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D.E. Publicado em 10/02/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública da União em favor de Valdinéia Candido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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| Data e Hora: | 01/02/2022 16:19:58 |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública da União em favor de Valdineia Candido em face do acórdão desta 5ª Turma (fls. 600 e vº.) que decidiu, por unanimidade, negar provimento a sua apelação e, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, reduzir a fração de aumento da pena-base, de forma a fixar as penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma estabelecida na sentença de 1º grau.
Em suas razões (fls. 789/791), a ora embargante alega omissão no julgado atacado, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 que, especialmente, introduziu a figura do acordo de não persecução penal. Sustenta que a ré preenche os requisitos objetivos (pena inferior a 4 anos, ré sem antecedentes criminais e não caracterizada a reincidência), por isso, requer a remessa dos autos ao órgão ministerial oficiante de 1º grau para apresentação de proposta e, no caso de recusa, o encaminhado ao órgão superior de revisão do Ministério Público Federal. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão e a consequente redução da pena.
Instada a se manifestar (fls. 793), a Procuradoria Regional da República requer, preliminarmente, o não conhecimento dos declaratórios e, caso conhecidos, seu desprovimento (fls. 796/803 e vº.).
Registro a interposição de recurso especial pela defesa de Paulo Soares Brandão (fls. 630/643 e vº.).
É o relatório.
Dispensada a revisão, apresento o feito em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.
O julgado atacado que aprecia as questões devolvidas a esta Corte Regional de modo claro e suficiente e, portanto, se aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar as teses não incorre em omissão, sendo certo que a turma julgadora não está obrigada a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não do ponto.
Aqui, a verdadeira pretensão defensiva é ver apreciada e acolhida questão jurídica inovadora nestes autos, qual seja a superveniência da Lei nº 13.964, de 24.12.2019 que introduziu a figura do acordo de não persecução penal no artigo 28-A, do Código de Processo Penal in verbis:
No particular, os embargos declaratórios merecem acolhida, pois entendo que a norma citada encerra caráter misto com conteúdo material e processual e por sua natureza despenalizadora, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988), é aplicável também para os processos em curso quando da edição da lei até o trânsito em julgado.
Note-se que, no sentido do cabimento do acordo para os processos em curso, a 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal alterou seu Enunciado nº 98: É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acordão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão (Alterado na 187ª Sessão Virtual de Coordenação, de 31/08/2020).
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.890.343/SC e 1.890.344/RS (tema 1098) com vistas à uniformização da interpretação da lei sobre a matéria: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", tal qual o Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 185.913/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 235, disponibilizado em 23.09.2020).
Com base nestas premissas, considerando que o referido acordo foi idealizado para aplicação extrajudicial ou em fase pré-judicial, importa delimitar os contornos da atividade jurisdicional.
Pois bem, o caput do artigo 28-A, do Código de Processo Penal reserva ao Ministério Público a iniciativa de propositura do acordo e lhe resguarda certa discricionariedade ao estabelecer seu cabimento desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mas também institui requisitos de natureza objetiva que não me parece estar sob a disponibilidade do órgão de acusação, o que embora não configure um direito subjetivo amplo aos réus, assegura, ao menos, o direito de manifestação do titular da ação penal sobre a possibilidade de propositura do pacto.
Nesta linha de raciocínio, a negativa de proposta do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, no regime trazido pela Lei nº 13.964/2019, enseja a revisão pela instância superior do Parquet, na forma do §14, do artigo 28-A, do Código de Processual Penal, pleito que depende de requerimento do réu e que não assume natureza recursal já que forjado para aplicação na fase pré-processual.
Este novo regime acompanha a alteração legislativa promovida no artigo 28, do diploma processual penal que disciplina pleito direto de revisão ao órgão superior do Ministério Público pelas vítimas, no caso de promoção de arquivamento pela acusação oficiante no 1º grau, eliminando a norma anterior que atribuía ao magistrado a prerrogativa de remessa, no caso de discordância da proposta de arquivamento.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento ainda não concluído das ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 suspendeu a eficácia da modificação trazida ao artigo 28, do Código de Processo Penal, de modo que permanece válida a iniciativa judicial de remessa dos autos à revisão superior no caso de negativa ou não apresentação de proposta pelo Ministério Público de origem.
