EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003903-80.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.003903-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : ROBERTO CARLOS DA CRUZ
ADVOGADO : MG106791 ISABEL PENIDO DE CAMPOS MACHADO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
ABSOLVIDO(A) : AUGUSTO EIDI SEWO
: VANDERLUCIO COSTA
: ARNALDO FERNANDES JUNIOR
: KATIA VILLAS BOAS
No. ORIG. : 00039038020154036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado, o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios. Precedentes.
2. O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão tampouco impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Precedentes.
3. Tendo os embargos declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
4. Analisando o v. acórdão recorrido, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado, pretendendo o recorrente, na verdade, rever questões em relação às quais não se insurgiu em sede de apelação. Nada a ser modificado no que concerne ao valor da prestação pecuniária, seja porque a matéria não foi devolvida no recurso da defesa; ou tendo em vista que a pena privativa de liberdade arbitrada na sentença, à qual a pena restritiva de direitos é substitutiva, foi mantida pelo acórdão; ou mesmo porquanto inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício.
5. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de outubro de 2021.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003903-80.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.003903-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : ROBERTO CARLOS DA CRUZ
ADVOGADO : MG106791 ISABEL PENIDO DE CAMPOS MACHADO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
ABSOLVIDO(A) : AUGUSTO EIDI SEWO
: VANDERLUCIO COSTA
: ARNALDO FERNANDES JUNIOR
: KATIA VILLAS BOAS
No. ORIG. : 00039038020154036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO CARLOS DA CRUZ (fls. 1483/1484) em face do v. acórdão prolatado por esta E. Décima Primeira Turma (fls. 1466/1477), que, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida.

O Embargante alega, em síntese, que o v. acórdão recorrido apresenta omissão em relação à prestação pecuniária, ao manter o valor fixado na sentença, de 05 (cinco) salários mínimos. Aduz que o julgado embargado corretamente considerou o valor originário sonegado, sem juros e multa, embora tenha mantido o aumento da pena base impingido em primeiro grau, de apenas 1/3 (um terço), bem como que inexistem nos autos elementos para se aferir sua capacidade econômica. Assim, requer a redução da pena restritiva para 01 (um) salário mínimo.

Em contrarrazões aos Embargos de Declaração, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a questão ora suscitada não foi devolvida em sede de apelação, inexistindo a alegada omissão. Caso sejam conhecidos, requer seu desprovimento (fls. 1488/1489).

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência do saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) - destaque nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) - destaque nosso.

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:

Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão
(EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) - destaque nosso.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014) - destaque nosso.

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013) - destaque nosso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300) - destaque nosso.

Dentro desse contexto, analisando o v. acórdão guerreado, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado, pretendendo o recorrente, na verdade, rever questões em relação às quais não se insurgiu em sede de apelação.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi assim tratada pelo julgado embargado: presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, com a mesma duração da reprimenda substituída, nos termos do artigo 46 e §§ do Código Penal, e prestação pecuniária consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º, do CP). À míngua de recurso acerca do tema nada há a modificar.

O réu não devolveu a questão da prestação pecuniária ao reexame desta Corte revisora, de modo que não cabe sua alteração.

Ademais, a pena privativa de liberdade foi mantida no quantum fixado em primeiro grau:

Verifica-se que o r. Juízo a quo majorou a pena-base em razão das consequências negativas do crime, tendo em conta o valor sonegado, o que deve ser mantido.
Com efeito, o elevado montante sonegado deve ser valorado negativamente como 'consequências do crime', (...).
Todavia, o objeto material do delito do art. 1º da Lei n.º 8.137/1990 é apenas o valor originário do tributo sonegado, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Décima Primeira Turma, o qual corresponde, no caso em concreto, a R$ 451.911,97 (quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e onze reais e noventa e sete centavos).
Importante consignar que o Código Penal não estabelece patamares para as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, de modo que, a princípio, mostra-se possível o aumento da pena base até o seu limite máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável.
(...)
Nesse contexto e de acordo com o entendimento consolidado por esta E. Turma Julgadora, mostra-se correta a aplicação da fração de aumento de 1/3 (um terço), devendo ser mantida a reprimenda fixada em primeiro grau (02 anos e 08 meses de reclusão) e o pagamento de 12 (doze) dias-multa (a majoração da pena de multa na fração de 1/3 resultaria em 13 (treze) dias-multa, no entanto, à míngua de recurso da acusação e sob pena de reformatio in pejus deve ser mantido os 12 (doze) dias-multa).
O r. Juízo a quo não computou circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de diminuição, e considerou a continuidade delitiva como causa de aumento de pena. No entanto, o concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência ser aplicada após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador.
(...)
Nesse contexto, tendo em conta a reiteração por três anos consecutivos (2006, 2007 e 2008), a pena deveria ter sido majorada em ¼ (um quarto), porém, à míngua de recurso da acusação, deve ser mantido o aumento em 1/6 (um sexto), tal qual estabelecido em primeiro grau, tornando-se definitiva a pena fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias multa.

Como se verifica, pelo entendimento desta Turma, a pena deveria ter sido majorada em patamar superior ao da sentença, em razão da continuidade delitiva, no entanto, restou mantida, sob pena de reformatio in pejus.

No tocante ao valor da prestação pecuniária, deve-se observar que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Oportuno ressaltar que este Relator tem arbitrado a prestação pecuniária em montante superior ao fixado na r. sentença quando se trata do valor sonegado constante do caso dos autos. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade passível de correção de ofício.

Desse modo, nada a ser modificado no que concerne ao valor da prestação pecuniária, seja porque a matéria não foi devolvida no recurso da defesa; ou tendo em vista que a pena privativa de liberdade arbitrada na sentença, à qual a pena restritiva de direitos é substitutiva, foi mantida pelo acórdão; ou mesmo porquanto inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício.

No que tange ao efeito devolutivo dos recursos, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO POR UMA RESTRITIVA E UMA MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo não tratou da possibilidade de substituição da pena corporal por 1 (uma) restritiva de direito e multa, ao invés de duas restritivas de direitos, porque nas razões da apelação, o Réu pugnou apenas pela absolvição ou pela configuração da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.
2. A despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Dessa forma, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não é possível apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância.
3. Ademais, não se constata constrangimento ilegal, passível de correção de ofício, porque "nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 01/04/2019). 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 587473/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020) (grifei)

Portanto, tendo sido minuciosamente apreciada a matéria devolvida a esta Corte, não há qualquer vício a ser sanado. O que se denota da leitura das razões recursais é que o Embargante pretende o acolhimento de tese defensiva não suscitada em momento oportuno e a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, o que não é possível em sede de Aclaratórios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa, nos termos da fundamentação.

É o voto.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/10/2021 08:57:50




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