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D.E. Publicado em 12/11/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, afastar a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade e declarar a legitimidade da incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas, para adequação ao quanto decidido pelo C. STF no julgamento dos RE 576.967/PR e RE n. 1.072.485/PR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de autos vindos da C. Vice-Presidência desta Corte para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à adequação do acórdão às decisões do STF no RE n. 576.967/PR - Tema 72 (É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade) e RE n. 1.072.485/PR - Tema 985 (É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias), julgados sob a sistemática da repercussão geral.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
O acórdão ora submetido à retratação restou assim ementado:
No julgamento do RE n. 576.967/PR (Tema 72), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Por sua vez, no RE n. 1.072.485/PR (Tema 985), também julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, no que tange às férias gozadas, conforme se infere da ementa:
Como se verifica, o acórdão proferido por este Tribunal decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, afastando-a quanto ao terço constitucional de férias gozadas, de modo que divergiu das teses consolidadas nos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor sua adequação.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por afastar a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade e declarar a legitimidade da incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas, para adequação ao quanto decidido pelo C. STF no julgamento dos RE 576.967/PR e RE n. 1.072.485/PR.
É o voto.
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