O Supremo Tribunal Federal, ainda, no mesmo julgamento, indeferiu pedido de suspensão da eficácia dos incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal e ao fazê-lo consignou que a possibilidade de o juiz controlar a legalidade do acordo de não persecução penal prestigia o sistema de freios e contrapesos no processo penal e não interfere na autonomia do membro do Ministério Público, contudo, não pode o juiz intervir na redação final da proposta, de modo a estabelecer suas cláusulas (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6299/DF, Relator Min. Luiz Fux, monocrática de 22.01.2020, DJE nº 19 divulgado em 31.01.2020 e publicado em 03.02.2020).
Nos institutos da suspensão condicional do processo e da transação penal, a jurisprudência dos tribunais superiores conformou-se que, embora constituam direitos dos acusados em geral, não pode o Poder Judiciário aplicá-los em toda sua dimensão, pois o Ministério Público tem a si reservada discricionariedade na proposta e exame dos preenchimentos dos requisitos legais, por isso editada a Súmula 696, do Supremo Tribunal Federal, a qual entendo aplicável ao novel acordo de não persecução penal.
Admitido o acordo para os processos em curso, o juiz da causa pode examinar suas condições naquilo que lei lhe dotou de objetividade como, por exemplo, o limite máximo de pena privativa de liberdade que permite o benefício, a existência ou não de reincidência e antecedentes criminais, autorizado o afastamento destas condições, se apontadas como óbice, para outra avaliação do órgão acusador e outras questões de natureza processual.
Como se viu, este exame judicial é moderado, já que à acusação se preserva campo de atuação discricionária no que a lei se refere ao que é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Neste ponto, cumpre observar que o Ministério Público Federal manifestou-se desfavoravelmente à proposta de acordo e fundamentou seu parecer na inconveniência temporal da medida, já que moldada para a fase pré-judicial e na inexistência de direito subjetivo da ré, bem como na sua insuficiência para reprovação e prevenção delitiva, tendo em vista o valor significativo do dano causado aos cofres públicos e a prática do crime em concurso com demais réus.
No que diz respeito ao momento processual e instância julgadora, como já dito, tratando-se de norma de caráter misto e benéfica ao réu é aplicável aos processos em curso e no de grau de jurisdição em que se encontra o processo e, como se viu, a decisão do Supremo Tribunal ADI 6299/DF restringiu-se à nova sistemática do artigo 28, do Código de Processo Penal.
Quanto a se tratar de um direito subjetivo da ré, também conforme exposto acima, entendo que se refere ao direito da parte em lhe ter assegurada uma manifestação do titular da ação penal sobre a possibilidade de propositura do pacto.
Aqui, reforço que dentre a avaliação dos requisitos, não há óbice quanto ao exame pelo magistrado das condições objetivas, ao passo que o elemento subjetivo daquilo que seja "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" se encontra dentro do âmbito de atuação discricionária do Ministério Público Federal, o qual, por sua vez, só deve ser analisado judicialmente quando extrapolar o campo da razoabilidade.
No caso presente, contudo, o Ministério Público Federal bem fundamentou e com razões ponderadas a insuficiência do acordo de não persecução penal para reprovação e prevenção do crime, de modo que me parece ilegítimo invadir esta esfera de discricionariedade que a própria lei entregou ao órgão acusador.
De outra banda, a Defensoria Pública da União afirma que a ré confessou a prática delitiva, por isso faz jus à atenuante do artigo 65, III, "d" do Código Penal e consequente redução da pena. Fundamenta seu pleito em pequeno trecho destacado do acórdão destacado.
De início, observo que a transcrição trazida pela defesa é parcial e está descontextualizada da fundamentação que apreciou a autoria delitiva.
Ainda mais, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante".
Aqui, embora o esforço da Defensoria Pública da União, o compulsar dos autos e das provas coletadas durante a instrução processual, revelam que a narrativa apresentada pela ré não configura confissão espontânea, considerando que apenas reconheceu fatos já demonstrados nos autos, sem o reconhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
A sentença condenatória, portanto, posteriormente confirmada nesta Corte Regional, firmou a autoria delitiva no contexto probatório e, em momento algum, se apoiou nas declarações da ré para concluir sua participação na empreitada criminosa, portanto, entendo não ser o caso, de aplicação, de ofício, da atenuante da confissão.
Portanto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública da União em favor de Valdinéia Candido.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 01/02/2022 16:20:01 |