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D.E. Publicado em 19/11/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento à apelação da autora para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela União e por Agro Industrial Vista Alegre Ltda. contra a sentença de fls. 194/199, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias do auxílio doença ou acidente e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, reconhecendo o direito de compensar, após o trânsito em julgado, os valores recolhidos indevidamente com as contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa Selic.
A autora alega, em síntese, que os valores pagos aos empregados a título de salário maternidade, hora extra, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade não devem incidir na base de cálculo das contribuições previdenciárias, tendo em vista sua natureza indenizatória, e que a compensação deverá ocorrer com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 201/220).
A União alega que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e relativos aos quinze primeiros dias do auxílio doença ou acidente (fls. 261/275).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 249/259 e 279/298).
A 5ª Turma negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União para determinar que a compensação ocorra entre contribuições da mesma espécie (fls. 305/315).
A União interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, o seguinte:
A 5ª Turma negou provimento aos embargos de declaração (fls. 424/428v.).
A autora interpôs recursos especial e extraordinário, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, adicional de hora extras, adicional noturno e adicionais de periculosidade e insalubridade (fls. 429/454 e 455/477).
A União interpôs recurso extraordinário para reformar o acórdão na parte que afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (fls. 481/486).
Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos extraordinários.
A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967 (Tema n. 72) (fls. 517/518).
É o relatório.
VOTO
Embora a Vice-Presidência tenha encaminhado este feito para eventual juízo de retratação quanto ao RE n. 576.967, Tema n. 72 (fls. 517/518), verifica-se, também, divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985).
A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que para julgou improcedente o pedido e denegou a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 305/315 e 424/428v.).
No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:
No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade:
Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e os valores pagos a título de salário maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que se trata de benefício previdenciário.
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento à apelação da autora para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.
É o voto.
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