D.E.

Publicado em 26/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000842-45.2015.4.03.6107/SP
2015.61.07.000842-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
INTERESSADO : GILMAR PINHEIRO FEITOZA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP127964 EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI e outro(a)
: SP191770 PATRICK RAASCH CARDOSO
: SP248306 MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR
: SP347332 JULIANA FRANKLIN REGUEIRA
: SP357110 BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO
: SP358866 ALAN ROCHA HOLANDA
: SP004997 MALAVASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO : ANDRE LUIZ DE SOUZA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP072035 MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA e outro(a)
INTERESSADO : RICARDO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO : SP289500 CAMILLA GIGLIOLI DA SILVA e outro(a)
INTERESSADO : RONALDO GAZOLA
ADVOGADO : SP262399 JOSE FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO e outro(a)
INTERESSADO : CLAYTON MACEDO KUBAGAWA
ADVOGADO : SP073636 EDGAR NASCIMENTO DA CONCEICAO e outro(a)
INTERESSADO : JACQUELINE TERENCIO
ADVOGADO : SP138091 ELAINE HAKIM MENDES e outro(a)
CODINOME : CLEYTON MACEDO KUBAGAWA
ABSOLVIDO(A) : SIMONE ELIAS SANTOS
: DENISE ALEXANDRE ALVES DE CASTRO
CO-REU : ADEILTON CANDIDO DA SILVA (desmembramento)
: SIMAO OZEAS GOMES (desmembramento)
: MARCIO LUCIANO NEVES SOARES (desmembramento)
: CARLOS ROBERTO DA SILVA (desmembramento)
: DANIEL LISBOA DE SOUZA (desmembramento)
: RICHARD SOMOZA GOMEZ (desmembramento)
: PAULO CESAR CABREIRA DAUZACKER (desmembramento)
: ADILSON PEREIRA DA SILVA (desmembramento)
: ADEMIR SILVA DO CARMO (desmembramento)
: WAGNER RIBEIRO DE MATTOS (desmembramento)
: EDILSON SILVA DE MEDEIROS (desmembramento)
: MARCELO APARICIO DOS SANTOS (desmembramento)
: JESUS AURICIANO DE ALMEIDA (desmembramento)
: JOSE ROBERTO FERREIRA (desmembramento)
: MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR (desmembramento)
: ADRIANO FRACASSO RODRIGUES (desmembramento)
No. ORIG. : 00008424520154036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME INCABÍVEL.
1. Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.
2. O julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar as teses não incorre em omissão, pois não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não do ponto.
3. Para as causas especiais de aumento ou de diminuição da pena o legislador prevê a respectiva quantidade de majoração ou minoração punitiva e, nesse sentido, podem elevar a pena além do máximo ou diminuir além do mínimo legal cominado ao delito.
4. A apelação devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada em sede de recurso, não sendo permitido ao juízo ad quem julgar mais, nem fora do que foi pedido, mesmo que assim o queira, porque lhe falta competência recursal para tanto.
5. Os embargos de declaração para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses legais e é desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente que a questão jurídica debatida seja ventilada no acórdão.
6. Embargos de declaração das defesas rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas defesas de André Luiz de Souza, Ricardo Henrique de Souza, Alejandro Juvenal Herbas Camacho Júnior, Clayton Macedo Kubagawa e Ronaldo Gazola, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de outubro de 2021.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000842-45.2015.4.03.6107/SP
2015.61.07.000842-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
INTERESSADO : GILMAR PINHEIRO FEITOZA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP127964 EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI e outro(a)
: SP191770 PATRICK RAASCH CARDOSO
: SP248306 MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR
: SP347332 JULIANA FRANKLIN REGUEIRA
: SP357110 BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO
: SP358866 ALAN ROCHA HOLANDA
: SP004997 MALAVASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO : ANDRE LUIZ DE SOUZA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP072035 MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA e outro(a)
INTERESSADO : RICARDO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO : SP289500 CAMILLA GIGLIOLI DA SILVA e outro(a)
INTERESSADO : RONALDO GAZOLA
ADVOGADO : SP262399 JOSE FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO e outro(a)
INTERESSADO : CLAYTON MACEDO KUBAGAWA
ADVOGADO : SP073636 EDGAR NASCIMENTO DA CONCEICAO e outro(a)
INTERESSADO : JACQUELINE TERENCIO
ADVOGADO : SP138091 ELAINE HAKIM MENDES e outro(a)
CODINOME : CLEYTON MACEDO KUBAGAWA
ABSOLVIDO(A) : SIMONE ELIAS SANTOS
: DENISE ALEXANDRE ALVES DE CASTRO
CO-REU : ADEILTON CANDIDO DA SILVA (desmembramento)
: SIMAO OZEAS GOMES (desmembramento)
: MARCIO LUCIANO NEVES SOARES (desmembramento)
: CARLOS ROBERTO DA SILVA (desmembramento)
: DANIEL LISBOA DE SOUZA (desmembramento)
: RICHARD SOMOZA GOMEZ (desmembramento)
: PAULO CESAR CABREIRA DAUZACKER (desmembramento)
: ADILSON PEREIRA DA SILVA (desmembramento)
: ADEMIR SILVA DO CARMO (desmembramento)
: WAGNER RIBEIRO DE MATTOS (desmembramento)
: EDILSON SILVA DE MEDEIROS (desmembramento)
: MARCELO APARICIO DOS SANTOS (desmembramento)
: JESUS AURICIANO DE ALMEIDA (desmembramento)
: JOSE ROBERTO FERREIRA (desmembramento)
: MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR (desmembramento)
: ADRIANO FRACASSO RODRIGUES (desmembramento)
No. ORIG. : 00008424520154036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de André Luiz de Souza, Ricardo Henrique de Souza, Alejandro Juvenal Herbas Camacho Júnior, Clayton Macedo Kubagawa e Ronaldo Gazola diante do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade deu parcial provimento à apelação de André Luiz de Souza para reduzir a pena-base dos delitos a que foi condenado, bem como reduzir a fração da agravante prevista do art. 62, i, do código penal, fixando a pena total em 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 3.031 (três mil e trinta e um) dias-multa, no importe máximo de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, (fato 5) e 35, c. c. art. 40, I, da lei n. 11.343/06; deu parcial provimento à apelação de Ricardo Henrique Souza para reduzir a pena base dos delitos a que foi condenado e fixando a pena total em 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 2.517 (dois mil, quinhentos e dezessete) dias-multa, no importe máximo de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, (fato 5) e 35, c. c. art. 40, I, da lei n. 11.343/06; deu parcial provimento à apelação de Alejandro Juvenal Herbas Camacho Júnior para absolver o réu dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da lei 11.343/2006 (fatos 1, 2, 4 e 5), com fundamento no art. 386, VII, do código de processo penal, bem como para reduzir a pena-base do delito de associação para o tráfico internacional de drogas, fixando a pena total em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, no importe máximo de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do delito, a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento, pela prática do crime previsto no art. 35, c. c. art. 40, I, da lei n. 11.343/06; negou provimento à apelação de Clayton Macedo Kubagawa e conheceu em parte da apelação de Ronaldo Gazola e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso.

