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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO CARLOS DA CRUZ (fls. 1483/1484) em face do v. acórdão prolatado por esta E. Décima Primeira Turma (fls. 1466/1477), que, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida.
O Embargante alega, em síntese, que o v. acórdão recorrido apresenta omissão em relação à prestação pecuniária, ao manter o valor fixado na sentença, de 05 (cinco) salários mínimos. Aduz que o julgado embargado corretamente considerou o valor originário sonegado, sem juros e multa, embora tenha mantido o aumento da pena base impingido em primeiro grau, de apenas 1/3 (um terço), bem como que inexistem nos autos elementos para se aferir sua capacidade econômica. Assim, requer a redução da pena restritiva para 01 (um) salário mínimo.
Em contrarrazões aos Embargos de Declaração, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a questão ora suscitada não foi devolvida em sede de apelação, inexistindo a alegada omissão. Caso sejam conhecidos, requer seu desprovimento (fls. 1488/1489).
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência do saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:
Dentro desse contexto, analisando o v. acórdão guerreado, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado, pretendendo o recorrente, na verdade, rever questões em relação às quais não se insurgiu em sede de apelação.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi assim tratada pelo julgado embargado: presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, com a mesma duração da reprimenda substituída, nos termos do artigo 46 e §§ do Código Penal, e prestação pecuniária consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º, do CP). À míngua de recurso acerca do tema nada há a modificar.
O réu não devolveu a questão da prestação pecuniária ao reexame desta Corte revisora, de modo que não cabe sua alteração.
Ademais, a pena privativa de liberdade foi mantida no quantum fixado em primeiro grau:
Como se verifica, pelo entendimento desta Turma, a pena deveria ter sido majorada em patamar superior ao da sentença, em razão da continuidade delitiva, no entanto, restou mantida, sob pena de reformatio in pejus.
No tocante ao valor da prestação pecuniária, deve-se observar que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Oportuno ressaltar que este Relator tem arbitrado a prestação pecuniária em montante superior ao fixado na r. sentença quando se trata do valor sonegado constante do caso dos autos. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade passível de correção de ofício.
Desse modo, nada a ser modificado no que concerne ao valor da prestação pecuniária, seja porque a matéria não foi devolvida no recurso da defesa; ou tendo em vista que a pena privativa de liberdade arbitrada na sentença, à qual a pena restritiva de direitos é substitutiva, foi mantida pelo acórdão; ou mesmo porquanto inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício.
No que tange ao efeito devolutivo dos recursos, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, tendo sido minuciosamente apreciada a matéria devolvida a esta Corte, não há qualquer vício a ser sanado. O que se denota da leitura das razões recursais é que o Embargante pretende o acolhimento de tese defensiva não suscitada em momento oportuno e a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, o que não é possível em sede de Aclaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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