D.E.

Publicado em 19/11/2021
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005693-94.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.005693-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : AGRO INDL/ VISTA ALEGRE LTDA
ADVOGADO : SP154016 RENATO SODERO UNGARETTI e outro(a)
: SP129279 ENOS DA SILVA ALVES
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : AGRO INDL/ VISTA ALEGRE LTDA
ADVOGADO : SP154016 RENATO SODERO UNGARETTI e outro(a)
: SP129279 ENOS DA SILVA ALVES
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00056939420104036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). APELAÇÃO DA AUTORA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. STF, RE N. 1.072.485 (TEMA N. 985). SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. STF, RE N. 576.967 (TEMA N. 72).
1. Embora a Vice-Presidência tenha encaminhado este feito para eventual juízo de retratação quanto ao RE n. 576.967, Tema n. 72, verifica-se, também, divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985).
2. A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que para julgou improcedente o pedido e denegou a segurança em relação ao salário-maternidade.
3. No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20).
4. No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20).
5. Questão de ordem acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento à apelação da autora para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de novembro de 2021.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005693-94.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.005693-9/SP
APELANTE : AGRO INDL/ VISTA ALEGRE LTDA
ADVOGADO : SP154016 RENATO SODERO UNGARETTI e outro(a)
: SP129279 ENOS DA SILVA ALVES
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : AGRO INDL/ VISTA ALEGRE LTDA
ADVOGADO : SP154016 RENATO SODERO UNGARETTI e outro(a)
: SP129279 ENOS DA SILVA ALVES
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00056939420104036110 2 Vr SOROCABA/SP

QUESTÃO DE ORDEM



Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela União e por Agro Industrial Vista Alegre Ltda. contra a sentença de fls. 194/199, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias do auxílio doença ou acidente e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, reconhecendo o direito de compensar, após o trânsito em julgado, os valores recolhidos indevidamente com as contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa Selic.

A autora alega, em síntese, que os valores pagos aos empregados a título de salário maternidade, hora extra, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade não devem incidir na base de cálculo das contribuições previdenciárias, tendo em vista sua natureza indenizatória, e que a compensação deverá ocorrer com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 201/220).

A União alega que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e relativos aos quinze primeiros dias do auxílio doença ou acidente (fls. 261/275).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 249/259 e 279/298).

A 5ª Turma negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União para determinar que a compensação ocorra entre contribuições da mesma espécie (fls. 305/315).

A União interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, o seguinte:

a) omissão no que se refere à contribuição incidente sobre o adicional de um terço (1/3) das férias, verbas indenizatórias e auxílio-doença;
b) não se manifestou quanto a aplicabilidade dos arts. 22, I, e 28, § 9º da Lei n. 8.212/91;
c) omissão quanto aos arts. 195, § 5º, 201, § 11, 97 e 103-A da Constituição;
d) "da revogação da alínea "f", do inciso V, do § 9º, do Decreto nº 3.048/1999 (RPS), pelo Decreto nº 6.727/2009 - Adequação ao disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8.527/1997" (fls. 403/421).

A 5ª Turma negou provimento aos embargos de declaração (fls. 424/428v.).

A autora interpôs recursos especial e extraordinário, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, adicional de hora extras, adicional noturno e adicionais de periculosidade e insalubridade (fls. 429/454 e 455/477).

A União interpôs recurso extraordinário para reformar o acórdão na parte que afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (fls. 481/486).

Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos extraordinários.

A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967 (Tema n. 72) (fls. 517/518).

É o relatório.



VOTO



Embora a Vice-Presidência tenha encaminhado este feito para eventual juízo de retratação quanto ao RE n. 576.967, Tema n. 72 (fls. 517/518), verifica-se, também, divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985).

A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que para julgou improcedente o pedido e denegou a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 305/315 e 424/428v.).

No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:


FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
(STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20)

No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade:


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.     
1.  Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade. 2.  O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.     
4.  Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.     
5.  Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade".
(STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20)

Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e os valores pagos a título de salário maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que se trata de benefício previdenciário.

Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento à apelação da autora para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 273F20032060A109
Data e Hora: 09/11/2021 11:52:26




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