Alega o ora embargante André Luiz de Souza a ausência de provas concretas da autoria dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, salientando que, apesar de apreciadas as questões levantadas no recurso da defesa, o acórdão embargando não se desincumbiu de afastar, satisfatoriamente, as referidas alegações contidas da apelação. Diante disso, inexiste motivação válida para legitimar o indeferimento de ofício à Penitenciária ou para a quebra do mandamento constitucional e necessidade de interceptação telefônica ou a indicação suficiente da conduta dolosa atribuída ao embargante quanto aos delitos a ele imputados, devendo ser declarada a absolvição das acusações, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 6916/6919).

Aduz o ora embargante Ricardo Henrique de Souza que foi denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, sendo que o juízo recebeu a denúncia apenas pela conduta do delito de associação criminosa e, ao final, foi condenado por ambos os delitos, havendo obscuridade no julgado ante a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a conduta apurada nos autos. Alega, ainda, que inexiste no acórdão embargado motivação válida ou elementos suficientes que demonstrem as condutas dolosas atribuída ao embargante, devendo ser reconhecida a absolvição das acusações, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 6920/6923).

Pretende o ora embargante Alejandro Juvenal Herbas Camacho Júnior o aclaramento da decisão no que concerne a dosimetria aplicada ao delito de associação para o tráfico, fixada de forma desarrazoada e desproporcional a partir da pena-base, ultrapassando, ao final da terceira fase o máximo cominado no tipo penal. Aduz, ainda, omissão no julgado quanto aos bens apreendidos de propriedade do embargante e seus familiares, contra os quais foi decretado perdimento. Requer, por fim, o prequestionamento de toda a matéria discutida a fim de permitir acesso às vias extraordinárias (fls. 6924/6930).

