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D.E. Publicado em 19/11/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP e de reexame necessário em face de sentença que assim decidiu:
Razões recursais da CEF a fls. 381/399, alegando matéria preliminar e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente o feito ou, supletivamente, pela redução da indenização por danos morais.
Razões recursais da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP a fls. 405/410, pugnando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Foram oferecidas contrarrazões.
A fls. 426/427, o apelado ANDERSON LUÍS SALES requer a desistência do feito "por motivos particulares e pessoais".
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame dos recursos.
Inicialmente, indefiro o requerimento de desistência da ação formulado pelo apelado ANDERSON LUÍS SALES, uma vez que já prolatada sentença de mérito.
De fato, a desistência da ação (CPC/73, art. 267, § 4º) é uma faculdade processual da parte que, com isso, abdica do direito a uma resposta de mérito sobre a lide. Portanto, não pode ocorrer após a prolação da sentença que já julgou o mérito da causa.
Prosseguindo, tenho que as preliminares alegadas pela CEF em sua apelação não merecem acolhida.
Com efeito, a CEF é parte passiva legítima para responder aos termos desta ação, na qualidade de agente operador do PAR (Lei 10.188/2001, art. 1º, § 1º). Portanto, a ela cabe, em tese, realizar a substituição dos imóveis arrendados por outros de mesma condição e o pagamento da indenização pelos danos morais eventualmente verificados.
Descabida, outrossim, a intervenção da União Federal no feito, na qualidade de gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), na medida em que o caso diz respeito à operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não ao seu fundo de financiamento.
Passo ao exame do mérito.
Inicio pelo pleito de substituição dos imóveis arrendados no âmbito do PAR (Programa de Arrendamento Residencial).
Desde logo, esclareço que a sentença não se fundamentou nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, de forma que nada há a deliberar quanto à alegação de inaplicabilidade do CDC aos contratos do PAR.
No mais, a sentença foi bastante clara:
Não há que se falar que a substituição das unidades residenciais por outras em perfeito estado em nada dependia de sentença judicial pois, em que pese a existência de expressa previsão contratual (cláusula décima sétima - fls. 19), a CEF não agiu com o empenho que a situação requer, sendo certo que alguns autores não aceitaram o imóvel que lhes foi oferecido. Resulta, daí, o conflito de interesses a ser solucionado.
Deve ser mantida, portanto, a sentença que condenou a CEF a substituir os imóveis arrendados pelos autores Luana Pontes, Leandro Souza Pontes, Natália Soares da Silva, Carlos Vieira da Silva e Anderson Luiz Sales por outros imóveis do Programa de Arrendamento Residencial que sejam semelhantes àqueles, no tocante a estrutura e estado de conservação.
A determinação acima, na verdade, encontra amparo nos próprios termos do contrato, e atende não apenas a sua literalidade, mas também a sua intenção (CC, art. 85), que é a de assegurar a substituição do bem arrendado por outro equivalente (ou mesmo de valor diverso), quando da ocorrência de algum motivo que justifique essa substituição, no caso, as enchentes que castigaram São Paulo no final de 2009 e início de 2010. Encontra incidência, ainda, o princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda").
Quanto ao pleito de condenação solidária de ambos os réus, CEF e Prefeitura Municipal de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, a questão encontra-se completamente pacificada no âmbito desta Corte Regional, em casos idênticos a este, relativos aos moradores do bairro Jardim Romano, nesta Capital. Confira-se, a título de exemplo, o seguinte recente julgado:
É importante lembrar, neste ponto, que "O dano moral pode ser definido como "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Cahali. dano moral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2ª ed., p. 20).
A Constituição Federal contempla a reparação do dano moral, conforme se percebe do seu art. 5º, incisos V e X. E, ainda que se trate de responsabilidade subjetiva, decorrente da omissão do Poder Público, os requisitos encontram-se evidenciados nos autos.
De fato, a responsabilidade solidária da CEF (CC, art. 942) decorre da sua atuação como verdadeiro agente executor da política pública de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), mais especificamente na escolha e na compra dos terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações.
Nesse sentido, incumbia à CEF o dever de entregar aos autores imóveis em perfeitas condições de habitação e segurança, nos moldes do art. 4º da Lei 10.188/2001, o que não ocorreu.
Já em relação à Prefeitura Municipal de São Paulo, sua responsabilidade decorre da sua conduta omissiva, em razão da aprovação da edificação do Conjunto Habitacional Residencial Terras Paulistas, no bairro Jardim Romano, sem a necessária implementação das obras de infraestrutura básica, o que configura a responsabilidade subjetiva decorrente do mau funcionamento do serviço e da omissão quanto ao dever de fiscalizar. No caso, tem-se que o ente público se torna responsável pela aprovação do projeto sem a contemplação de um satisfatório sistema de coleta e escoamento de água pluvial, em razão da constatação da deficiência do sistema de macrodrenagem do município, deixando de exercer seu papel de órgão fiscalizador. Acrescente-se a isso a falta de limpeza de córregos e bueiros e a ocupação irregular de áreas ao redor do Rio Tietê, para onde afluem as águas da chuva.
E não se alegue com a excludente da força maior, haja vista que esta é caracterizada como o evento inevitável e imprevisível, circunstâncias não verificadas no caso em tela, pois as enchentes são fatos corriqueiros no período entre o final de um ano e o início de outro, sendo possível atuar para evitar suas consequências.
Nem se alegue a ausência de dano moral, porque este decorre do sofrimento e da angústia impostos aos moradores pela perda de sua residência. Presente, outrossim, o nexo causal entre a conduta culposa das rés e o dano ao patrimônio moral dos autores.
Já quanto ao valor do dano moral, configurado pelo abalo sofrido pelos autores com a frustração da legítima expectativa em torno da aquisição de moradia segura, correta sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra suficiente para fazer frente ao ilícito praticado, em atenção à conduta das rés e suas consequências, à condição social e econômica dos autores e ao duplo aspecto, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, sem implicar enriquecimento ilícito.
Honorários advocatícios estabelecidos com equidade, dentro dos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.
Posto isso, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO REEXAME NECESSÁRIO.
É o voto.
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