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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 556/562, declarada a fl. 568/568v., que julgou extinta a demanda com relação ao pedido referente aos valores pagos a título de auxílio-acidente, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, e nos quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, somente após o trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do Código Tributário Nacional, atualizado pela taxa Selic, a partir de cada recolhimento indevido.
A União alega, em síntese, que é exigível contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, férias gozadas, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e nos quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, devendo ser declarada a existência de relação jurídica que legitime a cobrança devida, uma vez que tais verbas detêm natureza remuneratória, e que por ocasião da compensação, os valores deverão ser atualizados tão somente pela taxa Selic, e não deverá se dar com parcelas do indébito anteriores ao ajuizamento da ação e com contribuições de outra espécie (fls. 573/591v.).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 609/622).
O Ministério Público Federal pugnou apenas pelo prosseguimento da ação por não verificar interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito (fls. 626/628).
A 5ª Turma conheceu em parte da apelação da União, e, nesta e com relação ao reexame necessário, deu-lhes parcial provimento para julgar improcedente o pedido com relação ao salário-maternidade e férias gozadas (fls. 633/643).
A União interpôs embargos de declaração, alegando que o acórdão não se manifestou quanto à aplicabilidade dos arts. 97, 103-A, 195, I, a e § 5º, e 201, § 11, da Constituição da República (fls. 670/672).
A impetrante interpôs recurso extraordinário, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas (fls. 644/665).
A 5ª Turma negou provimento aos embargos de declaração (fls. 678/682).
A União interpôs recursos extraordinário e especial para reformar o acórdão na parte que afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio, auxílio-doença e acidente e a título de terço constitucional de férias (fls. 684/695v.).
Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos extraordinários.
A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967 (Tema n. 72) e no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) (fls. 719/721v.).
É o relatório.
V O T O
Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido nos mencionados recursos extraordinários.
A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 633/643 e 678/682).
No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:
No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade:
Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e os valores pagos a título de salário maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que se trata de benefício previdenciário.
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e negar provimento ao reexame necessário e à apelação da União em relação ao salário maternidade, ratificando a sentença que excluiu esse benefício da base de cálculo da contribuição previdenciária, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.
É o voto.
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D.E. Publicado em 25/10/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e negar provimento ao reexame necessário e à apelação da União em relação ao salário maternidade, ratificando a sentença que excluiu esse benefício da base de cálculo da contribuição previdenciária, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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