O ora embargante Clayton Macedo Kubagawa alega omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão que não analisou as provas relevantes (sobre a venda de um veículo de sua propriedade) carreadas aos autos que comprovam que o réu não era o tesoureiro ou contador da organização criminosa. Aduz, ainda, ausência de provas que comprovem relação, para fins ilícitos, com Gilmar em razão das anotações encontradas em sua residência, conforme depoimento da testemunha Alexandre de Sousa Alves, policial federal ouvido em juízo (fls. 6934/6953).

Por fim, o ora embargante Ronaldo Gazola pretende o prequestionamento de toda a matéria federal ou constitucional como dignidade da pessoa humana, cerceamento de defesa, não culpabilidade até o trânsito em julgado, proporcionalidade, razoabilidade, dano irreparável, dentre outros. Com efeitos infringentes, requer a absolvição do embargante ou, subsidiariamente, a diminuição da pena com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou regime aberto, considerando que preenche os requisitos subjetivos como primariedade, residência fixa e ocupação lícita (fls. 6964/6971).

Intimado do acórdão, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em recorrer (fls. 7011/7012-vº.).

É o relatório.

Dispensada a revisão, apresento o feito em mesa.

VOTO

Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.

Por sua vez, o julgado atacado que aprecia as questões devolvidas a esta Corte Regional de modo claro e suficiente e, portanto, aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar as teses, não incorre em omissão, sendo certo que a turma julgadora não está obrigada a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não do ponto.

Como já decidido no acórdão embargado, a diligência pretendida por André Luiz de Souza não se mostrou relevante para a discussão do caso tratado nos autos. Os fatos pelos quais o embargante foi condenado estão demonstrados por outras provas amealhados aos autos, como, por exemplo, as cartas encontradas na residência de seu irmão Ricardo, o que torna desnecessário saber as datas em que seu irmão o visitou na penitenciária. E mesmo que assim não fosse, tal diligência não necessitava de intervenção judicial e poderia ter sido requerida pela própria defesa do apelante, diretamente ao Diretor da Penitenciária, não tendo o embargante comprovado qualquer recusa ou demora no fornecimento dos dados eventualmente solicitados.

As demais alegações de ilicitude de provas obtidas com as interceptações telefônicas e comprovação da autoria delitiva também foram devidamente analisadas no acórdão embargado, não se verificando a omissão alegada.

A questão posta em análise pelo embargante Ricardo Henrique de Souza também já foi objeto de apreciação pelo acórdão embargado. Noto que a denúncia foi clara ao narrar que o réu era o responsável pela aquisição de caminhões e sua preparação para o transporte da droga, bem como de cooptação de motoristas para realizar o referido transporte. Em sua peça acusatória afirma o Parquet, ainda, que Daniel Lisboa de Souza, cooptado pela organização criminosa (cuja função era desempenhada por Ricardo), foi flagrado enquanto transportava 333kg (trezentos e trinta e três quilos) de cocaína, justamente com o mesmo caminhão que Ricardo havia entregado a Ronaldo Gazola, outro motorista, tempos antes e para o mesmo fim, o que demonstra o liame do embargante com o referido delito de tráfico de drogas.

É sabido que o réu se defende dos fatos contra ele imputados na denúncia e não da capitulação do delito a ele atribuída. A peça inicial encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos legais, com exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias e não narra de modo tumultuário os fatos descritos que impeçam o acusado de exercer sua defesa de maneira objetiva e eficaz como alegado.

Por sua vez, pretende o embargante Alejandro Juvenal Herbas Camacho Júnior o aclaramento da decisão no que concerne a dosimetria aplicada ao delito de associação para o tráfico, fixada de forma desarrazoada e desproporcional, já que a pena-base ultrapassou o dobro legal ao considerar três dos oito vetores circunstanciais e, após a soma da segunda e terceira fases da dosimetria ultrapassou o máximo cominado ao tipo penal previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006, que é de 10 (dez) anos.

Consoante o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: na primeira é fixada a pena-base de acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do mesmo estatuto, sendo que a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre as tratados no mencionado artigo 59, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Na segunda fase da dosimetria são aplicadas atenuantes ou agravantes se existentes e, na terceira, verifica-se a ocorrência de causas especiais de aumento ou diminuição da sanção.

O equívoco do embargante está em supor que, malgrado a incidência da causa especial incidente na terceira fase da dosimetria da pena, estivesse a individualização da pena submetida ao máximo de 10 (dez) anos previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006.

Registre-se que, na primeira fase, a lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada, devendo o juiz obedecer ao limite mínimo e máximo ao tipo penal infringido. Nesses termos, possui o juiz discricionariedade juridicamente vinculada para determinar o quantum de aumento, sem se vincular ao critério puramente aritmético.

