação da deficiência do sistema de macrodrenagem do município, deixando de exercer seu papel de órgão fiscalizador. Acrescente-se a isso a falta de limpeza de córregos e bueiros e a ocupação irregular de áreas ao redor do Rio Tietê, para onde afluem as águas da chuva.


E não se alegue com a excludente da força maior, haja vista que esta é caracterizada como o evento inevitável e imprevisível, circunstâncias não verificadas no caso em tela, pois as enchentes são fatos corriqueiros no período entre o final de um ano e o início de outro, sendo possível atuar para evitar suas consequências.


Nem se alegue a ausência de dano moral, porque este decorre do sofrimento e da angústia impostos aos moradores pela perda de sua residência. Presente, outrossim, o nexo causal entre a conduta culposa das rés e o dano ao patrimônio moral dos autores.


Já quanto ao valor do dano moral, configurado pelo abalo sofrido pelos autores com a frustração da legítima expectativa em torno da aquisição de moradia segura, correta sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra suficiente para fazer frente ao ilícito praticado, em atenção à conduta das rés e suas consequências, à condição social e econômica dos autores e ao duplo aspecto, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, sem implicar enriquecimento ilícito.


Honorários advocatícios estabelecidos com equidade, dentro dos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.


Posto isso, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO REEXAME NECESSÁRIO.

É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 04/11/2021 17:07:21




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