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D.E. Publicado em 23/11/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo STF nos temas 660 e 339 da repercussão geral.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.
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VOTO
Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo STF nos temas 660 e 339 da repercussão geral.
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário, nestes termos:
Na hipótese vertida, o recurso extraordinário aduziu, em suma, que o acórdão desta Corte violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em relação à violação aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional, a matéria já foi decidida pela Corte Suprema no ARE 748.371, Tema 660, da Repercussão Geral. O acórdão paradigma está assim ementado:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação a tais princípios, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
No caso concreto, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para verificação de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral.
Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação, ainda que sucinta, na decisão, pois não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita:
Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
In casu, o julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral.
Ora, o Código de Processo Civil expressamente consigna que o Vice-Presidente "deverá" negar seguimento "a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral", conforme alínea 'a', inciso I, do artigo 1.030, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso extraordinário, não merece qualquer reparo.
O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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