No entanto, para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados no tipo penal. Nesses termos foi editada a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Diferentemente do que ocorre com as circunstâncias judiciais e com as agravantes e atenuantes, para as causas especiais de aumento ou de diminuição o legislador prevê a respectiva quantidade de majoração ou minoração punitiva e, nesse sentido, podem elevar a pena além do máximo ou diminuir além do mínimo legal cominado ao delito.

Quanto à alegação de omissão sobre o perdimento de bens decretado na sentença, convém registrar que a apelação devolve ao juízo ad quem apenas a matéria impugnada em sede de recurso de apelação. Assim, não pode o Tribunal julgar mais, nem fora do que foi pedido, mesmo que assim o queira, porque lhe falta competência recursal para tanto (tantum devolutum quantum apelatumm).

No caso, Alejandro Juvenal Herbas Camacho Júnior não se insurgiu, em suas razões de apelação, sobre o perdimento dos bens decretados pelo juízo sentenciante como o fez o corréu Ricardo Henrique de Souza e, em razão disso, a sentença foi confirmada em seus termos nessa parte.

O embargante Clayton Macedo Kubagawa, por sua vez, alega omissão no v. acórdão que não analisou as provas relevantes carreadas aos autos que comprovam que o réu não era o tesoureiro ou contador da organização criminosa, tendo em vista que o numerário com ele encontrado decorreu da venda de veículo de sua propriedade (fls. 4286/4287) ocorrido na véspera da apreensão dos valores, pela qual recebeu R$ 39.500.00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), em espécie, da loja onde foi realizada a transação comercial, com intermediação de financiamento bancário em favor de Kátia Cileno de Oliveira (fls. 4281/4288/90), sendo que a diferença de R$ 9.620,00 dos R$ 49.120,00 encontrados é valor compatível com o labor do embargante (declaração de fl. 4291), além do trabalho de sua mulher com venda de livros, via internet pelo site "Estante Virtual", cuja prova estava no computador apreendido à época dos fatos.

Ressalte-se que as referidas provas foram detidamente analisadas, mas não levadas em consideração porque a mencionada Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV (fl. 4286), apesar de estar preenchida com os dados da suposta compradora Katia Cileno de Oliveira, com data de 28/03/2021, sequer se encontra assinado pelo proprietário do veículo. A declaração da empresa Plenty Car, que intermediou eventual financiamento bancário buscado pela suposta compradora, isoladamente, não faz prova de eventual negociação de compra e venda de veículo. Note-se, ainda, que o contrato de venda do veículo também não está assinado pelo vendedor (fls. 2489/4290).

No mais, para a condenação do réu-embargante levou-se em conta, ainda, outras provas contidas nos autos do Inquérito Policial n. 0034/2015, principalmente as degravações da interceptação telefônica, constantes do Relatório Parcial e Representação por Medidas Cautelares de Investigação (Ofício n. 33/2016) da Polícia Federal, que indicou ser Clayton Macedo Kubagawa o responsável pela guarda do dinheiro arrecadado com a venda de entorpecentes da Organização Criminosa (fls. 205/206 e 411 dos autos originários), o que foi corroborado com os documentos apreendidos em sua residência (fls. 1.135/1.145), contendo várias anotações contábeis, com altos valores, algumas fazendo alusão a Gilmar, não comprovando a defesa do réu a licitude dos negócios realizados entre ele e Gilmar. Por fim, verificou-se que Clayton foi quem repassou o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) com o objetivo de liberar Gilmar que estava detido em Franco da Rocha (fls. 203, dos autos originários).

Por fim, Ronaldo Gazola requer que os embargos sejam recebidos com efeitos infringentes, para o fim de reapreciar o julgado com absolvição do embargante, conforme alegações finais apresentadas e, subsidiariamente, requer a diminuição da pena com alteração do regime, possibilitando ao apelante a substituição da pena privativa de liberdade, vez que preenche os requisitos subjetivos como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é totalmente atípica, somente sendo admitida quando, do suprimento de omissão, contradição ou, ainda, do esclarecimento de obscuridade, decorrer, como consequência, a alteração do julgado ou, então, quando se constatar erro material, o que não se verifica no caso concreto.

Por fim, os embargos de declaração para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses legais, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, de modo que é suficiente, apenas, que a matéria debatida seja totalmente ventilada no acórdão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas defesas de André Luiz de Souza, Ricardo Henrique de Souza, Alejandro Juvenal Herbas Camacho Júnior, Clayton Macedo Kubagawa e Ronaldo Gazola.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 19/10/2021 19:20:18




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