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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SL Comércio de Veículos Ltda. e pela União contra o acórdão de fls. 304/314, por meio do qual esta Turma, à unanimidade, negou provimento aos agravos legais, nos seguintes termos:
Alega a impetrante que o acórdão recorrido é omisso nos seguintes pontos:
A União sustenta omissão do acórdão recorrido nos seguintes pontos:
Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela União, a parte contrária apresentou manifestação (fls. 340/356).
A 5ª Turma negou provimento aos embargos de declaração da impetrante e deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela União para determinar a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (fls. 359/367).
A impetrante interpôs recursos especial e extraordinário, objetivando a reforma do acórdão, com a procedência dos pedidos que não foram acolhidos (fls. 372/411 e 445/470).
A União interpôs recurso extraordinário para reformar o acórdão na parte que afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento e de adicional de um terço (1/3) das férias, bem como anular o acórdão em relação ao art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e arts. 22, I e 28, I e § 9º, ambos da Lei n. 8.212/91 (fls. 412/427).
Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos especial e extraordinário.
A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) (fls. 502/503).
É o relatório.
V O T O
Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário (RE n. 1.072.485, Tema n. 985). Embora não conste da decisão da Vice-Presidência, constata-se, também, que não foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE n. 576.967 (Tema n. 72).
A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, deu parcial provimento à apelação da impetrante e afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento à apelação da impetrante para manter improcedente o pedido e denegar a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 260/266v., 304/314 e 359/367).
No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:
No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade:
Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e os valores pagos a título de salário maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que se trata de benefício previdenciário.
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.
É o voto.
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D.E. Publicado em 25/10/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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