D.E.

Publicado em 23/11/2021
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000248-44.2008.4.03.6182/SP
2008.61.82.000248-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : UNIVERSO ONLINE LTDA
ADVOGADO : SP023087 PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR
: SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00002484420084036182 2F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
2. Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações.
3. O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de novembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/11/2021 08:30:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000248-44.2008.4.03.6182/SP
2008.61.82.000248-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
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ADVOGADO : SP023087 PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR
: SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
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ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00002484420084036182 2F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo STF nos temas 660 e 339 da repercussão geral.



Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.


É o relatório.


CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000248-44.2008.4.03.6182/SP
2008.61.82.000248-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : UNIVERSO ONLINE LTDA
ADVOGADO : SP023087 PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR
: SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00002484420084036182 2F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo STF nos temas 660 e 339 da repercussão geral.


Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.


O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. EXIGIBILIDADE E ALÍQUOTA. COISA JULGADA. ART. 471 DO CPC/73. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 151 DO CTN. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- A alegação de inexigibilidade da contribuição ao SAT e o pedido de redução de alíquota foram julgadas em ação anteriormente ajuizada pela apelante, estando sob os efeitos da coisa julgada. Aplicação do artigo 471 do CPC/73.
- A suspensão da execução fiscal, para discussão da cobrança, somente é possível nas hipóteses do artigo 38 da Lei 6.830/80 e do artigo 151 do Código Tributário Nacional, em que fica suspensa a exigibilidade do crédito, o que inocorreu no caso dos autos.
- Os critérios e procedimentos para apuração do tributo e a incidência da alíquota devida a título de SAT são determinados por lei, não escolhidos pelo contribuinte.
- Presume-se a legitimidade e a veracidade do ato administrativo de lavratura da NFLD, cabendo ao contribuinte apresentar prova irrefutável para a desconstituição do crédito. Compete à autoridade administrativa, no momento da fiscalização, proceder à correta alteração do grau de risco e à competente notificação, quando verificar a ocorrência de erro na fixação da alíquota por parte da empresa, em razão de inadequada classificação de atividade preponderante.
- A inscrição em dívida ativa deve conter os requisitos dispostos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, entre os quais a indicação da natureza do débito, sua fundamentação legal e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
- Os requisitos legais têm, por escopo precípuo, proporcionar ao executado meio para defender-se de forma eficaz, de modo que saiba exatamente o que lhe está sendo cobrado.
- A certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal subjacente preenche todos os requisitos legais, permitindo a verificação do valor original da dívida, a sua natureza jurídica, o seu termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora, assim como a legislação aplicável ao caso e demais encargos incidentes sobre o débito.
- Estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade.
- Reduzida a multa moratória ao patamar de 20% (vinte por cento), conforme previsto na Lei nº 11.941/09, que deu nova redação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e determinou sua aplicação, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.430/96.
- Apelo da embargante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário, nestes termos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração não providos.

Na hipótese vertida, o recurso extraordinário aduziu, em suma, que o acórdão desta Corte violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Em relação à violação aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional, a matéria já foi decidida pela Corte Suprema no ARE 748.371, Tema 660, da Repercussão Geral. O acórdão paradigma está assim ementado:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) (destaque nosso).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação a tais princípios, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.


No caso concreto, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para verificação de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral.


Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação, ainda que sucinta, na decisão, pois não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaque nosso)

Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.


In casu, o julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral.


Ora, o Código de Processo Civil expressamente consigna que o Vice-Presidente "deverá" negar seguimento "a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral", conforme alínea 'a', inciso I, do artigo 1.030, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso extraordinário, não merece qualquer reparo.


O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.


Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).


Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.


É como voto.


CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11DE21021846C6DB
Data e Hora: 17/11/2021 08:30:12




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