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D.E. Publicado em 19/11/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Indústria de Malhas Finas Highstil Ltda. contra o acórdão de fls. 520/525v., que acolheu "a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, condenando a União a compensar os valores indevidamente recolhidos e comprovados nestes autos, observando-se o prazo prescricional e os critérios pertinentes explicitados, bem como a pagar as custas e os honorários advocatícios fixados na sentença, resolvendo-se o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência".
A ementa foi lavrada nos seguintes temos:
Alega-se, em síntese, obscuridade no acórdão, pois limitou a compensação dos valores indevidamente recolhidos aos "comprovados nestes autos", mas não está limitado, nos termos do procedimento regulado pela IN RFB n. 1.717/17, e porque se trata de uma ação declaratória (fl. 528/528v.).
A União apresentou as suas contrarrazões (fls. 530/530v.).
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração. Rediscussão. Prequestionamento. Rejeição. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo, porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida nos autos, consoante se verifica dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão:
Do caso dos autos. Os embargos de declaração não merecem provimento.
Não há a alegada obscuridade. O julgado declarou a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte autora a recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade. E, também, condenou a União a restituir o indébito, conforme pedido deduzido na inicial (fl. 27, item "d"), logo, não se trata de ação meramente declaratória.
A restituição do indébito, por meio de compensação, está limitada aos valores cujos recolhimentos estão comprovados nestes autos, em razão da causa de pedir e do pedido especificado, os quais vinculam a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
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