D.E.

Publicado em 23/11/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005246-51.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.005246-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : USINA DA BARRA S/A ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO : SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 00052465120064036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 110 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 585.235 QO-RG/MG, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 110), pacificou o entendimento de que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
2. Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações.
3. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de novembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/11/2021 08:27:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005246-51.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.005246-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : USINA DA BARRA S/A ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO : SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 00052465120064036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, interposto pela União contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo STF nos temas 339 e 110 da repercussão geral.


Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) inaplicabilidade do tema 339/STF, pois no caso concreto "não se cuida de procurar o exame perfunctório das alegações e sim de buscar a apreciação de temas não analisados pela turma julgadora e que, certamente, alterariam a conclusão do julgado" e (ii) "a receita decorrente de variações cambiais geradas pela operação de mútuo financeiro materializado no contrato de empréstimo, que é o caso dos autos, é receita meramente financeira, não se confundindo com a receita ou despesa decorrente de operação inerente a contrato de compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços".


É o relatório.


CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005246-51.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.005246-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : USINA DA BARRA S/A ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO : SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 00052465120064036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo STF nos temas 339 e 110 da repercussão geral.


Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.


O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:

AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 9718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os dois autos de infração lavrados pela Autoridade Fiscal estão centrados em duas irregularidades, quais sejam, exclusões de receitas da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, o que acarretou no recolhimento a menor destes dois tributos federais, a saber: (i) receitas provenientes da variação cambial ativa; (ii) receitas provenientes da variação monetária sobre crédito indenizatório pleiteado judicialmente junto à União.
2. O Pleno da Corte Suprema, analisando o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, decidiu pela sua inconstitucionalidade (REs nºs 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840).
3. Uma vez constatado que os autos de infração constantes dos processos administrativos n° 10840.003539/2004-14 e 10840.003538/2004-70 são alusivos à exação ora impugnada, entendo que devem ser anulados.
4. Os valores em debate decorrem de supostas receitas financeiras, atualização monetária de créditos ainda não realizados pela Apelante e estornos de lançamentos contábeis não representativos de receitas, verbas estas que não se confundem com a prestação de serviço e/ou venda de mercadoria.
5. Deve prevalecer o entendimento de que faturamento contempla tão somente as receitas decorrentes de venda de mercadorias e de prestação de serviços, na esteira da jurisprudência da Corte, o que afasta a incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas acima mencionadas.
6. Acerca da verba honorária, segundo entendimento reinante no Superior Tribunal de Justiça e nesta E. Turma, a sua fixação em patamar inferior a 1% ( hum por cento) sobre o valor da causa se reveste de caráter irrisório. Neste contexto, cotejando o valor atribuído à causa (R$ 1.000.000 - fl. 27), o trabalho realizado e a natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, entendo que deve ser arbitrada a verba honorária em 1% (hum por cento) sobre o valor dado à causa, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
7. Apelação provida, para declarar a impossibilidade da ampliação da base de cálculo prevista no §1°, do art. 3° da Lei n°9718/98 e, consequentemente, a anulação dos autos de infração constantes dos processos administrativos n° 10840.003539/2004-14 e 10840.003538/2004-70, nos termos da fundamentação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário, nestes termos:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.

Na hipótese vertida, o recurso extraordinário aduziu, em suma, que o acórdão desta Corte violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação, ainda que sucinta, na decisão, pois não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaque nosso)

Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.


In casu, o julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral.


Ora, o Código de Processo Civil expressamente consigna que o Vice-Presidente "deverá" negar seguimento "a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral", conforme alínea 'a', inciso I, do artigo 1.030, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso extraordinário, não merece qualquer reparo.


Em relação à matéria de fundo, como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional, a matéria já foi decidida pela Corte Suprema no RE 585.235 QO-RG/MG, Tema 110, da Repercussão Geral. O acórdão paradigma está assim ementado:


RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
(RE 585235 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871 )

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.


Resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a adequação da tese firmada no julgamento desse recurso paradigmático ao caso concreto.


Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral.


A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.


Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).


Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.


É como voto.


CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


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