APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007546-40.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.007546-1/SP
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : CASTELO POSTOS DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO : SP208638 FABIO MAIA DE FREITAS SOARES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00075464020124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 556/562, declarada a fl. 568/568v., que julgou extinta a demanda com relação ao pedido referente aos valores pagos a título de auxílio-acidente, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, e nos quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, somente após o trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do Código Tributário Nacional, atualizado pela taxa Selic, a partir de cada recolhimento indevido.

A União alega, em síntese, que é exigível contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, férias gozadas, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e nos quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, devendo ser declarada a existência de relação jurídica que legitime a cobrança devida, uma vez que tais verbas detêm natureza remuneratória, e que por ocasião da compensação, os valores deverão ser atualizados tão somente pela taxa Selic, e não deverá se dar com parcelas do indébito anteriores ao ajuizamento da ação e com contribuições de outra espécie (fls. 573/591v.).

Foram apresentadas contrarrazões (fl. 609/622).

O Ministério Público Federal pugnou apenas pelo prosseguimento da ação por não verificar interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito (fls. 626/628).

A 5ª Turma conheceu em parte da apelação da União, e, nesta e com relação ao reexame necessário, deu-lhes parcial provimento para julgar improcedente o pedido com relação ao salário-maternidade e férias gozadas (fls. 633/643).

A União interpôs embargos de declaração, alegando que o acórdão não se manifestou quanto à aplicabilidade dos arts. 97, 103-A, 195, I, a e § 5º, e 201, § 11, da Constituição da República (fls. 670/672).

A impetrante interpôs recurso extraordinário, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas (fls. 644/665).

A 5ª Turma negou provimento aos embargos de declaração (fls. 678/682).

A União interpôs recursos extraordinário e especial para reformar o acórdão na parte que afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio, auxílio-doença e acidente e a título de terço constitucional de férias (fls. 684/695v.).

Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos extraordinários.

A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967 (Tema n. 72) e no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) (fls. 719/721v.).

É o relatório.




V O T O




Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido nos mencionados recursos extraordinários.

A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 633/643 e 678/682).

No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:


FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
(STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20)

No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade:


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.     
1.  Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade. 2.  O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.     
4.  Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.     
5.  Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade".
(STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20)

Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e os valores pagos a título de salário maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que se trata de benefício previdenciário.

Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e negar provimento ao reexame necessário e à apelação da União em relação ao salário maternidade, ratificando a sentença que excluiu esse benefício da base de cálculo da contribuição previdenciária, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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D.E.

Publicado em 25/10/2021
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007546-40.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.007546-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : CASTELO POSTOS DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO : SP208638 FABIO MAIA DE FREITAS SOARES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00075464020124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. STF, RE N. 1.072.485 (TEMA N. 985). SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. STF, RE N. 576.967 (TEMA N. 72).
1. Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 633/643 e 678/682).
3. No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20).
4. No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20).
5. Questão de ordem acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e negar provimento ao reexame necessário e à apelação da União em relação ao salário maternidade, ratificando a sentença que excluiu esse benefício da base de cálculo da contribuição previdenciária, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2021.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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